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	<title>Maria Eduarda Kormann, Bruna Oliveira Souza, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
	<lastBuildDate>Mon, 10 Nov 2025 16:26:33 +0000</lastBuildDate>
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		<title>Pais de pet: afeto, mercado bilionário e os novos rumos do Direito</title>
		<link>https://poletto.adv.br/pais-de-pet-afeto-mercado-bilionario-e-os-novos-rumos-do-direito/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Kormann]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Nov 2025 16:26:33 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Uma série de mudanças estruturais tem levado muitas famílias a postergar a decisão de ter filhos, ao mesmo tempo em que estimula o aumento do número de animais de estimação e traz ao centro o papel dos bichanos na manifestação de afetividade humana. Sem crianças e maior disponibilidade de renda nos lares jovens, os pets [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Uma série de mudanças estruturais tem levado muitas famílias a postergar a decisão de ter filhos, ao mesmo tempo em que estimula o aumento do número de animais de estimação e traz ao centro o papel dos bichanos na manifestação de afetividade humana. Sem crianças e maior disponibilidade de renda nos lares jovens, os <em>pets</em> ganham renovado espaço nas relações socioafetivas e muitos consideram os animais como seus filhos peludos, autonomeando-se orgulhosamente “pais de <em>pet</em>”.</p>
<p>Esse fenômeno não se restringe ao território nacional; pelo contrário: quedas nas taxas de natalidade e a priorização dos cuidados com <em>pets</em> preocupam também autoridades do outro lado do mundo, como a China<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> e o Japão<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>. Enquanto os governos buscam combater o rápido envelhecimento da população e o declínio da mão de obra produtiva, é o mercado <em>pet</em> que vem crescendo aceleradamente.</p>
<p>O novo status dos animais de estimação como membros da família abre espaço para alimentação gourmet, roupas grifadas, funerais elaborados e uma ampla gama de serviços que vai desde creches a hotéis e spas especializados. No Brasil, estima-se que os “pais de <em>pet</em>” gastem mais de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais com os animais<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>,  sendo que a Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (ABINPET) informa que o mercado pet brasileiro faturou R$ 75,4 bilhões em 2024, o que representa aumento de 9,6% em relação a 2023.</p>
<p>Não obstante, esse volume de gastos tem uma explicação racional: os benefícios trazidos pelos <em>pets</em> são extremamente valiosos em meio aos desafios da sociedade contemporânea. De acordo com relatório da associação <em>Health for Animals</em><a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a>, ter um <em>pet</em> traz uma série de benefícios terapêuticos, fisiológicos, psicológicos e psicossociais aos seus tutores, dentre os quais a redução da pressão arterial com a consequente diminuição de riscos cardiovasculares, o aumento de atividades físicas, suporte emocional e um senso de melhoramento geral do bem-estar físico e mental.</p>
<p>A expressividade e relevância do fenômeno, como não poderia deixar de ser, tem demandado um novo olhar do direito brasileiro. A Constituição Federal, em seu art. 225, já assegurava a todos o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, impondo à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Em seu inciso VII, reforça o dever do Poder Público de proteger a fauna e a flora, bem como a vedação à crueldade animal.</p>
<p>Essa proteção, contudo, é genérica e não reconhece o <em>status</em> diferenciado dos animais de estimação, tampouco o papel de seu vínculo socioafetivo nas novas configurações familiares. O direito brasileiro, em verdade, sempre tratou os animais como bens móveis, em linha com a classificação prevista no art. 82 do Código Civil. Esse cenário, entretanto, tende a ganhar novos contornos.</p>
<p>Discute-se hoje a reforma do Código Civil por meio do Projeto de Lei n.º 4/2025, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG). A proposta é de uma renovação legislativa abrangente para adaptar a legislação cível à evolução dos valores da sociedade e às novas tecnologias, de modo que o projeto confere especial atenção aos direitos da personalidade e ao direito digital.</p>
<p>Dentre as alterações propostas está o reconhecimento jurídico dos <em>pets</em> como parte integrante do núcleo sociofamiliar, alçando esta forma de manifestação da afetividade humana como fator relevante a ser ponderado pelo direito. É o que se extrai da redação proposta para o art. 19 do Código Civil que passa a definir que “<em>a afetividade humana também se manifesta por expressões de cuidado e de proteção aos animais que compõem o entorno sociofamiliar da pessoa</em>”.</p>
<p>Para além, a proposta legislativa sugere a incorporação do novel art. 91-A ao Código de modo a reconhecer que “<em>os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude de sua natureza especial”</em>, abandonando, desse modo, a classificação anterior que os tratava como simples bens móveis. A redação sugerida para o §2º deixa claro que as disposições relativas aos bens somente serão aplicáveis aos animais subsidiariamente e na medida em que não sejam incompatíveis com sua natureza até o advento da citada lei especial.</p>
<p>A mudança almejada pelo legislador busca conferir respaldo jurídico para um tratamento mais adequado aos animais – em especial àqueles de estimação – trazendo maior harmonia às relações afetivas hoje já vivenciadas por muitos. Tanto é assim que o judiciário já tem sido chamado a responder reiteradamente a casos em que se discute o direito de visitação a animais de estimação e a repartição das despesas com a sua manutenção quando da dissolução do vínculo conjugal.</p>
<p>Decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça<a href="#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a> bem ilustra esse contexto. Na ocasião, a Corte reconheceu a relevância da relação afetiva do casal para com o animal adquirido durante a união estável e a proteção constitucional a tal vínculo. Sem desconsiderar a natureza atribuída aos animais pela lei civil, ponderou a insuficiência do ordenamento jurídico sob este viés, reconhecendo que “<em>os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada</em>”. Para o deslinde do caso, a Corte declarou a necessidade de considerar para além do vínculo afetivo entre tutores e <em>pet, </em>o bem-estar e o melhor interesse do animal enquanto ser senciente, decidindo, assim, pela manutenção do direito de visitas ao animal.</p>
<p>Nessa linha, o legislador propõe que o parágrafo terceiro do art. 1.566 do Código Civil passe a positivar que <em>“os ex-cônjuges e ex-conviventes têm o direito de compartilhar a companhia e arcar com as despesas destinadas à manutenção dos animais de estimação, enquanto a eles pertencentes”</em>.</p>
<p>Como se vê, a proposta de reforma legislativa positiva o entendimento jurisprudencial corrente que já estabelece critérios que levam em consideração o vínculo afetivo, a responsabilidade pelo cuidado e o bem-estar animal. Ótima notícia para os “pais de <em>pet</em>”: os novos rumos do Direito tendem a legitimar a família multiespécie, conferindo novos contornos à ideia de dignidade humana.</p>
<hr />
<p><strong>Notas de Rodapé</strong></p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/china-tera-e-breve-mais-pets-do-que-criancas-pequenas-entenda-por-que-equacao-ameaca-economia/</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> https://exame.com/mundo/no-japao-os-pets-superam-as-criancas-e-viram-prioridade-nas-familias/</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a>https://www.cnnbrasil.com.br/lifestyle/pais-de-pet-tendem-a-gastar-mais-de-r-200-por-mes-com-bichos-diz-levantamento/</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> https://healthforanimals.org/reports/pet-care-report/global-trends-in-the-pet-population/</p>
<p><a href="#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> REsp n.º 1.713.167/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 9/10/2018.</p>
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		<title>Burnout e seguros: o risco silencioso que impacta empresas e pode ser gerido de maneira eficaz.</title>
		<link>https://poletto.adv.br/burnout-e-seguros-o-risco-silencioso-que-impacta-empresas-e-pode-ser-gerido-de-maneira-eficaz/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Kormann]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Jul 2025 19:19:38 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Exaustão emocional, despersonalização e redução da realização profissional: eis as três dimensões que caracterizam a síndrome de burnout, também chamada síndrome do esgotamento profissional¹. Reconhecida como uma doença ocupacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS)², a síndrome de burnout é decorrência do estresse crônico no local de trabalho e acomete cerca de 30% dos trabalhadores [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Exaustão emocional, despersonalização e redução da realização profissional: eis as três dimensões que caracterizam a síndrome de burnout, também chamada síndrome do esgotamento profissional¹</span><span style="font-weight: 400;">. Reconhecida como uma doença ocupacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS)²</span><span style="font-weight: 400;">, a síndrome de burnout é decorrência do estresse crônico no local de trabalho e acomete cerca de 30% dos trabalhadores em território nacional, de acordo com levantamento da Associação Nacional de Medicina do Trabalho³</span><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A dimensão do problema é tamanha que se cogita de uma epidemia de burnout no Brasil, dado que os afastamentos ocasionados pela síndrome aumentaram quase 1000% em uma década⁴</span><span style="font-weight: 400;">. De acordo com levantamento da BBC pautado em dados do INSS, o salto foi de 41 casos de afastamentos ocasionados pela doença em 2014 para 421 casos em 2023, o que ilustra o drama nacional vivenciado por trabalhadores e empresas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Os dados demonstram o agravamento da crise durante a pandemia de covid-19 que afetou profundamente as relações de trabalho em todo o mundo – só entre 2019 e 2023, o aumento do número de afastamentos por burnout foi acentuado e atingiu o pico de 136% de crescimento no período.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Esse aumento expressivo, justificado em parte pela maior disseminação de informações relacionadas à síndrome e pelo reconhecimento expresso do burnout pela OMS como doença ocupacional, veio acompanhado de consequências financeiras pesadas tanto para os colaboradores, quanto para as empresas e para a economia global.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Estudo do American Journal of Preditive Medicine estima que os custos com a perda de produtividade e turnover relacionados à síndrome de burnout giram em torno de USD 5 milhões anualmente para companhias com um mil colaboradores⁵</span><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No Brasil, a judicialização do burnout é também expressiva com uma média de 1.347 novos processos a cada ano desde 2020 e significativo montante em discussão: o Valor revela que as 8.118 ações ativas e arquivadas sobre o assunto, entre 2014 e 2022, somaram R$ 2,48 bilhões de valor de causa &#8211; uma média de R$ 306 mil por processo⁶</span><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Tais dados demonstram que os impactos da síndrome de burnout extrapolam – em muito – a esfera individual do profissional por ela acometido devendo ser tratada não só como uma questão de saúde pública, mas também gerenciada no âmbito empresarial como um risco silencioso à saúde do negócio.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para prevenir o burnout é importante manter o equilíbrio entre a vida profissional e a pessoal, praticar atividades físicas, descansar adequadamente e evitar a automedicação e o abuso de substâncias. Manter uma rede de apoio e se distanciar de pessoas negativas também pode ajudar, como orienta o Ministério da Saúde em sua página oficial⁷</span><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Já no âmbito empresarial, a recomendação é pela construção de um ambiente saudável de trabalho, com incentivos a uma cultura colaborativa e de feedback, recorrendo ao planejamento como ferramenta para diminuição do estresse e da pressão a que são submetidos os colaboradores⁸</span><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para além, nota-se o surgimento de produtos securitários voltados à otimização da gestão do risco inerente à síndrome de burnout. Há produtos voltados ao colaborador em sua esfera individual, como é o caso da cobertura específica para burnout oferecida pela Stone em seu seguro de vida⁹</span><span style="font-weight: 400;"> e produtos voltados às empresas, como a possibilidade de extensão de cobertura no âmbito do seguro D&amp;O (aquele que oferece proteção ao alto escalão empresarial) para burnout¹⁰</span><span style="font-weight: 400;">. Nesse último caso, a cobertura promete cobrir a diferença entre o valor recebido do INSS e o salário líquido do executivo, proporcionando, assim, maior conforto durante o período de recuperação e minimizando os impactos financeiros do afastamento para a empresa.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nenhuma ação isolada será capaz de reverter o cenário atual. No entanto, ampliar o debate e integrar soluções — como a contratação de um pacote adequado de seguros — à estratégia de gestão de pessoas e riscos é um passo essencial rumo à prevenção e ao cuidado mútuos.</span></p>
<hr />
<p>¹ https://www.bbc.com/portuguese/articles/cnk4p78q03vo</p>
<p>² https://www.who.int/news/item/28-05-2019-burn-out-an-occupational-phenomenon-international-classification-of-diseases</p>
<p>³ https://www.cnnbrasil.com.br/politica/sindrome-do-burnout-ganha-nova-classificacao-na-oms/#goog_rewarded</p>
<p>⁴ https://www.bbc.com/portuguese/articles/cnk4p78q03vo</p>
<p>⁵ https://www.forbes.com/sites/julianhayesii/2025/03/17/employee-burnout-the-hidden-threat-costing-companies-millions/</p>
<p>⁶ https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/01/12/numero-de-acoes-por-sindrome-de-burnout-cresce-na-justica-do-trabalho.ghtml</p>
<p>⁷ https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/s/sindrome-de-burnout</p>
<p>⁸ https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/como-prevenir-a-sindrome-de-burnout-no-ambiente-de-trabalho,36026257a29c4810VgnVCM100000d701210aRCRD</p>
<p>⁹ https://ajuda.stone.com.br/stone-seguros/seguro-de-vida-</p>
<p>¹⁰ https://www.generali.com.br/nova-cobertura-seguro-burnout/</p>
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		<title>Ganhou, mas não levou? Honorários sucumbenciais no IDPJ inspiram preocupação e cautela adicional a credores.</title>
		<link>https://poletto.adv.br/ganhou-mas-nao-levou-honorarios-sucumbenciais-no-idpj-inspiram-preocupacao-e-cautela-adicional-a-credores/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Kormann]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Jun 2025 15:00:52 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Apesar da fama de moroso, o judiciário brasileiro vem buscando meios para melhorar seus níveis de produtividade e eficiência, porém o estoque de processos em fase de execução tem se mostrado um desafio persistente, como revela o relatório Justiça em Números 2024 do Conselho Nacional de Justiça¹. O relatório confirma: a fase executiva é aquela [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Apesar da fama de moroso, o judiciário brasileiro vem buscando meios para melhorar seus níveis de produtividade e eficiência, porém o estoque de processos em fase de execução tem se mostrado um desafio persistente, como revela o relatório Justiça em Números 2024 do Conselho Nacional de Justiça¹</span><span style="font-weight: 400;">. O relatório confirma: a fase executiva é aquela de maior morosidade no judiciário nacional, sendo que mais da metade do acervo de processos pendentes de baixa se encontra em fase de execução.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Responsável por parcela significativa desse estoque é o vultuoso número de casos em que o judiciário esgota os meios previstos em lei sem que consiga localizar patrimônio capaz de fazer frente ao crédito executado, o que implica a manutenção do processo como pendente de resolução e, claro, a persistente insatisfação do credor que se vê assombrado pelo popular ditame: ganhou, mas não levou.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Isso porque muito embora tenha se sagrado vencedor na fase de conhecimento processual, tendo seu direito regularmente reconhecido pelo judiciário pátrio, muitas vezes o credor não consegue ver seu crédito satisfeito pelas inúmeras dificuldades com que se depara ao buscar a concretização de seu direito pela via executiva.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Diante deste contexto, a figura processual do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ), tal qual disciplinada pelo art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, vinha se mostrando como ferramenta eficaz à disposição dos credores para buscar ampliar os meios de satisfação de seus créditos. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Afinal, a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, permite que nos casos de desvio de finalidade da personalidade jurídica ou de confusão patrimonial “</span><i><span style="font-weight: 400;">os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso</span></i><span style="font-weight: 400;">.” </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim sendo, a instauração do IDPJ é admitida em todas as fases do processo, desde que observados os pressupostos legais, e autoriza a citação dos sócios ou da pessoa jurídica para integrá-los à relação processual, de modo a permitir o atingimento de seu patrimônio em caso de acolhimento do pedido de desconsideração. Por se tratar de incidente processual que permite a concentração de certos atos, o instituto se mostrou mais célere do que outros meios processuais à disposição dos credores e acabou por se popularizar. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Recente mudança jurisprudencial, no entanto, vem preocupando credores e empresas especializadas em recuperação de crédito. É que a Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp 2.042.753-SP, definiu a tese que é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A decisão foi comemorada pela OAB²</span><span style="font-weight: 400;"> e encontra respaldo técnico, afinal, a desconsideração da pessoa jurídica realmente implica uma nova relação jurídica processual ao chamar terceiro ao processo para responsabilizar o patrimônio deste pelas dívidas não pagas pelo réu da ação originária. Em outras palavras: amplia-se o objetivo da lide, há pedido distinto e novas pretensões, de modo que é razoável imputar ônus àquele que, indevidamente, chama terceiro a litigar.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Não obstante, a mudança do posicionamento jurisprudencial foi repentina e desacompanhada de modulação de efeitos, o que gera relevante risco incremental aos credores que já haviam instaurado incidentes processuais de desconsideração de personalidade jurídica sem ponderar este risco dado que, além de não recuperar nenhum crédito, podem ainda se ver obrigados a arcar com honorários de até 20% do valor da causa.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim sendo, além de inspirar cautela adicional para a nova instauração de IDPJs, a mudança gera insegurança jurídica e pode gerar significativos impactos econômicos. O dever de ponderar as consequências práticas de suas decisões segue, assim, sendo ignorada pelo judiciário nacional.</span></p>
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2025-jun-08/ganhou-mas-nao-levou-honorarios-sucumbenciais-no-idpj-inspiram-preocupacao-e-cautela-adicional/"><span style="font-weight: 400;">https://www.conjur.com.br/2025-jun-08/ganhou-mas-nao-levou-honorarios-sucumbenciais-no-idpj-inspiram-preocupacao-e-cautela-adicional/</span></a></p>
<hr />
<p>¹ <span style="font-weight: 400;">Disponível em: </span><a href="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/justica-em-numeros-2024-v-28-05-2024.pdf"><span style="font-weight: 400;">https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/justica-em-numeros-2024-v-28-05-2024.pdf</span></a></p>
<p>² <a href="http://www.oab.org.br/noticia/62909/stj-assegura-honorarios-sucumbenciais-em-idpj-e-reforca-prerrogativas-da-advocacia">http://www.oab.org.br/noticia/62909/stj-assegura-honorarios-sucumbenciais-em-idpj-e-reforca-prerrogativas-da-advocacia</a></p>
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		<item>
		<title>[Revista Análise] Inteligência Artificial: o velho novo dilema de regular tecnologias disruptivas</title>
		<link>https://poletto.adv.br/revista-analise-inteligencia-artificial-o-velho-novo-dilema-de-regular-tecnologias-disruptivas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Kormann]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 23 Feb 2024 20:09:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Reconciliar o tempo dos processos políticos com o ritmo de avanço tecnológico se aproxima daquilo que chamamos de missão impossível. Ainda assim, é justamente na esfera política e nas entidades governamentais que se identifica a concentração do poder necessário para decidir que se retarde ou acelere o ritmo de muitos desses processos. Nesse contexto, a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Reconciliar o tempo dos processos políticos com o ritmo de avanço tecnológico se aproxima daquilo que chamamos de missão impossível. Ainda assim, é justamente na esfera política e nas entidades governamentais que se identifica a concentração do poder necessário para decidir que se retarde ou acelere o ritmo de muitos desses processos.</p>
<p>Nesse contexto, a pauta global hoje se debruça sobre a regulação da Inteligência Artificial e no Brasil não é diferente. Com o <a href="https://forbes.com.br/forbes-tech/2023/02/chatgpt-tem-recorde-de-crescimento-da-base-de-usuarios/">fenômeno do ChatGPT</a> que atingiu 100 milhões de usuários ativos em apenas dois meses desde o seu lançamento e a constatação de que o <a href="https://forbes.com.br/forbes-tech/2023/05/brasil-ja-e-o-5o-pais-que-mais-usa-chatgpt-homens-representam-89-de-acessos/">Brasil está entre os cinco países que mais visitam o site</a>, a urgência de enfrentar o dilema da Inteligência Artificial ganhou os holofotes.</p>
<p>Em que pese a curiosidade gerada pelo famoso chatbot de IA generativa, a complexidade do dilema sócio regulatório imposto pela IA é muito mais abrangente, dado que as aplicações de IA são inúmeras e têm o potencial de disruptar diversos setores econômicos a um só tempo, permitindo a eventual automação em massa de muitas funções hoje ocupadas por humanos.</p>
<p>Daí se cogitar que uma das questões mais importantes da economia do século XXI venha a ser o que fazer com todas as pessoas que eventualmente venham a ser tornar supérfluas<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> em um mundo automatizado. Se o desenvolvimento da IA efetivamente desembocará nessa sociedade automatizada e numa sociedade “pós-trabalho” é algo completamente incerto. Fato é que este é um dos cenários possíveis com que a humanidade se depara e as decisões político-econômicas de hoje certamente impactarão em relevante medida a definição destes rumos.</p>
<p>Pioneira, a União Europeia vem trabalhando no tema há anos e, em abril de 2021, a Comissão Europeia submeteu à discussão a primeira proposta para regulação da IA buscando um modelo que pudesse servir como referencial global, dada a extraterritorialidade inerente ao desenvolvimento e aplicação da tecnologia.</p>
<p>Em essência, a proposta europeia se pauta em uma abordagem baseada em riscos que permite o tratamento proporcional dos diferentes sistemas de inteligência artificial. Para tanto, classifica os sistemas em quatro categorias de riscos: risco mínimo, risco limitado, alto risco e, por fim, risco excessivo ou inaceitável. A proposta é a de que a regulação foque em setores e aplicações específicas de IA, com ênfase nas áreas já reguladas da economia, propiciando a edição de medidas proporcionais e adequadas à classificação do risco sistêmico de cada IA<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>.</p>
<p>Enquanto isto, no Brasil, após algumas propostas incipientes, o Senado Federal instituiu, em fevereiro de 2022, Comissão de Juristas com o objetivo de subsidiar a elaboração de proposta legislativa robusta, capaz de estabelecer direitos para proteção da pessoa natural impactada pela IA e dispor de ferramentas de governança, bem como de arranjo institucional adequado para fiscalização e supervisão do uso e desenvolvimento de sistemas de IA, propiciando segurança jurídica para a inovação e o desenvolvimento tecnológico.</p>
<p>Após quase um ano de trabalhos dos experts, que envolveu uma séria de audiências públicas, seminário internacional, oitiva de especialistas e representantes de diversos segmentos, além de estudo sobre a regulamentação de IA em mais de 30 países para análise do panorama mundial, a regulação parecia encaminhada nos termos do <a href="https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9347593&amp;ts=1701182930205&amp;disposition=inline&amp;_gl=1*7clvhi*_ga*NDYyMzAxMzMzLjE3MDE4MDYxOTc.*_ga_CW3ZH25XMK*MTcwMTgwNjE5Ny4xLjEuMTcwMTgwNjIzMy4wLjAuMA..">PL 2338/2023</a>.</p>
<p>Em linha com a proposta europeia, o projeto estabelece uma regulação baseada em riscos e uma modelagem regulatória fundada em direitos. Traz instrumentos de governança e mecanismos para o gerenciamento dos riscos atrelados ao desenvolvimento de IA, dentre os quais a análise de impacto algorítmico, e veda (ou seja, atrasa) as aplicações que impliquem risco excessivo. Fixa ainda o regime de responsabilidade civil aplicável – diferenciado entre o regime de responsabilidade objetiva para sistemas de alto risco e de risco excessivo e o regime de culpa presumida para os demais sistemas, em privilégio da proteção do usuário.</p>
<p>Há também, é claro, a instituição de uma autoridade responsável pela supervisão e fiscalização de todo o ecossistema regulatório, posto este que a <a href="https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-defende-papel-de-coordenacao-entre-agencias-de-regulacao-de-inteligencia-artificial">Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) vem advocando para si</a>.</p>
<p>Ocorre que, em 28 de novembro de 2023, o Senador Marcos Pontes apresentou <a href="https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9514745&amp;ts=1701182931014&amp;disposition=inline&amp;_gl=1*7clvhi*_ga*NDYyMzAxMzMzLjE3MDE4MDYxOTc.*_ga_CW3ZH25XMK*MTcwMTgwNjE5Ny4xLjEuMTcwMTgwNjIzMy4wLjAuMA..">Emenda Substitutiva ao PL 2338/2023</a>, emenda esta que, além de simplista, traz consigo consideráveis retrocessos, como bem salienta <a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/regulacao-da-ia-no-brasil-o-substitutivo-ao-pl-2338-01122023">Filipe Medon</a>, um dos experts que participou da Comissão de Juristas que viabilizaram a proposta original.</p>
<p>Diante da magnitude da discussão e da complexa rede de consequências a advir da regulação de IA, não parece razoável que se abandone um trabalho sério, coletivo e bem fundamentado em prol de uma emenda individual que sinaliza desconhecimento do atual estado de desenvolvimento de IA, como revela o seu art. 14º. Afinal, o dispositivo que, em teoria, se presta a enfrentar os novos dilemas postos pela IA generativa pretende solucionar tais impasses simplesmente fixando o dever de imposição de marca d’água para identificar os conteúdos gerados por IA, ignorando tanto a insuficiência da medida, como a impossibilidade prática de sua implementação em muitos casos.</p>
<p>Diante deste cenário e a fim de garantir a relevância e o alinhamento do Brasil para com o contexto regulatório global, retomar a discussão em prol do aprimoramento do PL 2338/2023 parece ser o caminho mais sensato para enfrentar uma vez mais o velho novo dilema de regular tecnologias disruptivas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://analise.com/dna/artigos/13964">Clique aqui e acesse o artigo na revista Análise</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Harari, Yuval Noah. Homo Deus: uma breve história do amanhã. 1ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2016. p. 321</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Joshua P. Meltzer; Aaron Tielemans. The European Union AI Act. Next steps and issues for building international cooperation. Brookings institution (2022). <a href="https://www.brookings.edu/wp-content/uploads/2022/05/FCAI-Policy-Brief_Final_060122.pdf">https://www.brookings.edu/wp-content/uploads/2022/05/FCAI-Policy-Brief_Final_060122.pdf</a></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/revista-analise-inteligencia-artificial-o-velho-novo-dilema-de-regular-tecnologias-disruptivas/">[Revista Análise] Inteligência Artificial: o velho novo dilema de regular tecnologias disruptivas</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
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		<title>[CONJUR] O imposto sobre doação e herança vai aumentar?</title>
		<link>https://poletto.adv.br/reforma-tributaria-e-agora-o-imposto-sobre-doacao-e-heranca-vai-aumentar/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Kormann]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 15 Sep 2023 11:36:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[herança]]></category>
		<category><![CDATA[ITCMD]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A aprovação da primeira fase da reforma tributária (ou seja, da Proposta de Emenda Constitucional “PEC” nº 45/19) pela Câmara dos Deputados gerou grande repercussão midiática e rendeu muitas matérias cujo propósito era o de detalhar o novo imposto de bens e serviços (IBS) e a contribuição sobre bens e serviços (CBS), substitutos do ICMS [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A aprovação da primeira fase da reforma tributária (ou seja, da Proposta de Emenda Constitucional “PEC” nº 45/19) pela Câmara dos Deputados gerou grande repercussão midiática e rendeu muitas matérias cujo propósito era o de detalhar o novo imposto de bens e serviços (IBS) e a contribuição sobre bens e serviços (CBS), substitutos do ICMS e ISS e do PIS e Cofins, respectivamente.</p>
<p>Superado o frenesi inicial com o alegado marco histórico, fato é que a PEC nº 45/19 segue em tramitação perante o Senado Federal, de modo que não há quaisquer certezas sobre o tema até o presente momento.</p>
<p>De todo modo, caso a PEC venha a ser aprovada, para além da mudança nos impostos sobre o consumo, ela poderá impactar os tributos sobre o patrimônio, como é o caso do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).</p>
<p>É dizer, a reforma tributária, por meio da PEC nº 45/19, poderá desde logo afetar a tributação do patrimônio das famílias, em que pese a divulgação majoritária desta primeira fase da reforma como se restrita ao consumo fosse.</p>
<p>Em relação ao ITCMD, as principais mudanças consistem (i) na inclusão do inciso VI no art. 155 da Constituição Federal que torna impositivo o comando de que as alíquotas do imposto sejam progressivas em razão do valor da transmissão ou da doação e (ii) na autorização para que os estados passem a cobrar o imposto sobre doações realizadas por residente no exterior e sobre heranças deixadas por falecido no exterior ou inventários processados no exterior, mesmo que pendente a edição de lei complementar sobre a matéria (tal qual previsto no art. 16 da PEC em comento).</p>
<p>Ambas as previsões, portanto, tendem a impactar diretamente as famílias que pensam ou planejam realizar o planejamento sucessório e patrimonial.</p>
<p>Hoje, nove estados da federação nacional, dentre os quais Paraná e São Paulo, ainda adotam alíquotas fixas para o ITCMD, sendo estas alíquotas inferiores ao teto fixado na Resolução do Senado Federal nº 9/1992. Nos termos da Resolução vigente, a alíquota a ser fixada em lei estadual, <strong>poderia </strong>ser progressiva até o máximo de oito por cento.</p>
<p>A reforma proposta, contudo, altera a faculdade então vigente para impor aos estados o <strong>dever </strong>de estabelecer alíquotas progressivas para o tributo, de modo que – especialmente nos estados que hoje adotam alíquota fixa inferior à máxima – a mudança legislativa tende a resultar no aumento do ITCMD.</p>
<p>Vale lembrar que em dez estados, como é o caso do Rio de Janeiro e de Santa Catarina as alíquotas atuais já chegam ao máximo permitido pela Resolução vigente. Não obstante, em paralelo à reforma tributária, o Projeto de Resolução do Senado nº 57/2019, de autoria de Cid Gomes, propõe o aumento da alíquota máxima do ITCMD para o patamar de dezesseis por cento, o que pode levar ao aumento generalizado do tributo em território nacional.</p>
<p>O projeto em questão foi apresentado pelo Senador com a justificativa de “<em>atenuar o atual quadro de dificuldades financeiras por que passam os governos subnacionais</em>”. A justificativa do projeto apenas menciona o princípio da capacidade contributiva – segundo o qual os impostos devem ser graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte – de modo subsidiário, deixando flagrante a atual saga arrecadatória do Estado como principal motivador da pretensa reforma.</p>
<p>Projetos como este reforçam a percepção de que a janela para aproveitar as alíquotas atuais de ITCMD está se encerrando para aqueles que buscam evitar custos desnecessários ao cogitar de doações e demais transmissões patrimoniais.</p>
<p>Outra mudança prevista na PEC nº 45/19 consiste em fixar a competência para recolhimento do ITCMD na unidade da federação onde era domiciliado o falecido, ao se tratar da transmissão de bens móveis, afastando, assim, a prerrogativa de escolha de alíquota mais favorável pelo contribuinte que, hoje, em regra, pode definir o local de processamento do inventário extrajudicial e, com isso, escolher alíquota que lhe seja mais favorável.</p>
<p>Por fim, a PEC afasta a incidência do ITCMD sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, incentivando, assim, a transferência patrimonial para estas instituições.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2023-set-12/maria-eduarda-kormann-imposto-heranca-aumentar">Clique e leia no portal do CONJUR</a></p>
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		<title>Camarão que dorme, a onda leva: ausência de formalização do fim do casamento leva à possibilidade de usucapião de bens comuns</title>
		<link>https://poletto.adv.br/camarao-que-dorme-a-onda-leva-ausencia-de-formalizacao-do-fim-do-casamento-leva-a-possibilidade-de-usucapiao-de-bens-comuns/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Kormann]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 30 Jun 2022 16:07:42 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Por Maria Eduarda Kormann, Head do núcleo de Contratos do Poletto &#38; Possamai. A informalidade é marca registrada dos brasileiros que demonstram certa aversão aos rituais burocráticos, levando à tendência de que seja postergada, tanto quanto possível, a formalização dos atos da vida civil. Assinar um contrato ou promover o registro de transferência de bens? [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Por <strong><em>Maria Eduarda Kormann</em></strong>, Head do núcleo de Contratos do Poletto &amp; Possamai.</p>
<p>A informalidade é marca registrada dos brasileiros que demonstram certa aversão aos rituais burocráticos, levando à tendência de que seja postergada, tanto quanto possível, a formalização dos atos da vida civil. Assinar um contrato ou promover o registro de transferência de bens? Só quando estritamente necessário ou imposto por pressão externa, seja da contraparte, seja do Estado.</p>
<p>Com as relações afetivas não é diferente. Tanto que situações “de fato” passaram a ser amplamente reguladas em nosso ordenamento jurídico (como é o caso da união estável que ganhou uma lei específica somente para o fim de regulá-la – a Lei nº 9.278/96 –, sem falar do mais recente instituto do <a href="https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/uniao-estavel-x-namoro-qualificado">namoro qualificado</a>).</p>
<p><strong>Mas e quando chega o fim destas relações?</strong></p>
<p>Bom, também neste cenário a informalidade, por vezes, prevalece. Se é comum ouvir acerca de litígios que se instauram a partir do desfazimento de relações afetivas, há aqueles que optam por separar-se “de fato” e seguir em frente sem maiores discussões.</p>
<p>Ocorre que quando a relação de origem é um casamento, para além dos desdobramentos afetivos, há que cuidar-se da repercussão patrimonial do término do enlace. Embora inusual, acontece de deixar-se este cuidado para depois, o que gera consequências jurídicas relevantes.</p>
<p>É o que demonstra o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.840.561-SP. Como sintetiza o <a href="https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/">Informativo nº 739/2022</a> da Corte, uma vez “<em>dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, possuindo legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários</em>”.</p>
<p>Vale lembrar que a usucapião é forma de aquisição da propriedade a partir do exercício continuado da posse de determinado bem como se dono fosse durante determinado lapso temporal fixado em lei.</p>
<p>No caso analisado, em que pese ausente a partilha de bens e demonstração de interesse em relação ao imóvel por um dos ex-cônjuges, houve contestação da aquisição de propriedade, sob a alegação de que a posse consistia em mero exercício de administração de bens, o que foi rechaçado pelo Tribunal diante das circunstâncias do caso concreto.</p>
<p>Em suma: caso ocorra a separação do casal e haja omissão em relação à partilha de bens, abre-se a possibilidade de que um dos ex-cônjuges adquira inteiramente para si o bem que era de propriedade comum do casal. Como diz o ditado: camarão que dorme, a onda leva.</p>
<p>Em outras palavras, a informalidade ou omissão em relação aos direitos patrimoniais inerentes ao regime de bens do casamento pode gerar a perda destes mesmos direitos pelo simples decorrer do tempo, o que exige atenção e cuidado por parte dos nubentes.</p>
<p>Aliás, está <a href="https://ibdfam.org.br/noticias/9701/Julgamento+sobre+requisito+da+separa%C3%A7%C3%A3o+judicial+para+o+div%C3%B3rcio+est%C3%A1+na+pauta+do+STF%3B+IBDFAM+atua+como+amicus+curiae">pautado para o próximo dia 15 de junho</a>, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal acerca da separação judicial como requisito para o divórcio e a subsistência do instituto da separação como figura autônoma no direito brasileiro após o advento da Emenda Constitucional 66/2010.</p>
<p>Com isto mais um capítulo será traçado acerca da evolução do direito de família e dos requisitos para dissolução do vínculo conjugal. Acompanhemos.</p>
<p>De todo modo, situações como a aqui narrada reforçam a importância de um adequado planejamento em relação à formalização da constituição e término de relações afetivas, de modo a resguardar direitos e interesses dos envolvidos de maneira adequada, para o que a assessoria jurídica especializada pode ser de grande valia.</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/camarao-que-dorme-a-onda-leva-ausencia-de-formalizacao-do-fim-do-casamento-leva-a-possibilidade-de-usucapiao-de-bens-comuns/">Camarão que dorme, a onda leva: ausência de formalização do fim do casamento leva à possibilidade de usucapião de bens comuns</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
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		<item>
		<title>Conjur: Ausência de formalização do fim do casamento pode levar a usucapião</title>
		<link>https://www.conjur.com.br/2022-jun-15/maria-eduarda-kormann-camarao-dorme-onda-leva#new_tab</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Kormann]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Jun 2022 14:42:01 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=9624</guid>

					<description><![CDATA[<p>O post <a href="https://www.conjur.com.br/2022-jun-15/maria-eduarda-kormann-camarao-dorme-onda-leva#new_tab">Conjur: Ausência de formalização do fim do casamento pode levar a usucapião</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O post <a href="https://www.conjur.com.br/2022-jun-15/maria-eduarda-kormann-camarao-dorme-onda-leva#new_tab">Conjur: Ausência de formalização do fim do casamento pode levar a usucapião</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Novo regulamento da LGPD: Corretor, entenda o que muda</title>
		<link>https://poletto.adv.br/nova-norma-da-lgpd-corretor-entenda-o-que-muda/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Kormann]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Feb 2022 14:39:05 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em entrevista para o CQCS Agora, a advogada Maria Eduarda Kormann explica qual o papel do DPO (Data Protection Officer) na nova norma da LGPD. Confira na íntegra: Fonte: CQCS Agora</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em entrevista para o CQCS Agora, a advogada <strong>Maria Eduarda Kormann</strong> explica qual o papel do DPO (Data Protection Officer) na nova norma da LGPD.</p>
<p>Confira na íntegra:</p>
<p><iframe title="YouTube video player" src="https://www.youtube.com/embed/5i-B1BXCp5A" width="560" height="315" frameborder="0" allowfullscreen="allowfullscreen"></iframe></p>
<p><strong>Fonte</strong>: <em><strong><a href="https://www.cqcs.com.br/tv/cqcs-agora/nova-norma-da-lgpd-corretor-entenda-o-que-muda-2/">CQCS Agora</a></strong></em></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/nova-norma-da-lgpd-corretor-entenda-o-que-muda/">Novo regulamento da LGPD: Corretor, entenda o que muda</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Arguição de nulidade de sentença arbitral em impugnação ao cumprimento de sentença deve respeitar prazo decadencial</title>
		<link>https://poletto.adv.br/jurisprudencia-confirma-arguicao-de-nulidade-de-sentenca-arbitral-em-impugnacao-ao-cumprimento-de-sentenca-deve-respeitar-prazo-decadencial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Kormann]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 16 Apr 2021 18:32:12 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=7756</guid>

					<description><![CDATA[<p>Por Maria Eduarda Kormann, advogada do Núcleo Contencioso na Poletto &#38; Possamai Sociedade de Advogados e mestre em Direito pela UFPR. Segurança jurídica e celeridade são dois dos principais valores buscados pelas partes ao optarem pela solução de litígios pela via arbitral em detrimento da opção pelo Judiciário. Isto porque a escolha pelo juízo arbitral [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Maria Eduarda Kormann, advogada do Núcleo Contencioso na Poletto &amp; Possamai Sociedade de Advogados e mestre em Direito pela UFPR.</em></p>
<p>Segurança jurídica e celeridade são dois dos principais valores buscados pelas partes ao optarem pela solução de litígios pela via arbitral em detrimento da opção pelo Judiciário. Isto porque a escolha pelo juízo arbitral permite que as partes deliberem e convencionem livremente quem julgará a demanda e qual o procedimento e prazos a serem observados, viabilizando que se obtenha decisão final e definitiva para o litígio em menos tempo do que o usualmente praticado no Poder Judiciário.</p>
<p>No ordenamento jurídico brasileiro, a sentença arbitral constitui título executivo judicial (art. 515, VII do Código de Processo Civil), viabilizando a propositura de cumprimento de sentença arbitral perante o judiciário para os casos em que não há o cumprimento espontâneo da decisão pela parte vencida.</p>
<p>Esta dinâmica para o cumprimento de sentença arbitral foi instaurada a partir da vigência do atual Código de Processo Civil que acabou por alterar o artigo 33 da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), a fim de estipular em seu §3º que a decretação da nulidade da sentença arbitral pode ser requerida na impugnação ao cumprimento de sentença.</p>
<p>Com a alteração de redação do dispositivo, o Judiciário teve de decidir acerca da sujeição ou não desta possibilidade de arguição de nulidade da sentença arbitral ao prazo decadencial de 90 dias previsto no §1º do mesmo artigo 33 da Lei de Arbitragem.</p>
<p>A definição? A jurisprudência confirmou que após o lapso do prazo decadencial não se admite a arguição de nulidade da sentença arbitral ainda que pela via da impugnação ao cumprimento de sentença.</p>
<p>É o que se verifica a partir do Informativo nº 0691 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, com destaque para julgado de relatoria da Min. Nancy Andrighi em que se firmou o entendimento de que “<em>embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo art. 525, §1º, do CPC/2015, <strong>sendo vedada a invocação de nulidade da sentença</strong> com base nas matérias definidas no art. 32 da Lei n. 9.307/1996</em>”.</p>
<p>No mesmo sentido, merece destaque recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a> em que foi confirmada a incidência do prazo decadencial para a pretensão de arguição de nulidade de sentença arbitral pela via da impugnação ao cumprimento de sentença.</p>
<p>No caso analisado pela corte local, a parte pretendia a rediscussão dos valores em execução ao argumento de que os parâmetros de condenação constantes da sentença arbitral extrapolariam os limites da convenção de arbitragem (inciso IV do art. 32 da Lei de Arbitragem). A pretensão, contudo, foi rechaçada pelo Tribunal, que confirmou a impossibilidade de rediscutir a sentença arbitral após o lapso do prazo decadencial de 90 dias para insurgência (contados da notificação da parte sobre a decisão de esclarecimentos à sentença arbitral).</p>
<p>O resultado privilegia a manutenção da arbitragem como símbolo da segurança jurídica nacional, uma vez que o prazo decadencial reduzido e as hipóteses restritas previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem para a declaração de nulidade de sentença arbitral constituem alguns dos pilares que asseguram confiança na arbitragem brasileira, permitindo que o instrumento seja utilizado como propulsor para atrair investimentos ao país.</p>
<hr />
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Disponível em: <a href="https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo.ea">https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo.ea</a>.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> TJPR &#8211; 11ª C.Cível &#8211; 0061277-98.2020.8.16.0000 &#8211; Curitiba &#8211;  Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein &#8211;  J. 07.04.2021</p>
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