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	<title>Arquivos Notícias | Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
	<lastBuildDate>Thu, 02 Apr 2026 15:11:00 +0000</lastBuildDate>
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		<title>Regimes Especiais no Setor Supervisionado pela Susep: atualização normativa, prevenção de crises e fortalecimento da segurança jurídica</title>
		<link>https://poletto.adv.br/regimes-especiais-no-setor-supervisionado-pela-susep-atualizacao-normativa-prevencao-de-crises-e-fortalecimento-da-seguranca-juridica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Júlia Mauad]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 Apr 2026 15:11:00 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Conforme divulgado pela própria autarquia, a norma disciplina os regimes especiais de Direção Fiscal, Intervenção e Liquidação Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, resseguradores locais, sociedades cooperativas de seguros e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista. Além disso, a resolução revoga a Resolução CNSP nº 395/2020 [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Conforme divulgado pela própria autarquia, a norma disciplina os regimes especiais de Direção Fiscal, Intervenção e Liquidação Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, resseguradores locais, sociedades cooperativas de seguros e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista. Além disso, a resolução revoga a Resolução CNSP nº 395/2020 e entra em vigor 90 dias após sua publicação, o que demonstra a intenção do regulador de substituir um modelo anterior por uma disciplina mais atualizada e aderente ao contexto normativo recente. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A nova resolução se mostra importante porque busca alinhar os regimes especiais do setor securitário às modificações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, que reformou pontos centrais da Lei de Falências, especialmente no tocante à ordem de classificação dos créditos prevista no art. 83 da Lei nº 11.101/2005. Esse ajuste não é meramente técnico: ele fortalece a coerência entre o regime concursal geral e o regime aplicável às entidades supervisionadas pela Susep, contribuindo para maior segurança jurídica, previsibilidade e racionalidade na condução de situações de crise econômico-financeira. Em outras palavras, a resolução não apenas reorganiza procedimentos administrativos, mas também reforça a compatibilidade do setor supervisionado com a evolução do direito empresarial e falimentar brasileiro.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Outro aspecto que merece destaque é que o novo normativo não se limitou a reproduzir a regulamentação anterior com pequenas correções. A Susep informa que houve atualização de referências legislativas já revogadas, exclusão de prazos operacionais que passarão a ser disciplinados em ato próprio da autarquia, revisão dos critérios de classificação das supervisionadas para fins de remuneração dos responsáveis pelos regimes especiais, além de alterações referentes às provisões passivas e ao Comitê Técnico de Regimes Especiais. Tais mudanças indicam uma tentativa de tornar a regulação mais clara, mais simples e, ao mesmo tempo, mais adaptável às necessidades práticas da supervisão estatal. Essa flexibilidade regulatória pode ser positiva, desde que acompanhada de critérios transparentes e de atuação técnica consistente da administração pública.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Também é relevante observar que análises especializadas sobre a resolução apontam ampliação das hipóteses que podem justificar a instauração de regimes especiais, incluindo falhas recorrentes na prestação de informações operacionais à Susep, infrações reiteradas à legislação contábil, práticas inadequadas de governança corporativa e riscos incompatíveis com a estrutura patrimonial e os controles internos da supervisionada. Sob o ponto de vista argumentativo, isso revela um avanço importante: o foco regulatório deixa de incidir apenas sobre a insolvência já instalada e passa a valorizar sinais prévios de deterioração institucional, contábil e informacional. Com isso, a atuação do Estado tende a se tornar mais preventiva do que meramente reativa, o que é especialmente desejável em um setor que lida diretamente com poupança popular, mutualismo, previdência e estabilidade patrimonial de consumidores e investidores.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A ampliação do alcance subjetivo da norma também merece análise. Segundo a Susep, a edição da Lei Complementar nº 213/2025 levou à incorporação de disposições aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros e às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista. Esse ponto é particularmente significativo porque demonstra uma expansão do olhar regulatório para novos arranjos institucionais que vêm ganhando espaço no mercado. Em termos argumentativos, trata-se de uma medida adequada, pois a ampliação do universo de entidades sujeitas a regimes especiais contribui para evitar zonas cinzentas de supervisão e para assegurar tratamento normativo mais uniforme diante de situações de anormalidade econômico-financeira.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A resolução sinaliza a busca por um modelo regulatório mais coerente com o cenário jurídico atual, mais atento à governança e mais preparado para lidar com crises de forma técnica e preventiva. Nesse sentido, sua importância ultrapassa a dimensão administrativa e alcança um objetivo maior: preservar a confiança, a estabilidade e a integridade do sistema securitário brasileiro.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Disponível em: </span><a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cnsp-n-489-de-11-de-marco-de-2026-692105008"><span style="font-weight: 400;">https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cnsp-n-489-de-11-de-marco-de-2026-692105008</span></a><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><a href="https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2026/marco/novo-normativo-trata-de-regimes-especiais-no-setor-supervisionado-pela-susep"><span style="font-weight: 400;">https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2026/marco/novo-normativo-trata-de-regimes-especiais-no-setor-supervisionado-pela-susep</span></a><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Crescem os Seguros Paramétricos: Inovação e Desafios no Agronegócio Brasileiro</title>
		<link>https://poletto.adv.br/crescem-os-seguros-parametricos-inovacao-e-desafios-no-agronegocio-brasileiro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Antonio Nunes Valloto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 01 Apr 2026 15:07:31 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Diante do aumento da frequência de eventos climáticos extremos nos últimos anos, o seguro paramétrico, também conhecido como seguro de índice, tem sido apontado como uma alternativa complementar aos modelos tradicionais. Nessa modalidade, o pagamento de indenizações é acionado com base em indicadores previamente definidos, como temperatura, volume de chuvas ou produtividade média, sem a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Diante do aumento da frequência de eventos climáticos extremos nos últimos anos, o seguro paramétrico, também conhecido como seguro de índice, tem sido apontado como uma alternativa complementar aos modelos tradicionais. Nessa modalidade, o pagamento de indenizações é acionado com base em indicadores previamente definidos, como temperatura, volume de chuvas ou produtividade média, sem a necessidade de vistoria de campo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O modelo busca conferir maior previsibilidade e agilidade operacional, mas sua efetividade depende da disponibilidade de dados confiáveis e de capacidade técnica para sua implementação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De acordo com o estudo </span><i><span style="font-weight: 400;">“Seguros Paramétricos no Brasil – Oportunidades, limites e desafios”</span></i><span style="font-weight: 400;">, elaborado pelo Observatório do Crédito e Seguro Rural do FGV Agro, o mercado global de seguro paramétrico agrícola foi estimado em US$ 5,9 bilhões em 2023, com projeção de alcançar US$ 11,3 bilhões até 2033.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No Brasil, a expansão ocorre em ritmo mais limitado. Em 2021, foram registrados quatro contratos, abrangendo 186,5 hectares e R$ 470 mil em valores segurados. Em 2024, os números passaram para 171 apólices, 5.579 hectares e R$ 21,6 milhões segurados. No período de janeiro a abril do último ano, foram contabilizadas 63 apólices, cobrindo aproximadamente 5,2 mil hectares e R$ 10,8 milhões.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Segundo os autores do estudo, Vitor Ozaki e Daniel Miqueluti, a estruturação desse tipo de seguro exige rigor na modelagem estatística e na definição de preços. Um dos principais pontos de atenção é a possibilidade de o índice adotado não refletir, de forma precisa, as perdas efetivamente sofridas pelo segurado. Nesses casos, pode haver prejuízo sem acionamento da cobertura, ou pagamento de indenização sem perda correspondente.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O estudo também aponta que a complexidade do produto pode dificultar sua compreensão, especialmente entre pequenos produtores, o que tende a limitar sua adoção.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além disso, são indicadas limitações relacionadas à disponibilidade e qualidade dos dados climáticos e de produção agropecuária no país. A consolidação do seguro paramétrico, segundo o levantamento, depende da existência de bases de dados meteorológicos consistentes, atualizadas e acessíveis em tempo real.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Fonte: </span><a href="https://revistaapolice.com.br/2026/03/seguro-parametrico-cresce-mas-enfrenta-desafios-no-brasil/"><span style="font-weight: 400;">https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/seguro-catastrofe-apos-inundacoes-em-mg-e-sp-entidades-defendem-modelo-nacional/</span></a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Lei nº 15.359/2026 amplia atuação de seguradoras no apoio às exportações</title>
		<link>https://poletto.adv.br/lei-no-15-359-2026-amplia-atuacao-de-seguradoras-no-apoio-as-exportacoes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Kamila Wolf Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Mar 2026 18:41:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A entrada em vigor da Lei nº 15.359/2026 promoveu uma reestruturação relevante no sistema brasileiro de apoio ao crédito à exportação, com impactos diretos sobre o mercado securitário. A norma amplia o papel do seguro de crédito à exportação, deixando de tratá-lo apenas como instrumento de mitigação de risco comercial para inseri-lo de forma mais [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A entrada em vigor da Lei nº 15.359/2026 promoveu uma reestruturação relevante no sistema brasileiro de apoio ao crédito à exportação, com impactos diretos sobre o mercado securitário. A norma amplia o papel do seguro de crédito à exportação, deixando de tratá-lo apenas como instrumento de mitigação de risco comercial para inseri-lo de forma mais ampla na política pública de fomento às exportações, inovação e sustentabilidade.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Entre as principais alterações, destaca-se a abertura para participação mais ativa de agentes privados, permitindo que seguradoras atuem como operadoras indiretas nas operações de apoio oficial às exportações. Com isso, essas entidades passam a integrar de maneira mais estruturada o sistema de financiamento ao comércio exterior, não apenas ofertando apólices, mas também participando da arquitetura de garantias e da viabilização de operações com respaldo público.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A lei também amplia o escopo do seguro de crédito à exportação, que passa a abranger projetos realizados no Brasil com foco exportador, inclusive aqueles ligados à inovação tecnológica e à economia verde. Essa mudança altera significativamente o perfil das operações, exigindo das seguradoras maior sofisticação na análise de risco, especialmente em setores de maior complexidade técnica e com variáveis relacionadas a critérios ambientais, sociais e de governança.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Outro ponto relevante é a criação de um regime jurídico mais flexível para essas operações. Embora permaneçam sob supervisão do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep), determinadas garantias vinculadas ao apoio oficial passam a não se submeter integralmente ao regime tradicional previsto no Decreto-Lei nº 73/1966, o que permite maior liberdade na estruturação de produtos híbridos, combinando características de seguro, garantia e crédito.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A governança do sistema também foi reforçada, com atribuição de competências à Câmara de Comércio Exterior (Camex) para definição das diretrizes de subscrição de risco, além da imposição de mecanismos de monitoramento contínuo, como a exigência de relatórios periódicos sobre solvência, alavancagem e sinistros. Tais medidas indicam uma tendência de maior controle e transparência, acompanhada de elevação dos custos de compliance para os operadores.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em síntese, a Lei nº 15.359/2026 redefine o papel das seguradoras no contexto do comércio exterior brasileiro, ampliando seu campo de atuação e inserindo-as de forma mais direta em políticas públicas estratégicas, ao mesmo tempo em que impõe novos desafios regulatórios, operacionais e atuariais.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Nem todo despacho interrompe a prescrição intercorrente em processo administrativo: segurança jurídica e eficiência como limites ao poder sancionador do Estado</title>
		<link>https://poletto.adv.br/nem-todo-despacho-interrompe-a-prescricao-intercorrente-em-processo-administrativo-seguranca-juridica-e-eficiencia-como-limites-ao-poder-sancionador-do-estado/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Júlia Mauad]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Mar 2026 12:55:55 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Conforme a Lei 9.873/1999, a prescrição intercorrente em processos administrativos ocorre quando o procedimento permanece paralisado por mais de três anos, &#8220;pendente de julgamento ou despacho&#8221;. Historicamente, a interpretação literal da expressão &#8220;despacho&#8221; gerava controvérsias, permitindo que a administração pública realizasse atos de mero expediente, sem conteúdo instrutório ou decisório, com o intuito de evitar [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Conforme a Lei 9.873/1999, a prescrição intercorrente em processos administrativos ocorre quando o procedimento permanece paralisado por mais de três anos, &#8220;pendente de julgamento ou despacho&#8221;. Historicamente, a interpretação literal da expressão &#8220;despacho&#8221; gerava controvérsias, permitindo que a administração pública realizasse atos de mero expediente, sem conteúdo instrutório ou decisório, com o intuito de evitar a consumação da prescrição. No entanto, o STJ, ao analisar o caso concreto envolvendo uma autuação ambiental do Ibama, consolidou o entendimento de que despachos protelatórios ou sem aptidão para impulsionar o processo não possuem o condão de interromper o prazo prescricional. Exemplos citados incluem &#8220;certificações vazias do tipo &#8216;aguardando providências&#8217;, encaminhamentos ao arquivo sem fundamento e remessas para digitalização&#8221; </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Essa interpretação teleológica do STJ é fundamental para coibir a inércia administrativa e garantir que o administrado não permaneça indefinidamente à mercê do poder sancionador do Estado. O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, enfatizou que &#8220;um simples despacho de mero expediente, sem previsão normativa, sem necessidade ou sem guiar o processo prospectivamente, não configura ato passível de interromper o prazo prescricional&#8221;. A decisão alinha-se aos princípios constitucionais da eficiência (Art. 37 da Constituição Federal) e da razoável duração do processo, exigindo da administração pública uma atuação proativa e substancial na condução dos procedimentos. A Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, foi aplicada no caso concreto, prevalecendo a conclusão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de que o ato do Ibama foi meramente repetitivo e, portanto, ineficaz para interromper a prescrição.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Portanto, a decisão proferida no REsp 2.223.324 consolida orientação jurisprudencial coerente com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e com a finalidade protetiva da prescrição intercorrente. Ao distinguir entre atos que verdadeiramente promovem o avanço do processo e despachos meramente protelatórios, o Superior Tribunal de Justiça prestigia a segurança jurídica, combate a inércia estatal e reafirma que o poder sancionador da Administração não pode ser exercido de forma ilimitada no tempo. Mais do que resolver um caso concreto, o Tribunal estabelece importante diretriz para a construção de uma atuação administrativa mais legítima, eficiente e compatível com as garantias do devido processo legal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Disponível em: </span><a href="https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/03/STJ_202301940505_tipo_integra_358203388-1.pdf"><span style="font-weight: 400;">https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/03/STJ_202301940505_tipo_integra_358203388-1.pdf</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span></a><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroUnico&amp;termo=10005662620174013603&amp;totalRegistrosPorPagina=40&amp;aplicacao=processos.ea"><span style="font-weight: 400;">https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroUnico&amp;termo=10005662620174013603&amp;totalRegistrosPorPagina=40&amp;aplicacao=processos.ea</span></a><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>STJ decide que valores depositados em recuperação judicial integram massa falida após decretação da falência</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-decide-que-valores-depositados-em-recuperacao-judicial-integram-massa-falida-apos-decretacao-da-falencia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Kamila Wolf Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 12 Mar 2026 18:49:44 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.220.675/SP, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que os valores depositados em juízo após a alienação de ativos prevista em plano de recuperação judicial não configuram pagamento aos credores e, caso seja posteriormente decretada a falência, devem [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.220.675/SP, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que os valores depositados em juízo após a alienação de ativos prevista em plano de recuperação judicial não configuram pagamento aos credores e, caso seja posteriormente decretada a falência, devem ser arrecadados para integrar a massa falida.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No caso analisado, discutia-se se o depósito do valor obtido com a venda de ativos durante a recuperação judicial representaria pagamento efetivo aos credores e se haveria ato jurídico perfeito a ser preservado após a decretação da falência.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No mérito, o colegiado destacou que a alienação de ativos na recuperação judicial segue procedimento próprio e que o simples depósito dos valores em juízo não caracteriza pagamento aos credores. Isso porque ainda é necessário analisar eventuais impugnações e individualizar os créditos e seus respectivos destinatários.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, como a falência foi decretada antes da efetiva realização dos pagamentos, o STJ concluiu que os valores depositados devem ser arrecadados para compor a massa falida. Segundo o relator, o único ato jurídico perfeito a ser preservado na situação é a própria alienação do ativo realizada durante a recuperação judicial.</span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>A Recuperação Extrajudicial e a Inafetabilidade dos Créditos Não Listados.</title>
		<link>https://poletto.adv.br/a-recuperacao-extrajudicial-e-a-inafetabilidade-dos-creditos-nao-listados/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Júlia Mauad]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Mar 2026 15:29:52 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=12111</guid>

					<description><![CDATA[<p>A recuperação extrajudicial, instrumento jurídico voltado à reestruturação de dívidas de empresas em crise econômico-financeira, tem sido objeto de importantes debates no cenário jurídico brasileiro. Prevista na Lei nº 11.101/2005, essa modalidade de reorganização empresarial privilegia a negociação direta entre devedor e credores, buscando soluções consensuais para a superação da crise. Nesse contexto, recente decisão [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A recuperação extrajudicial, instrumento jurídico voltado à reestruturação de dívidas de empresas em crise econômico-financeira, tem sido objeto de importantes debates no cenário jurídico brasileiro. Prevista na Lei nº 11.101/2005, essa modalidade de reorganização empresarial privilegia a negociação direta entre devedor e credores, buscando soluções consensuais para a superação da crise.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse contexto, recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2730798/RJ (2024/0320511-5), trouxe relevante esclarecimento acerca dos limites de aplicação do plano de recuperação extrajudicial, especialmente quanto aos créditos que não foram expressamente incluídos no rol de credores submetidos ao plano. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No caso analisado, uma empresa buscava suspender a execução de título extrajudicial proposta por uma credora, alegando que o crédito estaria sujeito ao plano de recuperação extrajudicial apresentado pela devedora. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, contudo, verificou que o crédito executado não havia sido incluído na relação de credores submetidos ao plano.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ao analisar o recurso, a 3ª Turma do STJ manteve esse entendimento. O relator, ministro Humberto Martins, destacou que a Lei nº 11.101/2005 permite a negociação do plano de recuperação extrajudicial com determinados credores, sem que isso implique a vinculação universal de todos os titulares de crédito contra o devedor.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O ministro ressaltou que o artigo 161, §4º, da lei estabelece que o pedido de homologação do plano não suspende direitos, ações ou execuções de credores não sujeitos ao acordo. Além disso, o artigo 163, §2º, prevê que créditos não incluídos no plano não são considerados para fins de aprovação e não podem ter suas condições originais de pagamento alteradas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com isso, o STJ reafirmou que os efeitos da recuperação extrajudicial se limitam aos credores efetivamente submetidos ao plano, preservando os direitos daqueles que não participaram da negociação ou não foram incluídos na proposta apresentada pela empresa devedora.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Disponível em: </span><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&amp;aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;num_processo=REsp2234939"><span style="font-weight: 400;">https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&amp;aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;num_processo=REsp2234939</span></a></p>
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		<title>STJ decide que seguro-garantia não se equipara a depósito para suspender crédito tributário</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-decide-que-seguro-garantia-nao-se-equipara-a-deposito-para-suspender-credito-tributario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Kamila Wolf Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Mar 2026 14:43:48 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso especial interposto no âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 2.938.924/PR, de relatoria do ministro Francisco Falcão, reafirmando o entendimento de que o seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, especialmente quando apresentado em valor inferior ao montante [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso especial interposto no âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 2.938.924/PR, de relatoria do ministro Francisco Falcão, reafirmando o entendimento de que o seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, especialmente quando apresentado em valor inferior ao montante executado </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O caso teve origem em execução fiscal, na qual o juízo de primeiro grau havia reconhecido que a apólice de seguro-garantia apresentada seria suficiente para garantir a execução. Contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão, assentando que o seguro ofertado não atendia aos requisitos legais, tanto por possuir prazo de vigência determinado quanto por apresentar valor inferior ao crédito executado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No STJ, a parte recorrente defendeu, em síntese, que o seguro-garantia deveria produzir os mesmos efeitos do depósito em dinheiro para fins de garantia do juízo e suspensão da exigibilidade do crédito.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O ministro relator ressaltou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o seguro-garantia e a fiança bancária são aptos a viabilizar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e a oposição de embargos à execução, mas não se equiparam ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional. No caso concreto, a apólice apresentada possuía valor inferior ao débito executado, o que igualmente impediria sua aceitação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Diante desse cenário, a Segunda Turma conheceu do agravo apenas para não conhecer do recurso especial, mantendo íntegra a decisão do tribunal de origem. </span></p>
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		<title>Tragédias climáticas reacendem discussão sobre seguro nacional para catástrofes</title>
		<link>https://poletto.adv.br/tragedias-climaticas-reacendem-discussao-sobre-seguro-nacional-para-catastrofes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Antonio Nunes Valloto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 02 Mar 2026 19:05:23 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>As recentes chuvas que atingiram o Sudeste voltaram a expor a vulnerabilidade de municípios brasileiros diante de eventos climáticos extremos. Em Juiz de Fora (MG), temporais registrados desde o início da semana provocaram dezenas de mortes, deixaram desaparecidos e milhares de pessoas desalojadas. O município teve situação de calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal, enquanto [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">As recentes chuvas que atingiram o Sudeste voltaram a expor a vulnerabilidade de municípios brasileiros diante de eventos climáticos extremos. Em Juiz de Fora (MG), temporais registrados desde o início da semana provocaram dezenas de mortes, deixaram desaparecidos e milhares de pessoas desalojadas. O município teve situação de calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal, enquanto estruturas públicas, como escolas, passaram a funcionar como abrigos emergenciais.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em São Paulo, a Defesa Civil mantém alertas para o litoral diante do risco de novos alagamentos e deslizamentos. O cenário não é isolado: episódios de grande intensidade têm se tornado mais frequentes em diversas regiões do país.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Diante desse contexto, o setor de seguros voltou a defender a criação de um modelo estruturado de cobertura para catástrofes naturais. A proposta ganhou relevância na agenda regulatória e integra as prioridades da Superintendência de Seguros Privados (Susep) para 2026. A autarquia avalia alternativas que permitam ampliar a proteção contra riscos climáticos e reduzir a exposição financeira de famílias, empresas e do próprio Estado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Estudos do mercado indicam que a quantidade de eventos climáticos registrados anualmente no Brasil aumentou de forma significativa nos últimos anos. Apesar disso, o nível de cobertura securitária permanece limitado. A maior parte das residências brasileiras não possui seguro, e parcela relevante das perdas decorrentes de enchentes, deslizamentos e vendavais continua sendo absorvida diretamente pelos atingidos ou pelo orçamento público.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Dados recentes apontam que os prejuízos econômicos associados a desastres naturais somaram cifras bilionárias nos últimos anos, mas apenas uma pequena fração desses valores foi indenizada por seguradoras. Em episódios de grande proporção, a diferença entre o custo estimado de reconstrução e o montante pago em indenizações evidencia uma lacuna expressiva de proteção privada.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No mercado brasileiro, seguros residenciais e empresariais geralmente oferecem como cobertura básica incêndio, queda de raio e explosão. Danos provocados por enchentes, alagamentos ou desmoronamentos costumam depender de contratação específica e podem estar sujeitos a limites de indenização, franquias e exclusões contratuais.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para especialistas do setor, um modelo nacional de seguro para catástrofes poderia funcionar como instrumento de gestão de risco, contribuindo para maior previsibilidade financeira e resposta mais rápida em situações de calamidade. O debate ainda está em fase inicial, mas tende a ganhar força à medida que eventos extremos se tornam mais recorrentes no país.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Fonte: <a href="https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/seguro-catastrofe-apos-inundacoes-em-mg-e-sp-entidades-defendem-modelo-nacional/">https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/seguro-catastrofe-apos-inundacoes-em-mg-e-sp-entidades-defendem-modelo-nacional/</a></span></p>
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		<item>
		<title>Mesmo sob pressão tributária, setor segurador  demonstra força e estabilidade institucional</title>
		<link>https://poletto.adv.br/mesmo-sob-pressao-tributaria-setor-segurador-demonstra-forca-e-estabilidade-institucional/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Kamila Wolf Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Feb 2026 14:23:40 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em um contexto econômico ainda marcado por incertezas e por ajustes no ambiente tributário, os dados da Conjuntura CNseg nº 130 oferecem uma leitura inequívoca: o setor segurador brasileiro segue desempenhando um papel central na estabilidade econômica e na proteção financeira da sociedade. Até novembro de 2025, o mercado devolveu R$ 243,8 bilhões em indenizações, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Em um contexto econômico ainda marcado por incertezas e por ajustes no ambiente tributário, os dados da Conjuntura CNseg nº 130 oferecem uma leitura inequívoca: o setor segurador brasileiro segue desempenhando um papel central na estabilidade econômica e na proteção financeira da sociedade. Até novembro de 2025, o mercado devolveu R$ 243,8 bilhões em indenizações, benefícios e resgates, resultado que, por si só, evidencia solidez financeira, capacidade operacional e compromisso contratual.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A queda de 4,7% na arrecadação, restrita essencialmente à Previdência Aberta, não indica fragilidade estrutural do setor. Ao contrário, reflete um efeito pontual de política tributária, a incidência de IOF sobre aportes elevados em planos VGBL, que alterou temporariamente o comportamento dos investidores. Trata-se menos de uma crise de demanda e mais de um ajuste induzido por mudanças regulatórias, sem contaminação dos demais segmentos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Esse diagnóstico é reforçado pelo desempenho consistente das outras linhas de negócio. Os seguros de Danos e Responsabilidades, os Seguros de Pessoas e a Capitalização mantiveram trajetória de crescimento, demonstrando diversificação, resiliência e aderência às necessidades de proteção patrimonial, empresarial e familiar em um ambiente econômico mais volátil.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Sob a ótica jurídica e institucional, o conjunto dos dados reafirma o setor segurador como uma infraestrutura essencial de gestão de riscos, capaz de absorver choques, preservar renda e garantir previsibilidade às relações econômicas. Mesmo diante de maior complexidade fiscal e regulatória, o mercado demonstra maturidade, governança e capacidade de adaptação, características indispensáveis para a estabilidade do sistema financeiro e para o desenvolvimento econômico de longo prazo.</span></p>
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		<item>
		<title>Novo Projeto de Lei Complementar (PLP 5/2026) propõe a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)</title>
		<link>https://poletto.adv.br/novo-projeto-de-lei-complementar-plp-5-2026-propoe-a-instituicao-do-imposto-sobre-grandes-fortunas-igf/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Feb 2026 11:18:30 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A discussão sobre a taxação de fortunas ganhou um novo capítulo com a apresentação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 5/2026 pelo Deputado Pedro Uczai (PT/SC). O projeto busca regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), um tributo previsto na Constituição de 1988, mas que nunca havia sido regulamentado. O projeto define como contribuintes [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A discussão sobre a taxação de fortunas ganhou um novo capítulo com a apresentação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 5/2026 pelo Deputado Pedro Uczai (PT/SC). O projeto busca regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), um tributo previsto na Constituição de 1988, mas que nunca havia sido regulamentado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O projeto define como contribuintes não apenas aqueles residentes no país, mas também estruturas de sucessão e residentes no exterior com ativos locais:</span></p>
<ul>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><b>Pessoas Físicas:</b><span style="font-weight: 400;"> Tanto as domiciliadas no Brasil quanto as residentes no exterior que possuam bens em território nacional.</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><b>Espólios:</b><span style="font-weight: 400;"> O imposto continua incidindo sobre o patrimônio mesmo após o falecimento do titular, durante o processo de inventário.</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><b>Patrimônio Compartilhado:</b><span style="font-weight: 400;"> Em casos de condomínio ou sociedade conjugal, a tributação é individualizada sobre a fração ideal de cada parte.</span></li>
</ul>
<p><span style="font-weight: 400;">De acordo com o texto, o IGF incidiria sobre a titularidade de bens e direitos cujo valor total supere R$ 10 milhões, considerados anualmente em 1º de janeiro. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para fins de apuração da base de cálculo, o projeto autoriza a dedução de dívidas e ônus reais, de modo que o imposto recaia sobre o patrimônio líquido do contribuinte, calculado pela seguinte planilha de alíquotas em relação ao patrimônio:</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<table>
<thead>
<tr>
<th><b>Faixa de Patrimônio Líquido</b></th>
<th><b> Alíquota</b></th>
<th><b> Parcela a Deduzir</b></th>
</tr>
</thead>
<tbody>
<tr>
<td><span style="font-weight: 400;">De R$ 10.000.000,00 a R$ 99.999.999,99</span></td>
<td><b>1%</b></td>
<td><span style="font-weight: 400;">R$ 0,00</span></td>
</tr>
<tr>
<td><span style="font-weight: 400;">De R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99</span></td>
<td><b>2%</b></td>
<td><span style="font-weight: 400;">R$ 1.000.000,00</span></td>
</tr>
<tr>
<td><span style="font-weight: 400;">Acima de R$ 200.000.000,00</span></td>
<td><b>3%</b></td>
<td><span style="font-weight: 400;">R$ 3.000.000,00</span></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Um dos pontos mais sensíveis do PLP 5/2026 é a forma de valoração dos ativos para compor a base de cálculo:</span></p>
<ul>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><b>Ações e Quotas:</b><span style="font-weight: 400;"> Para empresas listadas, vale a cotação de fechamento; para empresas fechadas, considera-se o valor de mercado do patrimônio líquido somado ao fundo de comércio.</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><b>Bens de Luxo:</b><span style="font-weight: 400;"> Joias, obras de arte e metais preciosos serão submetidos a avaliações periódicas conforme regulamentação futura.</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><b>Créditos Tributários:</b><span style="font-weight: 400;"> Para evitar a sobreposição de impostos sobre o mesmo patrimônio, o projeto permite abater do IGF o valor pago no ano anterior a título de IPTU, IPVA e ITR.</span></li>
</ul>
<p><span style="font-weight: 400;">Diferente de outros impostos federais, a receita do IGF teria um destino vinculado: o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Se aprovada, a lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação, com recolhimento anual previsto para o mês de abril.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Fonte: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000676224</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
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