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	<title>Arquivos Notícias | Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
	<lastBuildDate>Wed, 06 May 2026 12:26:00 +0000</lastBuildDate>
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		<title>Fraudes em seguros e o uso de Inteligência Artificial: novos desafios para o mercado securitário</title>
		<link>https://poletto.adv.br/fraudes-em-seguros-e-o-uso-de-inteligencia-artificial-novos-desafios-para-o-mercado-securitario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Pedro Henrique Moreno Toreto Navarro]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 06 May 2026 12:24:56 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O avanço da inteligência artificial tem transformado significativamente diversos setores da economia, e o mercado securitário não constitui exceção. Se, por um lado, a tecnologia amplia a capacidade de análise de dados e aprimora a gestão de riscos, por outro, também vem sendo utilizada para a prática de fraudes cada vez mais sofisticadas. Nos últimos [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O avanço da inteligência artificial tem transformado significativamente diversos setores da economia, e o mercado securitário não constitui exceção. Se, por um lado, a tecnologia amplia a capacidade de análise de dados e aprimora a gestão de riscos, por outro, também vem sendo utilizada para a prática de fraudes cada vez mais sofisticadas.</p>
<p>Nos últimos anos, tem-se observado o crescimento de fraudes em seguros baseadas no uso de ferramentas de IA, especialmente por meio da manipulação de imagens, criação de documentos falsos e elaboração de narrativas verossímeis para a comunicação de sinistros. A facilidade de acesso a essas tecnologias permite, atualmente, a geração de conteúdos altamente realistas, dificultando a verificação da autenticidade das informações apresentadas.</p>
<p>Esse cenário revela uma transformação relevante na dinâmica das fraudes securitárias. Se antes tais práticas dependiam de encenações físicas ou falsificações rudimentares, hoje é possível estruturar sinistros inteiramente artificiais com elevado grau de plausibilidade, o que representa um desafio adicional para as seguradoras.</p>
<p>Entre as modalidades mais recorrentes, destacam-se a apresentação de imagens manipuladas para simular danos inexistentes, a utilização de documentos adulterados para justificar coberturas securitárias e a criação de identidades falsas para contratação de apólices. Em casos mais recentes, também se observa o uso de tecnologias de clonagem de voz para interação com centrais de atendimento, com o objetivo de viabilizar fraudes.</p>
<p>Diante desse contexto, verifica-se o surgimento de uma verdadeira “corrida tecnológica” entre fraudadores e seguradoras. Ao mesmo tempo em que a inteligência artificial é utilizada para a prática de fraudes, ela também tem sido empregada pelas seguradoras como instrumento de detecção, por meio de sistemas capazes de identificar inconsistências, padrões suspeitos e indícios de manipulação em larga escala.</p>
<p>Sob a perspectiva jurídica, o fenômeno reforça a importância dos deveres de boa-fé e veracidade na formação e execução do contrato de seguro. A apresentação de informações falsas ou manipuladas pode ensejar a negativa de indenização, bem como a responsabilização civil e, em determinadas hipóteses, penal do segurado.</p>
<p>Além disso, o aumento da complexidade das fraudes tende a impactar diretamente o custo do seguro, na medida em que prejuízos decorrentes de práticas fraudulentas são refletidos no cálculo dos prêmios, afetando todo o sistema securitário.</p>
<p>Dessa forma, o uso da inteligência artificial no contexto das fraudes securitárias impõe novos desafios ao mercado, exigindo das seguradoras constante aprimoramento tecnológico e o fortalecimento de mecanismos de controle, ao mesmo tempo em que demanda maior atenção dos segurados quanto à veracidade das informações prestadas.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1"></a><strong>Fonte: <a href="https://truthscan.com/blog/ai-driven-insurance-fraud-2025-trends-and-countermeasures/" target="_blank" rel="noopener">Truthscan</a> e <a href="https://www.deloitte.com/us/en/insights/industry/financial-services/financial-services-industry-predictions/2025/ai-to-fight-insurance-fraud.html" target="_blank" rel="noopener">Deloitte</a>.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>A gratuidade de justiça para pessoas jurídicas: entre a segurança jurídica e o acesso à jurisdição</title>
		<link>https://poletto.adv.br/a-gratuidade-de-justica-para-pessoas-juridicas-entre-a-seguranca-juridica-e-o-acesso-a-jurisdicao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Júlia Mauad]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 30 Apr 2026 14:00:12 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Para que esse acesso seja efetivo e não meramente formal, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o instituto da gratuidade de justiça, disciplinado nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Para que esse acesso seja efetivo e não meramente formal, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o instituto da gratuidade de justiça, disciplinado nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Embora o benefício seja amplamente reconhecido às pessoas naturais, sua extensão às pessoas jurídicas revela uma controvérsia que ainda não foi plenamente equacionada pelos tribunais pátrios. A recente afetação de recursos especiais ao rito dos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça — sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão — é sintoma inequívoco de que o tema carece de definição objetiva e vinculante, capaz de orientar uniformemente as instâncias ordinárias de todo o país.</p>
<p>A divergência entre os tribunais estaduais e federais é profunda e gera insegurança jurídica prejudicial tanto aos jurisdicionados quanto à administração da justiça. Nas Turmas de Direito Privado do STJ, há diversos precedentes indicando que não bastam demonstrações de inatividade da pessoa jurídica para a concessão da Justiça gratuita, sendo preciso esclarecer a existência de bens ou de ativos financeiros. Em sentido oposto, outra corrente jurisprudencial entende que a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) zerando faturamento seria suficiente para evidenciar o estado de penúria da empresa. Esse dissenso interpretativo conduz a situações paradoxais: uma mesma empresa, com os mesmos documentos, pode obter o benefício em um Estado e tê-lo negado em outro, o que compromete a isonomia e a previsibilidade do sistema processual.</p>
<p>O ponto nodal do debate reside na distinção conceitual entre fluxo de caixa e patrimônio. Uma empresa pode, em determinado exercício fiscal, não registrar qualquer receita — fato passível de comprovação pela DCTF — e, ao mesmo tempo, ser detentora de imóveis, equipamentos, veículos ou aplicações financeiras suficientes para suportar os custos do processo. Nesse cenário, a concessão indiscriminada da gratuidade com base apenas em documentos declaratórios fiscais poderia configurar uso indevido de um benefício de natureza excepcional, implicando prejuízo à arrecadação das custas judiciais, que ostentam natureza tributária por força do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. Admitir a inatividade declarada como prova absoluta de hipossuficiência seria, em última análise, confundir ausência de receita com ausência de patrimônio — equívoco que o rigor do Direito não pode chancelar.</p>
<p>Por outro lado, não se pode ignorar o risco simétrico de que a exigência excessiva de documentação probatória funcione, na prática, como uma barreira ao próprio acesso à jurisdição. Exigir balancetes, extratos bancários detalhados e laudos periciais contábeis de empresas que, de fato, encontram-se em estado de insolvência — muitas vezes mantendo existência jurídica apenas formal, sem qualquer atividade ou recurso — equivale a impor um custo para provar a ausência de custo, situação que beira o paradoxo kafkiano. Para essas entidades, a via judicial pode tornar-se definitivamente inacessível, não pela ausência de razão jurídica na pretensão, mas pela impossibilidade material de instruir o pedido com o arsenal documental exigido por alguns julgadores.</p>
<p>A solução mais adequada ao problema está no reconhecimento de que o ônus probatório das pessoas jurídicas deve ser proporcional à sua natureza e realidade concreta. A DCTF e a declaração de contador, isoladamente, não comprovam de forma exaustiva a hipossuficiência, pois silenciam sobre a existência de ativos patrimoniais. Contudo, esses documentos tampouco devem ser descartados como irrelevantes: constituem indícios qualificados que, somados a outros elementos disponíveis nos autos — como certidões negativas de propriedades, ausência de movimentação bancária e inexistência de participações societárias ativas —, podem compor um conjunto probatório suficiente para a concessão fundamentada do benefício. O que não se pode admitir, nem de um lado nem de outro, é a adoção de presunções absolutas: nem a de que a inatividade declarada basta por si só, nem a de que apenas uma perícia contábil complexa seria capaz de demonstrar a hipossuficiência.</p>
<p>A fixação de um critério objetivo pelo STJ uniformizará o entendimento em todo o país, pondo fim à divergência que hoje gera insegurança jurídica tanto para empresas quanto para o Poder Judiciário. A tese a ser fixada pela Corte Especial no rito dos repetitivos terá, portanto, um papel duplamente estruturante: de um lado, impedirá que o benefício seja deferido com base em provas superficiais que não revelam a real situação patrimonial da empresa; de outro, obstará que tribunais imponham exigências probatórias desproporcionais que, na prática, inviabilizem o acesso à jurisdição de empresas genuinamente incapazes de arcar com os encargos processuais.</p>
<p>Espera-se que a tese vinculante a ser construída contemple parâmetros claros, equilibrados e realizáveis — que honrem a vocação do processo civil como instrumento de efetivação de direitos, e não como obstáculo à sua tutela.</p>
<p><strong>Fonte: <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=REsp+2.234.386&amp;aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;chkordem=DESC&amp;chkMorto=MORTO" target="_blank" rel="noopener">STJ</a> </strong></p>
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		<item>
		<title>Artemis II reacende debate sobre seguro de vida em missões espaciais de alto risco</title>
		<link>https://poletto.adv.br/artemis-ii-reacende-debate-sobre-seguro-de-vida-em-missoes-espaciais-de-alto-risco/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Brenda Acosta Macieywski]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Apr 2026 18:13:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em abril de 2026, o mundo parou para a acompanhar a jornada de quatro astronautas a bordo da cápsula Orion em uma volta ao redor da Lua. Após Apollo 11, em 1969, o programa Artemis marcou a retomada de missões tripuladas promovidas pela NASA com foco na exploração lunar. Além do êxito da operação, especialmente [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em abril de 2026, o mundo parou para a acompanhar a jornada de quatro astronautas a bordo da cápsula Orion em uma volta ao redor da Lua. Após Apollo 11, em 1969, o programa Artemis marcou a retomada de missões tripuladas promovidas pela NASA com foco na exploração lunar.</p>
<p>Além do êxito da operação, especialmente em testes críticos como suporte à vida, navegação e reentrada atmosférica em condições extremas, o projeto evidenciou um ponto central para o setor securitário: a exploração espacial permanece inserida em um ambiente de risco elevado, com potencial de perdas concentradas e de grande magnitude.</p>
<p>De acordo com Fábio Ursaia, SVP de Riscos Corporativos e Resseguros da Alper Seguros, a missão reforça que casos assim não envolvem um risco único e contínuo, mas uma sequência dinâmica de exposições que se transformam ao longo das diferentes fases da operação. Mesmo com os avanços tecnológicos desde o início das expedições espaciais, o nível de risco a que os tripulantes se expõem ainda é de difícil mensuração, sobretudo no que se refere ao seguro de vida.</p>
<p>O seguro de vida de astronautas é, em geral, classificado a partir do risco especializado (<em>specialty</em>), tendo em vista que esses profissionais estão expostos a eventos raros e de elevada gravidade. Nesse cenário, a avaliação do risco exige um nível de detalhamento alto e muito técnico, abrangendo todas as etapas envolvendo o projeto e seus integrantes &#8211; desde os testes e o lançamento, até o percurso e reentrada na atmosfera.</p>
<p>Outro desafio relevante envolve riscos emergentes, como o aumento de detritos orbitais, ameaças cibernéticas e operações cada vez mais distantes da Terra, que aumentam ainda mais o grau de incerteza sobre eventual cobertura securitária. A complexidade para prever tais eventos acabam limitando a alocação de capital e a ampliação das coberturas.</p>
<p>Nesse cenário, a missão Artemis II não apenas simboliza um avanço tecnológico relevante, mas também funciona como um marco para o setor de seguros, ao evidenciar a necessidade de adaptação a exposições cada vez mais complexas e pouco exploradas. À medida que a presença humana no espaço se expande, o seguro de vida deixa de ocupar papel secundário e passa a ser elemento estratégico na viabilização dessas iniciativas, conectando inovação, proteção e sustentabilidade financeira em um dos ambientes mais desafiadores da atualidade.</p>
<p><strong>Fonte:  <a href="https://revistaapolice.com.br/2026/04/artemis-ii-como-o-seguro-de-vida-lida-com-riscos-espaciais/" target="_blank" rel="noopener">Revista Apólice</a> e <a href="https://cqcs.com.br/noticia/alem-da-orbita-seguros-na-missao-artemis-ii/" target="_blank" rel="noopener">CQCS</a></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Crise no Estreito de Ormuz leva EUA a reforçar programa de resseguro para transporte marítimo</title>
		<link>https://poletto.adv.br/crise-no-estreito-de-ormuz-leva-eua-a-reforcar-programa-de-resseguro-para-transporte-maritimo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Antonio Nunes Valloto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 09 Apr 2026 13:42:53 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em meio ao agravamento das tensões no Oriente Médio e aos impactos no mercado global de energia, os Estados Unidos anunciaram a ampliação de seu programa de garantias para embarcações que operam no Estreito de Ormuz, elevando o montante total para US$ 40 bilhões. A medida reflete uma tentativa de mitigar os efeitos do bloqueio [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Em meio ao agravamento das tensões no Oriente Médio e aos impactos no mercado global de energia, os Estados Unidos anunciaram a ampliação de seu programa de garantias para embarcações que operam no Estreito de Ormuz, elevando o montante total para US$ 40 bilhões. A medida reflete uma tentativa de mitigar os efeitos do bloqueio imposto pelo Irã e de restabelecer a previsibilidade em uma das rotas marítimas mais estratégicas do mundo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O programa é coordenado pela Corporação Financeira de Desenvolvimento Internacional dos EUA (DFC), que havia estruturado inicialmente uma cobertura de US$ 20 bilhões em resseguro. Com a adesão de grandes empresas do setor securitário, como AIG, Berkshire Hathaway, Liberty Mutual e Travelers, o valor foi duplicado, ampliando a capacidade de cobertura de riscos associados à navegação na região.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Do ponto de vista jurídico-regulatório, a iniciativa chama atenção por representar uma forma de intervenção indireta estatal no mercado securitário com o objetivo de viabilizar a continuidade de fluxos comerciais essenciais. Ao oferecer garantias de resseguro, o governo norte-americano atua como indutor de confiança, reduzindo a exposição das seguradoras privadas a riscos extraordinários decorrentes de conflitos armados.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ainda assim, a medida não resolve integralmente o problema. A ausência de garantias de proteção militar direta às embarcações, como escoltas navais, mantém elevado o risco operacional, especialmente diante das ameaças envolvendo ataques com drones, mísseis e minas marítimas. Esse fator tem levado operadores a adotarem postura cautelosa quanto à retomada das atividades na rota.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além disso, a própria DFC estabeleceu critérios rigorosos para a elegibilidade das embarcações ao programa, exigindo informações detalhadas sobre origem e destino das cargas, estrutura de propriedade e financiamento, o que evidencia uma preocupação adicional com compliance e segurança jurídica das operações.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O cenário revela, portanto, uma intersecção relevante entre direito internacional, regulação econômica e gestão de riscos. Embora a ampliação das garantias represente um esforço importante para estabilizar o mercado, a normalização do tráfego no Estreito de Ormuz ainda depende da evolução do contexto geopolítico e da redução das hostilidades na região, fatores que escapam ao alcance direto de instrumentos jurídicos e financeiros.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Link: </span><a href="https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2026/04/03/eua-dobram-para-us-40-bilhoes-garantias-para-navios-atravessarem-o-estreito-de-ormuz-com-novos-parceiros-de-seguros.ghtml"><span style="font-weight: 400;">https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2026/04/03/eua-dobram-para-us-40-bilhoes-garantias-para-navios-atravessarem-o-estreito-de-ormuz-com-novos-parceiros-de-seguros.ghtml</span></a><span style="font-weight: 400;">. </span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Regimes Especiais no Setor Supervisionado pela Susep: atualização normativa, prevenção de crises e fortalecimento da segurança jurídica</title>
		<link>https://poletto.adv.br/regimes-especiais-no-setor-supervisionado-pela-susep-atualizacao-normativa-prevencao-de-crises-e-fortalecimento-da-seguranca-juridica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Júlia Mauad]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 Apr 2026 15:11:00 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Conforme divulgado pela própria autarquia, a norma disciplina os regimes especiais de Direção Fiscal, Intervenção e Liquidação Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, resseguradores locais, sociedades cooperativas de seguros e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista. Além disso, a resolução revoga a Resolução CNSP nº 395/2020 [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Conforme divulgado pela própria autarquia, a norma disciplina os regimes especiais de Direção Fiscal, Intervenção e Liquidação Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, resseguradores locais, sociedades cooperativas de seguros e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista. Além disso, a resolução revoga a Resolução CNSP nº 395/2020 e entra em vigor 90 dias após sua publicação, o que demonstra a intenção do regulador de substituir um modelo anterior por uma disciplina mais atualizada e aderente ao contexto normativo recente. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A nova resolução se mostra importante porque busca alinhar os regimes especiais do setor securitário às modificações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, que reformou pontos centrais da Lei de Falências, especialmente no tocante à ordem de classificação dos créditos prevista no art. 83 da Lei nº 11.101/2005. Esse ajuste não é meramente técnico: ele fortalece a coerência entre o regime concursal geral e o regime aplicável às entidades supervisionadas pela Susep, contribuindo para maior segurança jurídica, previsibilidade e racionalidade na condução de situações de crise econômico-financeira. Em outras palavras, a resolução não apenas reorganiza procedimentos administrativos, mas também reforça a compatibilidade do setor supervisionado com a evolução do direito empresarial e falimentar brasileiro.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Outro aspecto que merece destaque é que o novo normativo não se limitou a reproduzir a regulamentação anterior com pequenas correções. A Susep informa que houve atualização de referências legislativas já revogadas, exclusão de prazos operacionais que passarão a ser disciplinados em ato próprio da autarquia, revisão dos critérios de classificação das supervisionadas para fins de remuneração dos responsáveis pelos regimes especiais, além de alterações referentes às provisões passivas e ao Comitê Técnico de Regimes Especiais. Tais mudanças indicam uma tentativa de tornar a regulação mais clara, mais simples e, ao mesmo tempo, mais adaptável às necessidades práticas da supervisão estatal. Essa flexibilidade regulatória pode ser positiva, desde que acompanhada de critérios transparentes e de atuação técnica consistente da administração pública.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Também é relevante observar que análises especializadas sobre a resolução apontam ampliação das hipóteses que podem justificar a instauração de regimes especiais, incluindo falhas recorrentes na prestação de informações operacionais à Susep, infrações reiteradas à legislação contábil, práticas inadequadas de governança corporativa e riscos incompatíveis com a estrutura patrimonial e os controles internos da supervisionada. Sob o ponto de vista argumentativo, isso revela um avanço importante: o foco regulatório deixa de incidir apenas sobre a insolvência já instalada e passa a valorizar sinais prévios de deterioração institucional, contábil e informacional. Com isso, a atuação do Estado tende a se tornar mais preventiva do que meramente reativa, o que é especialmente desejável em um setor que lida diretamente com poupança popular, mutualismo, previdência e estabilidade patrimonial de consumidores e investidores.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A ampliação do alcance subjetivo da norma também merece análise. Segundo a Susep, a edição da Lei Complementar nº 213/2025 levou à incorporação de disposições aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros e às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista. Esse ponto é particularmente significativo porque demonstra uma expansão do olhar regulatório para novos arranjos institucionais que vêm ganhando espaço no mercado. Em termos argumentativos, trata-se de uma medida adequada, pois a ampliação do universo de entidades sujeitas a regimes especiais contribui para evitar zonas cinzentas de supervisão e para assegurar tratamento normativo mais uniforme diante de situações de anormalidade econômico-financeira.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A resolução sinaliza a busca por um modelo regulatório mais coerente com o cenário jurídico atual, mais atento à governança e mais preparado para lidar com crises de forma técnica e preventiva. Nesse sentido, sua importância ultrapassa a dimensão administrativa e alcança um objetivo maior: preservar a confiança, a estabilidade e a integridade do sistema securitário brasileiro.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Disponível em: </span><a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cnsp-n-489-de-11-de-marco-de-2026-692105008"><span style="font-weight: 400;">https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cnsp-n-489-de-11-de-marco-de-2026-692105008</span></a><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><a href="https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2026/marco/novo-normativo-trata-de-regimes-especiais-no-setor-supervisionado-pela-susep"><span style="font-weight: 400;">https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2026/marco/novo-normativo-trata-de-regimes-especiais-no-setor-supervisionado-pela-susep</span></a><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
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		<title>Crescem os Seguros Paramétricos: Inovação e Desafios no Agronegócio Brasileiro</title>
		<link>https://poletto.adv.br/crescem-os-seguros-parametricos-inovacao-e-desafios-no-agronegocio-brasileiro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Antonio Nunes Valloto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 01 Apr 2026 15:07:31 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Diante do aumento da frequência de eventos climáticos extremos nos últimos anos, o seguro paramétrico, também conhecido como seguro de índice, tem sido apontado como uma alternativa complementar aos modelos tradicionais. Nessa modalidade, o pagamento de indenizações é acionado com base em indicadores previamente definidos, como temperatura, volume de chuvas ou produtividade média, sem a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Diante do aumento da frequência de eventos climáticos extremos nos últimos anos, o seguro paramétrico, também conhecido como seguro de índice, tem sido apontado como uma alternativa complementar aos modelos tradicionais. Nessa modalidade, o pagamento de indenizações é acionado com base em indicadores previamente definidos, como temperatura, volume de chuvas ou produtividade média, sem a necessidade de vistoria de campo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O modelo busca conferir maior previsibilidade e agilidade operacional, mas sua efetividade depende da disponibilidade de dados confiáveis e de capacidade técnica para sua implementação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De acordo com o estudo </span><i><span style="font-weight: 400;">“Seguros Paramétricos no Brasil – Oportunidades, limites e desafios”</span></i><span style="font-weight: 400;">, elaborado pelo Observatório do Crédito e Seguro Rural do FGV Agro, o mercado global de seguro paramétrico agrícola foi estimado em US$ 5,9 bilhões em 2023, com projeção de alcançar US$ 11,3 bilhões até 2033.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No Brasil, a expansão ocorre em ritmo mais limitado. Em 2021, foram registrados quatro contratos, abrangendo 186,5 hectares e R$ 470 mil em valores segurados. Em 2024, os números passaram para 171 apólices, 5.579 hectares e R$ 21,6 milhões segurados. No período de janeiro a abril do último ano, foram contabilizadas 63 apólices, cobrindo aproximadamente 5,2 mil hectares e R$ 10,8 milhões.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Segundo os autores do estudo, Vitor Ozaki e Daniel Miqueluti, a estruturação desse tipo de seguro exige rigor na modelagem estatística e na definição de preços. Um dos principais pontos de atenção é a possibilidade de o índice adotado não refletir, de forma precisa, as perdas efetivamente sofridas pelo segurado. Nesses casos, pode haver prejuízo sem acionamento da cobertura, ou pagamento de indenização sem perda correspondente.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O estudo também aponta que a complexidade do produto pode dificultar sua compreensão, especialmente entre pequenos produtores, o que tende a limitar sua adoção.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além disso, são indicadas limitações relacionadas à disponibilidade e qualidade dos dados climáticos e de produção agropecuária no país. A consolidação do seguro paramétrico, segundo o levantamento, depende da existência de bases de dados meteorológicos consistentes, atualizadas e acessíveis em tempo real.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Fonte: </span><a href="https://revistaapolice.com.br/2026/03/seguro-parametrico-cresce-mas-enfrenta-desafios-no-brasil/"><span style="font-weight: 400;">https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/seguro-catastrofe-apos-inundacoes-em-mg-e-sp-entidades-defendem-modelo-nacional/</span></a></p>
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		<title>Lei nº 15.359/2026 amplia atuação de seguradoras no apoio às exportações</title>
		<link>https://poletto.adv.br/lei-no-15-359-2026-amplia-atuacao-de-seguradoras-no-apoio-as-exportacoes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Kamila Wolf Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Mar 2026 18:41:35 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A entrada em vigor da Lei nº 15.359/2026 promoveu uma reestruturação relevante no sistema brasileiro de apoio ao crédito à exportação, com impactos diretos sobre o mercado securitário. A norma amplia o papel do seguro de crédito à exportação, deixando de tratá-lo apenas como instrumento de mitigação de risco comercial para inseri-lo de forma mais [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A entrada em vigor da Lei nº 15.359/2026 promoveu uma reestruturação relevante no sistema brasileiro de apoio ao crédito à exportação, com impactos diretos sobre o mercado securitário. A norma amplia o papel do seguro de crédito à exportação, deixando de tratá-lo apenas como instrumento de mitigação de risco comercial para inseri-lo de forma mais ampla na política pública de fomento às exportações, inovação e sustentabilidade.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Entre as principais alterações, destaca-se a abertura para participação mais ativa de agentes privados, permitindo que seguradoras atuem como operadoras indiretas nas operações de apoio oficial às exportações. Com isso, essas entidades passam a integrar de maneira mais estruturada o sistema de financiamento ao comércio exterior, não apenas ofertando apólices, mas também participando da arquitetura de garantias e da viabilização de operações com respaldo público.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A lei também amplia o escopo do seguro de crédito à exportação, que passa a abranger projetos realizados no Brasil com foco exportador, inclusive aqueles ligados à inovação tecnológica e à economia verde. Essa mudança altera significativamente o perfil das operações, exigindo das seguradoras maior sofisticação na análise de risco, especialmente em setores de maior complexidade técnica e com variáveis relacionadas a critérios ambientais, sociais e de governança.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Outro ponto relevante é a criação de um regime jurídico mais flexível para essas operações. Embora permaneçam sob supervisão do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep), determinadas garantias vinculadas ao apoio oficial passam a não se submeter integralmente ao regime tradicional previsto no Decreto-Lei nº 73/1966, o que permite maior liberdade na estruturação de produtos híbridos, combinando características de seguro, garantia e crédito.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A governança do sistema também foi reforçada, com atribuição de competências à Câmara de Comércio Exterior (Camex) para definição das diretrizes de subscrição de risco, além da imposição de mecanismos de monitoramento contínuo, como a exigência de relatórios periódicos sobre solvência, alavancagem e sinistros. Tais medidas indicam uma tendência de maior controle e transparência, acompanhada de elevação dos custos de compliance para os operadores.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em síntese, a Lei nº 15.359/2026 redefine o papel das seguradoras no contexto do comércio exterior brasileiro, ampliando seu campo de atuação e inserindo-as de forma mais direta em políticas públicas estratégicas, ao mesmo tempo em que impõe novos desafios regulatórios, operacionais e atuariais.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>Nem todo despacho interrompe a prescrição intercorrente em processo administrativo: segurança jurídica e eficiência como limites ao poder sancionador do Estado</title>
		<link>https://poletto.adv.br/nem-todo-despacho-interrompe-a-prescricao-intercorrente-em-processo-administrativo-seguranca-juridica-e-eficiencia-como-limites-ao-poder-sancionador-do-estado/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Júlia Mauad]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Mar 2026 12:55:55 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Conforme a Lei 9.873/1999, a prescrição intercorrente em processos administrativos ocorre quando o procedimento permanece paralisado por mais de três anos, &#8220;pendente de julgamento ou despacho&#8221;. Historicamente, a interpretação literal da expressão &#8220;despacho&#8221; gerava controvérsias, permitindo que a administração pública realizasse atos de mero expediente, sem conteúdo instrutório ou decisório, com o intuito de evitar [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Conforme a Lei 9.873/1999, a prescrição intercorrente em processos administrativos ocorre quando o procedimento permanece paralisado por mais de três anos, &#8220;pendente de julgamento ou despacho&#8221;. Historicamente, a interpretação literal da expressão &#8220;despacho&#8221; gerava controvérsias, permitindo que a administração pública realizasse atos de mero expediente, sem conteúdo instrutório ou decisório, com o intuito de evitar a consumação da prescrição. No entanto, o STJ, ao analisar o caso concreto envolvendo uma autuação ambiental do Ibama, consolidou o entendimento de que despachos protelatórios ou sem aptidão para impulsionar o processo não possuem o condão de interromper o prazo prescricional. Exemplos citados incluem &#8220;certificações vazias do tipo &#8216;aguardando providências&#8217;, encaminhamentos ao arquivo sem fundamento e remessas para digitalização&#8221; </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Essa interpretação teleológica do STJ é fundamental para coibir a inércia administrativa e garantir que o administrado não permaneça indefinidamente à mercê do poder sancionador do Estado. O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, enfatizou que &#8220;um simples despacho de mero expediente, sem previsão normativa, sem necessidade ou sem guiar o processo prospectivamente, não configura ato passível de interromper o prazo prescricional&#8221;. A decisão alinha-se aos princípios constitucionais da eficiência (Art. 37 da Constituição Federal) e da razoável duração do processo, exigindo da administração pública uma atuação proativa e substancial na condução dos procedimentos. A Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, foi aplicada no caso concreto, prevalecendo a conclusão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de que o ato do Ibama foi meramente repetitivo e, portanto, ineficaz para interromper a prescrição.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Portanto, a decisão proferida no REsp 2.223.324 consolida orientação jurisprudencial coerente com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e com a finalidade protetiva da prescrição intercorrente. Ao distinguir entre atos que verdadeiramente promovem o avanço do processo e despachos meramente protelatórios, o Superior Tribunal de Justiça prestigia a segurança jurídica, combate a inércia estatal e reafirma que o poder sancionador da Administração não pode ser exercido de forma ilimitada no tempo. Mais do que resolver um caso concreto, o Tribunal estabelece importante diretriz para a construção de uma atuação administrativa mais legítima, eficiente e compatível com as garantias do devido processo legal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Disponível em: </span><a href="https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/03/STJ_202301940505_tipo_integra_358203388-1.pdf"><span style="font-weight: 400;">https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/03/STJ_202301940505_tipo_integra_358203388-1.pdf</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span></a><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroUnico&amp;termo=10005662620174013603&amp;totalRegistrosPorPagina=40&amp;aplicacao=processos.ea"><span style="font-weight: 400;">https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroUnico&amp;termo=10005662620174013603&amp;totalRegistrosPorPagina=40&amp;aplicacao=processos.ea</span></a><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
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		<item>
		<title>STJ decide que valores depositados em recuperação judicial integram massa falida após decretação da falência</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-decide-que-valores-depositados-em-recuperacao-judicial-integram-massa-falida-apos-decretacao-da-falencia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Kamila Wolf Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 12 Mar 2026 18:49:44 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.220.675/SP, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que os valores depositados em juízo após a alienação de ativos prevista em plano de recuperação judicial não configuram pagamento aos credores e, caso seja posteriormente decretada a falência, devem [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.220.675/SP, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que os valores depositados em juízo após a alienação de ativos prevista em plano de recuperação judicial não configuram pagamento aos credores e, caso seja posteriormente decretada a falência, devem ser arrecadados para integrar a massa falida.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No caso analisado, discutia-se se o depósito do valor obtido com a venda de ativos durante a recuperação judicial representaria pagamento efetivo aos credores e se haveria ato jurídico perfeito a ser preservado após a decretação da falência.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No mérito, o colegiado destacou que a alienação de ativos na recuperação judicial segue procedimento próprio e que o simples depósito dos valores em juízo não caracteriza pagamento aos credores. Isso porque ainda é necessário analisar eventuais impugnações e individualizar os créditos e seus respectivos destinatários.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, como a falência foi decretada antes da efetiva realização dos pagamentos, o STJ concluiu que os valores depositados devem ser arrecadados para compor a massa falida. Segundo o relator, o único ato jurídico perfeito a ser preservado na situação é a própria alienação do ativo realizada durante a recuperação judicial.</span></p>
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		<item>
		<title>A Recuperação Extrajudicial e a Inafetabilidade dos Créditos Não Listados.</title>
		<link>https://poletto.adv.br/a-recuperacao-extrajudicial-e-a-inafetabilidade-dos-creditos-nao-listados/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Júlia Mauad]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Mar 2026 15:29:52 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A recuperação extrajudicial, instrumento jurídico voltado à reestruturação de dívidas de empresas em crise econômico-financeira, tem sido objeto de importantes debates no cenário jurídico brasileiro. Prevista na Lei nº 11.101/2005, essa modalidade de reorganização empresarial privilegia a negociação direta entre devedor e credores, buscando soluções consensuais para a superação da crise. Nesse contexto, recente decisão [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A recuperação extrajudicial, instrumento jurídico voltado à reestruturação de dívidas de empresas em crise econômico-financeira, tem sido objeto de importantes debates no cenário jurídico brasileiro. Prevista na Lei nº 11.101/2005, essa modalidade de reorganização empresarial privilegia a negociação direta entre devedor e credores, buscando soluções consensuais para a superação da crise.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse contexto, recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2730798/RJ (2024/0320511-5), trouxe relevante esclarecimento acerca dos limites de aplicação do plano de recuperação extrajudicial, especialmente quanto aos créditos que não foram expressamente incluídos no rol de credores submetidos ao plano. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No caso analisado, uma empresa buscava suspender a execução de título extrajudicial proposta por uma credora, alegando que o crédito estaria sujeito ao plano de recuperação extrajudicial apresentado pela devedora. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, contudo, verificou que o crédito executado não havia sido incluído na relação de credores submetidos ao plano.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ao analisar o recurso, a 3ª Turma do STJ manteve esse entendimento. O relator, ministro Humberto Martins, destacou que a Lei nº 11.101/2005 permite a negociação do plano de recuperação extrajudicial com determinados credores, sem que isso implique a vinculação universal de todos os titulares de crédito contra o devedor.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O ministro ressaltou que o artigo 161, §4º, da lei estabelece que o pedido de homologação do plano não suspende direitos, ações ou execuções de credores não sujeitos ao acordo. Além disso, o artigo 163, §2º, prevê que créditos não incluídos no plano não são considerados para fins de aprovação e não podem ter suas condições originais de pagamento alteradas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com isso, o STJ reafirmou que os efeitos da recuperação extrajudicial se limitam aos credores efetivamente submetidos ao plano, preservando os direitos daqueles que não participaram da negociação ou não foram incluídos na proposta apresentada pela empresa devedora.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Disponível em: </span><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&amp;aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;num_processo=REsp2234939"><span style="font-weight: 400;">https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&amp;aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;num_processo=REsp2234939</span></a></p>
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