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	<title>Rafael Lopes D’Agostin, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>CNJ aprova a realização de inventário extrajudicial com herdeiros menores incapazes</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Rafael Lopes D’Agostin]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Sep 2024 16:49:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário e Direito Sucessório]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Marcos Vinícius Jardim lançou em maio de 2024 proposta buscando autorizar a realização de inventários extrajudiciais mesmo nos casos que tenham herdeiros menores de idade (1). Contudo, com o fim do seu mandato em 10 de maio, a proposta foi apoiada pelo corregedor Luis Felipe Salomão e [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Marcos Vinícius Jardim lançou em maio de 2024 proposta buscando autorizar a realização de inventários extrajudiciais mesmo nos casos que tenham herdeiros menores de idade (1). Contudo, com o fim do seu mandato em 10 de maio, a proposta foi apoiada pelo corregedor Luis Felipe Salomão e pelo presidente do CNJ, Ministro Luis Roberto Barroso.</p>
<p>Dando seguimento a proposta, nesta terça-feira (20/08/2024), o CNJ aprovou de forma unânime a possibilidade de ser realizado inventário e partilha de bens por via administrativa (Inventário extrajudicial), mesmo quando existem menores incapazes entre os herdeiros (2).</p>
<p>Seguindo uma tendência de desafogar o sistema judiciário, que vive um momento de inúmeras demandas ativas, o CNJ trouxe mais uma possibilidade de realizar inventários sem a necessidade de uma ação judicial, gerando economia e celeridade para as partes envolvidas e para o próprio sistema judiciário.</p>
<p>Conforme previsto no art. 610, §1° do Código de Processo Civil (CPC), se todas as partes são capazes, concordam com a divisão dos bens, e estão assistidas por advogado, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública.</p>
<p>Como requisito já existente para realização de inventário extrajudicial com herdeiros maiores e capazes, para os casos de herdeiros menores incapazes, também deve existir consenso entre todos para que a partilha extrajudicial seja registrada em cartório. Contudo, surge uma nova regra, segundo a qual deve ser garantido a parte ideal de cada bem ao qual o menor tem direito.</p>
<p>Ainda, o Ministério Público (MP), como órgão que tem o papel de assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes, deve recepcionar a escritura pública de inventário, emitindo parecer favorável ou desfavorável para a realização do inventário extrajudicial.</p>
<p>Emitindo parecer desfavorável, o caso deverá ser judicializado para que sejam respeitados os direitos do menor envolvido.</p>
<p>Tal alteração também é objeto de discussões no Poder Legislativo, uma vez que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º 606/2022 (3) (Projetos Apensados 1969/2023 e 1836/2023), que visa a alteração do artigo 610 do CPC para dispor sobre inventário extrajudicial, permitindo a realização de inventário e partilha extrajudiciais, por escritura pública, mesmo no caso de existência de menores ou incapazes.</p>
<p>Com tal medida, o CNJ avança na sua missão de reduzir a quantidade de processos judiciais ativos, visando, também, a celeridade na resolução dos inventários, considerando a morosidade do Judiciário e o alto custo para processamento das demandas.</p>
<hr />
<p><strong>Notas<br />
</strong><br />
(1) https://cnbpb.org.br/proposta-de-inventario-extrajudicial-para-herdeiros-menores-ganha-apoio-no-cnj</p>
<p>(2) https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2024-08/cnj-autoriza-inventario-extrajudicial-mesmo-com-herdeiro-menor-incapaz</p>
<p>(3) https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2318126</p>
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		<title>Jurisprudência passa a autorizar a consulta das escrituras e procurações lavradas em nome dos devedores</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Rafael Lopes D’Agostin]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Jul 2024 21:47:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O judiciário vem autorizando a consulta das escrituras e procurações lavradas em nome dos devedores, possibilitando a localização de bens/direitos em todo o Brasil. Ao lado de medidas já conhecidas por grande parte dos operadores do direito, como a utilização dos sistemas Sisbajud e Renajud, desponta na jurisprudência dos tribunais estaduais um novo posicionamento, no [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O judiciário vem autorizando a consulta das escrituras e procurações lavradas em nome dos devedores, possibilitando a localização de bens/direitos em todo o Brasil.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ao lado de medidas já conhecidas por grande parte dos operadores do direito, como a utilização dos sistemas Sisbajud e Renajud, desponta na jurisprudência dos tribunais estaduais um novo posicionamento</span><span style="font-weight: 400;">, no sentido de autorizar a consulta das escrituras e procurações lavradas em nome dos devedores, sendo mais uma medida para a efetividade das ações em fase de execução.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para a realização de tal consulta, nos termos dos artigos 264 e 273 do provimento n.º 149/2023</span><span style="font-weight: 400;"> do CNJ, a ordem depende de autorização judicial, restando impossibilitada a própria parte de solicitar tal consulta. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) disponibilizada pelo CNJ, possui o módulo de consulta Central de Escrituras e Procurações (CEP), no qual o cadastro deve ser efetivado pelos Magistrados e Servidores. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi editado o comunicado CG n.º 2460/2018</span><span style="font-weight: 400;">, através da Corregedoria Geral da Justiça, informando qual o procedimento para acesso aos módulos de pesquisa da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados &#8211; CENSEC, inclusive quanto à forma de cadastro dos Servidores da unidade.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse sentido, vale destacar que em voto proferido em 12.03.2024 pelo Desembargador Dr. Matheus Fontes, do Eg. TJSP, ao dar provimento ao pedido de consulta das escrituras e procurações no Agravo de Instrumento n.º 2000218-57.2024.8.26.0000, destacou-se que a execução é feita no interesse do exequente e não do executado, e que o processo de execução é informado por princípios próprios, em que predominam atos materiais de expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor, que já dispõe de título executivo com presunção legal de liquidez e certeza. Se é verdade que a execução deve ser feita do modo menos gravoso para o devedor, não menos certo é também que seu objetivo consiste na expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Dessa forma, o deferimento da consulta atende ao princípio da máxima efetividade da execução que rege os feitos executivos, no sentido de se promover a satisfação da tutela jurisdicional pretendida, com celeridade e utilidade pela atuação judicante, </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ainda, tal princípio se depreende da análise dos preceitos constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da CRFB, e no art. 4º do CPC para o âmbito dos feitos executivos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Portanto, o entendimento jurisprudencial vem favorecendo os exequentes que estão em busca da efetividade nas medidas expropriatórias de bens, possibilitando uma nova forma de localização de bens/direitos em nome dos devedores, com uma simples consulta ao CENSEC, via módulo CEP.</span></p>
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