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	<title>Arquivos crédito | Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>Medidas coercitivas atípicas para forçar pagamento de dívida não  devem ter limitação temporal</title>
		<link>https://poletto.adv.br/medidas-coercitivas-atipicas-para-forcar-pagamento-de-divida-nao-devem-ter-limitacao-temporal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Julia Casagrande Franco]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 30 Sep 2022 18:44:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[crédito]]></category>
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		<category><![CDATA[patrimonialidade]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Considerando a sobrelotação do Poder Judiciário em relação a demandas de execução pendentes de resolução, insurgentes são as demandas atípicas para impor a satisfação do débito pelo credor, através da restrição de algumas de suas atividades e benefícios rotineiros, os quais devem perdurar suficientemente ao pagamento do crédito. Sob este fundamento, a Terceira Turma do [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Considerando a sobrelotação do Poder Judiciário em relação a demandas de execução pendentes de resolução, insurgentes são as demandas atípicas para impor a satisfação do débito pelo credor, através da restrição de algumas de suas atividades e benefícios rotineiros, os quais devem perdurar suficientemente ao pagamento do crédito.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Sob este fundamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de julgamento habeas corpus, negou o afastamento das restrições averbadas em passaporte de uma mulher, as quais constavam ativas há dois anos como medida coercitiva para obrigá-la a quitar uma dívida oriunda de honorários advocatícios de sucumbência. A decisão foi tomada com base no tempo de trâmite da ação, a qual estava pendente de resolução há mais de 15 anos sem que houvesse o oferecimento de bens à penhora pela executada.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Considerando a situação, a paciente propôs dispor de 30% de seus rendimentos advindos de aposentadoria ou pensão, o que possibilitaria o pagamento de R$1,5 mil mensais. No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso em questão, ressaltou que a devedora possuía 71 anos de idade, aferindo que “</span><i><span style="font-weight: 400;">nem mesmo a metade da dívida será adimplida a partir do meio sugerido pela paciente, de modo que está evidenciada a absoluta inocuidade da medida</span></i><span style="font-weight: 400;">”. Ressaltou ainda a ofensividade da proposta em face da dignidade do Poder Judiciário, avaliada a inadimplência definitiva da dívida.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Conforme a Ministra, ainda que sejam propostas medidas atípicas para impor a satisfação do crédito, tais medidas não substituem a liquidez do pagamento, e não são configuradas penalidades judiciais impostas ao devedor, e sim medidas restritivas que incomodam suficientemente o devedor para tirá-lo da zona de conforto, especialmente em desfavor dos luxos bancados pelos credores.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Segundo a relatora, a ausência de limitação de tempo em face das medidas atípicas é uma inovação do Superior Tribunal de Justiça, de forma que as medidas atípicas deverão perdurar em tempo suficiente para dobrar a retinência do devedor:</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Conforme a Ministra: </span><i><span style="font-weight: 400;">“&#8221;não há nenhuma circunstância fática justificadora do desbloqueio do passaporte da paciente e que autorize, antes da quitação da dívida, a retomada de suas viagens internacionais&#8221;</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para acesso à íntegra da notícia <a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/13092022-Medidas-coercitivas-atipicas-para-forcar-pagamento-de-divida-nao-devem-ter-limitacao-temporal.aspx">clique aqui</a>.</span></p>
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