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	<title>Maria Luiza Geara Poletto, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>Seguro e Inteligência Artificial: Tribunal de Delaware (EUA) decide que Seguradoras não têm o dever de custear defesa em processo coletivo contra Meta</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Maria Luiza Geara Poletto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Mar 2026 15:19:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Tribunal Superior de Delaware, nos Estados Unidos, decidiu no dia 27/02/2026 que as Seguradoras da Meta não têm o dever de custear sua defesa no processo coletivo de redes sociais.  A origem da discussão é a onda de ações judiciais ajuizadas principalmente na Califórnia, alegando que a Meta, controladora do Facebook e do Instagram, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O Tribunal Superior de Delaware, nos Estados Unidos, decidiu no dia 27/02/2026 que as Seguradoras da Meta não têm o dever de custear sua defesa no processo coletivo de redes sociais.  A origem da discussão é a onda de ações judiciais ajuizadas principalmente na Califórnia, alegando que a Meta, controladora do Facebook e do Instagram, deliberadamente projetou suas plataformas para prender os usuários, especialmente crianças e adolescentes. Foram apresentadas aproximadamente 3.400 ações individuais em nome de crianças alegando vício, depressão e automutilação. Cerca de 1.700 distritos escolares e governos locais buscaram ressarcimento pelos custos relacionados à crise de saúde mental entre jovens. Além disso, 43 procuradores-gerais estaduais ajuizaram ações.¹</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Após a propositura dessas demandas, a Meta solicitou que as seguradoras custeassem a defesa, invocando apólices de responsabilidade civil. Porém, teve o pedido negado e a discussão foi objeto de deliberação pela Corte. O juiz Sheldon K. Rennie, do Tribunal Superior de Delaware, deu razão às seguradoras que sustentaram que as decisões deliberadas da plataforma da Meta não poderiam ser qualificadas como acidente nos termos de suas apólices e, portanto, não geravam dever de defesa.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Essa foi a questão central: o que caracteriza um “acidente” quando se fala em Inteligência Artificial?</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">As apólices aplicáveis de responsabilidade civil (</span><i><span style="font-weight: 400;">commercial general liability &#8211; CGL</span></i><span style="font-weight: 400;">) previam que o dever de defesa seria acionado por ações judiciais que buscassem indenização por danos corporais (</span><i><span style="font-weight: 400;">bodily injury</span></i><span style="font-weight: 400;">) causados por um evento (</span><i><span style="font-weight: 400;">occurrence</span></i><span style="font-weight: 400;">). Antes de decidir se o dano alegado é um dano físico/corporal, cabe ao Magistrado analisar se o evento danoso constitui uma “</span><i><span style="font-weight: 400;">occurrence</span></i><span style="font-weight: 400;">” na apólice em análise. No caso, ambas as partes concordaram que “</span><i><span style="font-weight: 400;">occurrence</span></i><span style="font-weight: 400;">” significava acidente e que a lei da Califórnia regia a interpretação, local em que a maior parte das ações foi ajuizada.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nos termos da legislação da Califórnia, acidente é algo inesperado, imprevisto ou não intencional. Um ato deliberado, por sua vez, não é acidente, salvo se ocorrer algo adicional, inesperado e independente que produza o dano.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Meta argumentou que suas plataformas foram projetadas com determinadas funcionalidades, mas que o vício e os danos psicológicos resultantes às crianças não eram pretendidos. Devido às alegações de negligência nas demandas judiciais, no sentido de que a Meta deveria saber que suas escolhas de programação algorítmicas eram lesivas, a empresa defendeu que as seguradoras estavam obrigadas a assumir a defesa.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Contudo, o argumento não se sustentou perante a Corte. O Magistrado entendeu que a simples alegação de negligência na petição inicial não altera a natureza dos atos descritos. A análise relevante não é qual teoria jurídica o autor invoca, mas quais fatos são efetivamente alegados. Desconsiderando o enquadramento como negligência, as ações descreviam uma empresa que conscientemente optou por construir plataformas projetadas para maximizar o engajamento dos usuários, o que posteriormente resultou em uma lesão. Isso constitui conduta deliberada, independentemente da denominação dada nas petições.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Tribunal também rejeitou o argumento da Meta de que conteúdos prejudiciais gerados por usuários configurariam um evento imprevisto praticado por terceiros. A criação e o consumo de conteúdo são o resultado funcional e pretendido da forma como as plataformas foram estruturadas, e não um fato fortuito.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A decisão se torna um importante precedente nas discussões envolvendo seguros e inteligência artificial. Mais que isso, reforça um princípio já consolidado: apólices de responsabilidade civil geral comercial não funcionam como garantia para consequências decorrentes de decisões corporativas deliberadas. Quando uma empresa constrói intencionalmente um produto para operar de determinada maneira, ainda que o dano resultante não fosse o objetivo, o litígio daí decorrente não configura acidente.²</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Considerando que autores tendem a alegar que os réus projetam produtos defeituosos de forma intencional e consciente, como foi o caso das ações coletivas mencionadas anteriormente, mesmo quando os pedidos são formulados sob teorias de negligência, as alegações têm natureza de conduta dolosa. Assim, é improvável que um tribunal interprete tais reivindicações como configurando um “acidente” (occurrence) nos termos das apólices tradicionais de responsabilidade civil geral (CGL). </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse sentido, sob apólices padrão de CGL (Commercial General Liability), é provável que ações judiciais relacionadas à responsabilidade algorítmica se enquadrem em lacunas de cobertura. Os fatos que dão origem a pedidos de indenização por danos corporais e por acidentes (</span><i><span style="font-weight: 400;">occurrence)</span></i><span style="font-weight: 400;"> podem não atender às definições aplicáveis, e determinadas exclusões podem ser aplicadas a depender da interpretação judicial da linguagem contratual. Consequentemente, tanto as entidades que utilizam ferramentas algorítmicas quanto os indivíduos lesados provavelmente arcarão com os custos associados à litigância dessas demandas.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>¹ <span style="font-weight: 400;">Fonte: </span><a href="https://www.businessinsurance.com/insurers-owe-no-duty-to-defend-meta-in-social-media-suits-court/"><span style="font-weight: 400;">https://www.businessinsurance.com/insurers-owe-no-duty-to-defend-meta-in-social-media-suits-court/</span></a></p>
<p>² <span style="font-weight: 400;">Henson, Renee, Artificial Intelligence, Judicial Evolution, and Insurance (March 02, ). University of Missouri School of Law Legal Studies Research Paper No. 2026-13, 106 Boston University Law Review (forthcoming 2026), Available at SSRN: </span><a href="https://ssrn.com/abstract=6330898"><span style="font-weight: 400;">https://ssrn.com/abstract=6330898</span></a><span style="font-weight: 400;"> or </span><a href="https://dx.doi.org/10.2139/ssrn.6330898"><span style="font-weight: 400;">http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.6330898</span></a></p>
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		<title>Como a Lei 15.040/2024 muda a regulação de sinistros: transparência, prova e riscos para seguradoras</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Maria Luiza Geara Poletto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Nov 2025 14:58:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A regulação de sinistros não encontra previsão expressa no Código Civil no capítulo sobre o contrato de seguro, apesar de sua extrema relevância e complexidade. No entanto, a Nova Lei do Contrato de Seguro (Lei nº 15.040/2024) trouxe um total de 13 dispositivos sobre o tema (artigos 75 a 88). Deve-se ter em mente que, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A regulação de sinistros não encontra previsão expressa no Código Civil no capítulo sobre o contrato de seguro, apesar de sua extrema relevância e complexidade. No entanto, a Nova Lei do Contrato de Seguro (Lei nº 15.040/2024) trouxe um total de 13 dispositivos sobre o tema (artigos 75 a 88).</p>
<p>Deve-se ter em mente que, através do contrato de seguro, há transferência das consequências econômicas do risco caso ele venha a se materializar em sinistro para a coletividade. Para tanto, as seguradoras mantêm um grande aparato burocrático para assegurar esses riscos, indenizar o sinistro (caso venha a ocorrer) e, por consequência, dar continuidade à sua atividade econômica.</p>
<p>Uma dessas atividades é a regulação de sinistros. Esse procedimento constitui na análise, por parte da seguradora, da ocorrência de um evento danoso para determinar a sua elegibilidade e o âmbito da cobertura. Como resultado, tem-se a mensuração dos danos e a definição da quantia a ser paga, representando, assim, um momento crucial do contrato, no qual se estabelece a posição da seguradora face ao direito indenizatório do segurado <a href="https://www.conjur.com.br/2025-nov-22/como-a-lei-15-040-2024-muda-a-regulacao-de-sinistros-transparencia-prova-e-riscos-para-seguradoras/#_ftn1" target="_blank" rel="noopener noreferrer" name="_ftnref1">[1]</a>.</p>
<p>A regulação, portanto, se insere no processo obrigacional do contrato de seguro como etapa subsequente ao aviso de sinistro e antecede o pagamento da indenização securitária. Isto é, situa-se entre o momento da exigibilidade do crédito (sinistros) e do seu adimplemento (pagamento da quantia).</p>
<p>A complexidade da regulação de sinistros leva a uma notória conclusão: são muito elevados os custos para atuar no mercado securitário e, mais do que isso, para fazê-lo de forma adequada. Sem uma séria regulação, os prejuízos não se limitam às partes interessadas, mas à sociedade como um todo. O procedimento permite não só o cumprimento da função social do contrato a cada caso concreto, como também é crucial para gestão de riscos, identificação de padrões, causas e fatores. Ele sustenta o ecossistema do seguro, organizando todas as etapas desde o acionamento da apólice até a indenização.</p>
<p>A legislação recém promulgada inovou o ordenamento jurídico brasileiro ao dispor sobre a regulação de sinistros. Até 2024, somente países como Itália, França, Argentina, Inglaterra e Alemanha possuíam normas específicas sobre essa etapa crucial do contrato de seguro. Entre os pontos mais relevantes, destacam-se a fixação de prazos, deveres de transparência, cooperação e celeridade e o maior rigor da prova documental.</p>
<h3><strong>Prazos definidos para a regulação</strong></h3>
<p>A lei trouxe a obrigatoriedade das seguradoras de concluírem a regulação de liquidação de sinistros dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da data da reclamação ou do aviso de sinistro (artigo 86). Nas hipóteses em que “<em>a verificação da existência da cobertura implique em maior complexidade na apuração</em>”, o prazo poderá ser estendido para 120 dias (§ 5º).</p>
<p>Caso a seguradora não se manifeste sobre o reconhecimento da cobertura nesses prazos, poderá perder o direito de recusá-la. Contudo, a lei prevê a suspensão dos prazos na hipótese em que a seguradora ou o regulador solicitarem documentos complementares, limitado a duas vezes (§ 3º).</p>
<h3><strong>Transparência e cooperação</strong></h3>
<p>Um dos objetivos claros da lei é fortalecer a confiança entre segurado e seguradora, a partir da introdução expressa de deveres anexos de transparência e cooperação que, no regime do Código Civil, seriam apenas implícitos ao dever geral de agir conforme a boa-fé objetiva.</p>
<p>Isso fica evidente da leitura do artigo 82, que estabelece que “<em>o relatório de regulação e liquidação de sinistros é documento comum entre as partes</em>”, em conjunto com o artigo 83, que impõe à seguradora o dever de entregar ao interessado todos os documentos obtidos durante a regulação na hipótese de negativa de cobertura. Há uma preocupação normativa em proteger o segurado contra negativas infundadas ou que não refletem a realidade fática identificada na produção de provas da regulação.</p>
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</div>
<p>Nesse sentido, é dever do segurador apresentar a fundamentação técnica e/ou jurídica da negativa total ou parcial do sinistro como forma de dar cumprimento aos deveres anexos de cooperação, confiança, transparência e boa-fé.</p>
<p>Por outro lado, os deveres não se restringem ao segurador. A lei também impôs ao segurado a obrigação de informar o sinistro ou a iminência de seu acontecimento “prontamente” (artigo 66, II), apresentando todas as informações que possua sobre o sinistro, bem como adotar providências para minorar seus efeitos.</p>
<h3><strong>Prova documental</strong></h3>
<p>O rigor atribuído à prova documental dentro do capítulo da regulação de sinistros é recorrente em diversos dispositivos, também como forma de cumprir os deveres anexos.</p>
<p>O caput do artigo 86, por exemplo, contém dever a ser cumprido pelo segurado e/ou interessado de apresentar, quando avisar o sinistro, todos os documentos necessários para que o segurador apure, de fato, a existência de cobertura contratual; extensão dos danos; os valores a serem indenizados, entre outros aspectos para a liquidação.</p>
<p>Na mesma linha, pela regra do § 1º, o segurador tem o dever de especificar quais documentos se mostram necessários para que a regulação seja realizada.</p>
<p>Cabe mencionar também a regra do § 6º, que determina que a recusa de cobertura deverá ser expressa e motivada, <em>“não podendo a seguradora inovar posteriormente o fundamento, salvo quando, depois da recusa, vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia</em>”. Ou seja, o relatório final de sinistro – especialmente o que nega o sinistro – deve ser o mais completo e bem fundamentado possível.</p>
<p>O dispositivo deve ser interpretado em consonância com a Constituição e os princípios do contraditório, da livre manifestação e ampla defesa.</p>
<h3><strong>Breve conclusão</strong></h3>
<p>A regulação de sinistros é um procedimento técnico e ideal para estimular o diálogo entre as partes contratantes, seja para ampliação da compreensão das cláusulas contratuais, seja para a consolidação do objetivo primordial da contratação do seguro dentro do caso concreto.</p>
<hr />
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2025-nov-22/como-a-lei-15-040-2024-muda-a-regulacao-de-sinistros-transparencia-prova-e-riscos-para-seguradoras/#_ftnref1" target="_blank" rel="noopener noreferrer" name="_ftn1">[1]</a> MIRAGEM, Bruno. PETERSEN, Luiza. Direito do Seguro Contemporâneo: edição comemorativa dos 20 anos do IBDS, Volume 1. São Paulo: Editora Contracorrente, 2021. Pag. 445.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2025-nov-22/como-a-lei-15-040-2024-muda-a-regulacao-de-sinistros-transparencia-prova-e-riscos-para-seguradoras/">Publicado originalmente no Conjur.</a></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/como-a-lei-15-040-2024-muda-a-regulacao-de-sinistros-transparencia-prova-e-riscos-para-seguradoras/">Como a Lei 15.040/2024 muda a regulação de sinistros: transparência, prova e riscos para seguradoras</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
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