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	<title>Arquivos diretrizes | Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>SUSEP divulga diretrizes complementares sobre atos de corrupção e suas consequências em contratos administrativos.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Jun 2019 18:26:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Hélio Gilberto Belfort Amaral, advogado e internacionalista com MBA em Gestão Empresarial A SUSEP publicou, no dia 12 de junho de 2019, a CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA nº 3/2019/SUSEP/DIRETORIA TÉCNICA 2/CGCOM, que traz novos esclarecimentos a respeito da existência ou não de cobertura securitária em circunstâncias específicas e relacionadas à idoneidade do Tomador. Essencialmente, reforça-se que [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<div class="wp-block-media-text alignwide"><figure class="wp-block-media-text__media"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="1024" height="1024" src="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/05/Héliocroped-1024x1024.jpg" alt="" class="wp-image-5532" srcset="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/05/Héliocroped-1024x1024.jpg 1024w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/05/Héliocroped-150x150.jpg 150w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/05/Héliocroped-300x300.jpg 300w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/05/Héliocroped-768x768.jpg 768w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure><div class="wp-block-media-text__content">
<p class="has-normal-font-size wp-block-paragraph">Hélio Gilberto Belfort Amaral, advogado e internacionalista com MBA em Gestão Empresarial</p>
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<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>



<p class="wp-block-paragraph">A SUSEP publicou, no dia 12 de junho
de 2019, a CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA nº 3/2019/SUSEP/DIRETORIA TÉCNICA 2/CGCOM,
que traz novos esclarecimentos a respeito da existência ou não de cobertura
securitária em circunstâncias específicas e relacionadas à idoneidade do
Tomador.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essencialmente, reforça-se que a
idônea execução do contrato garantido afasta a possibilidade de acionamento da
apólice, mesmo existindo atos do Tomador em outros contratos que suscitem
dúvidas sobre sua idoneidade.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Todavia, a aplicação de sanção de
suspensão ou impedimento de licitar ou contratar com a administração, por
possuir efeitos abrangentes, afeta todos os contratos de que o Tomador
participe. Desse modo, por ser o Segurado obrigado a rescindir o contrato,
mesmo que esse esteja sendo adequadamente desempenhado, deve haver cobertura
securitária.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Significa dizer que as sanções dos art. 87, III e IV <a href="https://poletto.adv.br/wp-admin/post.php?post=5773&amp;action=edit#_ftn1"><sup>[1]</sup></a>, da Lei 8.666/93, quando aplicadas ao Tomador, repercutem em todas as apólices por ele oferecidas como garantia em seus contratos com a administração, podendo ensejar a reclamação de sinistro pelo Segurado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Finalmente, a carta estabelece que as
Seguradoras devem adequar seus produtos a essas disposições até o dia 12 de
julho de 2019.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para além das disposições textuais da
norma, há que se reconhecer o caráter controverso da extensão de efeitos a todos
os contratos celebrados por Tomador sancionado, vez que atualmente existem
casos em que não há a rescisão contratual de contratos terceiros.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A afirmação de que “a rescisão se configurou um imperativo legal, e não um ato discricionário do gestor”, com a consequente ordem de adequação dos produtos de seguro, é ato de interpretação de dispositivo de lei federal que pode ser questionado, por possivelmente extrapolar a competência da SUSEP definida no art. 36 <a href="https://poletto.adv.br/wp-admin/post.php?post=5773&amp;action=edit#_ftn1"><sup>[2]</sup></a> do Decreto-Lei nº 73/66.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Desse modo, o tema ainda deve ser objeto de aprofundada discussão e análise para melhor compreensão das modificações a serem empreendidas pelas sociedades seguradoras.</p>



<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>



<p class="wp-block-paragraph" style="font-size:11px"> <br><a href="https://poletto.adv.br/wp-admin/post.php?post=5773&amp;action=edit#_ftnref2">[1]</a><strong>Art. 87.</strong>  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:<br><strong> III &#8211; </strong>suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;<br> <strong>IV </strong>&#8211; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.<br><a href="https://poletto.adv.br/wp-admin/post.php?post=5773&amp;action=edit#_ftnref2">[2]</a><strong>Art 36.</strong> Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:<br> <strong>a)</strong> processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de contrôle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sôbre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP;<br> <strong>b)</strong> baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acôrdo com as diretrizes do CNSP;<br> <strong>c)</strong> fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatòriamente pelo mercado segurador nacional;<br> <strong>d)</strong> aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP;<br> <strong>e)</strong> examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis;<br> <strong>f)</strong> autorizar a movimentação e liberação dos bens e valôres obrigatòriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado;<br> <strong>g)</strong> fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;<br> <strong>h)</strong> fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento dêste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;<br><strong> i)</strong> proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;<br> <strong>j) </strong>organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento.<br> <strong>k)</strong> fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cabíveis; e<br> <strong>l)</strong> celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor.</p>
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