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	<title>Rafaella Ferreira, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>[Revista Apólice] Pertinência do seguro garantia judicial nos casos em que empresas entram em recuperação judicial</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Rafaella Ferreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Jun 2023 18:26:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A utilização do seguro garantia judicial tem sido uma ferramenta reiteradamente utilizada em demandas judiciais, em especial, quando há exigência de caução para viabilizar análise de recursos e/ou concessão de efeito suspensivo e em substituição de penhoras. Ocorre que, no curso da demanda, existe a possibilidade da empresa que se valeu desse recurso (tomadora da [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A utilização do seguro garantia judicial tem sido uma ferramenta reiteradamente utilizada em demandas judiciais, em especial, quando há exigência de caução para viabilizar análise de recursos e/ou concessão de efeito suspensivo e em substituição de penhoras.</p>
<p>Ocorre que, no curso da demanda, existe a possibilidade da empresa que se valeu desse recurso (tomadora da apólice de seguro) entrar em processo de recuperação judicial.</p>
<p>Verificando tal circunstância, a parte credora, a qual teria o direito de pleitear a indenização no caso de êxito na demanda, perderia seu título executivo (judicial ou extrajudicial) pela necessidade de habilitar seu crédito no processo em que foi deferida a recuperação judicial, restando o adimplemento da dívida sujeito ao plano da recuperação de acordo da sua natureza.</p>
<p>Ou seja, o Juízo competente, para dirimir a questão do pagamento arbitrado, passa a ser o que deferiu o pedido de recuperação, encerrando a atuação daquele que julgou o mérito da ação que deu origem ao crédito.</p>
<p>Assim sendo, o dever da Seguradora de pagar a indenização só permanece nos casos em que o sinistro, caracterizado pelo trânsito em julgado da sentença dos autos principais, ocorrer em momento anterior ao pedido de recuperação judicial pela empresa Tomadora.</p>
<p>Outrossim, cabe somente ao Juízo do procedimento recuperatório determinar o pagamento da indenização, oportunidade que geraria um crédito extraconcursal à Seguradora, por ter ocorrido no curso da recuperação, o que lhe garantiria a restituição dos valores despendidos. Seria um cenário inusitado, pois, se houvesse condições da empresa realizar o pagamento, o faria diretamente ao credor originário.</p>
<p>Concluindo, via de regra, a obrigação securitária extingue no momento em que é solicitada a recuperação judicial, sendo exigível o pagamento da indenização, da Seguradora, tão somente quando consumado o trânsito em julgado da decisão condenatória em momento anterior ao pedido de recuperação, conforme segue o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. (CC 161.667/GO, Segunda Seção, DJe 31/8/2020 &#8211; AgInt no CC 161.236/RJ, Segunda Seção, DJe 17/06/2021 &#8211; EDcl no AgInt no CC n. 161.236/RJ, Segunda Seção DJe de 31/8/2022).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.revistaapolice.com.br/2023/06/pertinencia-do-seguro-garantia-judicial-nos-casos-em-que-empresas-entram-em-recuperacao-judicial/">Clique e leia o artigo na revista Apólice</a></p>
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