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	<title>Rafael Leonardo Borg, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>Desafios na interpretação dos contratos de seguro de grandes riscos sob a Lei 15.040/2024</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Rafael Leonardo Borg]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 Nov 2025 21:04:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Uma das principais críticas à nova Lei de Contratos de Seguro (“LCS”) é o fato dela não distinguir entre os seguros “massificados” e os de “grandes riscos” – indo na contramão de outros países cuja legislação securitária prevê essa diferença de tratamento (ex. Espanha, Portugal, França, Alemanha, Argentina, Chile, Peru, Colômbia etc.).[1] Ao longo dos [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Uma das principais críticas à nova Lei de Contratos de Seguro (“LCS”) é o fato dela não distinguir entre os seguros “massificados” e os de “grandes riscos” – indo na contramão de outros países cuja legislação securitária prevê essa diferença de tratamento (ex. Espanha, Portugal, França, Alemanha, Argentina, Chile, Peru, Colômbia etc.).<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a></p>
<p>Ao longo dos 134 artigos da LCS há apenas uma regra diferenciada para seguros de maior complexidade, que se repete nos parágrafos quintos dos artigos 86 e 87.<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a> Trata-se de previsão que autoriza a Susep a fixar prazos maiores do que trinta dias para a regulação / liquidação de certos ramos de seguro, respeitado o prazo máximo de 120 dias.</p>
<p>Os demais dispositivos da LCS, no entanto, aplicam-se indistintamente para todos os ramos de seguro, sejam eles contratados por consumidores hipossuficientes (ex. seguro de automóvel, de vida) ou por empresas sofisticadas (ex. seguro de riscos nomeados e operacionais, de riscos de petróleo, seguro-garantia para contratos de grande monta celebrados entre pessoas jurídicas etc.).</p>
<p>É o que ocorre com as regras da nova lei relacionadas com a interpretação do contrato de seguro. Para fins do presente artigo, destacam-se dois dispositivos da LCS que merecem atenção redobrada:</p>
<p><i>Art. 9º O contrato cobre os riscos relativos à espécie de seguro contratada. [&#8230;]</i></p>
<p><i>§ 2º Se houver divergência entre a garantia delimitada no contrato e a prevista no modelo de contrato ou nas notas técnicas e atuariais apresentados ao órgão fiscalizador competente, prevalecerá o texto mais favorável ao segurado. [&#8230;]</i></p>
<p><i>Art. 57. Se da interpretação de quaisquer documentos elaborados pela seguradora, tais como peças publicitárias, impressos, instrumentos contratuais ou pré-contratuais, resultarem dúvidas, contradições, obscuridades ou equivocidades, elas serão resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado.</i></p>
<p>Não se nega que tais preceitos funcionam bem para os seguros massificados. Um consumidor de um seguro de automóvel, por exemplo, não quer se surpreendido na hora do sinistro e descobrir que sua apólice – de forma peculiar – exclui da cobertura um risco tipicamente coberto naquele ramo de seguro (caput do art. 9º). Tampouco quer se sujeitar a uma cláusula desfavorável que só existe na sua apólice, mas não nas condições contratuais que a seguradora submeteu ao crivo da Susep (parágrafo segundo do art. 9º). Muito menos ver ser aplicada contra si uma previsão da apólice que limita a cobertura securitária a um patamar inferior daquela que foi ofertada em materiais promocionais (art. 57).</p>
<p>Os seguros de grandes riscos, contudo, não são produtos “de prateleira” sujeitos às situações descritas acima. Quando um determinado risco é de difícil colocação no mercado segurador, por conta de sua complexidade e dos altos valores envolvidos, a extensão da cobertura da apólice costuma ser minuciosamente negociada entre o segurado e o segurador. Ambas as partes são assessoradas por profissionais qualificados durante essas tratativas (corretores e escritórios de advocacia especializados).</p>
<p>O resultado é um contrato de seguro personalizado, que reflete de um lado um desenho de coberturas que a seguradora (juntamente com as cosseguradoras e resseguradores) possuem capacidade e apetite para oferecer, e de outro lado uma proteção securitária e valor de prêmio que faça sentido para o segurado. É um equilíbrio fino e delicado, pouco talhado para suportar interferências externas.</p>
<p>Foi com isso em mente que o Conselho Nacional de Seguros Privados havia editado a Resolução CNSP 407/2021. Além do seu conteúdo principiológico (liberdade negocial ampla, tratamento paritário entre os contratantes, intervenção estatal subsidiária e excepcional na formatação dos produtos etc.), a resolução prevê em seu art. 7º que “as condições contratuais e as notas técnicas atuariais relativas aos contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos não estão sujeitas ao registro eletrônico de produtos junto à Susep previamente a sua comercialização”.</p>
<p>Com a entrada em vigor da LCS, não está claro qual o papel que será desempenhado pela Resolução CNSP 407/2021, ou mesmo se ela será alterada / revogada – isso sem entrar no mérito da discussão ora em curso no STF acerca da constitucionalidade desta norma infralegal.<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a> Fato é que a resolução corre sério risco de perder sua efetividade.</p>
<p>O caput do art. 9º da LCS, por exemplo, abre a porta para interpretações extensivas da cobertura da apólice com base no conceito subjetivo de “riscos relativos à espécie de seguro contratada”. Não raro, os seguros de grandes riscos podem excluir da cobertura determinado risco que usualmente é contemplado por aquele ramo securitário, fruto de um acordo entre as partes para viabilizar a emissão da apólice para algum risco de difícil aceitação pelo mercado. Desconsiderar tal exclusão de risco fatalmente desequilibraria o negócio que deu origem à apólice naqueles exatos termos.</p>
<p>Isso também vale para o parágrafo 2º do art. 9º da LCS: não obstante a seguradora possua um clausulado padrão registrado na Susep para determinado ramo (ex. riscos operacionais), a apólice negociada para um grande risco pode divergir de tal modelo, sobretudo em razão da já citada previsão do art. 7º da Resolução CNSP 407/2021 que dispensa a necessidade de registro prévio das condições contratuais. Não seria razoável aplicar o clausulado registrado na Susep em detrimento das regras específicas negociadas pelas partes.</p>
<p>Por fim, o art. 57 da LCS pode ser uma ameaça aos seguros de grandes riscos caso se privilegie o conteúdo de peças publicitárias – ou de algum material enviado durante as tratativas de emissão da apólice – ao invés das cláusulas negociadas entre as partes. Faz-se a ressalva, contudo, de que mesmo em seguros de grandes riscos a maior parte das condições contratuais segue sendo elaborada pela seguradora, de modo que é legítimo que eventuais dúvidas, contradições, obscuridades ou equivocidades oriundas de tais cláusulas sejam resolvidas no sentido mais favorável ao segurado.<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a></p>
<p>Com base nos critérios de resolução de conflitos entre normas – hierárquico, cronológico e de especialidade -, não há dúvidas de que as previsões da LCS prevalecerão sob as regras da Resolução CNSP 407/2021, ou mesmo sobre o Código Civil (em especial os artigos 421 e 421-A, que tratam da interpretação de contratos civis e empresariais) e da Lei 13.874/19 (“Lei de Liberdade Econômica”).</p>
<p>O desafio, portanto, é como aplicar as regras de interpretação da LCS aos contratos de seguro de grandes riscos. O ideal é que tais regras, em especial as apontadas nesse artigo, sejam aplicadas com moderação, reconhecendo-se que as apólices de grandes riscos constituem negócios jurídicos únicos, fora do ecossistema padronizado, regulamentado e protetivo que caracteriza os seguros massificados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<div>
<hr />
<p><strong>Notas de Rodapé</strong></p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Vide artigo de autoria de Ilan Goldberg e Guilherme Bernardes publicado em 29 de agosto de 2023, antes mesmo da publicação da LCS: “Os seguros para grandes riscos, os seguros massificados e o princípio da isonomia”. Disponível no link: &gt;https://www.migalhas.com.br/depeso/392675/os-seguros-para-grandes-riscos-e-os-seguros-massificados&lt;. Acesso em 13 de outubro de 2025.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> “A autoridade fiscalizadora poderá fixar prazo superior ao disposto no caput deste artigo para tipos de seguro em que a verificação da existência de cobertura / liquidação dos valores devidos implique maior complexidade na apuração, respeitado o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias”.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Vide ADI 7074 proposta em fevereiro de 2022 pelo Partido dos Trabalhadores, conclusa desde março de 2023 ao relator Min. Gilmar Mendes.</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> Trata-se da regra de interpretação conhecida como “contra proferentem”, a qual seria aplicável aos contratos de seguro mesmo na ausência do art. 57 da LCS, tendo em vista a previsão do art. 423 do Código Civil.</p>
</div>
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			</item>
		<item>
		<title>O problema do prazo decadencial para avisar o sinistro nos seguros de dano</title>
		<link>https://poletto.adv.br/o-problema-do-prazo-decadencial-para-avisar-o-sinistro-nos-seguros-de-dano/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Rafael Leonardo Borg]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Jun 2025 18:17:15 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A lei não define prazo exato para aviso de sinistro e a norma da Susep de seguros de danos proíbe que tal prazo seja fixado nas apólices, o que acarreta um cenário de insegurança jurídica para as partes do contrato de seguro. Há um antigo provérbio que diz: &#8220;melhor o diabo que você conhece do [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><em><span style="font-weight: 400;">A lei não define prazo exato para aviso de sinistro e a norma da Susep de seguros de danos proíbe que tal prazo seja fixado nas apólices, o que acarreta um cenário de insegurança jurídica para as partes do contrato de seguro.</span></em></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Há um antigo provérbio que diz: &#8220;melhor o diabo que você conhece do que o diabo que você não conhece&#8221;. No direito, chamamos isso de segurança jurídica, definida por José Afonso da Silva como o “conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos”.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ocorre que “no Brasil, até o passado é incerto”, como diria a famosa frase atribuída ao ex-ministro da Fazenda Pedro Malan. Mesmo no mercado de seguros, que tem como objetivo reduzir riscos e incertezas, temos regras que causam inexplicável insegurança jurídica, resultando em inúmeras discussões judiciais e custos que não precisariam existir.  </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Exemplo disso é o prazo que os segurados dispõem para avisar o sinistro à seguradora. O artigo 771 do Código Civil impõe ao segurado o dever de avisar o sinistro “logo que o saiba”, sob pena de perder o direito à indenização. Mas ninguém sabe precisar quantos dias (ou meses) corresponderiam a esse critério legislativo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Não haveria nenhuma dificuldade nisso se o contrato de seguro pudesse definir qual o prazo exato que traduz o “logo que o saiba” para cada caso, respeitadas as particularidades dos diferentes ramos de seguro. Afinal, a doutrina</span><span style="font-weight: 400;"> e jurisprudência</span><span style="font-weight: 400;"> já constataram que o prazo a que alude o art. 771 do Código Civil possui natureza decadencial, de modo que, diferente do prazo prescricional – que decorre apenas de lei -, as partes em tese teriam autonomia para convencionar qual o prazo exato para a decadência do direito de acionar a apólice.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O problema é que, no caso dos seguros de danos, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP expressamente veda a inclusão de cláusula que disponha sobre a fixação de prazo máximo para a comunicação de sinistro. Tal vedação está prevista no art. 42 da Circular Susep 621/2021, reproduzindo o que já constava na norma anterior (art. 39 da revogada Circular Susep 256/2004).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O cenário se agrava se considerarmos que a prescrição nos seguros de dano (de um ano, conforme art. 206, §1º, II, “b”) começa a contar somente da data da negativa da seguradora, depois de encerrada a regulação do sinistro. Esse já era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e agora passará a ser expressamente o marco inicial de prescrição previsto no art. 126, II do novo Marco Legal dos Seguros, que entra em vigor em dezembro de 2025.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ou seja, o aviso de sinistro está “condenado” a se submeter a um prazo decadencial sempre incerto, o qual não pode ser convencionado pelas partes. Sequer pode haver um prazo máximo subsidiário (de um ano do prazo prescricional legal), o que poderia trazer alguma objetividade para as discussões entre segurado e seguradora.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O novo Marco Legal dos Seguros poderia ter resolvido este problema, porém seu art. 66, II apenas trocará a expressão “tão logo saiba” do Código Civil por “avisar </span><i><span style="font-weight: 400;">prontamente</span></i><span style="font-weight: 400;"> a seguradora”, sem indicar qualquer prazo ou expressamente autorizar que o contrato de seguro estipule um período específico. As consequências de não avisar prontamente também carecem de objetividade, visto que estão sujeitas ao exame – extremamente subjetivo – do caráter </span><i><span style="font-weight: 400;">doloso </span></i><span style="font-weight: 400;">ou </span><i><span style="font-weight: 400;">culposo </span></i><span style="font-weight: 400;">do descumprimento pelo segurado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Seguindo caminho diferente, o anteprojeto de reforma do Código Civil propõe dois prazos em sua proposta de alteração do art. 771: quinze dias para o aviso do sinistro, o qual pode ou não implicar perda de direito (cabendo ao segurado provar que não tinha razoáveis condições de ter avisado o sinistro nesse período); e sessenta dias, os quais sempre implicarão perda de direito caso transcorridos sem o aviso.</span><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Embora esta última solução sem dúvidas traga mais clareza, muito provavelmente somente a regra do novo Marco Legal de Seguros valerá após dezembro de 2025, revogando-se o art. 771 do Código Civil. Ainda que vencida, porém, a proposta do anteprojeto de reforma do Código Civil para o prazo de aviso de sinistro parece estar mais em linha com outras jurisdições. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Na Argentina e na Itália, por exemplo, a lei expressamente prevê o prazo de três dias para o aviso de sinistro pelo segurado; no México, cinco dias; na Espanha, sete dias; e em Portugal, oito dias.</span><span style="font-weight: 400;"> Há também países em que a lei não indica um prazo definido, mas remete ao contrato de seguro para fixá-lo – caso da França, que proíbe prazos contratuais menores do que cinco dias, ou da Bélgica e Polônia, que remetem apenas ao prazo fixado na apólice.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No Brasil, devido ao silêncio da lei e do contrato sobre o prazo, invariavelmente caberá ao juiz dizê-lo nos casos específicos. Isso gera não apenas insegurança jurídica, como também um incentivo a disputas entre segurados e seguradoras e à judicialização. Há um custo que advém da incerteza.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A fim de solucionar este problema, a SUSEP poderia revogar o art. 42 da Circular 621/2021. Partindo-se do pressuposto que o art. 66, II do novo Marco Legal dos Seguros também trata de um prazo decadencial, tal como o art. 771 do Código Civil que ele irá revogar, as partes poderão convencionar no contrato de seguro qual o prazo aplicável, dando fim à ambiguidade inevitável de interpretar o que significa </span><i><span style="font-weight: 400;">tão logo saiba </span></i><span style="font-weight: 400;">ou </span><i><span style="font-weight: 400;">prontamente</span></i><span style="font-weight: 400;"> em cada caso.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Se a preocupação da autarquia reguladora é de que o mercado segurador estipulará em suas apólices prazos demasiadamente exíguos que prejudicarão os direitos dos segurados, em especial nos ramos de seguros que envolvem relações consumeristas, uma possível saída seria fixar em norma infralegal os prazos mínimos que deverão ser observados pelas sociedades supervisionadas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em todo caso, e retomando a ideia do provérbio que inaugurou esse artigo, mesmo um prazo curto é melhor do que prazo nenhum.   </span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>[CONJUR] Cláusula de step in no seguro-garantia: perspectivas regulatórias</title>
		<link>https://poletto.adv.br/conjur-clausula-de-step-in-no-seguro-garantia-perspectivas-regulatorias/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Rafael Leonardo Borg]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Jan 2024 14:15:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[conjur]]></category>
		<category><![CDATA[Lei de Licitações]]></category>
		<category><![CDATA[Seguro Garantia]]></category>
		<category><![CDATA[STEP IN]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A cláusula de step in foi uma novidade prevista pelo art. 102 da Nova Lei de Licitações para o seguro-garantia de fiel cumprimento do ramo público. Inspirada no modelo norte americano de performance bond, a intenção do legislador era de “emplacar” a retomada de obras como uma das formas de indenização nas apólices de seguro-garantia [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A cláusula de <em>step in </em>foi uma novidade prevista pelo art. 102 da Nova Lei de Licitações para o seguro-garantia de fiel cumprimento do ramo público. Inspirada no modelo norte americano de <em>performance bond</em>, a intenção do legislador era de “emplacar” a retomada de obras como uma das formas de indenização nas apólices de seguro-garantia e assim contribuir para a diminuição do vexaminoso percentual de 41% de obras paralisadas no Brasil (conforme último relatório do TCU sobre o tema)<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>.</p>
<p>Não que a opção pela retomada de obras inexistisse nos clausulados de seguro-garantia brasileiros anteriores à nova lei. Os clausulados padronizados da Susep nas revogadas Circulares nº 232/2003 e nº 477/2013 já traziam de forma expressa tal alternativa de indenização, porém na prática as seguradoras sempre optaram pela indenização em dinheiro. Dentre os fatores que explicam a absoluta predominância das indenizações em espécie, destacam-se os baixos percentuais previstos na lei brasileira para o valor das garantias de contratos públicos – 5% ou 10%, enquanto na lei federal norte americana se prevê garantias de 100% do valor dos contratos<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>. Soma-se a isso a falta de interesse das seguradoras em se arriscar nas retomadas de obras, haja vista o perigo de se sujeitar à transferência automática de diversos riscos (trabalhistas, ambientais etc.) na ausência de legislação específica que regule a intervenção da seguradora.</p>
<p>A Nova Lei de Licitações tentou atacar esses dois obstáculos, ainda que de forma tímida. Com relação ao percentual de valor das garantias, facultou à Administração exigir até 30% do valor dos contratos, porém apenas nas obras de engenharia de grande vulto<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>. Já no que diz respeito à falta de interesse das seguradoras em retomar as obras (afinal, é muito mais fácil simplesmente pagar o valor indenizatório em dinheiro), o parágrafo único do art. 102 da nova lei estabeleceu um mecanismo de incentivo ao exercício do <em>step in</em>: caso a Seguradora opte por pagar a indenização em espécie, não indenizará somente os prejuízos sofridos pelo ente público e cobertos pelo seguro, mas deverá pagar a integralidade do limite máximo de garantia – uma arrojada flexibilização do princípio indenitário que rege os contratos de seguro de danos<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a>. Dessa forma, a retomada da obra tem chances de ser menos onerosa do que o pagamento, sobretudo se a seguradora conseguir ser eficiente.</p>
<p>De nada adiantam tais novidades legislativas, contudo, se o mercado securitário seguir sem apetite para esse tipo de risco. Emitir apólices com cláusula de <em>step in</em> exige investimentos relevantes das companhias seguradoras e aumenta de forma significativa sua exposição em caso de sinistro; poucas se aventurarão neste terreno sem alguma contrapartida – não apenas financeira, mas sobretudo em termos de segurança jurídica.</p>
<p>Passados mais de dois anos da publicação da Nova Lei de Licitações (abril de 2021), não se veem ainda muitas emissões com cláusula de <em>step in</em> e não há garantia de que tal cenário mudará a partir de janeiro de 2024, quando a adoção da nova lei nas contratações públicas passará a ser obrigatória. A Susep estuda a regulamentação da cláusula <em>step in</em><a href="#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a>, considerando que a Nova Lei de Licitações tratou do tema de forma lacônica e a Circular Susep nº 662/2022 (nova norma que disciplina o seguro-garantia) silencia sobre o tema.</p>
<p>Parece-nos que a iniciativa regulatória é válida, uma vez que os principais atores envolvidos nas obras públicas ainda estão um pouco inseguros com o tema, especialmente em razão do desconhecimento das regras de funcionamento do seguro-garantia e da incompatibilidade entre os editais e contratos públicos e o clausulado das apólices. Dificilmente a cláusula de <em>step in </em>vingará se a missão de criar as regras do jogo recair unicamente sob os responsáveis pela redação dos editais das contratações públicas, ou sob os responsáveis pela redação do clausulado das apólices. É recomendável a participação de ambos os lados – Administração Pública e mercado securitário – na estipulação de regras gerais que tragam mais conforto, alcançando-se alguns consensos. Somente assim o produto encontrará compatibilidade com o contrato garantido e alcançará a eficácia – e, por consequência, a sua função social precípua, que é mitigar o risco de paralização das obras públicas.</p>
<p>Entendemos que um bom ponto de partida seria a norma regulatória esclarecer que o limite máximo de garantia da apólice com cláusula de <em>step in </em>(que pode alcançar até 30% do valor do contrato, como visto) deve ser respeitado, inclusive nos casos em que se optar pela retomada. Vincular as seguradoras ao dever de retomar e concluir a obra sem qualquer limitação de valor é desnaturar a lógica econômica que ampara a operação de seguro, inviabilizando a precificação adequada pela assunção do risco<a href="#_ftn6" name="_ftnref6">[6]</a>. Nenhuma seguradora optará por exercer o <em>step in </em>se isso a sujeitar a um risco que pode ir (muito) além daquele que foi assumido; notadamente, a retomada das obras também se sujeita a uma série de fatores imprevisíveis que poderão afetar o valor inicialmente previsto para a sua conclusão (aumento do preço de insumos, atrasos causados por eventos climáticos, <em>default </em>de subcontratados, mudanças de projeto etc.).</p>
<p>Outra medida que pode ser adotada é permitir/regular que a seguradora atue conjuntamente com o segurado na fiscalização do contrato antes mesmo da ocorrência do sinistro – hipótese que pode ser extraída da interpretação do art. 102 da Nova Lei de Licitações, a qual prevê a possibilidade de a Seguradora realizar contratos e termos aditivos com a interveniente-anuente das obras. Embora a iniciativa possa ser inicialmente recebida com desconfiança pelos agentes burocráticos da Administração, a medida pode demonstrar-se benéfica ao segurado não só por mitigar a ocorrência de sinistro, mas também por tornar a retomada das obras opção mais confortável às seguradoras, na medida em que as aproxima da realidade da execução do contrato e diminui a assimetria informacional entre seguradora, tomador e segurado.</p>
<p>A norma regulatória também poderá liberar os valores indenizatórios para a efetiva retomada. Como se sabe, as apólices de seguro-garantia do ramo público sempre incluem cobertura de multas, inclusive por força de lei (art. 97 da Nova Lei de Licitações). Se houver o <em>default </em>da construtora e a apólice for acionada, de pouco adiantará o seguro conter cláusula de <em>step in </em>se boa parte dos valores indenizatórios for consumido com a indenização de multas (moratórias e rescisória). A norma infralegal poderia prever que a indenização de eventuais multas ocorreria somente em um segundo momento (de forma subsidiária e na hipótese de não se ter atingido o limite máximo de garantia), permitindo que a seguradora antes disponha dos valores da garantia para investir na conclusão da obra.</p>
<p>A regulamentação também poderia ir além e, reforçando as condições da apólice, prever expressamente que riscos se encontram excluídos da cobertura básica do seguro – tais como indenizações por danos ambientais e inadimplemento de obrigações trabalhistas do tomador. Assim as seguradoras se sentiriam mais confortáveis em retomar as obras, na certeza de que o valor do limite máximo da garantia seria destinado unicamente à sua conclusão, e não ao cumprimento de outras obrigações que não guardam relação com objeto do seguro.</p>
<p>Outro ponto da lei que poderia ser melhor regulamentado diz respeito às alternativas que poderão ser adotadas em caso de inadimplemento do contratado. O parágrafo único do art. 102 da Nova Lei de Licitações apresenta apenas dois caminhos para a seguradora: pagar a integralidade do limite máximo da garantia, sem qualquer garantia de que o dinheiro será utilizado para a conclusão das obras, ou assumir a execução e conclusão do objeto do contrato, sem especificar de que forma isso se dará (nova licitação pelo segurado, com o aporte de valores pela seguradora? Escolha da empresa substituta pela seguradora? etc.). Nos clausulados de seguro-garantia comumente adotados nos Estados Unidos<a href="#_ftn7" name="_ftnref7">[7]</a>, deixa-se claro que a seguradora pode adotar outras linhas de ação além dessas duas – as quais dependem, é claro, de prévia anuência e acordo com o segurado da apólice.</p>
<p>Como exemplo: a seguradora poderá apresentar propostas à Administração de construtores substitutos para que estes concluam a obra e, caso alguma proposta seja aceita (a qual deverá estar assegurada por uma nova apólice de seguro-garantia com cláusula de retomada), a seguradora paga ao segurado o equivalente ao sobrecusto – isto é, a diferença entre o valor do contrato original e do novo contrato para a retomada. Ou ainda, a seguradora poderá manter a construtora original (tomadora da apólice) à frente da obra e financiá-la / apoiá-la tecnicamente (respeitado o valor da garantia) para que consiga concluir suas obrigações nas condições contratadas. A ideia é que a seguradora tenha mais opções de indenização, escolhendo aquela – com a concordância do segurado, a depender do caso – mais eficiente para assegurar a conclusão da obra. Tais opções deverão garantir ao mesmo tempo a celeridade e a legalidade do procedimento de retomada, resguardando a seguradora contra os desafios e riscos próprios do ramo público (por exemplo, favorecimento de agentes públicos e privados em detrimento do objetivo do seguro e interesse público).</p>
<p>Não se ignora que a intervenção regulatória somente pode ir até certo ponto. Naturalmente, o mais importante é que as seguradoras se estruturem, tanto para aperfeiçoar a subscrição do risco, quanto viabilizar as retomadas, com investimentos em parcerias estratégicas e consultorias especializadas que avaliem aspectos técnicos e jurídicos do contrato, incluindo a matriz de alocação de riscos e especificidades técnicas do projeto, e não apenas a capacidade financeira/solvência do tomador. Há também que se ter um planejamento cuidadoso na confecção dos instrumentos que compõem o nexo de contratos envolvidos na operação (contrato administrativo e edital, apólice de seguro-garantia, <em>takeover agreement</em> etc.). De qualquer forma, é muito bem-vinda a estipulação de regras gerais que diminuam algumas incertezas relacionadas às retomadas, alinhando as expectativas dos diferentes atores envolvidos e deixando claro o que o produto securitário pode – e não pode – entregar.</p>
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<p><a href="https://www.conjur.com.br/2024-jan-11/clausula-de-step-in-no-seguro-garantia-perspectivas-regulatorias/">Clique e leia o artigo no portal CONJUR</a></p>
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<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Acórdão Nº 2134/2023 – Plenário do TCU, Sessão de 18/10/2023.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> O <em>Miller Act</em> prevê a obrigatoriedade de tal percentual de garantia para todos os contratos com valor superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares). O valor de 150 mil dólares foi estabelecido pelo art. 48 CFR 28.102-2 (b) do Regulamento de Aquisições Federais (FAR) nos Estados Unidos.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Conforme art. 99 da Lei 14.133/2021. “Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto” são definidos pelo art. 6º, XXII da lei como aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> Acerca do princípio indenitário, o STJ já afirmou que “<em>o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo</em>” (REsp 1.546.163 Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16.05.2016).</p>
<p><a href="#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> Vide: &gt; <a href="https://www.agenciainfra.com/blog/susep-tem-grupo-para-discutir-regulamentacao-do-seguro-garantia-para-grandes-obras/">SUSEP tem grupo para discutir regulamentação do seguro-garantia para grandes obras – Agência iNFRA &lt;. </a></p>
<p><a href="#_ftnref6" name="_ftn6">[6]</a> Como bem explica Pedro Alvim, o prêmio cobrado pela seguradora constitui o “preço do risco” (O contrato de seguro. 3ª edição, Rio de Janeiro, 1999, p. 269).</p>
<p><a href="#_ftnref7" name="_ftn7">[7]</a> Por exemplo: A313 – 2010, da “American Institute of Architects”; e C-610 &#8211; 2018 da EJCDC (“Engineers Joint Contract Documents Committee”).</p>
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		<title>Decisão do STJ pode dar fim a controvérsia antiga envolvendo o prazo prescricional no seguro-garantia</title>
		<link>https://poletto.adv.br/decisao-do-stj-pode-dar-fim-a-controversia-antiga-envolvendo-o-prazo-prescricional-no-seguro-garantia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Rafael Leonardo Borg]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Mar 2022 12:00:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Rafael Leonardo Borg é Head do núcleo de Seguros do escritório Poletto &#38; Possamai Em regra, o prazo prescricional aplicável à pretensão do segurado em face da seguradora (e vice-versa) é de um ano, conforme previsão do art. 206, §1º, II do Código Civil. Há uma lógica socioeconômica por traz desse prazo curto para a prescrição: [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><em><strong>Rafael Leonardo Borg</strong> é Head do núcleo de Seguros do escritório Poletto &amp; Possamai</em></p>
<p>Em regra, o prazo prescricional aplicável à pretensão do segurado em face da seguradora (e vice-versa) é de um ano, conforme previsão do art. 206, §1º, II do Código Civil. Há uma lógica socioeconômica por traz desse prazo curto para a prescrição: as sociedades seguradoras devem observar uma série de normas da Superintendência de Seguros Privados &#8211; SUSEP relativas à constituição de provisões técnicas, tanto com base em eventos ocorridos (abrangendo os sinistros já avisados à seguradora e ainda não liquidados e os sinistros que ainda não foram avisados) como em eventos futuros (também chamadas de “reservas de prêmios”). A função de tais provisões técnicas é assegurar a saúde financeira das seguradoras, gerando confiança e estabilidade no mercado securitário.</p>
<p>No entanto, é fundamental que tais provisões sejam corretamente dimensionadas. Se houver excesso de constituição de reservas técnicas, as seguradoras operam de maneira menos eficiente, uma vez que terão menos capacidade para emitirem novas apólices. O prazo curto de prescrição contribui para o balanço financeiro das seguradoras, permitindo a estas projetar as reservas técnicas feitas sob parcela dos riscos assumidos em um espaço menor de tempo. Mais importante, a sociedade como um todo também é beneficiada, em razão dos preços menores de prêmio que são cobrados com a maior eficiência do mercado securitário.</p>
<p>Tal lógica deveria se aplicar a todos os ramos de seguro, mas as seguradoras que operam com seguro-garantia do ramo público não raro são surpreendidas com decisões no judiciário que aplicam o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para as pretensões dos segurados entes públicos. Os fundamentos utilizados em tais julgados variam: em alguns casos, argumenta-se que o contrato de seguro-garantia celebrado entre a Administração Pública e a seguradora deve ser regido pelas normas de direito público, inclusive no que diz respeito ao prazo prescricional; em outros casos, alega-se que, muito embora o seguro-garantia seja um contrato de direito privado, ele também é acessório ao contrato principal, de modo que deve seguir a sorte deste inclusive com relação ao prazo prescricional aplicável.</p>
<p>Tais argumentos não procedem. A posição prevalente na doutrina é de que a Administração Pública, ao contratar uma apólice de seguro, celebra um contrato regido por normas de direito privado, posição que era reforçada pela previsão expressa contida no art. 62, §3º, I da antiga Lei de Licitações. Embora o contrato de seguro firmado com um ente público esteja sujeito a cláusulas exorbitantes previstas em normas de direito público, tais prerrogativas da Administração Pública não incluem disposições relativas ao prazo prescricional, o qual deve seguir o Código Civil (lei aplicável aos contratos de seguro). Do mesmo modo, o fato do seguro-garantia ser acessório do contrato principal objeto da garantia não lhe retira a essência de seguro (<em>POLETTO, Gladimir. O Seguro Garantia: em busca de sua natureza jurídica. Rio de Janeiro: FUNENSEG, 2003, p. 75</em>), devendo ser aplicado o prazo prescricional estabelecido pelo legislador para esse tipo de contrato específico.</p>
<p>A despeito da inconsistência jurídica dos argumentos que defendem a aplicação do prazo de cinco anos ao seguro-garantia do ramo público, alguns julgados seguem acatando tal posição equivocada (notadamente no TJSP, embora não de forma majoritária). Ocorre que no final do ano de 2021 o STJ proferiu o Resp nº 1.303.374/ES, sob a sistemática de Incidente de Assunção de Competência (gerando um precedente vinculante, portanto, conforme previsão do art. 927, III do Código de Processo Civil). A tese firmada pela corte foi a seguinte: “<em>deve ser ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador (e vice-versa) baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro</em>”.</p>
<p>O caso de fundo tratado pelo STJ dizia respeito ao descumprimento de obrigações acessórias de seguro de vida, de modo que não foi abordado de forma específica a discussão no seguro-garantia entre o prazo ânuo e prazo quinquenal para a prescrição. Não obstante, o que vale aqui para fins de precedente é a <em>ratio decidendi </em>do acórdão (isto é, os fundamentos centrais da decisão). Nesse ponto, destaca-se os votos tanto do Ministro Relator Luiz Felipe Salomão e da Ministra Nancy Andrighi, que afirmaram que o prazo de prescrição envolvendo operação de seguro sempre deverá ser de um ano (salvo as exceções previstas de forma expressa na lei) em razão das peculiaridades da operação de seguro, atividade econômica que demanda a constituição de reservas técnicas que devem ser limitadas em um curto espaço de tempo.</p>
<p>Em seu voto, o Ministro Luiz Felipe Salomão inclusive rebate a tese de que se poderiam aplicar outros prazos no contrato de seguro, por qualquer motivo que seja (os exemplos dados foram o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor e o prazo trienal do Código Civil para reparação civil). O mesmo raciocínio deve ser aplicado para a tentativa despropositada de aplicar o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 no seguro-garantia do ramo público. Não há dúvidas de que o entendimento firmado pelo STJ se estende ao seguro-garantia, produto que é emitido por companhias sujeitas às mesmas normas de provisionamento técnico que valem para todas as seguradoras autorizadas a operar no Brasil.</p>
<p>O precedente obrigatório do STJ é importante para gerar mais segurança jurídica nas operações de seguro, em especial do seguro-garantia do ramo público, segmento do mercado que até então era impactado pela incerteza envolvendo a prescrição das pretensões indenizatórias. Agora cabe aos tribunais brasileiros ajustarem sua jurisprudência de acordo, possibilitando às seguradoras atuarem de maneira eficiente para reduzir o custo da garantia de contratos públicos fundamentais para o desenvolvimento do país.</p>
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