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	<title>Patrícia Lopes de Amorim, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>Reflexão quanto a utilização de precedentes judiciais no Processo Civil Brasileiro</title>
		<link>https://poletto.adv.br/reflexao-quanto-a-utilizacao-de-precedentes-judiciais-no-processo-civil-brasileiro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Patrícia Lopes de Amorim]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Dec 2025 19:17:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O atual Código de Processo Civil foi idealizado e promulgado com a finalidade de propiciar a confluência entre o direito processual civil e a Constituição Federal de 1988, em especial seus princípios basilares. Dentre eles cita-se a duração razoável do processo, sua finalidade social e, sobretudo, a segurança jurídica das decisões proferidas, as quais devem [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O atual Código de Processo Civil foi idealizado e promulgado com a finalidade de propiciar a confluência entre o direito processual civil e a Constituição Federal de 1988, </span><span style="font-weight: 400;">em especial </span><span style="font-weight: 400;">seus princípios basilares. Dentre eles cita-se a duração razoável do processo, sua finalidade social e, sobretudo,</span> <span style="font-weight: 400;">a segurança jurídica das decisões proferidas, as quais devem fundar-se nos pilares constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Os estudos para a implantação de um sistema de precedentes judiciais no ordenamento jurídico brasileiro tiveram início já em períodos anteriores à própria promulgação do CPC 2015, quando a discussão já era objeto de análise por juristas que verificaram a necessidade de uma maior uniformidade nas decisões judiciais brasileiras, visando a tão necessária segurança jurídica. Como disciplinou Luiz Guilherme Marinoni, quando menciona que “A insegurança jurídica e a absoluta imprevisibilidade das decisões judiciais, têm instigado a refletir a respeito da necessidade de um sistema legal coeso, que possibilite ao jurisdicionado, ao menos, programar suas condutas de acordo com o direito</span><i><span style="font-weight: 400;">”.¹</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em suma, a ideia de se criar e aplicar um sistema uniforme de precedentes em nosso ordenamento jurídico, surge para assegurar aos jurisdicionados uma maior estabilidade nas decisões proferidas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Neste sentido, idealmente, a criação dos procedentes ficaria relegada às denominadas Cortes de Precedentes, como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), as quais fazem a análise dos casos concretos e analisam a possível criação de um precedente a ser seguido nacionalmente quando realizam o controle abstrato de constitucionalidade, ou seja, quando analisam os casos que sobem às instâncias superiores através dos recursos especiais e extraordinários analisando sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade sob viés de determinada norma ou a aplicação ou não de determinada lei federal. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além da criação de precedentes judiciais através da análise de recursos especiais e extraordinários, nossas cortes superiores contam com mais uma tutela recursal a fim de efetivar e afirmar seus entendimentos, evitando a divergência e decisões conflitantes. Trata-se dos embargos de divergência, previsto nos artigos 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil, o qual tem como finalidade justamente dirimir a divergência de entendimentos entre os órgãos colegiados, formando a partir dos acórdãos decisórios precedentes vinculantes, a serem seguidos pelas próprias cortes e demais julgadores. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Portanto, com a vigência do Código de Processo Civil, a ideia de criação e de utilização de precedentes judiciais em nosso ordenamento jurídico passou de uma mera idealização para realidade. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O que se verifica, entretanto, é que passados 10 anos da entrada em vigor do CPC, há pouco avanço quanto a uma definitiva e substancial aplicação prática dos precedentes. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Um dos esforços a que se chama atenção, é criação de uma estratégia nacional de consolidação do sistema de precedentes obrigatórios, instituída como uma meta do CNJ a ser atingida entre os anos de 2021 a 2026, a qual tem entre suas finalidades, a criação de um banco nacional de precedentes (BNPR), a implantação de grupos de trabalho destinados à elaboração de estudos e de propostas voltadas ao fortalecimento dos precedentes judiciais, e a integração entre núcleos de gestão de precedentes e centros de inteligências nos tribunais. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Entretanto, na prática cotidiana dos operadores do Direito, os precedentes judiciais ainda se mostram uma teoria distante, a qual necessitará de um longo percurso de discussão e implementação.  Neste sentido, o plano de ação criado pelo CNJ vai de encontro ao intuito do estudo e da teoria de uma criação de um sistema de precedentes judiciais aplicados ao ordenamento jurídico brasileiro, porém, sua viabilidade e aplicabilidade necessitaram de um esforço conjunto entre a academia, doutrinadores, juristas, advogados e membros da carreira jurídica para que o resultado seja aplicável. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em resumo, o que se observa é que apesar de importante e necessária a ideia de criação de um sistema de precedentes dentro do nosso ordenamento jurídico, sua elaboração e aplicação ainda estão longe da idealização trazida originalmente pelo Código de Processo Civil, ainda que seja possível verificar que existem avanços quanto a criação de um sistema de precedentes, sua aplicação prática demanda estruturação e implantação progressiva. </span></p>
<hr />
<p><strong>Notas de Rodapé</strong></p>
<p>¹<span style="font-weight: 400;">MARINONI, Luiz Guilherme. </span><i><span style="font-weight: 400;">Precedentes obrigatórios</span></i><span style="font-weight: 400;">. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. </span></p>
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