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	<title>Arquivos Notícias | Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
	<lastBuildDate>Wed, 17 Jun 2026 15:45:56 +0000</lastBuildDate>
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		<title>Seguro-garantia judicial trabalhista: o que ele garante?</title>
		<link>https://poletto.adv.br/seguro-garantia-judicial-trabalhista-o-que-ele-garante/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Yasmin Bobato Tavella]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Jun 2026 11:38:02 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O seguro-garantia judicial trabalhista é alternativa ao depósito judicial para garantia de recursos (depósito recursal) e execução trabalhista, nos termos dos artigos 882 e 899, parágrafo 11, ambos da CLT, do artigo 835, parágrafo 2º, do CPC, e do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. O que é o seguro-garantia judicial [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="font-claude-response-body break-words whitespace-normal">O seguro-garantia judicial trabalhista é alternativa ao depósito judicial para garantia de recursos (depósito recursal) e execução trabalhista, nos termos dos artigos 882 e 899, parágrafo 11, ambos da CLT, do artigo 835, parágrafo 2º, do CPC, e do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019.</p>
<h3 class="font-claude-response-body break-words whitespace-normal"><strong>O que é o seguro-garantia judicial trabalhista</strong></h3>
<p class="font-claude-response-body break-words whitespace-normal">Advindo de decisões que reconhecem a existência de débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, é requisito de admissibilidade que as empresas garantam o juízo para recorrer, ou assegurem a execução trabalhista, conforme os artigos 882 e 899, parágrafo 11, ambos da CLT. Nesse contexto, o seguro-garantia judicial pode ser utilizado como alternativa ao depósito em dinheiro, e até mesmo a penhoras, ao atender os requisitos legais e regulamentares. A lógica é simples: a apólice assegura o cumprimento de eventual condenação, preservando a liquidez da empresa durante o processo.</p>
<h3 class="font-claude-response-body break-words whitespace-normal"><strong>Quem é quem na apólice</strong></h3>
<p class="font-claude-response-body break-words whitespace-normal">Diferentemente dos demais seguros tradicionais, o seguro-garantia judicial é uma relação triangulada. As partes envolvidas são o tomador, parte que contrata o seguro para garantir o processo (em regra, a empresa, que também assume os custos da apólice), a seguradora, responsável pela emissão da apólice e pela prestação da garantia, e o segurado, ou beneficiário, titular do crédito trabalhista, ou seja, quem poderá receber a indenização caso a obrigação garantida não seja cumprida.</p>
<h3 class="font-claude-response-body break-words whitespace-normal"><strong>O trabalhador contratou um seguro?</strong></h3>
<p class="font-claude-response-body break-words whitespace-normal">Não. O fato de o trabalhador constar na apólice como segurado ou beneficiário não significa que ele tenha contratado um seguro, autorizado a contratação ou assumido qualquer obrigação perante a seguradora. Essa indicação decorre da própria finalidade da apólice: garantir, no processo, eventual crédito discutido em favor do reclamante ou exequente. Em outras palavras, o trabalhador não é contratante da apólice; ele apenas se beneficia dos efeitos da garantia apresentada pelo devedor em juízo.</p>
<h3 class="font-claude-response-body break-words whitespace-normal">Quando a garantia pode ser um problema</h3>
<p class="font-claude-response-body break-words whitespace-normal">O seguro-garantia não é uma mera formalidade. Cláusulas inadequadas, valor insuficiente, vigência irregular, ausência de registro ou falta de renovação podem comprometer a aceitação da apólice pelo Juízo. Na prática, isso pode gerar consequências relevantes: deserção do recurso, não conhecimento de embargos, determinação de penhora de bens ou necessidade de substituição urgente da garantia. Ao contratar um seguro-garantia judicial, vale a pergunta: a verificação se limita ao custo da apólice, ou também considera se ela atende aos requisitos exigidos pela Justiça do Trabalho?</p>
<p>&nbsp;</p>
<p class="font-claude-response-body break-words whitespace-normal"><strong>Fontes:</strong></p>
<p class="font-claude-response-body break-words whitespace-normal">Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019;</p>
<p class="font-claude-response-body break-words whitespace-normal">CLT, artigos 882 e 899, parágrafo 11;</p>
<p class="font-claude-response-body break-words whitespace-normal">CPC, artigo 835, parágrafo 2º.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Data centers de IA são um risco grande demais para o mercado segurador?</title>
		<link>https://poletto.adv.br/data-centers-de-ia-sao-um-risco-grande-demais-para-o-mercado-segurador/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Guimarães Rossi Arnaldi]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Jun 2026 11:16:19 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A corrida global por infraestrutura de IA está impulsionando uma nova geração de data centers &#8220;hiperescala&#8221;, complexos, caros e concentrados. O custo de construção de um único centro pode ultrapassar US$ 20 bilhões e, após a instalação de GPUs e outras tecnologias, esse valor pode mais do que dobrar, segundo estudo do Swiss Re Institute. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A corrida global por infraestrutura de IA está impulsionando uma nova geração de data centers &#8220;hiperescala&#8221;, complexos, caros e concentrados. O custo de construção de um único centro pode ultrapassar US$ 20 bilhões e, após a instalação de GPUs e outras tecnologias, esse valor pode mais do que dobrar, segundo estudo do Swiss Re Institute.</p>
<p>Os empreendimentos anteriores representavam riscos já conhecidos pelas seguradoras; os novos data centers, no entanto, são concebidos como grandes campi tecnológicos, com sistemas altamente densos e fortes interdependências operacionais, ampliando a concentração de riscos em um único local.</p>
<p>Esses projetos exigem investimentos intensivos em capital e dependem de sistemas avançados de refrigeração, fornecimento de energia em alta tensão e infraestrutura de backup, hardware sofisticado e softwares robustos de segurança. As exigências da inteligência artificial criam exposições menos conhecidas pelo mercado segurador, como vazamento em sistemas de cooling líquido e incêndios em baterias.</p>
<p>Além disso, antes, uma seguradora distribuía exposição entre inúmeros estabelecimentos para viabilizar uma mesma operação, agora, um único campus de IA representa bilhões de dólares de exposição concentrada. O risco a ser assumido pela seguradora tornou-se sistêmico, uma vez que os data centers não são apenas imóveis, mas sustentam operações de bancos, e-commerces, telecomunicações e até serviços públicos. Uma única interrupção pode gerar perdas simultâneas em dezenas de setores, por meio de perda de lucros da própria operação e de prejuízos na cadeia de suprimentos de terceiros, como fornecedores e clientes.</p>
<p>Os megaprojetos de IA também constituem novo risco geográfico. Energia barata e terrenos disponíveis atraem construções para as mesmas regiões (geralmente expostas a eventos naturais, como é o caso dos estados de Abilene, Texas e Virginia, nos Estados Unidos) e acabam levando a concentração do capital segurado a uma pequena área geográfica. Isto quer dizer que uma única catástrofe natural pode gerar perdas em múltiplas instalações simultaneamente, rompendo premissas históricas de acumulação utilizadas na subscrição e no resseguro (Perda Máxima Possível – PML).</p>
<p>Para contrapor o aumento exponencial do risco, o mercado segurador global está aumentando os prêmios relacionados a data centers, que podem mais do que dobrar até 2030. Também deve buscar desenvolver novas soluções de seguro capazes de atender à crescente complexidade desses empreendimentos.</p>
<p>Por exemplo, a falha de um sistema operacional de um data center provoca o superaquecimento das baterias, desencadeando um incêndio e a consequente interrupção das operações. Este único evento pode resultar no acionamento de múltiplas coberturas de seguro:</p>
<ul>
<li>1. Responsabilidade Civil Profissional (E&amp;O) do subcontratado ou fornecedor responsável pelos sistemas de AVAC (aquecimento, ventilação e ar-condicionado) ou por outros serviços de engenharia e construção, para defesa e indenização em reclamações decorrentes de falhas técnicas ou erros de projeto;<br />
2. Responsabilidade Civil Geral (RCG) para cobertura de reclamações de terceiros relacionadas a danos corporais e/ou danos materiais causados pelo incêndio;</li>
<li>3. Seguro de Responsabilidade Profissional ou Erros e Omissões (E&amp;O) para cobertura de prejuízos decorrentes de projeto defeituoso, falhas técnicas ou intelectuais ou danos puramente econômicos sofridos por clientes e terceiros;</li>
<li>4. Seguro de Lucros Cessantes e Interrupção de Negócios Contingente (BI e CBI) do operador ou proprietário do data center, para cobertura da perda de receita e dos impactos financeiros decorrentes da paralisação das operações;</li>
<li>5. Seguro Patrimonial para cobertura dos danos físicos causados às instalações, equipamentos, servidores e demais ativos do empreendimento.</li>
</ul>
<p>Esses empreendimentos estão se tornando tão grandes e valiosos que a capacidade tradicional do mercado segurador e ressegurador já não é suficiente para atender à demanda. O setor está buscando alternativas, como investidores de capital privado, fundos de hedge, <em>cat bonds</em> (títulos vinculados a riscos catastróficos) e veículos de propósito específico.</p>
<p>A nova geração de data centers não só traz desafios quanto a análise do risco e precificação do prêmio, (considerando a acumulação patrimonial por meio de perdas sistêmicas), como também eleva a complexidade das coberturas, a necessidade de novos produtos e de aumento da capacidade de capital para segurar ativos astronômicos.</p>
<p>O mercado segurador está preparado para subscrever riscos onde energia, água, cyber, meio ambiente e interrupção de negócios convergem em um único endereço? Se um único campus de IA pode concentrar US$ 40 bilhões em ativos segurados, o mercado tem capacidade para absorver uma perda relevante?</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Fontes: <a href="https://www.insurancebusinessmag.com/reinsurance/news/breaking-news/ai-data-centers-face-mounting-insurance-risks-swiss-re-warns-576926.aspx" target="_blank" rel="noopener">ReInsurance Business</a> | <a href="https://www.insurancebusinessmag.com/reinsurance/companies/swiss-re/527857/" target="_blank" rel="noopener">ReInsurance Business</a> | <a href="https://riskandinsurance.com/data-centers-powering-ai-create-unprecedented-risk-accumulation-challenges-for-insurers/" target="_blank" rel="noopener">Risk and Insurance</a> | <a href="https://www.cnbc.com/2026/04/06/ai-data-centers-financing-insurance-deals-gpu-debt.html" target="_blank" rel="noopener">CNBC</a> | <a href="https://www.ft.com/content/6aa06e07-b881-4a6c-bfcb-f1ac413cf353?syn-25a6b1a6=1" target="_blank" rel="noopener">FT</a> | <a href="https://www.cov.com/en/news-and-insights/insights/2025/10/data-centers-emerging-risks-and-insurance-coverage-considerations" target="_blank" rel="noopener">COV</a> | <a href="https://www.swissre.com/institute/research/sigma-research/sigma-insights-07-2026-insuring-ai-data-centre-risks.html" target="_blank" rel="noopener">SWISS RE</a></strong></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Risco regulatório à vista: como o Decreto 12.990 pode impactar a estratégia da sua empresa</title>
		<link>https://poletto.adv.br/risco-regulatorio-a-vista-como-o-decreto-12-990-pode-impactar-a-estrategia-da-sua-empresa/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Aline Bandalero]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Jun 2026 17:45:29 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Publicado em 29 de maio, o Decreto n° 12.990 instituiu um corte de cerca de R$ 22 bilhões no orçamento da União, incidindo sobretudo na capacidade de financeira de Agências Reguladoras federais. A medida, justificada por necessidade de ajustes nas contas públicas, acendeu um alerta significativo em um momento no qual obras de infraestrutura e [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Publicado em 29 de maio, o Decreto n° 12.990 instituiu um corte de cerca de R$ 22 bilhões no orçamento da União, incidindo sobretudo na capacidade de financeira de Agências Reguladoras federais.</p>
<p>A medida, justificada por necessidade de ajustes nas contas públicas, acendeu um alerta significativo em um momento no qual obras de infraestrutura e demandas regulatórias estão em plena expansão.</p>
<p>O corte de recursos das agências reguladoras ocorre em um contexto de crescente demanda por sua atuação, a exemplo da capilarização do crime organizado em diversos setores da economia, da crise dos combustíveis decorrente do conflito no Irã, da crise energética e da corrida pela exploração de terras raras, apenas para citar alguns temas de relevância regulatória atual.</p>
<p>A preocupação externada pelo Comitê das Agências Reguladoras Federais (COARF) é que os cortes no orçamento acabem por comprometer a capacidade de funcionamento efetivo das agências reguladoras, as quais são responsáveis por regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos, assegurando serviços públicos de qualidade, remunerados por tarifas justas aos usuários e, ao mesmo tempo, um ambiente de segurança jurídica que favoreça a inovação e a livre concorrência.</p>
<p>O COARF sinaliza potenciais impactos negativos imediatos, como a diminuição de fiscalizações em campo, a redução do efetivo para o atendimento direto a usuários, o freamento de projetos de transformação digital e tecnológica e atrasos em projetos estratégicos, além de prejuízos ao diálogo com agentes do setor sobre temas relevantes.</p>
<p>O comprometimento dessas atividades de fiscalização e regulação cria um cenário de maior incerteza jurídica, aumentando riscos aos investidores e à população usuária que podem atrasar ou até mesmo impedir empreendimentos relevantes de melhoria e inovação, acelerar a precarização dos serviços públicos e agravar os riscos ambientais e sociais, com a transposição de todos esses ônus ao usuário final.</p>
<p>Mais do que um problema orçamentário, portanto, o enfraquecimento das agências reguladoras representa um risco regulatório aos agentes do mercado e um impacto direto na vida do cidadão brasileiro.</p>
<p><strong>Em meio ao risco de enfraquecimento das operações regulatórias, com menor fiscalização e certeza das obrigações contraídas, fica a questão:</strong> <strong>a sua empresa está preparada para enfrentar os riscos operacionais e proteger os investimentos já realizados?</strong></p>
<p><strong>Fonte: </strong><strong><a href="https://www.gov.br/aneel/pt-br/assuntos/noticias/2026/bloqueio-orcamentario-ameaca-fiscalizacao-seguranca-juridica-e-projetos-estrategicos-para-o-desenvolvimento-do-brasil" target="_blank" rel="noopener">GOV.BR</a> | <a href="https://www.cnnbrasil.com.br/infra/corte-nas-agencias-reguladoras-uma-economia-que-pode-custar-bilhoes/" target="_blank" rel="noopener">CNN Brasil</a> | <a href="https://br.investing.com/news/economy-news/corte-orcamentario-ameaca-vistorias-de-barragens-e-processos-minerarios-1964378" target="_blank" rel="noopener">Investing</a></strong></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Liquidação extrajudicial da seguradora Infinite e a regulamentação do Seguro-Garantia</title>
		<link>https://poletto.adv.br/liquidacao-extrajudicial-da-seguradora-infinite-e-a-regulamentacao-do-seguro-garantia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Fabio Wroblewski Filho]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Jun 2026 12:24:41 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=12230</guid>

					<description><![CDATA[<p>No dia 19/05, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) decretou a liquidação extrajudicial da Seguradora Infinite devido à “grave deterioração da situação econômico-financeira da organização”, conforme veiculado pela própria autarquia. Ainda de acordo com a Susep, a Infinite teria emitido prêmios em valor superior ao que poderia adimplir e sem cobertura de resseguro. A medida [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No dia 19/05, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) decretou a liquidação extrajudicial da Seguradora Infinite devido à “grave deterioração da situação econômico-financeira da organização”, conforme veiculado pela própria autarquia. Ainda de acordo com a Susep, a Infinite teria emitido prêmios em valor superior ao que poderia adimplir e sem cobertura de resseguro.</p>
<p>A medida é atípica e não havia sido aplicada a uma seguradora desde o ano de 2016, no caso da Nobre Seguradora.</p>
<p>Em termos práticos, com a liquidação extrajudicial ocorre o vencimento antecipado das obrigações da companhia e as garantias emitidas não são mais consideradas aptas, com efeitos imediatos desde o dia 19 de maio. Com relação aos créditos de indenizações de sinistros ocorridos até o dia 18 e restituições de prêmios, estes poderão ser pleiteados após a publicação do quadro geral de credores.</p>
<p>A operação da Infinite era majoritariamente (96%) composta por apólices de seguro-garantia, produto que cresceu significativamente nos últimos anos, sobretudo em decorrência do uso cada vez mais disseminado de sua modalidade judicial.</p>
<p>Assim, a liquidação decretada pela Susep gerou preocupações no mercado de seguro-garantia, propiciando o surgimento de discussões sobre novas formas de fortalecer a regulamentação do setor e aumentar sua segurança. O receio é que o caso possa gerar uma diminuição na confiança no produto, com impactos negativos para sua crescente utilização.</p>
<p>Apesar disso, a Susep reafirmou a solidez e a estabilidade do mercado, com uma forte supervisão da autarquia para garantir a solvência das empresas seguradoras. O caso da Infinite não deve representar, portanto, impacto significativo ao Sistema Nacional de Seguros Privados e as medidas aventadas pelo mercado visam apenas aprimorar um sistema já consolidado e bem-sucedido.</p>
<p><strong>Fontes: </strong><strong><a href="https://cqcs.com.br/noticia/caso-infinite-ligaalerta-no-seguro-garantia-e-mercado-ja-discute-autorregulacao/" target="_blank" rel="noopener">CQCS</a> | </strong><strong><a href="https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2026/maio/susep-decreta-liquidacao-extrajudicial-da-seguradora-s-a-infinite" target="_blank" rel="noopener">GOV.BR</a></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Leia também ➜ <a href="https://poletto.adv.br/stj-decide-que-seguro-garantia-nao-se-equipara-a-deposito-para-suspender-credito-tributario/">STJ decide que seguro-garantia não se equipara a depósito para suspender crédito tributário</a></strong></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/liquidacao-extrajudicial-da-seguradora-infinite-e-a-regulamentacao-do-seguro-garantia/">Liquidação extrajudicial da seguradora Infinite e a regulamentação do Seguro-Garantia</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>CNJ afasta exigência de certidões fiscais e simplifica inventários em cartório</title>
		<link>https://poletto.adv.br/cnj-afasta-exigencia-de-certidoes-fiscais-e-simplifica-inventarios-em-cartorio/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Laura Tortato]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Jun 2026 14:44:06 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Inventário extrajudicial CNJ e a dispensa de certidões fiscais O Conselho Nacional de Justiça, durante a 6ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 29 de abril, decidiu, por unanimidade, ao julgar a Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000, que cartórios não poderão exigir Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) como condição [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ffffff;"><strong>Inventário extrajudicial CNJ e a dispensa de certidões fiscais</strong></span></p>
<p>O Conselho Nacional de Justiça, durante a 6ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 29 de abril, decidiu, por unanimidade, ao julgar a Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000, que cartórios não poderão exigir Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) como condição para a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha extrajudicial.</p>
<p>A discussão teve início após a Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba (Arpen-PB) questionar a legalidade de previsão constante no Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba que condicionava a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha à apresentação de certidões fiscais.</p>
<p>Segundo a entidade, a exigência criava obstáculos desnecessários para a formalização dos atos em cartório, comprometendo a celeridade e a efetividade da via extrajudicial.</p>
<p>Com a decisão, o CNJ consolidou o entendimento de que pendências tributárias não podem impedir a realização de inventários extrajudiciais. O Plenário entendeu que a exigência de regularidade fiscal configura restrição indevida ao ato notarial e mecanismo indireto de cobrança tributária, prática já afastada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>O colegiado ressaltou que a cobrança de tributos compete exclusivamente ao Fisco, não sendo legítimo transferir aos tabeliães a função de exigir quitação fiscal para viabilizar a prática de atos notariais e registrais.</p>
<p>O Conselho destacou, ainda, que a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para a cobrança de eventuais débitos tributários, razão pela qual a exigência das certidões extrapolava os limites da atividade notarial e acabava criando obstáculos indevidos ao exercício do <a href="https://poletto.adv.br/areas-de-atuacao/planejamento-sucessorio/" target="_blank" rel="noopener">direito sucessório</a>.</p>
<p>Embora tenha afastado a obrigatoriedade das certidões, o CNJ esclareceu que os tabeliães ainda poderão solicitá-las para fins meramente informativos, especialmente para resguardar eventual responsabilidade tributária e conferir maior transparência e segurança jurídica ao ato notarial. Contudo, a ausência desses documentos não poderá impedir a lavratura da escritura pública.</p>
<p>A decisão reforça a política de desjudicialização incentivada pelo Judiciário desde a edição da Lei nº 11.441/2007, que passou a permitir a realização de inventários consensuais diretamente em cartório, sem necessidade de ação judicial, desde que todos os herdeiros sejam capazes. A expectativa é de que o novo entendimento contribua para procedimentos mais céleres, acessíveis e uniformes em todo o país.</p>
<p>A medida também tende a desburocratizar e conferir maior previsibilidade aos procedimentos extrajudiciais, especialmente ao uniformizar a atuação das serventias e evitar divergências de interpretação entre diferentes estados.</p>
<p>Nesse cenário, conclui-se que, embora a dispensa das certidões fiscais simplifique a tramitação do procedimento, permanece indispensável a análise jurídica individualizada do espólio, sobretudo em casos que envolvam riscos tributários, patrimoniais ou potenciais conflitos sucessórios.</p>
<p><strong>Fontes: </strong></p>
<p><a href="https://www.cnj.jus.br/cnj-confirma-nao-exigencia-de-certidao-negativa-de-debito-para-obter-inventario-em-cartorio/" target="_blank" rel="noopener">CNJ</a> | <a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/454984/cnj-afasta-exigencia-de-certidao-negativa-para-inventario-em-cartorio" target="_blank" rel="noopener">Migalhas</a> | <a href="https://atos.cnj.jus.br/files/original2227162026043069f3d744738aa.pdf" target="_blank" rel="noopener">Informativo de JURISPRUDÊNCIA do CNJ</a></p>
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		<title>O caso Ypê e a importância do Seguro de Responsabilidade Civil</title>
		<link>https://poletto.adv.br/o-caso-ype-e-a-importancia-do-seguro-de-responsabilidade-civil/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Pedro Henrique Moreno Toreto Navarro]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Jun 2026 12:14:49 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Casos envolvendo falhas na fabricação ou suspeitas de contaminação de produtos evidenciam os riscos jurídicos e financeiros a que empresas do setor de consumo estão expostas. Recentemente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária adotou medidas restritivas relacionadas a determinados produtos da Ypê após a identificação de irregularidades em etapas do processo produtivo da empresa1. Situações [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Casos envolvendo falhas na fabricação ou suspeitas de contaminação de produtos evidenciam os riscos jurídicos e financeiros a que empresas do setor de consumo estão expostas. Recentemente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária adotou medidas restritivas relacionadas a determinados produtos da Ypê após a identificação de irregularidades em etapas do processo produtivo da empresa1.</p>
<p>Situações dessa natureza podem gerar impactos relevantes para fabricantes e distribuidoras. Além da repercussão perante consumidores e órgãos fiscalizadores, empresas podem enfrentar interrupções operacionais, custos de gerenciamento de crise e potenciais demandas indenizatórias relacionadas aos produtos colocados no mercado.</p>
<p>Sob o aspecto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fabricante por danos causados por defeitos em produtos disponibilizados aos consumidores. O art. 10 do CDC, inclusive, prevê que o fornecedor não pode colocar em circulação produto que saiba ou devesse saber apresentar grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança da população. Em determinados casos, isso pode exigir medidas de recolhimento, comunicação ao mercado e adoção de providências corretivas imediatas.</p>
<p>É nesse contexto que o seguro de responsabilidade civil produtos assume relevância para empresas fabricantes e distribuidoras. Esse tipo de cobertura pode auxiliar na absorção dos impactos financeiros decorrentes de danos causados a consumidores e terceiros em razão de produtos defeituosos, inadequados ou contaminados. Em situações mais graves, isso pode envolver indenizações relacionadas a danos materiais, lesões e outros prejuízos decorrentes da utilização do produto2.</p>
<p>Além da cobertura indenizatória, determinadas apólices também podem abranger despesas relacionadas a recall e gerenciamento de crise, incluindo custos de recolhimento, divulgação e logística. Em setores sujeitos à intensa exposição perante consumidores e órgãos reguladores, mecanismos dessa natureza tendem a ocupar papel cada vez mais relevante na gestão de riscos empresariais.</p>
<p>Nesse contexto, o caso Ypê reforça a relevância do seguro de responsabilidade civil produtos como instrumento de gestão de riscos empresariais. Isso porque, em situações envolvendo falhas na segurança ou qualidade de produtos, a existência de cobertura securitária adequada pode contribuir para a mitigação dos impactos financeiros decorrentes de indenizações, despesas relacionadas a recall e custos de gerenciamento de crise, proporcionando maior segurança e estabilidade à atividade empresarial.</p>
<p>Fontes: <a href="https://cqcs.com.br/coluna/o-seguro-de-rc-produtos-poderia-amenizar-prejuizos-no-caso-em-que-a-producao-e-paralisada/" target="_blank" rel="noopener">CQCS</a> | <a href="https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/brasil/recurso-suspende-recolhimento-de-produtos-da-ype-anvisa-reforca-risco/" target="_blank" rel="noopener">CNN</a></p>
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		<title>Como o fenômeno “El Niño” pode impactar o mercado de seguros no Brasil</title>
		<link>https://poletto.adv.br/como-o-fenomeno-el-nino-pode-impactar-o-mercado-de-seguros-no-brasi/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Brenda Acosta Macieywski]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 May 2026 14:59:11 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Brasil enfrenta, para o segundo semestre de 2026, a perspectiva de um novo episódio do El Niño – o grande responsável pelas enchentes no Rio Grande do Sul em 2024. As previsões deste ano, no entanto, apontam que o evento meteorológico terá uma intensidade superior ao ano anterior, o que, para o setor de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Brasil enfrenta, para o segundo semestre de 2026, a perspectiva de um novo episódio do El Niño – o grande responsável pelas enchentes no Rio Grande do Sul em 2024. As previsões deste ano, no entanto, apontam que o evento meteorológico terá uma intensidade superior ao ano anterior, o que, para o setor de seguros, acende alertas em múltiplos ramos.</p>
<p>O impacto do El Niño sobre o setor securitário não é novidade. O agronegócio é historicamente o mais afetado pelos eventos climáticos associados ao fenômeno, e o pagamento de indenizações no ramo do seguro rural vem se mostrando crescente a cada ciclo. Todavia, essa exposição vai além da área rural. As chuvas acima da média também tendem a aumentar a frequência de sinistros residenciais e automotivos, ampliando a pressão sobre as seguradoras.</p>
<p>O efeito financeiro pode ser mais significativo do que aparenta à primeira vista. Especialistas estimam que cada aumento de 100 pontos-base no índice de sinistralidade pode reduzir em cerca de 1% os lucros das seguradoras. Historicamente, os índices de sinistralidade nos seguros residenciais e rurais aumentaram entre 2 e 3 pontos percentuais nos ciclos deste fenômeno registrados na última década. Previsto para ser mais intenso que os ciclos anteriores, o El Niño de 2026 deve ampliar consideravelmente essa pressão sobre o setor.</p>
<p>No ramo rural especificamente, o desafio é estrutural. O setor securitário começa a considerar novas variáveis para a equação de riscos, sendo necessária uma gestão estruturada para atender à alta demanda por indenizações. Ferramentas como o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) e o Registro Nacional de Sinistros do Seguro Rural (RNS Rural) têm sido utilizadas para aprimorar a subscrição de riscos, a precificação e a prevenção a fraudes.</p>
<p>Do ponto de vista jurídico, episódios de alta sinistralidade de maneira concentrada tendem a intensificar a litigiosidade no setor. Nos próximos ciclos, discussões sobre o enquadramento de eventos climáticos nas coberturas contratadas, aplicação de cláusulas de exclusão relacionadas a fenômenos naturais e os critérios de regulação de sinistros rurais devem ganhar relevância. Para segurados e seguradoras, o momento reforça a importância de apólices bem redigidas e da compreensão precisa dos limites de cobertura.</p>
<p><strong>Fontes:  <a href="https://globorural.globo.com/clima/noticia/2026/04/el-nino-e-seus-impactos-no-brasil-o-que-esperar-para-o-clima-e-o-agro.ghtml?" target="_blank" rel="noopener">Globo Rural</a> | <a href="https://exame.com/invest/mercados/impactos-do-super-el-nino-podem-chegar-a-acoes-de-bancos-e-seguradoras/" target="_blank" rel="noopener">Exame</a> | <a href="https://cnseg.org.br/noticias/subvencao-e-o-clima-influenciam-performance-do-seguro-agricola-em-2024" target="_blank" rel="noopener">CNSEG</a></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Veja também: <a href="https://poletto.adv.br/fraudes-em-seguros-e-o-uso-de-inteligencia-artificial-novos-desafios-para-o-mercado-securitario/" target="_blank" rel="noopener">Fraudes em seguros e o uso de Inteligência Artificial: novos desafios para o mercado securitário</a></strong></p>
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		<title>Fraudes em seguros e o uso de Inteligência Artificial: novos desafios para o mercado securitário</title>
		<link>https://poletto.adv.br/fraudes-em-seguros-e-o-uso-de-inteligencia-artificial-novos-desafios-para-o-mercado-securitario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Pedro Henrique Moreno Toreto Navarro]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 06 May 2026 12:24:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O avanço da inteligência artificial tem transformado significativamente diversos setores da economia, e o mercado securitário não constitui exceção. Se, por um lado, a tecnologia amplia a capacidade de análise de dados e aprimora a gestão de riscos, por outro, também vem sendo utilizada para a prática de fraudes cada vez mais sofisticadas. Nos últimos [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O avanço da inteligência artificial tem transformado significativamente diversos setores da economia, e o mercado securitário não constitui exceção. Se, por um lado, a tecnologia amplia a capacidade de análise de dados e aprimora a gestão de riscos, por outro, também vem sendo utilizada para a prática de fraudes cada vez mais sofisticadas.</p>
<p>Nos últimos anos, tem-se observado o crescimento de fraudes em seguros baseadas no uso de ferramentas de IA, especialmente por meio da manipulação de imagens, criação de documentos falsos e elaboração de narrativas verossímeis para a comunicação de sinistros. A facilidade de acesso a essas tecnologias permite, atualmente, a geração de conteúdos altamente realistas, dificultando a verificação da autenticidade das informações apresentadas.</p>
<p>Esse cenário revela uma transformação relevante na dinâmica das fraudes securitárias. Se antes tais práticas dependiam de encenações físicas ou falsificações rudimentares, hoje é possível estruturar sinistros inteiramente artificiais com elevado grau de plausibilidade, o que representa um desafio adicional para as seguradoras.</p>
<p>Entre as modalidades mais recorrentes, destacam-se a apresentação de imagens manipuladas para simular danos inexistentes, a utilização de documentos adulterados para justificar coberturas securitárias e a criação de identidades falsas para contratação de apólices. Em casos mais recentes, também se observa o uso de tecnologias de clonagem de voz para interação com centrais de atendimento, com o objetivo de viabilizar fraudes.</p>
<p>Diante desse contexto, verifica-se o surgimento de uma verdadeira “corrida tecnológica” entre fraudadores e seguradoras. Ao mesmo tempo em que a inteligência artificial é utilizada para a prática de fraudes, ela também tem sido empregada pelas seguradoras como instrumento de detecção, por meio de sistemas capazes de identificar inconsistências, padrões suspeitos e indícios de manipulação em larga escala.</p>
<p>Sob a perspectiva jurídica, o fenômeno reforça a importância dos deveres de boa-fé e veracidade na formação e execução do contrato de seguro. A apresentação de informações falsas ou manipuladas pode ensejar a negativa de indenização, bem como a responsabilização civil e, em determinadas hipóteses, penal do segurado.</p>
<p>Além disso, o aumento da complexidade das fraudes tende a impactar diretamente o custo do seguro, na medida em que prejuízos decorrentes de práticas fraudulentas são refletidos no cálculo dos prêmios, afetando todo o sistema securitário.</p>
<p>Dessa forma, o uso da inteligência artificial no contexto das fraudes securitárias impõe novos desafios ao mercado, exigindo das seguradoras constante aprimoramento tecnológico e o fortalecimento de mecanismos de controle, ao mesmo tempo em que demanda maior atenção dos segurados quanto à veracidade das informações prestadas.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1"></a><strong>Fonte: <a href="https://truthscan.com/blog/ai-driven-insurance-fraud-2025-trends-and-countermeasures/" target="_blank" rel="noopener">Truthscan</a> e <a href="https://www.deloitte.com/us/en/insights/industry/financial-services/financial-services-industry-predictions/2025/ai-to-fight-insurance-fraud.html" target="_blank" rel="noopener">Deloitte</a>.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>A gratuidade de justiça para pessoas jurídicas: entre a segurança jurídica e o acesso à jurisdição</title>
		<link>https://poletto.adv.br/a-gratuidade-de-justica-para-pessoas-juridicas-entre-a-seguranca-juridica-e-o-acesso-a-jurisdicao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Júlia Mauad]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 30 Apr 2026 14:00:12 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Para que esse acesso seja efetivo e não meramente formal, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o instituto da gratuidade de justiça, disciplinado nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Para que esse acesso seja efetivo e não meramente formal, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o instituto da gratuidade de justiça, disciplinado nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Embora o benefício seja amplamente reconhecido às pessoas naturais, sua extensão às pessoas jurídicas revela uma controvérsia que ainda não foi plenamente equacionada pelos tribunais pátrios. A recente afetação de recursos especiais ao rito dos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça — sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão — é sintoma inequívoco de que o tema carece de definição objetiva e vinculante, capaz de orientar uniformemente as instâncias ordinárias de todo o país.</p>
<p>A divergência entre os tribunais estaduais e federais é profunda e gera insegurança jurídica prejudicial tanto aos jurisdicionados quanto à administração da justiça. Nas Turmas de Direito Privado do STJ, há diversos precedentes indicando que não bastam demonstrações de inatividade da pessoa jurídica para a concessão da Justiça gratuita, sendo preciso esclarecer a existência de bens ou de ativos financeiros. Em sentido oposto, outra corrente jurisprudencial entende que a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) zerando faturamento seria suficiente para evidenciar o estado de penúria da empresa. Esse dissenso interpretativo conduz a situações paradoxais: uma mesma empresa, com os mesmos documentos, pode obter o benefício em um Estado e tê-lo negado em outro, o que compromete a isonomia e a previsibilidade do sistema processual.</p>
<p>O ponto nodal do debate reside na distinção conceitual entre fluxo de caixa e patrimônio. Uma empresa pode, em determinado exercício fiscal, não registrar qualquer receita — fato passível de comprovação pela DCTF — e, ao mesmo tempo, ser detentora de imóveis, equipamentos, veículos ou aplicações financeiras suficientes para suportar os custos do processo. Nesse cenário, a concessão indiscriminada da gratuidade com base apenas em documentos declaratórios fiscais poderia configurar uso indevido de um benefício de natureza excepcional, implicando prejuízo à arrecadação das custas judiciais, que ostentam natureza tributária por força do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. Admitir a inatividade declarada como prova absoluta de hipossuficiência seria, em última análise, confundir ausência de receita com ausência de patrimônio — equívoco que o rigor do Direito não pode chancelar.</p>
<p>Por outro lado, não se pode ignorar o risco simétrico de que a exigência excessiva de documentação probatória funcione, na prática, como uma barreira ao próprio acesso à jurisdição. Exigir balancetes, extratos bancários detalhados e laudos periciais contábeis de empresas que, de fato, encontram-se em estado de insolvência — muitas vezes mantendo existência jurídica apenas formal, sem qualquer atividade ou recurso — equivale a impor um custo para provar a ausência de custo, situação que beira o paradoxo kafkiano. Para essas entidades, a via judicial pode tornar-se definitivamente inacessível, não pela ausência de razão jurídica na pretensão, mas pela impossibilidade material de instruir o pedido com o arsenal documental exigido por alguns julgadores.</p>
<p>A solução mais adequada ao problema está no reconhecimento de que o ônus probatório das pessoas jurídicas deve ser proporcional à sua natureza e realidade concreta. A DCTF e a declaração de contador, isoladamente, não comprovam de forma exaustiva a hipossuficiência, pois silenciam sobre a existência de ativos patrimoniais. Contudo, esses documentos tampouco devem ser descartados como irrelevantes: constituem indícios qualificados que, somados a outros elementos disponíveis nos autos — como certidões negativas de propriedades, ausência de movimentação bancária e inexistência de participações societárias ativas —, podem compor um conjunto probatório suficiente para a concessão fundamentada do benefício. O que não se pode admitir, nem de um lado nem de outro, é a adoção de presunções absolutas: nem a de que a inatividade declarada basta por si só, nem a de que apenas uma perícia contábil complexa seria capaz de demonstrar a hipossuficiência.</p>
<p>A fixação de um critério objetivo pelo STJ uniformizará o entendimento em todo o país, pondo fim à divergência que hoje gera insegurança jurídica tanto para empresas quanto para o Poder Judiciário. A tese a ser fixada pela Corte Especial no rito dos repetitivos terá, portanto, um papel duplamente estruturante: de um lado, impedirá que o benefício seja deferido com base em provas superficiais que não revelam a real situação patrimonial da empresa; de outro, obstará que tribunais imponham exigências probatórias desproporcionais que, na prática, inviabilizem o acesso à jurisdição de empresas genuinamente incapazes de arcar com os encargos processuais.</p>
<p>Espera-se que a tese vinculante a ser construída contemple parâmetros claros, equilibrados e realizáveis — que honrem a vocação do processo civil como instrumento de efetivação de direitos, e não como obstáculo à sua tutela.</p>
<p><strong>Fonte: <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=REsp+2.234.386&amp;aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;chkordem=DESC&amp;chkMorto=MORTO" target="_blank" rel="noopener">STJ</a> </strong></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/a-gratuidade-de-justica-para-pessoas-juridicas-entre-a-seguranca-juridica-e-o-acesso-a-jurisdicao/">A gratuidade de justiça para pessoas jurídicas: entre a segurança jurídica e o acesso à jurisdição</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
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		<item>
		<title>Artemis II reacende debate sobre seguro de vida em missões espaciais de alto risco</title>
		<link>https://poletto.adv.br/artemis-ii-reacende-debate-sobre-seguro-de-vida-em-missoes-espaciais-de-alto-risco/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Brenda Acosta Macieywski]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Apr 2026 18:13:57 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=12168</guid>

					<description><![CDATA[<p>Em abril de 2026, o mundo parou para a acompanhar a jornada de quatro astronautas a bordo da cápsula Orion em uma volta ao redor da Lua. Após Apollo 11, em 1969, o programa Artemis marcou a retomada de missões tripuladas promovidas pela NASA com foco na exploração lunar. Além do êxito da operação, especialmente [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em abril de 2026, o mundo parou para a acompanhar a jornada de quatro astronautas a bordo da cápsula Orion em uma volta ao redor da Lua. Após Apollo 11, em 1969, o programa Artemis marcou a retomada de missões tripuladas promovidas pela NASA com foco na exploração lunar.</p>
<p>Além do êxito da operação, especialmente em testes críticos como suporte à vida, navegação e reentrada atmosférica em condições extremas, o projeto evidenciou um ponto central para o setor securitário: a exploração espacial permanece inserida em um ambiente de risco elevado, com potencial de perdas concentradas e de grande magnitude.</p>
<p>De acordo com Fábio Ursaia, SVP de Riscos Corporativos e Resseguros da Alper Seguros, a missão reforça que casos assim não envolvem um risco único e contínuo, mas uma sequência dinâmica de exposições que se transformam ao longo das diferentes fases da operação. Mesmo com os avanços tecnológicos desde o início das expedições espaciais, o nível de risco a que os tripulantes se expõem ainda é de difícil mensuração, sobretudo no que se refere ao seguro de vida.</p>
<p>O seguro de vida de astronautas é, em geral, classificado a partir do risco especializado (<em>specialty</em>), tendo em vista que esses profissionais estão expostos a eventos raros e de elevada gravidade. Nesse cenário, a avaliação do risco exige um nível de detalhamento alto e muito técnico, abrangendo todas as etapas envolvendo o projeto e seus integrantes &#8211; desde os testes e o lançamento, até o percurso e reentrada na atmosfera.</p>
<p>Outro desafio relevante envolve riscos emergentes, como o aumento de detritos orbitais, ameaças cibernéticas e operações cada vez mais distantes da Terra, que aumentam ainda mais o grau de incerteza sobre eventual cobertura securitária. A complexidade para prever tais eventos acabam limitando a alocação de capital e a ampliação das coberturas.</p>
<p>Nesse cenário, a missão Artemis II não apenas simboliza um avanço tecnológico relevante, mas também funciona como um marco para o setor de seguros, ao evidenciar a necessidade de adaptação a exposições cada vez mais complexas e pouco exploradas. À medida que a presença humana no espaço se expande, o seguro de vida deixa de ocupar papel secundário e passa a ser elemento estratégico na viabilização dessas iniciativas, conectando inovação, proteção e sustentabilidade financeira em um dos ambientes mais desafiadores da atualidade.</p>
<p><strong>Fonte:  <a href="https://revistaapolice.com.br/2026/04/artemis-ii-como-o-seguro-de-vida-lida-com-riscos-espaciais/" target="_blank" rel="noopener">Revista Apólice</a> e <a href="https://cqcs.com.br/noticia/alem-da-orbita-seguros-na-missao-artemis-ii/" target="_blank" rel="noopener">CQCS</a></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
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