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	<title>Arquivos CPC | Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
	<lastBuildDate>Tue, 25 Aug 2026 17:35:38 +0000</lastBuildDate>
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		<title>Seguro-garantia judicial: a apólice pode ser recusada pelo juízo?</title>
		<link>https://poletto.adv.br/seguro-garantia-judicial-recusa-juizo-stj/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Yasmin Bobato Tavella]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 25 Aug 2026 17:32:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[apólice de seguro]]></category>
		<category><![CDATA[direito processual civil]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Securitário]]></category>
		<category><![CDATA[execução judicial]]></category>
		<category><![CDATA[garantia judicial]]></category>
		<category><![CDATA[penhora]]></category>
		<category><![CDATA[Seguro Garantia Judicial]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[substituição de penhora]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O seguro-garantia judicial é expressamente admitido pelo ordenamento como instrumento de garantia da execução. O art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial se equiparam a dinheiro, desde que observados os requisitos legais. A disciplina também deve ser lida [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O seguro-garantia judicial é expressamente admitido pelo ordenamento como instrumento de garantia da execução.</p>
<p>O art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial se equiparam a dinheiro, desde que observados os requisitos legais.</p>
<p>A disciplina também deve ser lida em conjunto com o art. 805 do CPC, que consagra o princípio da menor onerosidade para o executado, sem afastar, contudo, a necessidade de que a execução seja realizada no interesse do credor, conforme estabelece o art. 797 do CPC.</p>
<p>Na prática, essa equiparação não significa que toda apólice será automaticamente aceita pelo juízo. O risco está no clausulado da apólice.</p>
<p>Condições relacionadas ao prazo de vigência, hipóteses de cancelamento, extensão da cobertura, identificação do segurado e condições para pagamento da indenização têm sido objeto de análise do judiciário.</p>
<p>Isso porque, embora o Código de Processo Civil reconheça o seguro-garantia como modalidade idônea de garantia, a apólice apresentada deve ser efetivamente capaz de assegurar a satisfação do crédito.</p>
<p>A substituição da penhora, nos termos do art. 847 do CPC, pressupõe a apresentação de garantia adequada, enquanto o art. 848 prevê hipóteses em que a substituição pode ser determinada quando a garantia se mostrar inadequada ou insuficiente.</p>
<p>É justamente nesse espaço que determinadas cláusulas podem gerar questionamentos quanto à suficiência ou à idoneidade da garantia.</p>
<p>Um exemplo é a cláusula que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado da decisão judicial.</p>
<p>O tema chegou recentemente ao STJ, que, no REsp nº 2.242.600/SP, entendeu que a existência dessa cláusula, por si só, não torna a apólice inidônea. Em síntese, dispuseram que: “<em>A existência de cláusula na apólice que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado não acarreta a inidoneidade automática do seguro-garantia judicial, exigindo fundamentação específica do juízo da execução para sua recusa</em>” (REsp n. 2.242.600/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)</p>
<p>Ou seja, para que haja recusa, é necessária fundamentação concreta acerca da inadequação da garantia.</p>
<p>O mesmo julgamento tratou de outro ponto relevante: o cálculo do acréscimo de 30% exigido pelo art. 835, § 2º, do CPC, estabelecendo parâmetros para a definição de sua base de cálculo. Acompanhando outros precedentes, o eg. STJ consolidou o entendimento de que somente é exigível o acréscimo de 30% previsto no art. 835, § 2º, do CPC, quando há substituição da garantia originária da dívida (tal como de bem já penhorado), sendo desproporcional e desnecessária em demais hipóteses. (<em>REsp n. 1.674.655/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017)</em></p>
<p>A Lei nº 15.040/2024, que dispõe sobre o contrato de seguro, estabelece parâmetros gerais para a formação, interpretação e execução dos contratos de seguro, o que reforça a importância da análise do clausulado concreto da apólice.</p>
<h2>Qual é o impacto de uma eventual recusa da garantia?</h2>
<ul>
<li>Para o executado, uma apólice considerada inadequada pode significar a necessidade de apresentar nova garantia ou suportar a constrição de ativos financeiros que pretendia preservar.</li>
<li>Para o credor, uma apólice com cobertura insuficiente ou cláusulas incompatíveis com a finalidade da garantia pode representar risco à efetividade da execução.</li>
</ul>
<p>Por isso, a análise não deve se limitar à pergunta “o seguro-garantia é admitido como garantia judicial?”.</p>
<p>A questão relevante é se a apólice, com determinado clausulado e determinadas condições, é apta a cumprir a função de garantia exigida pelo processo.</p>
<p>Assim, a preferência pelo depósito em dinheiro, isoladamente, não basta para afastar o seguro-garantia. Mas a equiparação legal também não impede a análise de eventual insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia.</p>
<p>O seguro garantia judicial não é uma garantia provisória ou meramente alternativa. É instrumento expressamente admitido pelo ordenamento e que, observados os requisitos aplicáveis, deve ser reconhecido como garantia idônea.</p>
<p>O que os recentes debates judiciais demonstram, contudo, é que a discussão está migrando para um campo mais sensível, o conteúdo das próprias apólices.</p>
<p>O risco, portanto, não está apenas na escolha do seguro-garantia. Está também em como a garantia foi estruturada.</p>
<p>Sua apólice de seguro-garantia judicial está adequada não apenas à regulamentação securitária, mas também às exigências que poderão ser feitas pelo juízo da execução?</p>
<p>&nbsp;</p>
<hr />
<ul>
<li>
<h3>LEIA TAMBÉM:</h3>
</li>
</ul>
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			</item>
		<item>
		<title>Depósito para efeito suspensivo não pode ser recebido como pagamento voluntário para afastar multa do CPC</title>
		<link>https://poletto.adv.br/deposito-para-efeito-suspensivo-nao-pode-ser-recebido-como-pagamento-voluntario-para-afastar-multa-do-cpc/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Lis Harumi de Sá Florido]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 30 Jan 2023 15:29:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial, decidiu em favor do recorrente entendendo a ausência do pagamento voluntário em juízo, uma vez que o depósito efetuado pelo recorrido teve como objetivo promover o efeito suspensivo o que não pode ser concebido como pagamento voluntário.  Nesse caso, a recorrida [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial, decidiu em favor do recorrente entendendo a ausência do pagamento voluntário em juízo, uma vez que o depósito efetuado pelo recorrido teve como objetivo promover o efeito suspensivo o que não pode ser concebido como pagamento voluntário. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse caso, a recorrida após decisão em 1º grau restaurou o prazo para novo pagamento voluntário, bem como pleiteou que fosse considerado o efeito suspensivo ao cumprimento de sentença. A conduta manifesta da recorrida mostrou que o depósito não serviria para cumprimento voluntário, mas para a garantia de juízo e gerar suspensão na demanda, o que se mostra contrário a finalidade desse ato. Dessa forma, a decisão parte do raciocínio de que a multa só pode ser afastada quando há a conduta voluntária de adimplir a obrigação do cumprimento de sentença, sem levantar novas discussões referente aos débitos na ação. Sendo assim, o pagamento realizado após o transcurso do prazo seria o pagamento referente a apresentação de impugnação e garantia do juízo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Diante disso, conforme determinado no art. 523 §1º</span><span style="font-weight: 400;"> do Código de Processo Civil de 2015 e solucionando as controvérsias de sua aplicação, a ministra entendeu pela incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de mesma porcentagem aplicada aos honorários advocatícios pelo prazo transcorrido contado a partir do julgamento do agravo de instrumento, de acordo com entendimento da súmula 7 do STJ.</span></p>
<p><a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/11012023-Deposito-para-efeito-suspensivo-nao-pode-ser-recebido-como-pagamento-voluntario-para-afastar-multa-do-CPC.aspx"><span style="font-weight: 400;">Clique e leia na íntegra a notícia</span></a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&#8212;</p>
<p><span style="font-weight: 400; font-size: 10pt;">1. “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.”</span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Efeitos vinculantes no CPC</title>
		<link>https://poletto.adv.br/efeitos-vinculantes-no-cpc/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 25 Jun 2020 13:45:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Eventos]]></category>
		<category><![CDATA[programa trainee]]></category>
		<category><![CDATA[Trainee]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Detalhes sobre os efeitos vinculantes no CPC foram expostos pela trainee Letícia Klechowicz, nesta quinta-feira, 18 de junho. A equipe P&#38;P prestigiou o painel que integra as atividades de conclusão do primeiro ciclo de ações formativas continuadas do Programa Trainee P&#38;P.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Detalhes sobre os efeitos vinculantes no CPC foram expostos pela trainee Letícia Klechowicz, nesta quinta-feira, 18 de junho. A equipe P&amp;P prestigiou o painel que integra as atividades de conclusão do primeiro ciclo de ações formativas continuadas do Programa Trainee P&amp;P.</p>
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		<item>
		<title>Justiça do Trabalho ratifica a possibilidade de substituição de depósitos judiciais pelo seguro garantia judicial</title>
		<link>https://poletto.adv.br/justica-do-trabalho-ratifica-a-possibilidade-de-substituicao-de-depositos-judiciais-pelo-seguro-garantia-judicial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 04 Jun 2020 18:00:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[ato conjunto]]></category>
		<category><![CDATA[CLT]]></category>
		<category><![CDATA[CPC]]></category>
		<category><![CDATA[justiça do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Seguro Garantia]]></category>
		<category><![CDATA[Seguro Garantia Judicial]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=7200</guid>

					<description><![CDATA[<p>Após a declaração de nulidade dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o TST, o CSJT e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editaram novo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, a fim de adequar o ato normativo ao Código de Processo Civil (CPC) e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/justica-do-trabalho-ratifica-a-possibilidade-de-substituicao-de-depositos-judiciais-pelo-seguro-garantia-judicial/">Justiça do Trabalho ratifica a possibilidade de substituição de depósitos judiciais pelo seguro garantia judicial</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Por Daniel Versoza Alves, <em>Trainee do Núcleo dos Contratos e Graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná</em><span id="more-7200"></span></p>
<p>Após a declaração de nulidade dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o TST, o CSJT e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editaram novo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, a fim de adequar o ato normativo ao Código de Processo Civil (CPC) e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).</p>
<p>De acordo com a nova redação, o seguro garantia se equipara ao dinheiro para fins de substituição de penhora (art. 835, § 2º, do CPC) e de depósitos recursais (art. 899, § 11 da CLT), bastando para isso o requerimento da substituição dirigido ao Juiz ou Relator na origem ou em instância recursal, desde que atendidos os requisitos do Ato Conjunto para a emissão das garantias.</p>
<p>A medida está em linha com o que se tem observado nos tribunais brasileiros e com o que dispõem os diplomas legais mais recentes, tendo como objetivo reduzir as divergências jurisprudenciais sobre o tema.</p>
<p>Desta forma confirma-se a relevância do seguro garantia enquanto instrumento que visa garantir maior liquidez às empresas que decidem contratá-lo.</p>
<p><strong>Ato Conjunto</strong>: <a href="https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/172590/2020_atc0001_tst_csjt_cgjt.pdf?sequence=1&amp;isAllowed=y">https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/172590/2020_atc0001_tst_csjt_cgjt.pdf?sequence=1&amp;isAllowed=y</a></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/justica-do-trabalho-ratifica-a-possibilidade-de-substituicao-de-depositos-judiciais-pelo-seguro-garantia-judicial/">Justiça do Trabalho ratifica a possibilidade de substituição de depósitos judiciais pelo seguro garantia judicial</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
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