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	<title>Arquivos devedor | Poletto &amp; Possamai</title>
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		<title>Devedor pratica fraude à execução ao transferir imóvel para descendente, mesmo sem averbação da penhora</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Clausen]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Oct 2022 22:33:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[devedor]]></category>
		<category><![CDATA[fraude]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em decisão que concedeu parcial provimento ao Recurso Especial nº 1.981.646 – SP, por unanimidade de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou que a transferência de imóvel pelo devedor à filha menor de idade – tornando-se insolvente – caracteriza-se como fraude à execução, independentemente de haver execução pendente ou penhora [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em decisão que concedeu parcial provimento ao Recurso Especial nº 1.981.646 – SP, por unanimidade de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou que a transferência de imóvel pelo devedor à filha menor de idade – tornando-se insolvente – caracteriza-se como fraude à execução, independentemente de haver execução pendente ou penhora averbada na matrícula imobiliária, ou mesmo prova de má-fé.</p>
<p>O recurso julgado pelo colegiado teve origem em ação ajuizada por empresa para cobrar serviços prestados. A fim de garantir a execução, o juízo em 1º grau determinou a penhora de um imóvel registrado em nome do devedor. Contra essa decisão, a filha do executado opôs embargos de terceiro, alegando que o imóvel foi transferido à embargante de forma legítima, para fins de quitação de débito de pensão alimentícia para sua mãe.</p>
<p>Observou-se que a embargante era menor de idade à época em que o imóvel lhe foi transferido pelo executado. Nesse cenário, a ausência de anotação, na matrícula do imóvel, da penhora ou da pendência de execução não impede o reconhecimento da fraude na transferência do bem à descendente, pois os menores são, por força de lei, representados/assistidos pelos pais. Portanto, como a filha era menor à época da transferência, reconheceu-se má-fé do pai.</p>
<p>A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, concluiu que, “ao não reconhecer que a execução foi fraudada apenas porque não houve registro de penhora ou da pendência de ação de execução, porque não se cogitou de má-fé do terceiro ao qual foi transferido o imóvel, oportunizaria transferências a filhos menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também age de boa-fé.” Dessa forma, o recurso especial foi conhecido e parcialmente provido.</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Acesse a notícia completa: <a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/17102022-Devedor-pratica-fraude-a-execucao-ao-transferir-imovel-para-descendente--mesmo-sem-averbacao-da-penhora.aspx">clicando aqui</a>.</span></p>
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