<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Vanessa Grace Chang, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
	<atom:link href="https://poletto.adv.br/author/vanessa-grace-chang/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://poletto.adv.br/author/vanessa-grace-chang/</link>
	<description>Sociedade de Advogados</description>
	<lastBuildDate>Wed, 17 Jul 2024 20:39:56 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=6.7.5</generator>
	<item>
		<title>[REVISTA APÓLICE] A pulverização de risco no mercado securitário: Cosseguro, resseguro, retrocessão e LRS</title>
		<link>https://poletto.adv.br/a-pulverizacao-de-risco-no-mercado-securitario-cosseguro-resseguro-retrocessao-e-lrs/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vanessa Grace Chang]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 29 Nov 2022 11:48:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[#seguros]]></category>
		<category><![CDATA[Cosseguro]]></category>
		<category><![CDATA[LRS]]></category>
		<category><![CDATA[Resseguro]]></category>
		<category><![CDATA[retrocessão]]></category>
		<category><![CDATA[risco securitário]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=9942</guid>

					<description><![CDATA[<p>Por Vanessa Grace Chang, Advogada do Núcleo de Seguros do escritório Poletto &#38; Possamai. Quanto mais a sociedade evolui e o mundo se transforma, maiores são os riscos e incertezas que ela está sujeita a enfrentar; da mesma forma, sem o risco, também não há evolução e desenvolvimento. É dizer, o risco é elemento essencial [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/a-pulverizacao-de-risco-no-mercado-securitario-cosseguro-resseguro-retrocessao-e-lrs/">[REVISTA APÓLICE] A pulverização de risco no mercado securitário: Cosseguro, resseguro, retrocessão e LRS</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Por <strong><em>Vanessa Grace Chang</em></strong>, Advogada do Núcleo de Seguros do escritório Poletto &amp; Possamai.</p>
<p>Quanto mais a sociedade evolui e o mundo se transforma, maiores são os riscos e incertezas que ela está sujeita a enfrentar; da mesma forma, sem o risco, também não há evolução e desenvolvimento. É dizer, o risco é elemento essencial e indispensável para humanidade. O seguro, por sua vez, surgiu para mitigar, suportar e operacionalizar a transferência controlada do risco, de forma a viabilizar a atividade econômica, vida ou patrimônio do segurado.</p>
<p>No entanto, não raras vezes a reserva técnica da seguradora pode não ser capaz de garantir Segurados cujos riscos cobertos na apólice são muito altos para assegurar o equilíbrio financeiro da companhia.</p>
<p>Assim, para o produto fazer sentido economicamente e, ao mesmo tempo, preservar a estabilidade e resultados financeiros das seguradoras e garantir a liquidação dos sinistros de forma eficiente, o mercado criou formas de pulverização dos riscos assumidos pelas companhias seguradoras, através do cosseguro, resseguro, retrocessão e, recentemente, a letra de risco de seguro (LRS).</p>
<p>O cosseguro e resseguro, apesar de terem nomenclaturas e propósitos similares, constituem relações jurídicas distintas. O cosseguro trata-se de união de seguradoras que assumem um único risco, mas cada uma arca com percentual específico e limitado da responsabilidade.</p>
<p>A Lei Complementar nº 126/2007 define o cosseguro como: operação de seguro em que 2 (duas) ou mais sociedades seguradoras, com anuência do segurado, distribuem entre si, percentualmente, os riscos de determinada apólice, sem solidariedade entre elas.</p>
<p>Isto é, além de ser necessária a anuência do segurado, a responsabilidade das seguradoras envolvidas na operação não é solidária e cada uma será responsável apenas pela quota-parte do risco assumido, não podendo ser acionada para além da sua participação.</p>
<p>Em termos operacionais, é possível que no cosseguro seja emitido uma apólice para cada seguradora envolvida , como também uma única apólice, em que uma das seguradoras fique responsável pela operação (seguradora líder), e esta administre o contrato e represente os interesses das demais seguradoras, inclusive na ocasião de sinistro.</p>
<p>Diferente do cosseguro, no resseguro não é coberto o mesmo risco da seguradora, e sim, o seu risco de exposição. O cosseguro é uma forma de operacionalização de várias seguradoras, enquanto o resseguro funciona como um “seguro para seguradoras”.</p>
<p>Para tanto, a seguradora (cedente), de forma parcial ou total, transfere ao ressegurador o risco assumido na emissão de uma apólice, de forma a reduzir ou transferir na integralidade a responsabilidade sobre um risco elevado e/ou de alta sinistralidade. Enquanto a companhia seguradora viabiliza a atividade econômica, protege a vida e o patrimônio do segurado, o ressegurador vai garantir a estabilidade financeira da seguradora.</p>
<p>No Brasil, o resseguro começou a operacionalizar com o Decreto Lei nº 1.186/39 durante o governo do Presidente Getúlio Vargas, criando-se o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB). O mercado ressegurador foi monopolizado pelo IRB durante o período de 1940 a 2007, quando este atuou como o único ressegurador do país. Após, com o advento da Lei Complementar nº 126/2007, o mercado foi aberto para empresas privadas e estrangeiras.</p>
<p>Atualmente, existem três tipos de resseguradores: local, admitido e eventual. O ressegurador local é aquele sediado no País constituída sob a forma de sociedade anônima, tendo por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão. Ressegurador admitido é aquele sediado no exterior, com escritório de representação no País e cadastrado no órgão fiscalizador de seguros para realizar operações de resseguro e retrocessão. Por fim, o ressegurador eventual é aquele estrangeiro sediado no exterior, sem escritório de representação no País, que tenha sido cadastrada como tal no órgão fiscalizador de seguros para realizar operações de resseguro e retrocessão.</p>
<p>Por sua vez, a retrocessão é a operação de cessão de um resseguro a outro ressegurador, como um “resseguro do resseguro”. Quando o ressegurador não quer ou não pode assumir na integralidade a sua parte do risco com o segurador, há o repasse (retrocessão) de uma fração das responsabilidades para um ou mais resseguradoras e/ou seguradoras. Assim, o ressegurador é o retrocedente e as resseguradoras e/ou seguradoras que assumem parte dos riscos do retrocedente passam a ser as retrocessionárias.</p>
<p>A novidade no mercado seucuritário, especificamente quanto à transferência de riscos, é a Letra de Risco de Seguros (LRS), regulamentada pela Lei nº 14.430/2022. De acordo com o art. 12 da referida normativa, a LRS é um “título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, vinculado a riscos de seguros e resseguros”.</p>
<p>A LRS veio como uma nova alternativa de captação de recursos por parte das companhias seguradoras e trata-se de uma opção de investimento para investidores qualificados do mercado de capitais. A sua emissão é realizada exclusivamente através de Sociedade Seguradora de Propósito Específico – SSPE (art. 4º, §1º da Lei nº 14.430/2022), cujo propósito é realizar operações de aceitação de riscos de seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro e retrocessão.</p>
<p>Os recursos captados pelas SSPEs, em conjunto com o prêmio recebido, deverão corresponder, no mínimo, ao valor nominal total da perda máxima possível decorrente dos riscos de seguros e resseguros aceitos, acrescido de despesas que possam ser incorridas pela SSPE, e serão utilizadas exclusivamente para a cobertura dos riscos e o cumprimento das obrigações representadas na LRS emitida (art. 2º, §2º da Lei nº 14.430/2022).</p>
<p>Ainda, a SSPE não responderá diretamente perante o segurado, o participante, o beneficiário ou o assistido pelo montante assumido quando a contraparte for sociedade seguradora, ressegurador, entidade de previdência complementar ou operadora de saúde suplementar, hipótese em que a contraparte ficará integralmente responsável pela indenização.</p>
<p>Pela Lei nº 14.430/220 ainda ser muito recente, é esperado que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ainda venham a regulamentar e/ou atualizar suas respectivas normativas para adequar a LRS no âmbito regulatório.</p>
<p>Assim, conclui-se que apesar do seguro ser um produto que assume riscos e apoia a humanidade e o seu desenvolvimento socioeconômico, é inevitável que para garantir a sua estabilidade financeira, ela tenha que recorrer a alternativas de diluição dos riscos assumidos. Dessa forma, o cosseguro, resseguro, retrocessão e letra de risco de seguros ampliam a capacidade das companhias seguradoras de subscreverem mais riscos e garantem a liquidação do sinistro, em cumprimento a função social de mitigação de prejuízos do mercado securitário como um todo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><a href="https://www.revistaapolice.com.br/2022/11/a-pulverizacao-de-risco-no-mercado-securitario-cosseguro-resseguro-retrocessao-e-lrs/">CLIQUE E ACESSO O ARTIGO NA REVISTA APÓLICE</a></strong></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/a-pulverizacao-de-risco-no-mercado-securitario-cosseguro-resseguro-retrocessao-e-lrs/">[REVISTA APÓLICE] A pulverização de risco no mercado securitário: Cosseguro, resseguro, retrocessão e LRS</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Princípio indenitário é destaque no julgamento do REsp 1.955.422-PR</title>
		<link>https://poletto.adv.br/principio-indenitario-e-destaque-no-julgamento-do-resp-1-955-422-pr/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vanessa Grace Chang]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 05 Jul 2022 18:53:39 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=9661</guid>

					<description><![CDATA[<p>No dia 14.06.2022 ocorreu o julgamento do REsp 1.955.422-PR, em que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou importante entendimento a respeito do princípio indenitário: “nas hipóteses de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/principio-indenitario-e-destaque-no-julgamento-do-resp-1-955-422-pr/">Princípio indenitário é destaque no julgamento do REsp 1.955.422-PR</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No dia 14.06.2022 ocorreu o julgamento do REsp 1.955.422-PR, em que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou importante entendimento a respeito do princípio indenitário: “nas hipóteses de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor”.</p>
<p>Na origem, trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, em que o Autor requer a complementação da indenização paga pela seguradora ré, em razão do sinistro de incêndio que acarretou na perda total do imóvel segurado.</p>
<p>A controvérsia objeto do recurso especial discute se, em caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve corresponder ao valor máximo previsto na apólice ou apenas reparar os prejuízos suportados pelo segurado.</p>
<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o princípio indenitário foi positivado no art. 781 do Código Civil para impedir o pagamento de indenização em valor superior ao interesse segurado no momento do sinistro. Isto é, o princípio busca evitar que o segurado obtenha lucro com o seguro, uma vez que “é vedado no contrato de seguro o enriquecimento injustificado do segurado, pois tem como objetivo apenas recompor o seu patrimônio”.</p>
<p>Assim, foi dado provimento ao recurso especial da seguradora, com o reconhecimento de que a indenização não pode ultrapassar o   valor do interesse segurado no momento do sinistro.</p>
<p>Para consulta à integra do REsp: <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&amp;aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;num_registro=202102558411">Clique aqui</a></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/principio-indenitario-e-destaque-no-julgamento-do-resp-1-955-422-pr/">Princípio indenitário é destaque no julgamento do REsp 1.955.422-PR</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>CVM exige comunicação das companhias abertas e estrangeiras sobre demandas societárias</title>
		<link>https://poletto.adv.br/cvm-exige-comunicacao-das-companhias-abertas-e-estrangeiras-sobre-demandas-societarias/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vanessa Grace Chang]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 30 May 2022 19:00:19 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=9587</guid>

					<description><![CDATA[<p>O Ofício Circular nº 3/2022-CVM/SEP divulgado em 13/05/2022 pela Comissão de Valores Mobiliários exige das companhias abertas e estrangeiras a comunicação sobre demandas societárias em que emissor, acionistas ou administradores figurem como partes e que contemplem as características mencionadas no Anexo I da Resolução nº 80 da CVM. Por sua vez, o Anexo I da [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/cvm-exige-comunicacao-das-companhias-abertas-e-estrangeiras-sobre-demandas-societarias/">CVM exige comunicação das companhias abertas e estrangeiras sobre demandas societárias</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Ofício Circular nº 3/2022-CVM/SEP divulgado em 13/05/2022 pela Comissão de Valores Mobiliários exige das companhias abertas e estrangeiras a comunicação sobre demandas societárias em que emissor, acionistas ou administradores figurem como partes e que contemplem as características mencionadas no Anexo I da Resolução nº 80 da CVM.</p>
<p>Por sua vez, o Anexo I da Resolução nº 80 considera demanda societária todo processo judicial ou arbitral cujos pedidos estejam, no todo ou em parte, baseados em legislação societária do mercado de valores mobiliários ou nas normas editadas pela CVM.</p>
<p>De acordo com o Ofício Circular, é possível o emissor divulgar apenas o aviso de fato relevante, desde que contenha todas as informações exigidas no Anexo I da Resolução n° 80, observando seus respectivos termos e prazos, esclarecendo que a divulgação se dá em atendimento tanto à Resolução nº 80 como à Resolução CVM n° 44/21.</p>
<p>As informações estabelecidas no Anexo I da Resolução devem ser encaminhadas, nos prazos lá previstos, por meio do sistema “Empresas.NET” e o disposto no Anexo I é facultativo para as demandas societárias iniciadas anteriormente à vigência da Resolução CVM n° 80/22.</p>
<p>Para acesso à íntegra do Ofício Circular: <a href="https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-sep-0322.html">Ofício Circular CVM/SEP 03/22</a></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/cvm-exige-comunicacao-das-companhias-abertas-e-estrangeiras-sobre-demandas-societarias/">CVM exige comunicação das companhias abertas e estrangeiras sobre demandas societárias</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ decidirá sobre a possibilidade de uso de meios executivos atípicos</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-decidira-sobre-a-possibilidade-de-uso-de-meios-executivos-atipicos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vanessa Grace Chang]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Apr 2022 11:00:57 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=9523</guid>

					<description><![CDATA[<p>Muito embora a jurisprudência considere lícita a adoção de meios executivos atípicos para satisfazer o crédito, desde que exauridas as medidas executivas de praxe e esta se mostrar adequada, razoável e necessária para efetivação do direito do credor em face do devedor, ainda há controvérsia sobre a sua aplicabilidade, de forma que a Segunda Turma [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/stj-decidira-sobre-a-possibilidade-de-uso-de-meios-executivos-atipicos/">STJ decidirá sobre a possibilidade de uso de meios executivos atípicos</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Muito embora a jurisprudência considere lícita a adoção de meios executivos atípicos para satisfazer o crédito, desde que exauridas as medidas executivas de praxe e esta se mostrar adequada, razoável e necessária para efetivação do direito do credor em face do devedor, ainda há controvérsia sobre a sua aplicabilidade, de forma que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça definirá o tema, sob o rito dos recursos repetitivos.</p>
<p>Foram selecionados dois recursos representativos – Recursos Especiais nº 1.955.539 e 1.955.574 – sendo cadastrados como o Tema 1.137 para definir: “<em>se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.</em>”</p>
<p>Assim, em breve o tema será pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma a definir se os credores terão outras formas alternativas de buscar o seu crédito em face do devedor que possui patrimônio apto a saldar a dívida. </p>
<p>Acesse <em><strong><a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11042022-Repetitivo-vai-definir-se-o-magistrado-pode-adotar--de-modo-subsidiario--meios-executivos-atipicos.aspx">aqui</a></strong></em> a íntegra da notícia.</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/stj-decidira-sobre-a-possibilidade-de-uso-de-meios-executivos-atipicos/">STJ decidirá sobre a possibilidade de uso de meios executivos atípicos</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ decide sobre fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-decide-sobre-fixacao-de-honorarios-por-equidade-em-causas-de-valor-elevado/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vanessa Grace Chang]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 30 Mar 2022 12:28:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=9397</guid>

					<description><![CDATA[<p>No dia 16.03.2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, que versa sobre a definição do alcance da norma descrita no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/stj-decide-sobre-fixacao-de-honorarios-por-equidade-em-causas-de-valor-elevado/">STJ decide sobre fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No dia 16.03.2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, que versa sobre a definição do alcance da norma descrita no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Por maioria, a Corte Especial decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa nestes casos.</p>
<p>O ministro relator dos recursos repetitivos, Og Fernandes, fixou dois entendimentos: i) A fixação dos honorários por equidade não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico forem elevados. Nestes casos, é necessária a observância do contido no art. 85, §2º ou 3º do CPC (dependendo da presença da Fazenda Pública na demanda) e ii) A fixação de honorários por arbitramento só é permitida quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.</p>
<p>A ministra Nancy Andrighi proferiu voto de divergência, acompanhada pelos ministros Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Isabel Gallotti, entendendo que o dispositivo legal objeto de discussão não pode ser interpretado em sua literalidade, pois a condenação em valor elevado em casos específicos poderia configurar enriquecimento sem causa.</p>
<p>Acesse <em><strong><a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/16032022-STJ-veda-fixacao-de-honorarios-por-equidade-em-casos-de-grande-valor-com-apoio-no-CPC.aspx">aqui</a></strong></em> a íntegra da notícia.</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/stj-decide-sobre-fixacao-de-honorarios-por-equidade-em-causas-de-valor-elevado/">STJ decide sobre fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Terceira Turma do STJ entende que imóvel cedido pelo devedor à sua família pode ser considerado impenhorável</title>
		<link>https://poletto.adv.br/terceira-turma-do-stj-entende-que-imovel-cedido-pelo-devedor-a-sua-familia-pode-ser-considerado-impenhoravel/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vanessa Grace Chang]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Mar 2022 12:00:05 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=9336</guid>

					<description><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento do Recurso Especial nº 1.851.893/MG reconheceu que o único imóvel de propriedade da executada, cedido para moradia de seus sogros, possui características de bem de família, de modo que foi considerado impenhorável. Assim, por unanimidade, o colegiado reformou o acórdão proferido pelo Tribunal [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/terceira-turma-do-stj-entende-que-imovel-cedido-pelo-devedor-a-sua-familia-pode-ser-considerado-impenhoravel/">Terceira Turma do STJ entende que imóvel cedido pelo devedor à sua família pode ser considerado impenhorável</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento do Recurso Especial nº 1.851.893/MG reconheceu que o único imóvel de propriedade da executada, cedido para moradia de seus sogros, possui características de bem de família, de modo que foi considerado impenhorável.</p>
<p>Assim, por unanimidade, o colegiado reformou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que nos autos de origem de cumprimento de sentença movido por cooperativa de crédito, deixou de reconhecer a impenhorabilidade do referido imóvel por considerar que não se enquadra nas características de bem de família da Lei nº 8.009/1990.</p>
<p>Para o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, o escopo principal do imóvel em questão continua sendo o de abrigar a entidade familiar, sendo que de acordo com a jurisprudência da Corte, o simples fato de o único imóvel não servir para residência do executado e a sua família, não descaracteriza, por si só, o instituto de bem de família, até porque se admite a locação do bem para que gere frutos e possibilite à família morar em outro imóvel alugado, ou que utilize os valores percebidos da locação como complemento da renda familiar.</p>
<p>Acesse <em><strong><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=2119518&amp;num_registro=201903568120&amp;data=20211129&amp;peticao_numero=-1&amp;formato=PDF">aqui</a></strong></em> a íntegra da decisão.</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/terceira-turma-do-stj-entende-que-imovel-cedido-pelo-devedor-a-sua-familia-pode-ser-considerado-impenhoravel/">Terceira Turma do STJ entende que imóvel cedido pelo devedor à sua família pode ser considerado impenhorável</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>TJSP nega imunidade de ITBI a holding patrimonial e empresas imobiliárias na transferência de imóveis</title>
		<link>https://poletto.adv.br/tjsp-nega-imunidade-de-itbi-a-holding-patrimonial-e-empresas-imobiliarias-na-transferencia-de-imoveis/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vanessa Grace Chang]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 14 Feb 2022 15:49:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Entrevistas]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=9189</guid>

					<description><![CDATA[<p>Em recentes decisões, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem negado imunidade ao imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) na transferência de imóveis para composição de capital social de empresas do setor imobiliário e holding patrimoniais. A discussão foi levantada em razão do voto do ministro Alexandre de Moraes, relator do [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/tjsp-nega-imunidade-de-itbi-a-holding-patrimonial-e-empresas-imobiliarias-na-transferencia-de-imoveis/">TJSP nega imunidade de ITBI a holding patrimonial e empresas imobiliárias na transferência de imóveis</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em recentes decisões, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem negado imunidade ao imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) na transferência de imóveis para composição de capital social de empresas do setor imobiliário e holding patrimoniais.</p>
<p>A discussão foi levantada em razão do voto do ministro Alexandre de Moraes, relator do Recurso Extraordinário nº 796.376, em que versou a respeito do alcance do ITBI sobre o valor que excede o capital integralizado por meio de imóvel.</p>
<p>Na ocasião do julgamento do recurso, o ministro fez a distinção entre as duas hipóteses de imunidade de ITBI contida no art. 156, §2º, inciso I da Constituição Federal, qual seja: “<em>sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital</em>&#8221; e a &#8220;<em>sobre transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil</em>”.</p>
<p>Ainda, o ministro afirmou em seu voto que: &#8220;<em>Nesses últimos casos [segunda parte do dispositivo], há, da mesma forma, incorporação de bens, mas que decorre da &#8216;incorporação que é uma operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações&#8217; (art. 227 da Lei 6.404/1976 – Lei de Sociedades Anônimas); cisão — operação pela qual uma sociedade transfere parte de seu patrimônio para uma ou mais empresas (art. 229 da Lei das S.A); ou fusão — operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova sociedade que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações (art. 228 da Lei das S.A.).</em>&#8221;</p>
<p>Em razão do trecho acima, juristas têm interpretado que caso empresas imobiliárias e holdings patrimoniais integralizem o capital social através de imóveis, também possuem imunidade de ITBI.</p>
<p>Contudo, recentes decisões do TJSP têm sido no sentido de que os detalhamentos do voto do ministro foram a título <em>obter dictum</em> (sem caráter vinculante), devendo prevalecer a exceção de quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.</p>
<p>Acesse <em><strong><a href="https://www.conjur.com.br/2022-jan-15/tj-sp-negado-imunidade-itbi-holding-empresas-imobiliarias">aqui</a></strong></em> a íntegra da notícia.</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/tjsp-nega-imunidade-de-itbi-a-holding-patrimonial-e-empresas-imobiliarias-na-transferencia-de-imoveis/">TJSP nega imunidade de ITBI a holding patrimonial e empresas imobiliárias na transferência de imóveis</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Projeto de Lei exige seguro garantia em contratos entre o poder público e cooperativas de trabalho</title>
		<link>https://poletto.adv.br/projeto-de-lei-exige-seguro-garantia-em-contratos-entre-o-poder-publico-e-cooperativas-de-trabalho/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vanessa Grace Chang]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 28 Jan 2022 13:36:58 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=8130</guid>

					<description><![CDATA[<p>Por Vanessa Grace Chang &#8211; trainee do núcleo Contencioso O Projeto de Lei nº 2.595/21 possui o objetivo de estabelecer a exigência de seguro garantia em contratos que tenham como parte o poder público e cooperativas de trabalho, com a finalidade de arcar com eventuais custos e prejuízos decorrentes do reconhecimento de vínculo trabalhista em [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/projeto-de-lei-exige-seguro-garantia-em-contratos-entre-o-poder-publico-e-cooperativas-de-trabalho/">Projeto de Lei exige seguro garantia em contratos entre o poder público e cooperativas de trabalho</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por <strong>Vanessa Grace Chang</strong> &#8211; trainee do núcleo Contencioso</em></p>
<p>O Projeto de Lei nº 2.595/21 possui o objetivo de estabelecer a exigência de seguro garantia em contratos que tenham como parte o poder público e cooperativas de trabalho, com a finalidade de arcar com eventuais custos e prejuízos decorrentes do reconhecimento de vínculo trabalhista em situações de fraude.</p>
<p>A proposta visa alterar a Lei nº 12.690/2012, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho, e é de autoria da deputada Tia Eron (Republicanos-BA).</p>
<p>A justificactiva do projeto, se deve ao contido na Súmula nº 281 do Tribunal de Contas (TCU)<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, criado diante das situações recorrentes de fraudes nos contratos de prestação de serviços para administração pública em que se reconhecia a responsabilidade subsidiária do poder público nas obrigações trabalhistas dele decorrentes.</p>
<p>A deputada afirma que a proposta tem o objetivo de apresentar uma solução jurídica para o impasse da contratação de cooperativas pelo poder público, uma vez que o seguro garantia poderá garantir eventuais riscos e custos decorrentes de hipótese do reconhecimento de vínculo trabalhista em casos de fraudes praticadas.</p>
<p>Acesse a íntegra do Projeto de Lei <em><strong><a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node0cryb8paho54316ttrdb0kv5uf28397397.node0?codteor=2046689&amp;filename=PL+2595/2021">aqui</a></strong></em>.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Súmula 281. É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/projeto-de-lei-exige-seguro-garantia-em-contratos-entre-o-poder-publico-e-cooperativas-de-trabalho/">Projeto de Lei exige seguro garantia em contratos entre o poder público e cooperativas de trabalho</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Encontro do Sistema Estadual de Parques Tecnológicos (SEPARTEC) discute novo Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação</title>
		<link>https://poletto.adv.br/encontro-do-sistema-estadual-de-parques-tecnologicos-separtec-discute-novo-marco-legal-de-ciencia-tecnologia-e-inovacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vanessa Grace Chang]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 01 Dec 2021 12:07:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=8091</guid>

					<description><![CDATA[<p>Por Vanessa Grace Chang &#8211; trainee do núcleo Contencioso No dia 26 de novembro de 2021, ocorreu o 3º encontro estadual do Sistema Estadual de Parques Tecnológicos (SEPARTEC), em Foz do Iguaçu/PR, onde o novo Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação foi tema de debate. O Marco Legal é composto por ações estratégicas e [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/encontro-do-sistema-estadual-de-parques-tecnologicos-separtec-discute-novo-marco-legal-de-ciencia-tecnologia-e-inovacao/">Encontro do Sistema Estadual de Parques Tecnológicos (SEPARTEC) discute novo Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Vanessa Grace Chang &#8211; trainee do núcleo Contencioso</em></p>
<p>No dia 26 de novembro de 2021, ocorreu o 3º encontro estadual do Sistema Estadual de Parques Tecnológicos (SEPARTEC), em Foz do Iguaçu/PR, onde o novo Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação foi tema de debate.</p>
<p>O Marco Legal é composto por ações estratégicas e legislações que objetivam estimular a inovação, pesquisa e políticas públicas de desenvolvimento econômico, a fim de propiciar um ambiente competitivo e reduzir as desigualdades regionais, fomentando novos negócios.</p>
<p>De acordo com a assessora da coordenação de Ciência e Tecnologia da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI), Erika Juliana Dmitruk: <em>Com o novo Marco Legal queremos trazer segurança jurídica no que diz respeito às relações público/privadas e os arranjos que podem acontecer para promover o desenvolvimento do Estado, e dar oportunidade ao compartilhamento de espaços, recursos humanos e capital intelectual, buscando soluções sustentáveis para problemas cotidianos.</em></p>
<p>Entre as leis sancionadas pelo Governador do Estado do Paraná relacionadas ao Marco Legal, estão a <em>Lei da Inovação (Lei nº 20.541/2021)</em>, que dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná, e a <em>Lei de Fundações de Apoio </em><em>à Pesquisa (Lei nº 20.537/2021)</em>, que dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.</p>
<p>Acesse <em><strong><a href="https://www.aen.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=116895&amp;tit=Painel-discute-novo-Marco-Legal-de-Ciencia-Tecnologia-e-Inovacao">aqui</a></strong></em> a notícia.</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/encontro-do-sistema-estadual-de-parques-tecnologicos-separtec-discute-novo-marco-legal-de-ciencia-tecnologia-e-inovacao/">Encontro do Sistema Estadual de Parques Tecnológicos (SEPARTEC) discute novo Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>O Seguro D&#038;O e a responsabilidade dos administradores</title>
		<link>https://poletto.adv.br/o-seguro-do-e-a-responsabilidade-dos-administradores/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vanessa Grace Chang]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 25 Nov 2021 12:00:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=8080</guid>

					<description><![CDATA[<p>Por Vanessa Grace Chang &#8211; trainee do núcleo Contencioso da Poletto &#38; Possamai Para garantir a eficiência da gestão empresarial e adequar a atuação dos diretores e administradores aos interesses das sociedades, o legislador definiu deveres que os administradores de sociedade devem observar para a correta e regular gestão da empresa, sob pena de responsabilização [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/o-seguro-do-e-a-responsabilidade-dos-administradores/">O Seguro D&#038;O e a responsabilidade dos administradores</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Vanessa Grace Chang &#8211; trainee do núcleo Contencioso da Poletto &amp; Possamai</em></p>
<p>Para garantir a eficiência da gestão empresarial e adequar a atuação dos diretores e administradores aos interesses das sociedades, o legislador definiu deveres que os administradores de sociedade devem observar para a correta e regular gestão da empresa, sob pena de responsabilização pessoal e ressarcimento dos danos causados à sociedade, aos sócios e a terceiros.</p>
<p>Todavia, sabe-se que, mesmo atuando em estrito cumprimento dos seus deveres e em prol dos interesses da sociedade, o administrador pode se ver responsabilizado por contingências não inicialmente previstas durante o exercício de sua gestão. Nesse contexto, surgiu o seguro de responsabilidade civil de administradores e diretores, comumente chamado de seguro D&amp;O (do inglês Directos and Officers Liability Insurance).</p>
<p>O seguro D&amp;O é um mecanismo de proteção aos administradores de empresas em face de demandas propostas para ressarcimento de danos involuntários causados a terceiros, no exercício de seus atos de gestão<a href="#_ftn1" name="_ftnref1"><sup>[1]</sup></a>, uma vez que a responsabilização dos sócios não decorre apenas da responsabilidade civil prevista no Código Civil (Lei n°10.406/2002) e na Lei das Sociedades Anônimas (Lei n°6.404/1976), mas também na esfera falimentar, tributária, trabalhista, previdenciária, ambiental, penal, consumerista e concorrencial.</p>
<p>O produto surgiu no Estados Unidos, como consequência da crise econômica de 1929, mas apenas na década de 1960 que teve maior desenvolvimento e comercialização. No Brasil, a referida modalidade de seguro foi introduzida na década de 90, com a crescente chegada de executivos de empresas multinacionais e investimentos estrangeiros no país, que exigiam o seguro D&amp;O como condição para sua instalação<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>.</p>
<p>Atualmente, o seguro D&amp;O é regulamentado pela disciplina geral de contratos de seguro do Código Civil (art. 757 e seguintes), bem como pela Circular SUSEP n°637/2021, e normalmente possui como <em>tomadora</em> do seguro a sociedade empresária, que solicita a emissão da apólice D&amp;O à <em>seguradora</em>, em benefício de seus administradores, diretores ou conselheiros, que figuram como <em>segurados</em> da apólice<a href="#_ftn3" name="_ftnref3"><sup>[3]</sup></a>.</p>
<p>Conforme disciplina o art. 11 da Circular n°637/2021, o seguro D&amp;O possui como cobertura básica: <em>garantir o interesse do segurado que for responsabilizado por danos causados a terceiros, em consequência de atos ilícitos culposos praticados no exercício das funções para as quais tenha sido nomeado, eleito ou contratado, e obrigado a indenizá-los, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da sociedade seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato</em>.</p>
<p>Isto é, a contratação desta modalidade de seguro é de <em>all risks</em> (“todos os riscos”), possuindo cobertura para todos os riscos potencialmente lesivos aos interesses do segurado, exceto aqueles que são expressamente excluídos da apólice.</p>
<p>É possível também contratar coberturas adicionais, inclusive para estender a qualidade de segurado para outras pessoas, tais como as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, passem a exercer ou tenham exercido funções executivas, cargos de administração ou de gestão no tomador, em suas subsidiárias ou coligadas, e até mesmo o próprio tomador, garantindo a sociedade por atos ilícitos culposos praticados pelo segurado (art. 13 da Circular SUSEP n°637/2021).</p>
<p>Todavia, o seguro D&amp;O não objetiva proteger o patrimônio de administradores que, valendo do seu cargo de gestão, dolosamente praticam atos fraudulentos em face do segurado e de terceiros para proveito pessoal. E sim, permitir ao bom administrador que eventualmente toma decisões equivocadas &#8211; inerente ao risco de atividades empresariais e da própria natureza humana &#8211; exercer os atos de sua gestão, desde que em prol dos interesses da companhia e em cumprimento aos seus deveres como administrador.</p>
<p>O seguro D&amp;O têm se mostrado um produto promissor no mercado: de 2015 até final de 2020, houve o crescimento de 175% do ramo de seguros de responsabilidade civil e R$2,6 bilhões em prêmios de seguro apenas no último ano, sendo que deste valor, R$1,2 bilhões foram arrecadados para os seguros de responsabilidade civil voltado para companhias<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a>.</p>
<p>A  banca Poletto &amp; Possamai Sociedade de Advogados, prezando sempre pela excelência de soluções jurídicas, possui equipe experiente e especializada nos mais diversos produtos oferecidos no mercado securitário, inclusive o seguro D&amp;O.</p>
<hr />
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1"><sup>[1]</sup></a> FARIA, Clara Beatriz Lourenço de. <strong>O seguro D&amp;O e a proteção ao patrimônio dos administradores</strong>. 2ª Ed. São Paulo: Almedina, 2015, p. 79.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2"><sup>[2]</sup></a> SILVA, Priscila Aguiar. UCHÔA, Daniel Bonfim. <strong>O seguro Directors &amp; Officers (D</strong><strong>&amp;O) como ferramenta de governança corporativa</strong>. Revista de Ciência, Tecnologia e Inovação, Nº 3, dezembro de 2017, p. 20.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3"><sup>[3]</sup></a> Circular SUSEP n°637/2021:</p>
<p>Art. 10. Para fins desta Circular, consideram-se as seguintes definições nos seguros de RC D&amp;O:</p>
<p>I &#8211; segurado: são as pessoas físicas que contratam, ou em benefício das quais uma pessoa jurídica contrata o seguro, as quais, durante o período de vigência do seguro, ou do período de retroatividade, nela, em suas subsidiárias ou em suas coligadas, ocupem, passem a ocupar ou tenham ocupado:</p>
<ol>
<li>a) cargo de Diretor, Administrador, Conselheiro ou qualquer outro cargo executivo, para os quais tenham sido eleitas e/ou nomeadas, condicionado a que, se legalmente exigido, a eleição e/ou nomeação tenham sido ratificadas por órgãos competentes; ou</li>
<li>b) cargo de gestão, no qual tenham sido investidas, em relação aos atos e decisões praticados no exercício de suas funções;</li>
</ol>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> Nova regra do seguro de responsabilidade civil começa a valer em 1º de setembro. Estadão. Disponível em: <a href="https://economia.estadao.com.br/noticias/governanca,nova-regra-do-seguro-de-responsabilidade-civil-comeca-a-valer-em-1-de-setembro,70003792748">https://economia.estadao.com.br/noticias/governanca,nova-regra-do-seguro-de-responsabilidade-civil-comeca-a-valer-em-1-de-setembro,70003792748</a>. Acesso em: 21 de novembro de 2021.</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/o-seguro-do-e-a-responsabilidade-dos-administradores/">O Seguro D&#038;O e a responsabilidade dos administradores</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
