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	<title>Arquivos Ação Monitoria | Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>Simples cópia do título executivo é documento suficiente para iniciar ação monitória</title>
		<link>https://poletto.adv.br/simples-copia-do-titulo-executivo-e-documento-suficiente-para-iniciar-acao-monitoria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Clausen]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Aug 2023 16:45:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Monitoria]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Titulo Executivo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível ingressar com uma ação monitória apenas com simples cópia de título executivo, sendo responsabilidade do tribunal avaliar, em cada caso concreto, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível ingressar com uma ação monitória apenas com simples cópia de título executivo, sendo responsabilidade do tribunal avaliar, em cada caso concreto, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito.</p>
<p>Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a prova hábil para ajuizamento da ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo ser escrita e suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. A ministra afirmou que o importante é que a prova seja apta a fundamentar o juízo de probabilidade a respeito do crédito, independentemente de se tratar de cópia ou da via original do documento.</p>
<p>Em relação a ação monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, a relatora afirmou que &#8220;caberá ao réu impugnar, por meio dos embargos, a idoneidade da prova escrita, comprovando ou apresentando fundados indícios da circulação do título, ou seja, de que o autor não é mais o verdadeiro credor”.</p>
<p>A relatora ainda declara que a exigência da via original do documento revela-se incompatível com a própria evolução tecnológica pela qual passa o fenômeno jurídico, pois qualquer reprodução do documento eletrônico para ser juntado ao processo já representaria a exibição de simples cópia.</p>
<p><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;termo=REsp%202027862">Clique e confira o Acórdão</a></p>
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