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	<title>Arquivos construção civil | Poletto &amp; Possamai</title>
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		<title>Contratos de construção: da empreitada aos modelos negociais consagrados pelo mercado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 Feb 2020 18:18:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Luiz Augusto da Silva, Mestre em Direito pela UFPR e Advogado do Núcleo Contencioso da Poletto e Possamai Sociedade de Advogados Um dos setores econômicos de mais rico diálogo com o Direito Contratual é o da construção civil. Grandes empreendimentos – de execução complexa e longo prazo, sob responsabilidade de vários empresários e submetidos [&#8230;]</p>
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<p>Por Luiz Augusto da Silva, Mestre em Direito pela UFPR e Advogado do Núcleo Contencioso da Poletto e Possamai Sociedade de Advogados </p>
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<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>



<p>Um
dos setores econômicos de mais rico diálogo com o Direito Contratual é o da
construção civil. Grandes empreendimentos – de execução complexa e longo prazo,
sob responsabilidade de vários empresários e submetidos a pluralidade de riscos
– demandam arranjos negociais igualmente sofisticados para sair do papel. Surgem
aí os chamados contratos de construção.</p>



<p>Em
sentido amplo, <em>contrato de construção</em> é aquele celebrado entre o
proprietário – o contratante, dono da obra – e pessoa física ou jurídica do
ramo de engenharia ou arquitetura – o contratado –, cujo propósito é a
edificação de obra nova ou a reforma de obra já existente. </p>



<p>Como
contrapartida ao recebimento do preço, o construtor se obriga ao desempenho de
um dos seguintes objetivos – com diversas possibilidades de combinação entre
eles: elaboração de projetos arquitetônicos ou de engenharia; obtenção de
licenças e autorizações; execução, supervisão, monitoramento e gestão da obra;
fornecimento de insumos ou equipamentos a serem instalados no empreendimento;
prestação de assistência técnica ao contratante, e por aí vai. </p>



<p>No
direito positivo brasileiro, a maioria dos contratos de construção é
reconduzível aos elementos nucleares do <em>tipo empreitada</em><a href="#_ftn1">[1]</a>. Seja à clássica
empreitada de direito privado do Código Civil (art. 610 e seguintes); seja a um
dos regimes da Lei 8.666/93 no caso de obras públicas da Administração direta,
autárquica e fundacional (art. 6°, VIII – empreitada por preço global, por
preço unitário ou integral); seja, enfim, às empreitadas a cargo das empresas
estatais, hoje disciplinadas pela Lei 13.303/2016 (além das formas anteriores,
a lei fala em contratações integradas e semi-integradas – art. 42).</p>



<p>Existem diversos modelos contratuais consolidados pelo mercado. Cada um representa esquemas usuais de obrigações, responsabilidades e matrizes de riscos entre os contratantes – com boa margem de adaptação à luz das necessidades específicas de cada projeto. Por terem sido acolhidos na prática comercial – no Brasil e mundo afora –, são negócios <em>socialmente típicos</em><a href="#_ftn2">[2]</a>. </p>



<p>A
seguir constam alguns dos principais modelos de contratos do setor de
construção civil, designados pelas suas alcunhas vindas da praxe internacional:</p>



<p><em>DBB
– Design-bid-build</em>. Nesse arranjo, também dito tradicional, o
proprietário assume o gerenciamento completo do projeto. Contrata em separado as
empresas incumbidas de cada etapa da obra: projetista, construtor e
fornecedores. O proprietário primeiro obtém os projetos, e depois instaura
processo seletivo para escolher outras firmas que irão executá-los e fornecer
os materiais. Isso significa que os contratados não estabelecem vínculos
jurídicos entre si; agem de maneira autônoma. Logo, a maior parte dos riscos do
empreendimento é alocada ao contratante. É o racional típico das contratações
de obras públicas da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei
8.666/93).</p>



<p><em>EPC – Engineering, Procurement and Construction</em>. Pode ser designado em português como
contrato de projeto e construção. Comum para obras complexas do ponto de vista técnico,
envolve múltiplas prestações relativas a projeto (<em>engineering</em>),
construção (<em>construction</em>) e entrega de materiais (<em>procurement</em>). O
epcista assume a responsabilidade por todas as fases da obra: concepção e
projetos (preliminares e de execução), fornecimento de materiais e construção
de todas as obras, inclusive a montagem e a instalação de equipamentos
integrantes dela. No EPC, são várias obrigações funcionalizadas à entrega
completa do empreendimento.</p>



<p><em>EPCM – Engineering, Procurement and Construction
Management</em>. Também
chamado de contrato de projeto e gerenciamento da construção. Nesse ajuste, o
contratado assume a responsabilidade por conceber e gerir a obra, em benefício
do proprietário. Porém, outros contratados e subcontratados ficam encarregados
da construção propriamente dita. Os deveres do contratado incluem o
desenvolvimento de projetos, a compra de materiais e equipamentos, e a administração,
gestão e fiscalização da obra. O gestor EPCM age como mandatário do dono da
obra, estabelecendo novos vínculos contratuais em nome dele junto aos
fornecedores de serviços, obras, materiais e equipamentos. </p>



<p><em>FEED – Front End Engineering Design</em>. É o contrato para pré-detalhamento de projeto. O escopo da avença consiste em obrigação de fazer relativa à concepção e ao projeto inicial da obra. Pode envolver estudos geológicos, logísticos e ambientais que permitam elaborar um pré-projeto e, a partir dele, o cronograma e os projetos das diferentes fases do empreendimento. A partir daí se torna viável redigir orçamentos e consultar fornecedores e empreiteiros para implantar a obra. Ou seja, o contratado FEED não assume obrigações de construir: se limita às atividades intelectuais de realizar estudos e desenhar projetos. </p>



<p><em>Contrato turnkey (“chave na mão”)</em>. Geralmente encarado como modalidade de EPC, no qual a extensão das obrigações do contratado é maior. No fundo, não é modalidade contratual em si mesma, e sim <em>regime contratual </em>específico – aplicável à miríade dos contratos de construção. Na prática, o modelo serve para obras complexas e de maior vulto. Além de tarefas propriamente construtivas e de engenharia, pode incluir prestações relacionadas à propriedade intelectual – como patentes, compartilhamento de <em>know-how</em> e de tecnologias das instalações. O mais importante é que a obra seja entregue pronta e acabada para funcionar. Daí o nome “turnkey” – basta ao proprietário girar a chave para que a obra entre em operação produtiva<a href="#_ftn1">[3]</a>. </p>



<p><em>Contrato
turnkey lump-sum (“soma fixa”)</em>. É método de precificação
do contrato de obra. A expressão “lump-sum”, consagrada no comércio
internacional – traduzível como “soma fixa” – se refere à circunstância de que
o pagamento ao empreiteiro é feito em preço fixo e fechado, pelo conjunto de
todas as atividades envolvidas na consecução do empreendimento. É a figura da
empreitada por preço global do direito brasileiro.</p>



<p>Como
se vê, existe correlação direta entre as obrigações do empreiteiro e os riscos
assumidos por ele. Contratações complexas e com mais obrigações, a exemplo do
EPC, aumentam as responsabilidades e os riscos do construtor – eis que se
encarrega de tarefas desde a elaboração de projetos, passando pelas operações
construtivas, até chegar à etapa final de instalação de máquinas e
comissionamento da obra.</p>



<p>A
contrapartida a encargos maiores costuma ser o incremento no preço pago pelo
dono da obra. Ao transferir mais riscos ao contratado, paga mais caro, mas
também se preserva contra eventuais contingências que porventura afetem a
execução da obra – inadequações de projeto, eventos da natureza, aumentos de
preço de mão de obra ou insumos.</p>



<p>Na
essência, todos os contratos de construção buscam o mesmo resultado: a entrega
da obra. A diferença está essencialmente no modo de fixar o preço, e no escopo
das obrigações e riscos assumidos pelo construtor. Entender a sua estrutura
jurídico-econômica fornece importante mapa teórico, a permitir que o operador jurídico
navegue no universo das contratações de grandes obras.</p>



<p style="font-size:11px"><a href="#_ftnref1">[1]</a> MESQUITA, Marcelo Alencar Botelho de. <em>Contratos chave na mão (turn-key) e EPC (Engineering, Procurement and Construction)</em>: primeira aproximação – conteúdo e qualificações. São Paulo: Almedina, 2019, p. 160-184; BAPTISTA, Luiz Olavo. Contratos de Engenharia e Construção. In: ______; PRADO, Maurício Almeida. <em>Construção Civil e Direito</em>. Porto Alegre: Editora Lex Magister, 2013, p. 13-42.<br><a href="#_ftnref2">[2]</a> FORGIONI, Paula. <em>Contratos empresariais</em>: teoria geral e aplicação. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 51.<br><a href="https://poletto.adv.br/wp-admin/post-new.php#_ftnref1">[3]</a> HUSE, Joseph A. <em>Understanding and negotiating turnkey and EPC contracts</em>. 2<sup>nd</sup> ed. London: Sweet &amp; Maxwell, 2002, p. 5. </p>
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