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	<title>Arquivos anticorrupção | Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>Entendimento da SUSEP e do TCU acerca das cláusulas anticorrupção inseridas em apólices de Seguro Garantia</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Jul 2019 20:45:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[anticorrupção]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Rafael Leonardo Borg, advogado do Núcleo de Contratos Ocorreu um aumento exponencial na identificação de casos de corrupção no Brasil nos últimos anos, em especial após a deflagração da Operação Lava Jato (iniciada em 2014). A sensação de corrupção no Brasil acompanhou tal crescimento, tendo alcançado o seu mais alto nível de acordo com a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<div class="wp-block-media-text alignwide" style="grid-template-columns:44% auto"><figure class="wp-block-media-text__media"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="1024" height="1024" src="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/07/Rafael-Borg-artigo-1-1024x1024.jpg" alt="" class="wp-image-5866" srcset="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/07/Rafael-Borg-artigo-1-1024x1024.jpg 1024w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/07/Rafael-Borg-artigo-1-150x150.jpg 150w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/07/Rafael-Borg-artigo-1-300x300.jpg 300w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/07/Rafael-Borg-artigo-1-768x768.jpg 768w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure><div class="wp-block-media-text__content">
<p class="wp-block-paragraph">Rafael Leonardo Borg, advogado do Núcleo de Contratos</p>
</div></div>



<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>



<p class="wp-block-paragraph">Ocorreu
um aumento exponencial na identificação de casos de corrupção no Brasil nos
últimos anos, em especial após a deflagração da Operação Lava Jato (iniciada em
2014). A sensação de corrupção no Brasil acompanhou tal crescimento, tendo
alcançado o seu mais alto nível de acordo com a última edição do Índice de
Percepção da Corrupção, elaborado pela Transparência Internacional.<a href="#_ftn1">[1]</a>
&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">O
índice classifica o quão corrupto o setor público é percebido por especialistas
e executivos de empresas. Na última edição publicada no começo de 2019, o Brasil
caiu nove posições e ocupa a 105ª posição em um conjunto de 180 países
analisados.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nesse
cenário, surgem iniciativas de combate e prevenção à corrupção, tanto na esfera
legal e contratual e impulsionadas por atores do setor público e privado. Conhecida
como Lei Anticorrupção, a Lei nº 12.846/2013 tem sido amplamente utilizada em
contratos em geral (administrativos e particulares) como mecanismo de contenção
de atos de pessoas jurídicas contra a administração pública nacional ou
estrangeira, motivando a inclusão de cláusulas específicas para desencorajar
certas condutas por parte de contratantes. </p>



<p class="wp-block-paragraph">O
mercado securitário se insere nessa tendência. A inclusão de cláusula nas
condições particulares das apólices de seguro garantia dispondo sobre a não
cobertura de prejuízos decorrentes de atos de corrupção se tornou prática comum,
devido ao receio das seguradoras de arcar com indenizações em virtude do
inadimplemento de contratos pela constatação de atos corrupção. </p>



<p class="wp-block-paragraph">Ocorre
que muitas das cláusulas padrões de anticorrupção inseridas pelas seguradoras
apresentam textos genéricos e extremamente abrangentes no que diz respeito a
não cobertura, motivando um grande número de questionamentos por parte de
segurados quanto à legalidade de tais cláusulas. Por esse motivo, a SUSEP
publicou em 16 de Agosto de 2018 a Carta Circular Eletrônica nº 1/2018, formalizando
o posicionamento oficial do órgão regulador com relação à adequação da redação
das cláusulas anticorrupção nos produtos emitidos pelas seguradoras. </p>



<p class="wp-block-paragraph">Resumindo o entendimento da SUSEP, a perda de cobertura derivada de atos de corrupção foi equiparada à identificação de ato doloso do segurado ou seu representante, em consonância com o art. 762 do Código Civil<a href="#_ftn2">[2]</a> e item 11, <strong>IV</strong> das condições gerais da Circular SUSEP 477/2013<a href="#_ftn3">[3]</a> (a qual “<em>dispõe sobre o Seguro Garantia, divulga Condições Padronizadas e dá outras providências</em>”).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ou
seja, a redação das cláusulas inseridas pelas seguradoras nas apólices de
seguro garantia somente poderão dispor que não estarão cobertos atos dolosos
violadores de normas anticorrupção perpetrados pelo segurado ou seu
representante legal. Caso apenas o tomador tenha infringido normas
anticorrupção sem concurso ou conhecimento do segurado e tal infração resulte
em inadimplemento do contrato garantido pela apólice, resta o dever da
seguradora de indenizar.</p>



<p class="wp-block-paragraph">&nbsp;Ilustra-se tal situação com um exemplo prático:
uma empresa vence uma licitação e é contratada pela administração pública para
executar um empreendimento. A empresa contrata uma apólice de seguro garantia
(na qualidade de tomador) que garante a execução do contrato em benefício da
administração pública (o segurado da apólice). No entendimento da SUSEP, só é
lícito para a seguradora se negar a indenizar a administração pública caso esta
ou seus representantes participem dolosamente dos atos de corrupção verificados
no contrato. Se apenas a empresa cometeu atos de corrupção, a seguradora não
poderá se negar a indenizar à administração pública sob esse fundamento. </p>



<p class="wp-block-paragraph">Tal
entendimento foi recentemente confirmado pelo Tribunal de Contas da União, por
meio do Acórdão nº 1.216/2019. Referido acórdão respondeu ao seguinte
questionamento: “<em>Os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal devem aceitar ou recusar apólice de seguro &#8211;
apresentada por empresa vencedora de certame licitatório para garantir o fiel
cumprimento das obrigações assumidas no contrato &#8211; que contenha cláusula que
exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a
atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção</em>?”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em
seu voto, o relator ministro Raimundo Carreiro reconheceu as peculiaridades do
seguro garantia, citando o conceito do sócio da Poletto &amp; Possamai Gladimir
Poletto e compartilhando de seu entendimento quanto à natureza jurídica deste
produto securitário. O relator afirmou que as normas do Código Civil são
aplicáveis ao produto, ressalvadas suas peculiaridades, e que dentre essas
normas se insere o art. 762 e o princípio de que ninguém pode se beneficiar da
própria torpeza.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Portanto,
firmou o entendimento de que é lícito às seguradoras inserirem cláusula que
exclua da cobertura da apólice de seguro garantia prejuízos relacionados a
violação de normas anticorrupção com participação dolosa do segurado e seus
representantes. Contudo, ao exemplo do entendimento da SUSEP, afirmou que as
entidades da administração pública federal devem recusar apólice de seguro
garantia com exclusão de cobertura quando a violação das normas anticorrupção
for provocada somente pelo tomador.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Os demais ministros do TCU coadunaram com tal entendimento. Trata-se de uma decisão favorável às seguradoras, visto que privilegia o princípio da boa fé nos contratos de seguro. No entanto, o entendimento tanto da SUSEP como do TCU implica a necessidade das companhias de seguro de tomarem cuidados adicionais em suas cláusulas padrões anticorrupção, evitando redações demasiadamente abrangentes e que excluam a cobertura sem participação dolosa do segurado. &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<br></p>



<hr class="wp-block-separator"/>



<p class="wp-block-paragraph" style="font-size:11px"><a href="https://poletto.adv.br/wp-admin/post.php?post=5865&amp;action=edit#_ftn1">[1]</a> Disponível no site: <a href="https://transparenciainternacional.org.br">https://transparenciainternacional.org.br</a>.<br><a href="https://poletto.adv.br/wp-admin/post.php?post=5865&amp;action=edit#_ftn2">[2]</a> Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.<br><a href="https://poletto.adv.br/wp-admin/post.php?post=5865&amp;action=edit#_ftn3">[3]</a> 11. Perda de Direitos: O segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses: (&#8230;)<br><br><strong>IV</strong> &#8211; Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;</p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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