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	<title>Arquivos Direito Sucessório | Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>[B18 EDITORIAL] Explorando as controvérsias da herança digital</title>
		<link>https://poletto.adv.br/b18-editorial-explorando-as-controversias-da-heranca-digital/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Giovana Novaes]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Jan 2024 19:48:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Sucessório]]></category>
		<category><![CDATA[herança digital]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Com o avanço da tecnologia e a crescente integração de nossas vidas no mundo digital, torna-se essencial refletir sobre o destino do patrimônio intangível após o falecimento, seja ele imbuído de valor econômico ou afetivo. Esse legado – que inclui exemplos como dados pessoais, contas digitais, fotos, arquivos, perfis pessoais em redes sociais – é o que define a chamada “herança digital”. Significa que esse acervo não abrange apenas ativos digitais de valor econômico, mas também engloba bens de valor inestimável, relacionados à preservação da memória do falecido.</p>
<p>Embora o art. 1.791 do Código Civil estabeleça que a herança é um todo unitário e indivisível, é preciso reconhecer que o tema da herança digital não está amplamente regulado em nosso ordenamento jurídico. Questões relativas à privacidade, imagem e direitos autorais se incluem na pauta que, apesar de não ser nova, ainda levanta a indagação: afinal, todo o acervo digital do falecido é transmissível?</p>
<p>O acervo intangível que engloba ativos de valor econômico como moedas virtuais, milhas aéreas e perfis profissionais em redes sociais não gera ampla controvérsia em relação à sua inclusão na herança, principalmente devido à mensuração de seu conteúdo econômico. Já os ativos categorizados como de conteúdo sentimental ou afetivo, tais como fotos, contas em aplicativos e publicações em redes sociais, provocam debates.</p>
<p>No âmbito das manifestações de última vontade, o art. 1.857, § 2º do Código Civil autoriza expressamente as disposições testamentárias de caráter não patrimonial. Não há dúvidas, portanto, que é permitido ao falecido manifestar a sua vontade em relação a conteúdo digital que possua valor meramente afetivo. Tanto é assim que algumas plataformas digitais e redes sociais desenvolveram maneiras de acesso e transmissão do patrimônio digital<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>. O <em>Google</em>, por exemplo, oferece a opção para familiares da pessoa falecida solicitarem os dados da conta ou, mediante a apresentação de documentos, até mesmo para encerrarem a conta.</p>
<p>O debate ganha ainda mais relevância quando o falecido não se manifesta em vida a respeito de seu patrimônio digital, seja via testamento ou codicilo, seja por meio das plataformas digitais. A questão reside na classificação desses bens, se são personalíssimos e, portanto, intransmissíveis, ou não. Flavio Tartuce<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>, por exemplo, argumenta que os dados digitais relacionados à tutela da privacidade e intimidade da pessoa são indisponíveis e &#8220;devem desaparecer com ela&#8221; quando do falecimento. Em contrapartida, há quem sustente a ampla transmissão desses ativos como um direito fundamental, conforme consagrado no art. 5º, XXX, da Constituição. Nesse sentido, a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo no âmbito da Apelação nº 1119688-66.2019.8.26.0100, que validou a apropriação da conta de uma usuária pelo <em>Facebook</em> em detrimento dos herdeiros, tem sido criticada por ser considerada inconstitucional<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>.</p>
<p>Em sentido oposto, o Tribunal de Justiça do Paraná já se posicionou na Apelação nº 0029917-45.2020.8.16.0001 de forma a chancelar o acesso de herdeira à conta da <em>Apple </em>de titularidade do usuário falecido. Seguindo precedente análogo do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação nº 1004334-42.2017.8.26.0268, a decisão está fundamentada na  compreensão de que o art. 1.788 do Código Civil alcançaria a herança imaterial, resultando na responsabilização do fornecedor em disponibilizar os dados.</p>
<p>No caso analisado, entendeu-se que os direitos atrelados à conta de titularidade do falecido – e que representam a sua esfera íntima – são passíveis de serem transmitidos, mesmo na ausência de ato de disposição de última vontade em vida, por qualquer meio. Enquanto crítica, é possível argumentar que o Poder Judiciário teria suprimido o consentimento da pessoa falecida em favor do direito à herança, o que é questionável sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana.</p>
<p>Como se vê, diante da falta de legislação específica, não existe um consenso claro sobre o tema, especialmente quando não há uma expressão inequívoca da vontade da pessoa falecida. Portanto, a questão da herança digital permanece como uma pauta de debates constante no âmbito judiciário, o que reforça a importância de um robusto planejamento em relação à destinação dos bens digitais. Nesse caso, a orientação jurídica especializada pode ser fundamental.</p>
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<p><a href="https://www.b18.com.br/explorando-as-controversias-da-heranca-digital/">Clique e acesse o artigo no portal de notícias B18</a></p>
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<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> https://poletto.adv.br/o-acesso-a-heranca-digital-atraves-de-plataformas-online/</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> TARTUCE, Flávio. <em>Herança digital e sucessão legítima-Primeiras reflexões</em>. Disponível em: https://www.ibdfam.org.br/artigos/1301/Heran%C3%A7a+digital+e+sucess%C3%A3o+leg%C3%ADtima++-+Primeiras+reflex%C3%B5es#_ftn2. Acesso em: 4 dez. 2023.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> SCHERTEL FERREIRA MENDES, L.; NUNES FRITZ, K. Case report: <em>Corte alemã reconhece a transmissibilidade da herança digital</em>. Direito Público, <em>[S. l.]</em>, v. 15, n. 85, 2019. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/3383. Acesso em: 4 dez. 2023.</p>
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