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	<title>Arquivos Notícias | Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
	<lastBuildDate>Wed, 15 Jul 2026 14:39:52 +0000</lastBuildDate>
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		<title>Recorde de Recuperações Judiciais exige revisão das Estratégias de Proteção Securitárias</title>
		<link>https://poletto.adv.br/recuperacao-judicial-seguro-de-credito/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Antonio Nunes Valloto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Jul 2026 14:39:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[análise de risco]]></category>
		<category><![CDATA[cobertura securitária]]></category>
		<category><![CDATA[crédito empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[direito empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[gestão de riscos]]></category>
		<category><![CDATA[inadimplência empresarial]]></category>
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		<category><![CDATA[mercado securitário]]></category>
		<category><![CDATA[proteção securitária]]></category>
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		<category><![CDATA[seguro de crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Seguro Garantia]]></category>
		<category><![CDATA[Seguro Garantia Judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O aumento das recuperações judiciais expõe um risco silencioso: descobrir, apenas após a crise do devedor, que a cobertura contratada não protege a operação da forma imaginada pela empresa. O Brasil registrou 5.931 pedidos de recuperação judicial no primeiro trimestre de 2026, o maior volume da série histórica do Monitor RGF, iniciada em 2023. O [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><em>O aumento das recuperações judiciais expõe um risco silencioso: descobrir, apenas após a crise do devedor, que a cobertura contratada não protege a operação da forma imaginada pela empresa.</em></p>
<p>O Brasil registrou <a href="https://analise.com/noticias/brasil-tem-recorde-de-recuperacoes-judiciais-no-1-trimestre-de-2026" target="_blank" rel="noopener">5.931 pedidos de recuperação judicial no primeiro trimestre de 2026</a>, o maior volume da série histórica do <em>Monitor RGF, </em>iniciada em 2023. O dado reforça que a deterioração do crédito deixou de ser um risco remoto e passou a exigir medidas preventivas das empresas que vendem a prazo, concedem crédito ou dependem do cumprimento de obrigações por terceiros.</p>
<p>Para os credores, uma dessas medidas é revisar a proteção securitária contratada em seu favor.</p>
<p>No seguro de crédito, a cobertura pode alcançar perdas com recebíveis não pagos, inclusive em situações de insolvência, conforme os riscos e as condições pactuadas. Já o seguro garantia protege o cumprimento de uma obrigação específica e, na modalidade judicial, pode substituir dinheiro ou bens destinados a garantir uma execução. Os produtos não são equivalentes e não devem ser acionados pela mesma lógica.</p>
<p>Embora ambos possam estar relacionados à mitigação de riscos financeiros, suas estruturas, pressupostos de cobertura e mecanismos de acionamento são substancialmente diferentes.</p>
<h3>A apólice não opera de forma automática</h3>
<p>O erro está em analisar a cobertura apenas depois do pedido de recuperação judicial. Limites de crédito aprovados, vigência, franquias, carências, definição de sinistro, deveres de comunicação, documentos exigidos e exclusões podem determinar se haverá ou não indenização.</p>
<p>No seguro garantia, a Circular <a href="https://www.gov.br/susep">Susep</a> nº 662/2022 estabelece que o contrato é vinculado ao objeto principal e cobre somente as obrigações e os valores descritos na apólice.</p>
<p>Desde dezembro de 2025, a Lei nº 15.040/2024 reforça a necessidade de clareza na apresentação dos riscos, das coberturas e das exclusões. Ainda assim, a leitura técnica do clausulado permanece indispensável.</p>
<h3>O momento do sinistro pode ser determinante</h3>
<p>Nas apólices de seguro garantia judicial, a cronologia do sinistro merece atenção especial. A <a href="https://www.planalto.gov.br">Lei nº 11.101/2005</a> submete, em regra, aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido e prevê sua novação com a aprovação do plano.</p>
<p>Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Conflito de Competência nº 161.667/GO, que a obrigação da seguradora decorre do contrato de seguro e depende da efetiva caracterização do sinistro. A mera existência da apólice, portanto, não implica automaticamente a exigibilidade da garantia nem a responsabilização da seguradora pelo débito do tomador.</p>
<p>A jurisprudência do <a href="https://www.stj.jus.br">STJ</a> também evidencia a necessidade de verificar, em cada caso concreto, o momento da ocorrência do sinistro e a extensão dos riscos efetivamente cobertos pelo contrato para definir os efeitos da recuperação judicial sobre a garantia securitária.</p>
<p>Por essa razão, a análise da linha do tempo dos fatos, da redação contratual e das condições de cobertura pode ser decisiva para a preservação dos direitos do segurado.</p>
<h3>Qual é o impacto para a empresa credora?</h3>
<p>Sem revisão antecipada, a empresa pode contabilizar como protegida uma exposição que não está coberta, perder prazos de comunicação ou adotar uma estratégia de cobrança incompatível com a apólice. O resultado pode ser o aumento de provisões, a perda de liquidez e a redução da recuperação efetiva do crédito.</p>
<p>Por isso, a gestão do risco deve integrar as áreas jurídica, financeira e de crédito, além da corretora e da seguradora, antes dos primeiros sinais de crise do devedor. A revisão deve identificar quais recebíveis ou obrigações estão segurados, qual evento caracteriza o sinistro, quais comunicações e documentos são exigidos e como uma eventual reestruturação da dívida afeta a cobertura.</p>
<p>Diante do aumento das recuperações judiciais, a pergunta deixa de ser se a empresa possui seguro e passa a ser outra: ela conhece exatamente quais riscos estão cobertos e em que momento a proteção contratada poderá ser efetivamente acionada?</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="https://analise.com/noticias/brasil-tem-recorde-de-recuperacoes-judiciais-no-1-trimestre-de-2026" target="_blank" rel="noopener">Análise Editorial</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<hr />
<p><strong>Leia Também: </strong></p>
<p><a href="https://poletto.adv.br/seguros-e-ia-como-verificar-a-aderencia-da-sua-apolice-aos-novos-riscos/">Seguros e IA: como verificar a aderência da sua apólice aos novos riscos</a></p>
<p><a href="https://poletto.adv.br/seguro-garantia-judicial-trabalhista-o-que-ele-garante/">Seguro-garantia judicial trabalhista: o que ele garante?</a></p>
<p><a href="https://poletto.adv.br/o-caso-ype-e-a-importancia-do-seguro-de-responsabilidade-civil/">O caso Ypê e a importância do Seguro de Responsabilidade Civil</a></p>
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		<title>Seguros de grandes riscos e liberdade contratual: o que está em jogo na ADI 7.074</title>
		<link>https://poletto.adv.br/seguros-de-grandes-riscos-e-liberdade-contratual-o-que-esta-em-jogo-na-adi-7-074/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Guimarães Rossi Arnaldi]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Jul 2026 19:20:28 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Está em julgamento no Supremo Tribunal Federal uma das discussões mais relevantes dos últimos anos para o mercado segurador brasileiro: a constitucionalidade da Resolução CNSP nº 407/2021, que instituiu um regime regulatório diferenciado para os seguros de grandes riscos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.074, proposta pelo Partido dos Trabalhadores, poderá definir os [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Está em julgamento no Supremo Tribunal Federal uma das discussões mais relevantes dos últimos anos para o mercado segurador brasileiro: a constitucionalidade da Resolução CNSP nº 407/2021, que instituiu um regime regulatório diferenciado para os seguros de grandes riscos.</p>
<p>A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.074, proposta pelo Partido dos Trabalhadores, poderá definir os limites da atuação normativa do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), bem como o alcance da liberdade contratual nas relações entre seguradoras e grandes segurados.</p>
<p>Editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, a resolução criou um regime próprio para os chamados seguros de grandes riscos, aplicável, em linhas gerais, a contratos celebrados por empresas que atendam aos critérios econômicos definidos pela regulamentação, envolvendo elevadas importâncias seguradas e empresas com expressiva capacidade econômica, geralmente em setores como petróleo, aeronáutico, marítimo, nuclear e de crédito.</p>
<p>Para esses contratos de seguro, a norma estabeleceu, entre outros pontos, a presunção de ampla liberdade negocial e de paridade entre segurado ou tomador e seguradora (art. 4º), a dispensa do registro prévio, perante a SUSEP, das condições contratuais e notas técnicas atuariais (art. 7º) e a exigência de manifestação de vontade expressa para a formação e alteração do contrato (art. 4º, §2º, e art. 5º).</p>
<p>Na petição inicial da ADI, foram sustentadas duas frentes de inconstitucionalidade. Sob o aspecto formal, argumentou-se que o CNSP teria extrapolado sua competência regulamentar, invadindo matéria sujeita à reserva legal (art. 22, I e VII, da Constituição Federal) e violando o princípio da separação dos Poderes ao alterar elementos estruturantes do contrato de seguro por meio de resolução administrativa. Sob o aspecto material, sustentou-se que a flexibilização regulatória dos seguros de grandes riscos colocaria em risco a ordem econômica e o interesse público, ao permitir que setores considerados estratégicos da economia ficassem sujeitos a cláusulas definidas unilateralmente pelas seguradoras.</p>
<p>A Procuradoria-Geral da República sustentou, em parecer, que a disciplina da matéria dependeria de tratamento legislativo formal, com fundamento nos arts. 22 e 192 da Constituição Federal.</p>
<p>Em linha semelhante, pareceres elaborados pela professora Judith Martins-Costa e pelo professor Gilberto Bercovici, a pedido do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), admitido como amicus curiae no processo, defenderam que a Resolução CNSP nº 407/2021 teria criado uma categoria contratual não prevista em lei e transformado a presunção relativa de paridade prevista no art. 421-A do Código Civil em uma presunção praticamente absoluta, incompatível com a lógica protetiva historicamente associada ao contrato de seguro.</p>
<p>Por outro lado, a Advocacia-Geral da União e os órgãos técnicos do então Ministério da Economia defenderam a validade da norma, argumentando que ela apenas adequou o tratamento regulatório dos seguros de grandes riscos aos princípios da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e às melhores práticas internacionais, sem afastar a competência fiscalizatória da SUSEP.</p>
<p>Antes do pedido de destaque formulado pelo Ministro Flávio Dino, o relator, Ministro Gilmar Mendes, votou pela improcedência do pedido, reconhecendo a constitucionalidade da Resolução CNSP nº 407/2021</p>
<p>. Na sessão virtual realizada entre 19 e 26 de junho de 2026, formou-se maioria nesse sentido, acompanhando o relator os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Luiz Fux.</p>
<p>Embora a tendência observada até o momento seja favorável à constitucionalidade da norma, o desfecho formal do julgamento dependerá de nova apreciação pelo Plenário físico. Ainda assim, a ADI nº 7.074 já se tornou um marco no debate acerca dos limites da atuação normativa do CNSP e da SUSEP.</p>
<p>Caso a resolução seja confirmada, consolida-se o regime diferenciado que vem sendo praticado pelo mercado desde 2021, conferindo maior segurança jurídica à utilização de cláusulas fundadas na liberdade negocial, à dispensa de registro prévio de condições contratuais e à adoção de mecanismos próprios de formação contratual em apólices de grandes riscos.</p>
<p>Além disso, o caso evidencia uma discussão mais ampla, ainda não completamente pacificada pelos tribunais superiores: a tensão entre a presunção de paridade contratual prevista no art. 421-A do Código Civil e o regime protetivo tradicionalmente associado aos contratos de adesão. Trata-se de debate que transcende o mercado segurador e alcança diversas relações empresariais complexas.</p>
<p>Mesmo que a resolução seja confirmada, uma das questões que tende a permanecer relevante diz respeito aos critérios para caracterização da efetiva paridade entre seguradora e segurado. Em outras palavras, permanecerá em debate se a mera qualificação da apólice como seguro de grandes riscos é suficiente para justificar a presunção de equilíbrio contratual ou se será necessária a demonstração concreta de efetiva negociação entre as partes.</p>
<p>Nesse contexto, a discussão tende a migrar do plano estritamente regulatório para o plano probatório. Ainda que o regime diferenciado seja validado pelo STF, continuará sendo relevante a capacidade das seguradoras de demonstrar que determinadas cláusulas — especialmente aquelas relacionadas a exclusões de cobertura, limitações de risco e condições específicas de indenização — foram efetivamente negociadas.</p>
<p>Afinal, o julgamento não trata apenas da validade da Resolução CNSP nº 407/2021, mas também da forma como os tribunais deverão analisar, no futuro, a liberdade contratual, a negociação efetiva e a paridade entre as partes em apólices de grandes riscos.</p>
<p>Resta saber, na prática, em que medida as seguradoras conseguirão demonstrar, em eventual discussão judicial, que suas cláusulas resultaram de efetiva negociação entre as partes e não de mera adesão do segurado às condições previamente estabelecidas.</p>
<p>Fontes: <a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6342164" target="_blank" rel="noopener">STF</a> | <a href="https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-vai-recomecar-julgamento-de-regra-que-flexibiliza-seguros-de-grandes-riscos?utm_medium=email&amp;utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques_-_2962026&amp;utm_source=RD+Station" target="_blank" rel="noopener">JOTA</a></p>
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		<item>
		<title>Seguros e IA: como verificar a aderência da sua apólice aos novos riscos</title>
		<link>https://poletto.adv.br/seguros-e-ia-como-verificar-a-aderencia-da-sua-apolice-aos-novos-riscos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Kamila Wolf Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Jun 2026 19:40:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O mercado de seguros está diante de uma transformação silenciosa, mas com consequências muito concretas para tomadores, segurados e seguradoras. A inteligência artificial já é parte integrante das operações de empresas dos mais variados setores e as apólices contratadas há dois ou três anos podem não cobrir os danos que ela, eventualmente, venha a causar. Entender esse [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O mercado de seguros está diante de uma transformação silenciosa, mas com consequências muito concretas para tomadores, segurados e seguradoras. A inteligência artificial já é parte integrante das operações de empresas dos mais variados setores e as apólices contratadas há dois ou três anos podem não cobrir os danos que ela, eventualmente, venha a causar.</p>
<p>Entender esse movimento é essencial para quem contrata seguros no Brasil.</p>
<p>Durante anos, os riscos relacionados à IA foram tratados de forma implícita pelas apólices tradicionais. Não havia menção expressa ao tema, o que significava que, na ausência de exclusão específica, o risco poderia ser coberto ou não, gerando insegurança aos contratantes. Esse fenômeno ficou conhecido no mercado internacional como <em>&#8220;silent AI&#8221;</em>ou a IA &#8220;silenciosa&#8221; nas apólices.</p>
<p>O mercado segurador está se afastando dessa prática, abandonando a cobertura implícita de riscos de IA por meio de apólices de cyber e de tecnologia preexistentes, à medida que as seguradoras introduzem exclusões específicas para IA e revisam os formulários contratuais para as renovações de 2026.</p>
<p>O mesmo movimento já ocorreu com o <em>cyber risk</em>. Primeiro ignorado pelas apólices, depois objeto de cláusulas de exclusão expressas, e finalmente de produtos específicos. A IA parece seguir o mesmo trajeto, porém em velocidade mais acelerada.</p>
<h2><strong>Três principais pontos para verificar na sua apólice</strong></h2>
<p>Diante desse cenário, a revisão criteriosa das apólices em vigor, especialmente nas renovações, é uma medida de gestão de risco que não pode ser postergada. Alguns pontos merecem atenção especial:</p>
<h3><em>1. Cláusulas de exclusão e sua abrangência</em></h3>
<p>Identifique se há exclusões relacionadas à IA, à IA generativa ou a &#8220;sistemas automatizados de tomada de decisão&#8221;. Avalie se a redação é restrita a usos específicos ou se adota linguagem ampla capaz de atingir qualquer atividade em que a IA esteja presente na cadeia causal.</p>
<h3><em>2. Definições contratuais</em></h3>
<p>Verifique como a apólice define termos como &#8220;inteligência artificial&#8221;, &#8220;sistema automatizado&#8221; ou &#8220;algoritmo&#8221;. A partir dessas definições, reflita quais ferramentas são utilizados na sua atividade segurada e se pode existir identidade nos conceitos.</p>
<h3><em>3. Cobertura afirmativa</em></h3>
<p>O surgimento de exclusões específicas para IA foi acompanhado pela oferta de apólices afirmativas especificamente voltadas à proteção de empresas e seus administradores contra riscos de IA, produtos que podem proporcionar clareza e cobertura onde as apólices tradicionais se mostram insuficientes. Avalie se o seu programa de seguros já contempla, ou deveria contemplar, uma cobertura desta natureza.</p>
<p>É importante que os contratantes não deixem de considerar que as apólices de seguro são frequentemente negociáveis, assim como qualquer outro contrato comercial. O processo de negociação costuma ocorrer no momento da renovação ou da contratação, e durante esse processo os contratantes podem solicitar a remoção ou revisão de termos desfavoráveis. A exclusão de IA pode ser objeto de negociação, seja para restringir seu alcance, seja para estabelecer exceções que preservem coberturas essenciais.</p>
<h2><strong>O contexto brasileiro</strong></h2>
<p>No Brasil, o debate ainda está em formação. A Lei 15.040/2024 não trata especificamente da IA, e as resoluções do CNSP e da SUSEP ainda não regulamentaram coberturas ou exclusões relacionadas ao tema. Isso significa que, por ora, as apólices brasileiras permanecem em grande parte no estágio da &#8220;IA silenciosa&#8221;: sem exclusão expressa, mas também sem cobertura afirmativa clara.</p>
<p>A tendência internacional, contudo, aponta para uma rápida transformação desse cenário. Tomadores e seguradoras que anteciparem essa discussão, revisando minutas contratuais, negociando coberturas e estruturando programas de seguro aderentes aos novos riscos, estarão em posição significativamente mais favorável quando os primeiros sinistros relacionados à IA chegarem ao mercado brasileiro.</p>
<h2><strong>Conclusão</strong></h2>
<p>A IA transformou a economia e transformará, inevitavelmente, o mercado de seguros. Os tomadores e segurados que não revisam suas apólices à luz desse novo contexto corre o risco de descobrir, no momento do sinistro, que a cobertura que julgava ter simplesmente não existe. A revisão contratual proativa, a negociação de exclusões e a estruturação de programas adequados ao perfil de risco são, hoje, medidas indispensáveis de gestão.</p>
<p><strong>Fontes: </strong><a href="https://www.hunton.com/insights/publications/how-insurance-policies-are-adapting-to-ai-risk" target="_blank" rel="noopener">Hunton</a> | <a href="https://efros.com/insurance-renewal/ai-clause-decoder/" target="_blank" rel="noopener">Efros</a> | <a href="https://www.jdsupra.com/legalnews/the-end-of-silent-ai-emerging-ai-6412478/" target="_blank" rel="noopener">JDSupra</a> | <a href="https://www.haynesboone.com/news/alerts/ai-exclusions-in-insurance-policies-what-to-do?" target="_blank" rel="noopener">Haynes Boone</a></p>
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		<item>
		<title>Fraudes em seguros com IA: o novo desafio probatório do litígio securitário</title>
		<link>https://poletto.adv.br/fraudes-em-seguros-com-ia-o-novo-desafio-probatorio-do-litigio-securitario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Giovana Novaes]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Jun 2026 20:53:24 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O avanço da inteligência artificial generativa inaugurou uma nova etapa de preocupação para o mercado segurador. A notícia de que a Aviva identificou 18.400 sinistros suspeitos em 2025, envolvendo valores expressivos e o uso de documentos e imagens manipulados por IA, demonstra que a fraude securitária deixou de depender apenas de colisões encenadas, declarações falsas [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O avanço da inteligência artificial generativa inaugurou uma nova etapa de preocupação para o mercado segurador. A notícia de que a Aviva identificou 18.400 sinistros suspeitos em 2025, envolvendo valores expressivos e o uso de documentos e imagens manipulados por IA, demonstra que a fraude securitária deixou de depender apenas de colisões encenadas, declarações falsas ou documentos grosseiramente adulterados. Agora, o fraudador passa a contar com ferramentas capazes de produzir imagens hiper-realistas, laudos aparentemente coerentes e narrativas documentais difíceis de distinguir de provas autênticas. Diante disso, sustenta-se que a principal consequência jurídica desse fenômeno não está apenas no aumento das fraudes, mas na transformação do próprio debate probatório nos processos securitários.</p>
<p>Em primeiro lugar, é necessário compreender que o contrato de seguro se apoia na confiança, na boa-fé e na mutualidade. Quando um segurado apresenta um sinistro inexistente ou artificialmente ampliado, o prejuízo não recai somente sobre a seguradora, mas sobre todo o sistema, pois fraudes recorrentes pressionam custos, aumentam prêmios e enfraquecem a lógica coletiva do seguro. A inteligência artificial agrava esse cenário porque reduz o custo e o esforço para produzir provas falsas, ao mesmo tempo em que aumenta o custo técnico para desconstituí-las. Assim, a fraude deixa de ser apenas um ato individual de má-fé e passa a representar um risco sistêmico para a estabilidade do setor.</p>
<p>Além disso, o uso de IA em documentos, imagens e laudos cria uma dificuldade específica para a advocacia securitária: como demonstrar que uma prova aparentemente regular é, na verdade, artificial? No processo civil brasileiro, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte contrária cabe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Em demandas envolvendo negativa de cobertura por suspeita de fraude, a seguradora muitas vezes precisará comprovar que o sinistro não ocorreu como narrado ou que os documentos apresentados foram manipulados. O problema é que a análise visual comum, antes suficiente para identificar inconsistências evidentes, torna-se insuficiente diante de imagens e arquivos produzidos por algoritmos sofisticados.</p>
<p>Nesse contexto, a atuação jurídica precisa evoluir. Não basta alegar genericamente a existência de fraude; é necessário construir uma prova técnica robusta. A defesa das seguradoras deverá envolver perícias digitais, análise de metadados, verificação de origem dos arquivos, cruzamento de dados, conferência de geolocalização, comparação com registros médicos, oficinas, boletins de ocorrência e demais elementos externos ao material apresentado pelo segurado. A impugnação da prova, portanto, deixa de ser apenas jurídica e passa a exigir diálogo constante com áreas de tecnologia, investigação e ciência de dados.</p>
<p>Outro ponto relevante é que a inteligência artificial também pode ser utilizada de forma legítima pelas seguradoras na prevenção e detecção de fraudes. Sistemas de análise preditiva, identificação de padrões atípicos e cruzamento automatizado de informações podem auxiliar na triagem de sinistros suspeitos. Entretanto, essa utilização deve respeitar critérios de transparência, revisão humana e proteção de dados, para evitar negativas automáticas, discriminação algorítmica ou decisões baseadas exclusivamente em modelos tecnológicos. O desafio, portanto, não é substituir o julgamento humano pela máquina, mas integrar a tecnologia como ferramenta de apoio à tomada de decisão jurídica e regulatória.</p>
<p><strong>Conclui-se que as fraudes em seguros impulsionadas por inteligência artificial representam uma nova fronteira do litígio securitário. O ponto central não é apenas combater o fraudador, mas adaptar a forma como a prova é produzida, analisada e contestada. Em um ambiente no qual a aparência de verdade pode ser artificialmente fabricada, a advocacia securitária precisará atuar de forma cada vez mais estratégica, técnica e multidisciplinar para preservar a boa-fé, a mutualidade e a segurança jurídica nas relações de seguro.</strong></p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="https://cqcs.com.br/noticia/fraudes-em-seguros-com-ia-geram-prejuizo-de-1-59-bilhao/" target="_blank" rel="noopener">CQCS/The Guardian</a></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Seguro-garantia judicial trabalhista: o que ele garante?</title>
		<link>https://poletto.adv.br/seguro-garantia-judicial-trabalhista-o-que-ele-garante/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Yasmin Bobato Tavella]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Jun 2026 11:38:02 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O seguro-garantia judicial trabalhista é alternativa ao depósito judicial para garantia de recursos (depósito recursal) e execução trabalhista, nos termos dos artigos 882 e 899, parágrafo 11, ambos da CLT, do artigo 835, parágrafo 2º, do CPC, e do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. O que é o seguro-garantia judicial [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="font-claude-response-body break-words whitespace-normal">O seguro-garantia judicial trabalhista é alternativa ao depósito judicial para garantia de recursos (depósito recursal) e execução trabalhista, nos termos dos artigos 882 e 899, parágrafo 11, ambos da CLT, do artigo 835, parágrafo 2º, do CPC, e do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019.</p>
<h3 class="font-claude-response-body break-words whitespace-normal"><strong>O que é o seguro-garantia judicial trabalhista</strong></h3>
<p class="font-claude-response-body break-words whitespace-normal">Advindo de decisões que reconhecem a existência de débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, é requisito de admissibilidade que as empresas garantam o juízo para recorrer, ou assegurem a execução trabalhista, conforme os artigos 882 e 899, parágrafo 11, ambos da CLT. Nesse contexto, o seguro-garantia judicial pode ser utilizado como alternativa ao depósito em dinheiro, e até mesmo a penhoras, ao atender os requisitos legais e regulamentares. A lógica é simples: a apólice assegura o cumprimento de eventual condenação, preservando a liquidez da empresa durante o processo.</p>
<h3 class="font-claude-response-body break-words whitespace-normal"><strong>Quem é quem na apólice</strong></h3>
<p class="font-claude-response-body break-words whitespace-normal">Diferentemente dos demais seguros tradicionais, o seguro-garantia judicial é uma relação triangulada. As partes envolvidas são o tomador, parte que contrata o seguro para garantir o processo (em regra, a empresa, que também assume os custos da apólice), a seguradora, responsável pela emissão da apólice e pela prestação da garantia, e o segurado, ou beneficiário, titular do crédito trabalhista, ou seja, quem poderá receber a indenização caso a obrigação garantida não seja cumprida.</p>
<h3 class="font-claude-response-body break-words whitespace-normal"><strong>O trabalhador contratou um seguro?</strong></h3>
<p class="font-claude-response-body break-words whitespace-normal">Não. O fato de o trabalhador constar na apólice como segurado ou beneficiário não significa que ele tenha contratado um seguro, autorizado a contratação ou assumido qualquer obrigação perante a seguradora. Essa indicação decorre da própria finalidade da apólice: garantir, no processo, eventual crédito discutido em favor do reclamante ou exequente. Em outras palavras, o trabalhador não é contratante da apólice; ele apenas se beneficia dos efeitos da garantia apresentada pelo devedor em juízo.</p>
<h3 class="font-claude-response-body break-words whitespace-normal">Quando a garantia pode ser um problema</h3>
<p class="font-claude-response-body break-words whitespace-normal">O seguro-garantia não é uma mera formalidade. Cláusulas inadequadas, valor insuficiente, vigência irregular, ausência de registro ou falta de renovação podem comprometer a aceitação da apólice pelo Juízo. Na prática, isso pode gerar consequências relevantes: deserção do recurso, não conhecimento de embargos, determinação de penhora de bens ou necessidade de substituição urgente da garantia. Ao contratar um seguro-garantia judicial, vale a pergunta: a verificação se limita ao custo da apólice, ou também considera se ela atende aos requisitos exigidos pela Justiça do Trabalho?</p>
<p>&nbsp;</p>
<p class="font-claude-response-body break-words whitespace-normal"><strong>Fontes:</strong></p>
<p class="font-claude-response-body break-words whitespace-normal">Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019;</p>
<p class="font-claude-response-body break-words whitespace-normal">CLT, artigos 882 e 899, parágrafo 11;</p>
<p class="font-claude-response-body break-words whitespace-normal">CPC, artigo 835, parágrafo 2º.</p>
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		<item>
		<title>Data centers de IA são um risco grande demais para o mercado segurador?</title>
		<link>https://poletto.adv.br/data-centers-de-ia-sao-um-risco-grande-demais-para-o-mercado-segurador/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Guimarães Rossi Arnaldi]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Jun 2026 11:16:19 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=12249</guid>

					<description><![CDATA[<p>A corrida global por infraestrutura de IA está impulsionando uma nova geração de data centers &#8220;hiperescala&#8221;, complexos, caros e concentrados. O custo de construção de um único centro pode ultrapassar US$ 20 bilhões e, após a instalação de GPUs e outras tecnologias, esse valor pode mais do que dobrar, segundo estudo do Swiss Re Institute. [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A corrida global por infraestrutura de IA está impulsionando uma nova geração de data centers &#8220;hiperescala&#8221;, complexos, caros e concentrados. O custo de construção de um único centro pode ultrapassar US$ 20 bilhões e, após a instalação de GPUs e outras tecnologias, esse valor pode mais do que dobrar, segundo estudo do Swiss Re Institute.</p>
<p>Os empreendimentos anteriores representavam riscos já conhecidos pelas seguradoras; os novos data centers, no entanto, são concebidos como grandes campi tecnológicos, com sistemas altamente densos e fortes interdependências operacionais, ampliando a concentração de riscos em um único local.</p>
<p>Esses projetos exigem investimentos intensivos em capital e dependem de sistemas avançados de refrigeração, fornecimento de energia em alta tensão e infraestrutura de backup, hardware sofisticado e softwares robustos de segurança. As exigências da inteligência artificial criam exposições menos conhecidas pelo mercado segurador, como vazamento em sistemas de cooling líquido e incêndios em baterias.</p>
<p>Além disso, antes, uma seguradora distribuía exposição entre inúmeros estabelecimentos para viabilizar uma mesma operação, agora, um único campus de IA representa bilhões de dólares de exposição concentrada. O risco a ser assumido pela seguradora tornou-se sistêmico, uma vez que os data centers não são apenas imóveis, mas sustentam operações de bancos, e-commerces, telecomunicações e até serviços públicos. Uma única interrupção pode gerar perdas simultâneas em dezenas de setores, por meio de perda de lucros da própria operação e de prejuízos na cadeia de suprimentos de terceiros, como fornecedores e clientes.</p>
<p>Os megaprojetos de IA também constituem novo risco geográfico. Energia barata e terrenos disponíveis atraem construções para as mesmas regiões (geralmente expostas a eventos naturais, como é o caso dos estados de Abilene, Texas e Virginia, nos Estados Unidos) e acabam levando a concentração do capital segurado a uma pequena área geográfica. Isto quer dizer que uma única catástrofe natural pode gerar perdas em múltiplas instalações simultaneamente, rompendo premissas históricas de acumulação utilizadas na subscrição e no resseguro (Perda Máxima Possível – PML).</p>
<p>Para contrapor o aumento exponencial do risco, o mercado segurador global está aumentando os prêmios relacionados a data centers, que podem mais do que dobrar até 2030. Também deve buscar desenvolver novas soluções de seguro capazes de atender à crescente complexidade desses empreendimentos.</p>
<p>Por exemplo, a falha de um sistema operacional de um data center provoca o superaquecimento das baterias, desencadeando um incêndio e a consequente interrupção das operações. Este único evento pode resultar no acionamento de múltiplas coberturas de seguro:</p>
<ul>
<li>1. Responsabilidade Civil Profissional (E&amp;O) do subcontratado ou fornecedor responsável pelos sistemas de AVAC (aquecimento, ventilação e ar-condicionado) ou por outros serviços de engenharia e construção, para defesa e indenização em reclamações decorrentes de falhas técnicas ou erros de projeto;<br />
2. Responsabilidade Civil Geral (RCG) para cobertura de reclamações de terceiros relacionadas a danos corporais e/ou danos materiais causados pelo incêndio;</li>
<li>3. Seguro de Responsabilidade Profissional ou Erros e Omissões (E&amp;O) para cobertura de prejuízos decorrentes de projeto defeituoso, falhas técnicas ou intelectuais ou danos puramente econômicos sofridos por clientes e terceiros;</li>
<li>4. Seguro de Lucros Cessantes e Interrupção de Negócios Contingente (BI e CBI) do operador ou proprietário do data center, para cobertura da perda de receita e dos impactos financeiros decorrentes da paralisação das operações;</li>
<li>5. Seguro Patrimonial para cobertura dos danos físicos causados às instalações, equipamentos, servidores e demais ativos do empreendimento.</li>
</ul>
<p>Esses empreendimentos estão se tornando tão grandes e valiosos que a capacidade tradicional do mercado segurador e ressegurador já não é suficiente para atender à demanda. O setor está buscando alternativas, como investidores de capital privado, fundos de hedge, <em>cat bonds</em> (títulos vinculados a riscos catastróficos) e veículos de propósito específico.</p>
<p>A nova geração de data centers não só traz desafios quanto a análise do risco e precificação do prêmio, (considerando a acumulação patrimonial por meio de perdas sistêmicas), como também eleva a complexidade das coberturas, a necessidade de novos produtos e de aumento da capacidade de capital para segurar ativos astronômicos.</p>
<p>O mercado segurador está preparado para subscrever riscos onde energia, água, cyber, meio ambiente e interrupção de negócios convergem em um único endereço? Se um único campus de IA pode concentrar US$ 40 bilhões em ativos segurados, o mercado tem capacidade para absorver uma perda relevante?</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Fontes: <a href="https://www.insurancebusinessmag.com/reinsurance/news/breaking-news/ai-data-centers-face-mounting-insurance-risks-swiss-re-warns-576926.aspx" target="_blank" rel="noopener">ReInsurance Business</a> | <a href="https://www.insurancebusinessmag.com/reinsurance/companies/swiss-re/527857/" target="_blank" rel="noopener">ReInsurance Business</a> | <a href="https://riskandinsurance.com/data-centers-powering-ai-create-unprecedented-risk-accumulation-challenges-for-insurers/" target="_blank" rel="noopener">Risk and Insurance</a> | <a href="https://www.cnbc.com/2026/04/06/ai-data-centers-financing-insurance-deals-gpu-debt.html" target="_blank" rel="noopener">CNBC</a> | <a href="https://www.ft.com/content/6aa06e07-b881-4a6c-bfcb-f1ac413cf353?syn-25a6b1a6=1" target="_blank" rel="noopener">FT</a> | <a href="https://www.cov.com/en/news-and-insights/insights/2025/10/data-centers-emerging-risks-and-insurance-coverage-considerations" target="_blank" rel="noopener">COV</a> | <a href="https://www.swissre.com/institute/research/sigma-research/sigma-insights-07-2026-insuring-ai-data-centre-risks.html" target="_blank" rel="noopener">SWISS RE</a></strong></p>
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		<item>
		<title>Risco regulatório à vista: como o Decreto 12.990 pode impactar a estratégia da sua empresa</title>
		<link>https://poletto.adv.br/risco-regulatorio-a-vista-como-o-decreto-12-990-pode-impactar-a-estrategia-da-sua-empresa/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Aline Bandalero]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Jun 2026 17:45:29 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=12244</guid>

					<description><![CDATA[<p>Publicado em 29 de maio, o Decreto n° 12.990 instituiu um corte de cerca de R$ 22 bilhões no orçamento da União, incidindo sobretudo na capacidade de financeira de Agências Reguladoras federais. A medida, justificada por necessidade de ajustes nas contas públicas, acendeu um alerta significativo em um momento no qual obras de infraestrutura e [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Publicado em 29 de maio, o Decreto n° 12.990 instituiu um corte de cerca de R$ 22 bilhões no orçamento da União, incidindo sobretudo na capacidade de financeira de Agências Reguladoras federais.</p>
<p>A medida, justificada por necessidade de ajustes nas contas públicas, acendeu um alerta significativo em um momento no qual obras de infraestrutura e demandas regulatórias estão em plena expansão.</p>
<p>O corte de recursos das agências reguladoras ocorre em um contexto de crescente demanda por sua atuação, a exemplo da capilarização do crime organizado em diversos setores da economia, da crise dos combustíveis decorrente do conflito no Irã, da crise energética e da corrida pela exploração de terras raras, apenas para citar alguns temas de relevância regulatória atual.</p>
<p>A preocupação externada pelo Comitê das Agências Reguladoras Federais (COARF) é que os cortes no orçamento acabem por comprometer a capacidade de funcionamento efetivo das agências reguladoras, as quais são responsáveis por regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos, assegurando serviços públicos de qualidade, remunerados por tarifas justas aos usuários e, ao mesmo tempo, um ambiente de segurança jurídica que favoreça a inovação e a livre concorrência.</p>
<p>O COARF sinaliza potenciais impactos negativos imediatos, como a diminuição de fiscalizações em campo, a redução do efetivo para o atendimento direto a usuários, o freamento de projetos de transformação digital e tecnológica e atrasos em projetos estratégicos, além de prejuízos ao diálogo com agentes do setor sobre temas relevantes.</p>
<p>O comprometimento dessas atividades de fiscalização e regulação cria um cenário de maior incerteza jurídica, aumentando riscos aos investidores e à população usuária que podem atrasar ou até mesmo impedir empreendimentos relevantes de melhoria e inovação, acelerar a precarização dos serviços públicos e agravar os riscos ambientais e sociais, com a transposição de todos esses ônus ao usuário final.</p>
<p>Mais do que um problema orçamentário, portanto, o enfraquecimento das agências reguladoras representa um risco regulatório aos agentes do mercado e um impacto direto na vida do cidadão brasileiro.</p>
<p><strong>Em meio ao risco de enfraquecimento das operações regulatórias, com menor fiscalização e certeza das obrigações contraídas, fica a questão:</strong> <strong>a sua empresa está preparada para enfrentar os riscos operacionais e proteger os investimentos já realizados?</strong></p>
<p><strong>Fonte: </strong><strong><a href="https://www.gov.br/aneel/pt-br/assuntos/noticias/2026/bloqueio-orcamentario-ameaca-fiscalizacao-seguranca-juridica-e-projetos-estrategicos-para-o-desenvolvimento-do-brasil" target="_blank" rel="noopener">GOV.BR</a> | <a href="https://www.cnnbrasil.com.br/infra/corte-nas-agencias-reguladoras-uma-economia-que-pode-custar-bilhoes/" target="_blank" rel="noopener">CNN Brasil</a> | <a href="https://br.investing.com/news/economy-news/corte-orcamentario-ameaca-vistorias-de-barragens-e-processos-minerarios-1964378" target="_blank" rel="noopener">Investing</a></strong></p>
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		<item>
		<title>Liquidação extrajudicial da seguradora Infinite e a regulamentação do Seguro-Garantia</title>
		<link>https://poletto.adv.br/liquidacao-extrajudicial-da-seguradora-infinite-e-a-regulamentacao-do-seguro-garantia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Fabio Wroblewski Filho]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Jun 2026 12:24:41 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=12230</guid>

					<description><![CDATA[<p>No dia 19/05, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) decretou a liquidação extrajudicial da Seguradora Infinite devido à “grave deterioração da situação econômico-financeira da organização”, conforme veiculado pela própria autarquia. Ainda de acordo com a Susep, a Infinite teria emitido prêmios em valor superior ao que poderia adimplir e sem cobertura de resseguro. A medida [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No dia 19/05, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) decretou a liquidação extrajudicial da Seguradora Infinite devido à “grave deterioração da situação econômico-financeira da organização”, conforme veiculado pela própria autarquia. Ainda de acordo com a Susep, a Infinite teria emitido prêmios em valor superior ao que poderia adimplir e sem cobertura de resseguro.</p>
<p>A medida é atípica e não havia sido aplicada a uma seguradora desde o ano de 2016, no caso da Nobre Seguradora.</p>
<p>Em termos práticos, com a liquidação extrajudicial ocorre o vencimento antecipado das obrigações da companhia e as garantias emitidas não são mais consideradas aptas, com efeitos imediatos desde o dia 19 de maio. Com relação aos créditos de indenizações de sinistros ocorridos até o dia 18 e restituições de prêmios, estes poderão ser pleiteados após a publicação do quadro geral de credores.</p>
<p>A operação da Infinite era majoritariamente (96%) composta por apólices de seguro-garantia, produto que cresceu significativamente nos últimos anos, sobretudo em decorrência do uso cada vez mais disseminado de sua modalidade judicial.</p>
<p>Assim, a liquidação decretada pela Susep gerou preocupações no mercado de seguro-garantia, propiciando o surgimento de discussões sobre novas formas de fortalecer a regulamentação do setor e aumentar sua segurança. O receio é que o caso possa gerar uma diminuição na confiança no produto, com impactos negativos para sua crescente utilização.</p>
<p>Apesar disso, a Susep reafirmou a solidez e a estabilidade do mercado, com uma forte supervisão da autarquia para garantir a solvência das empresas seguradoras. O caso da Infinite não deve representar, portanto, impacto significativo ao Sistema Nacional de Seguros Privados e as medidas aventadas pelo mercado visam apenas aprimorar um sistema já consolidado e bem-sucedido.</p>
<p><strong>Fontes: </strong><strong><a href="https://cqcs.com.br/noticia/caso-infinite-ligaalerta-no-seguro-garantia-e-mercado-ja-discute-autorregulacao/" target="_blank" rel="noopener">CQCS</a> | </strong><strong><a href="https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2026/maio/susep-decreta-liquidacao-extrajudicial-da-seguradora-s-a-infinite" target="_blank" rel="noopener">GOV.BR</a></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Leia também ➜ <a href="https://poletto.adv.br/stj-decide-que-seguro-garantia-nao-se-equipara-a-deposito-para-suspender-credito-tributario/">STJ decide que seguro-garantia não se equipara a depósito para suspender crédito tributário</a></strong></p>
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			</item>
		<item>
		<title>CNJ afasta exigência de certidões fiscais e simplifica inventários em cartório</title>
		<link>https://poletto.adv.br/cnj-afasta-exigencia-de-certidoes-fiscais-e-simplifica-inventarios-em-cartorio/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Laura Tortato]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Jun 2026 14:44:06 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=12228</guid>

					<description><![CDATA[<p>Inventário extrajudicial CNJ e a dispensa de certidões fiscais O Conselho Nacional de Justiça, durante a 6ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 29 de abril, decidiu, por unanimidade, ao julgar a Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000, que cartórios não poderão exigir Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) como condição [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ffffff;"><strong>Inventário extrajudicial CNJ e a dispensa de certidões fiscais</strong></span></p>
<p>O Conselho Nacional de Justiça, durante a 6ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 29 de abril, decidiu, por unanimidade, ao julgar a Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000, que cartórios não poderão exigir Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) como condição para a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha extrajudicial.</p>
<p>A discussão teve início após a Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba (Arpen-PB) questionar a legalidade de previsão constante no Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba que condicionava a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha à apresentação de certidões fiscais.</p>
<p>Segundo a entidade, a exigência criava obstáculos desnecessários para a formalização dos atos em cartório, comprometendo a celeridade e a efetividade da via extrajudicial.</p>
<p>Com a decisão, o CNJ consolidou o entendimento de que pendências tributárias não podem impedir a realização de inventários extrajudiciais. O Plenário entendeu que a exigência de regularidade fiscal configura restrição indevida ao ato notarial e mecanismo indireto de cobrança tributária, prática já afastada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>O colegiado ressaltou que a cobrança de tributos compete exclusivamente ao Fisco, não sendo legítimo transferir aos tabeliães a função de exigir quitação fiscal para viabilizar a prática de atos notariais e registrais.</p>
<p>O Conselho destacou, ainda, que a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para a cobrança de eventuais débitos tributários, razão pela qual a exigência das certidões extrapolava os limites da atividade notarial e acabava criando obstáculos indevidos ao exercício do <a href="https://poletto.adv.br/areas-de-atuacao/planejamento-sucessorio/" target="_blank" rel="noopener">direito sucessório</a>.</p>
<p>Embora tenha afastado a obrigatoriedade das certidões, o CNJ esclareceu que os tabeliães ainda poderão solicitá-las para fins meramente informativos, especialmente para resguardar eventual responsabilidade tributária e conferir maior transparência e segurança jurídica ao ato notarial. Contudo, a ausência desses documentos não poderá impedir a lavratura da escritura pública.</p>
<p>A decisão reforça a política de desjudicialização incentivada pelo Judiciário desde a edição da Lei nº 11.441/2007, que passou a permitir a realização de inventários consensuais diretamente em cartório, sem necessidade de ação judicial, desde que todos os herdeiros sejam capazes. A expectativa é de que o novo entendimento contribua para procedimentos mais céleres, acessíveis e uniformes em todo o país.</p>
<p>A medida também tende a desburocratizar e conferir maior previsibilidade aos procedimentos extrajudiciais, especialmente ao uniformizar a atuação das serventias e evitar divergências de interpretação entre diferentes estados.</p>
<p>Nesse cenário, conclui-se que, embora a dispensa das certidões fiscais simplifique a tramitação do procedimento, permanece indispensável a análise jurídica individualizada do espólio, sobretudo em casos que envolvam riscos tributários, patrimoniais ou potenciais conflitos sucessórios.</p>
<p><strong>Fontes: </strong></p>
<p><a href="https://www.cnj.jus.br/cnj-confirma-nao-exigencia-de-certidao-negativa-de-debito-para-obter-inventario-em-cartorio/" target="_blank" rel="noopener">CNJ</a> | <a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/454984/cnj-afasta-exigencia-de-certidao-negativa-para-inventario-em-cartorio" target="_blank" rel="noopener">Migalhas</a> | <a href="https://atos.cnj.jus.br/files/original2227162026043069f3d744738aa.pdf" target="_blank" rel="noopener">Informativo de JURISPRUDÊNCIA do CNJ</a></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>O caso Ypê e a importância do Seguro de Responsabilidade Civil</title>
		<link>https://poletto.adv.br/o-caso-ype-e-a-importancia-do-seguro-de-responsabilidade-civil/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Pedro Henrique Moreno Toreto Navarro]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Jun 2026 12:14:49 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=12224</guid>

					<description><![CDATA[<p>Casos envolvendo falhas na fabricação ou suspeitas de contaminação de produtos evidenciam os riscos jurídicos e financeiros a que empresas do setor de consumo estão expostas. Recentemente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária adotou medidas restritivas relacionadas a determinados produtos da Ypê após a identificação de irregularidades em etapas do processo produtivo da empresa1. Situações [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Casos envolvendo falhas na fabricação ou suspeitas de contaminação de produtos evidenciam os riscos jurídicos e financeiros a que empresas do setor de consumo estão expostas. Recentemente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária adotou medidas restritivas relacionadas a determinados produtos da Ypê após a identificação de irregularidades em etapas do processo produtivo da empresa1.</p>
<p>Situações dessa natureza podem gerar impactos relevantes para fabricantes e distribuidoras. Além da repercussão perante consumidores e órgãos fiscalizadores, empresas podem enfrentar interrupções operacionais, custos de gerenciamento de crise e potenciais demandas indenizatórias relacionadas aos produtos colocados no mercado.</p>
<p>Sob o aspecto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fabricante por danos causados por defeitos em produtos disponibilizados aos consumidores. O art. 10 do CDC, inclusive, prevê que o fornecedor não pode colocar em circulação produto que saiba ou devesse saber apresentar grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança da população. Em determinados casos, isso pode exigir medidas de recolhimento, comunicação ao mercado e adoção de providências corretivas imediatas.</p>
<p>É nesse contexto que o seguro de responsabilidade civil produtos assume relevância para empresas fabricantes e distribuidoras. Esse tipo de cobertura pode auxiliar na absorção dos impactos financeiros decorrentes de danos causados a consumidores e terceiros em razão de produtos defeituosos, inadequados ou contaminados. Em situações mais graves, isso pode envolver indenizações relacionadas a danos materiais, lesões e outros prejuízos decorrentes da utilização do produto2.</p>
<p>Além da cobertura indenizatória, determinadas apólices também podem abranger despesas relacionadas a recall e gerenciamento de crise, incluindo custos de recolhimento, divulgação e logística. Em setores sujeitos à intensa exposição perante consumidores e órgãos reguladores, mecanismos dessa natureza tendem a ocupar papel cada vez mais relevante na gestão de riscos empresariais.</p>
<p>Nesse contexto, o caso Ypê reforça a relevância do seguro de responsabilidade civil produtos como instrumento de gestão de riscos empresariais. Isso porque, em situações envolvendo falhas na segurança ou qualidade de produtos, a existência de cobertura securitária adequada pode contribuir para a mitigação dos impactos financeiros decorrentes de indenizações, despesas relacionadas a recall e custos de gerenciamento de crise, proporcionando maior segurança e estabilidade à atividade empresarial.</p>
<p>Fontes: <a href="https://cqcs.com.br/coluna/o-seguro-de-rc-produtos-poderia-amenizar-prejuizos-no-caso-em-que-a-producao-e-paralisada/" target="_blank" rel="noopener">CQCS</a> | <a href="https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/brasil/recurso-suspende-recolhimento-de-produtos-da-ype-anvisa-reforca-risco/" target="_blank" rel="noopener">CNN</a></p>
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