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	<title>Maria Clara Maia Le Bourlegat, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>STJ condiciona indenização securitária ao desfecho da arbitragem sobre contrato principal</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-condiciona-indenizacao-securitaria-ao-desfecho-da-arbitragem-sobre-contrato-principal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Clara Maia Le Bourlegat]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 12 Sep 2025 14:27:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os contratos de seguro, diante da especificidade de seu objeto e de sua própria natureza — assunção de riscos incertos, porém predeterminados — exigem interpretação cuidadosa. Isso é ainda mais evidente no caso do seguro-garantia, modalidade específica que atrai uma análise criteriosa de seu objeto e de seus limites. O seguro-garantia tem como objeto o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Os contratos de seguro, diante da especificidade de seu objeto e de sua própria natureza — assunção de riscos incertos, porém predeterminados — exigem interpretação cuidadosa. Isso é ainda mais evidente no caso do seguro-garantia, modalidade específica que atrai uma análise criteriosa de seu objeto e de seus limites.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O seguro-garantia tem como objeto o cumprimento de outro contrato, denominado contrato principal, firmado entre o tomador e o segurado. Como explica Gladimir Poletto [1], “O seguro-garantia possui a finalidade de assegurar as incertezas que envolvem a não completude das obrigações previstas no contrato principal, em razão de possíveis deficiências técnicas e econômicas do tomador”.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por essa razão, as consequências jurídicas decorrentes do contrato de seguro-garantia devem ser analisadas à parte do contrato de seguro, em si objeto e dentro de suas limitações, mas sem perder de vista o conjunto de normas (legais, regulamentares e contratuais) aplicáveis à relação securitária em análise.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com esse olhar criterioso, o Superior Tribunal de Justiça analisou recente questão que lhe foi proposta envolvendo seguro-garantia e arbitragem: o procedimento arbitral instaurado entre tomador e segurado, para definir o descumprimento do contrato garantido, é uma questão prejudicial para decidir sobre indenização securitária requerida pelo segurado em face da seguradora? Para o STJ, sim.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A 3ª Turma da Corte Superior decidiu, por unanimidade, suspender uma ação de indenização movida contra seguradora, entendendo que o julgamento dependia da conclusão de arbitragem já em curso [2].</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ainda que primariamente processual (aplicação do artigo 313, V, “a”, do CPC [3]), a análise do STJ também envolveu aspectos de direito material. A apuração do dever de indenizar pela seguradora depende da resposta à pergunta: há prejudicialidade externa entre a decisão arbitral e a decisão a ser proferida na ação indenizatória ajuizada em face da seguradora? Para o STJ, a resposta positiva deve se orientar em consonância com as normas regulamentares aplicáveis ao seguro-garantia quanto à natureza do contrato.</span></p>
<p><b>Respeito à apólice e centralidade da arbitragem</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Circular Susep 662 define o sinistro no seguro-garantia como a inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida [4]. Trata-se do descumprimento de obrigação prevista no contrato principal, desde que esteja no escopo de garantia definido na apólice.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Portanto, para se reconhecer o direito à indenização securitária, é imprescindível identificar o risco efetivamente coberto pela apólice de seguro-garantia e verificar se ele efetivamente se concretizou.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">É nesse ponto que reside a prejudicialidade entre eventual procedimento arbitral instaurado entre as partes do contrato principal (tomador e segurado). Havendo cláusula compromissória, a apuração sobre a existência de inadimplemento contratual compete ao juízo arbitral, cuja decisão vincula as partes e pode ser oposta também a terceiros interessados.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em síntese, a decisão do STJ reforça a necessidade de se respeitar os limites contratuais e regulatórios do seguro-garantia, bem como a centralidade da arbitragem quando pactuada entre as partes. Ao condicionar a análise da indenização securitária ao desfecho da arbitragem, o tribunal preserva a lógica da relação triangular própria dessa modalidade de seguro, confere segurança jurídica às partes e evita decisões contraditórias, assegurando maior equilíbrio e previsibilidade às relações contratuais.</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">______________________________________________________________________</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">[1] POLETTO, Gladimir Adriani. </span><i><span style="font-weight: 400;">O seguro-garantia: eficiência e proteção para o desenvolvimento</span></i><span style="font-weight: 400;">. São Paulo: Editora Roncarati, 2021.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">[2] REsp n. 2.182.031/RJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 15/5/2025.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">[3] Art. 313. Suspende-se o processo: (…) V – quando a sentença de mérito:</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;"> a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">[4] BRASIL. Superintendência de Seguros Privados (Susep). </span><i><span style="font-weight: 400;">Circular nº 662, de 5 de julho de 2021.</span></i><span style="font-weight: 400;"> Dispõe sobre o processo de solicitação de registro e de comunicação de movimentação de empresas seguradoras, de capitalização e de previdência privada. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 jul. 2021.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">_________________________________________________________________________</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><a href="https://www.conjur.com.br/2025-set-07/stj-condiciona-indenizacao-securitaria-ao-desfecho-da-arbitragem-sobre-contrato-principal/"><span style="font-weight: 400;">https://www.conjur.com.br/2025-set-07/stj-condiciona-indenizacao-securitaria-ao-desfecho-da-arbitragem-sobre-contrato-principal/</span></a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>O seguro-garantia judicial e a extensão de seus efeitos na regularização fiscal das empresas</title>
		<link>https://poletto.adv.br/o-seguro-garantia-judicial-e-a-extensao-de-seus-efeitos-na-regularizacao-fiscal-das-empresas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Clara Maia Le Bourlegat]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Jul 2024 18:07:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em junho deste ano, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao regime dos Recursos Repetitivos os Recursos Especiais n. 2.098.943 e 2.098.945, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, com o seguinte objetivo: “definir se a oferta de seguro-garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Em junho deste ano, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao regime dos Recursos Repetitivos os Recursos Especiais n. 2.098.943 e 2.098.945, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, com o seguinte objetivo: “</span><i><span style="font-weight: 400;">definir se a oferta de seguro-garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)</span></i><span style="font-weight: 400;">.” (Tema 1.263). Ao tratar o tema como precedente vinculante, o STJ pretende fixar entendimento referente à extensão dos efeitos do seguro-garantia sobre a exigibilidade de débitos fiscais. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Não obstante, por meio do Tema 378 da Corte Superior, já foi estabelecido que a fiança bancária oferecida nas Execuções Fiscais – e, da mesma forma, o seguro-garantia – não se equiparam ao depósito integral da quantia executada para fins de suspensão da exigibilidade da dívida. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A controvérsia reside, portanto, em definir as consequências dessa ausência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Os acórdãos que deram origem ao Tema Repetitivo, proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consignaram que apesar do entendimento firmado no Tema 378, com o oferecimento do seguro-garantia “</span><i><span style="font-weight: 400;">além de ser possível a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, ficarão obstadas a realização de protesto da CDA e a inscrição do débito objeto da execução no CADIN.</span></i><span style="font-weight: 400;">”</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Na linha desse entendimento, há o reconhecimento de que o seguro-garantia judicial apresentado na execução fiscal não suspende a exigibilidade do crédito tributário. No entanto, a garantia permite a regularidade fiscal do devedor, uma vez que se iguala à penhora (artigo 9º, §3º, da Lei nº 6.830/1980), possibilitando inclusive a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CDP-EN), conforme artigo 206 do Código Tributário Nacional. Assim, a sustação de protestos e a retirada do nome do devedor do CADIN seria apenas consequência lógica desses efeitos. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Já nos recursos especiais submetidos a julgamento, a Fazenda Pública defende que, justamente por não estar suspensa a exigibilidade do débito, são cabíveis o protesto e a inscrição do devedor no CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal –, por se tratar de formas de cobrança indireta do crédito tributário. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O STJ então entendeu que a discussão possui grande impacto jurídico e financeiro, uma vez que diz respeito à conduta a ser adotada por todos os entes federados na cobrança de débitos fiscais. Por isso, merece ser julgada por meio do rito dos recursos repetitivos, a fim de firmar tese vinculante a ser seguida por todos os tribunais do país. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A importância de trazer segurança jurídica à questão foi ressaltada a partir de dados trazidos pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, segundo o qual os processos executivos da Fazenda Pública ocupam a segunda maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário no Primeiro Grau. De acordo com o magistrado, “</span><i><span style="font-weight: 400;">[O]s processos de execução fiscal representam, aproximadamente, 35% do total de casos pendentes e 65% das execuções pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 90%. Ou seja, de cada cem processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2021, apenas dez foram baixados. Desconsiderando esses processos, a taxa de congestionamento do Poder Judiciário cairia 6,3 pontos percentuais, passando, em 2021, de 74,2% para 67,9%.</span></i><span style="font-weight: 400;">”.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Diante da relevância da controvérsia, a Primeira Seção do STJ decidiu por suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. A suspensão deverá ser aplicada nos casos em que tenha ocorrido a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, ou que estejam em tramitação no STJ.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O posicionamento sobre o tema será essencial para a atividade empresarial, que terá segurança quanto aos efeitos do oferecimento de seguro-garantia nas execuções fiscais. Com a fixação de entendimento vinculante, as empresas poderão desde logo considerar a extensão da regularização fiscal que decorrerá da garantia prestada, e terão maior clareza para optar pela forma de caução nos processos executivos.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Referências:</span></p>
<p><a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/17062024-Primeira-Secao-discute-se-seguro-garantia-impede-protesto-do-titulo-e-inscricao-do-debito-tributario-no-Cadin.aspx"><span style="font-weight: 400;">https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/17062024-Primeira-Secao-discute-se-seguro-garantia-impede-protesto-do-titulo-e-inscricao-do-debito-tributario-no-Cadin.aspx</span></a></p>
<p><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;termo=REsp%202098943"><span style="font-weight: 400;">https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;termo=REsp%202098943</span></a></p>
<p><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;termo=REsp%202098945"><span style="font-weight: 400;">https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;termo=REsp%202098945</span></a></p>
<p><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm"><span style="font-weight: 400;">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm</span></a></p>
<p><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6830.htm"><span style="font-weight: 400;">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6830.htm</span></a></p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>O que muda para as entidades do terceiro setor após a reforma tributária?</title>
		<link>https://poletto.adv.br/o-que-muda-para-as-entidades-do-terceiro-setor-apos-a-reforma-tributaria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Clara Maia Le Bourlegat]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 May 2024 13:53:16 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>De início, destaca-se que a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “c”, da Constituição, permanece: o Estado não pode instituir impostos sobre “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”. Dessa [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p data-sider-select-id="fbb0bb51-e414-4156-8683-4d3acb25727c">De início, destaca-se que a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “c”, da Constituição, permanece: o Estado não pode instituir impostos sobre “<em>patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei</em>”. Dessa forma, instituições que possuem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) mantêm-se imunes ao pagamento de impostos.</p>
<div>
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<p data-sider-select-id="11408023-4ec6-4b80-9477-9016c0321f5e">Essa vedação, contudo, não se aplica aos tributos de forma geral. Apesar de não sofrerem a incidência de impostos, as organizações de assistência social ainda devem arcar com outros tributos — tais quais taxas, contribuições de melhoria e contribuições especiais. Essa diferenciação é o que justifica a maior preocupação das instituições beneficentes com a reforma: a perda de isenções fiscais e o aumento da carga tributária.</p>
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</div>
<h3>Unificação de tributos</h3>
<p>Uma das principais alterações trazidas pela nova normativa é a unificação dos tributos sobre bens e serviços. Cria-se, portanto, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)  que substitui o ICMS e o ISS — e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — em substituição ao PIS e Cofins.</p>
<p>Atualmente, as instituições filantrópicas elegíveis possuem isenção tributária quanto ao PIS/Cofins, conforme artigo 195, §7º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar 187/2021. Porém tal isenção não foi replicada para os novos tributos no texto constitucional. As exceções já delimitadas dizem respeito apenas a:</p>
<ul>
<li data-sider-select-id="4909eca9-f4c0-4a11-88f5-2b538e734df8">Redução de 100% da alíquota do CBS para:
<ul>
<li>serviços prestados por entidades de inovação, ciência e tecnologia sem fins lucrativos, e</li>
<li>serviços de educação de ensino superior nos termos do Prouni.</li>
</ul>
</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>Redução de 60% da alíquota para alguns serviços, dentre eles:
<ul>
<li>serviços de educação;</li>
<li>serviços de saúde,</li>
<li>produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional.</li>
</ul>
</li>
</ul>
<h3 data-sider-select-id="e78ff2a4-f4ab-4370-b1c4-334f4cec1616">A questão dos incentivos</h3>
<p>Outro ponto de atenção é que, até o momento, não há previsão de incentivos fiscais às instituições sem fins lucrativos — incentivos esses que hoje estão previstos nas legislações municipais e estaduais, com a possibilidade de destinação de parte do ICMS e do ISS para o financiamento de projetos de interesse público.</p>
<p>Contudo, tanto os incentivos quanto as isenções fiscais ainda podem ser objeto de regulamentação por meio de leis complementares, as quais serão necessárias para a implementação dos novos tributos. É fundamental, portanto, que as entidades continuem acompanhando e ativamente participando dos debates que seguirão no próximo ano.</p>
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</div>
<h3>Não incidência do ITCMD</h3>
<p>Além do exposto, a Reforma Tributária trouxe também uma grande vitória para o terceiro setor: a não incidência do ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens e Direitos) sobre as doações destinadas às organizações sem fins lucrativos com finalidade de relevância social, organizações assistenciais, beneficentes, religiosas e institutos científicos, observados os requisitos a serem previstos em lei complementar.</p>
<p>Trata-se de um grande avanço para as instituições filantrópicas, uma vez que a medida traz maior segurança jurídica tanto aos doadores quanto aos donatários. Com isso, espera-se um possível aumento de doações e, consequentemente, um aumento na execução de projetos com relevância social.</p>
<h3 data-sider-select-id="0f2918fa-baf0-4871-a934-2985aafa39d1">Considerações finais</h3>
<p>As novas regras trazidas pela reforma tributária ocorrerão de forma gradativa, sendo que as primeiras mudanças quanto ao IBS e CBS serão efetivamente iniciadas a partir de 2026. Até 2027 deverá ser implementado de forma integral o CBS, extinguindo o PIS/Cofins. Já o IBS permanece com a alíquota de 0,1% até 2028, substituindo o ICMS e o ISS gradativamente de 2029 a 2032.</p>
<p>Será um período importante para a adaptação das entidades — que, como já dito, deverão participar diretamente na fase das legislações complementares que regulamentarão as previsões tributárias constitucionais. Além disso, os significativos benefícios decorrentes, principalmente, da previsão quanto ao ITCMD, deverão ser considerados nos planejamentos futuros das instituições, para uma atuação consciente e direcionada às novas possibilidades de receita.</p>
</div>
<p>Confira a notícia completa no <a href="https://www.conjur.com.br/2024-mai-24/o-que-muda-para-as-entidades-do-terceiro-setor-apos-a-reforma-tributaria/#:~:text=As%20novas%20regras%20trazidas%20pela,%2C%20extinguindo%20o%20PIS%2FCofins" target="_blank" rel="noopener">Conjur. </a></p>
</div>
</div>
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</div>
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</div>
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