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	<title>Maria Eduarda Guimarães Rossi Arnaldi, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
	<lastBuildDate>Fri, 05 Sep 2025 18:15:13 +0000</lastBuildDate>
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		<title>Comitê Gestor do IBS: peça-chave no sucesso da reforma tributária</title>
		<link>https://poletto.adv.br/comite-gestor-do-ibs-peca-chave-no-sucesso-da-reforma-tributaria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Guimarães Rossi Arnaldi]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Sep 2025 18:15:13 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Imposto sobre Valor Agregado (IVA) substituirá o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS). O IVA brasileiro terá estrutura dual, composta pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na esfera federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), na esfera estadual e municipal.  Na tradição internacional, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O Imposto sobre Valor Agregado (IVA)</span> <span style="font-weight: 400;">substituirá o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS). O IVA brasileiro terá estrutura dual, composta pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na esfera federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), na esfera estadual e municipal. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Na tradição internacional, o IVA é centrado em uma esfera única, com poucos países adotando o modelo dual, notadamente Canadá e Índia. Agora, um imposto em duas esferas no qual a competência tributária de uma delas é compartilhada entre 26 estados, um Distrito Federal e mais de 5.500 municípios, é novidade. Como diria Tom Jobim: o Brasil não é para principiantes.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A existência do imposto IBS – integrante do IVA e gerido de forma compartilhada entre estados e municípios – pressupõe um local de coordenação, de unificação normativa e procedimental e, sobretudo, de garantia da confiança e cooperação entre as administrações tributárias estaduais e municipais.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS) é um órgão administrativo sem paralelo no mundo. Instituído pela reforma tributária e regulado pelo PLP nº 108/2024, é um órgão técnico administrativo, executor, pensado em moldes similares ao Comitê Gestor do Simples Nacional. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Sua função é administrar, da forma mais ampla, o IBS. São competências constitucionais exclusivas do CG-IBS</span><span style="font-weight: 400;">: i) editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto; ii) arrecadar o imposto; iii) efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios; e iv) decidir o contencioso administrativo. Além disso, deverá atuar em conjunto com a União – responsável pelo CBS, a outra esfera do IVA – para harmonizar o sistema tributário como um todo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A arrecadação do imposto não é mais atribuição das fazendas estaduais e municipais. É centralizada, de competência exclusiva do CG-IBS, que procederá a repartição destes valores entre os entes federativos. Esse procedimento requer profunda confiança federativa e a implementação de instrumentos que garantam a distribuição paritária. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Embora não seja um órgão político, o CG-IBS terá gigante poder administrativo e institucional. A grandeza das atribuições concedidas a um comitê sem paralelo pode suscitar dúvidas quanto à natureza das decisões – se técnica ou políticas – com relação ao imposto sobre bens e serviços, que correspondeu a 13,91% do PIB brasileiro em 2024, conforme relatório do Tesouro Nacional</span><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Também se questiona o quanto as decisões do comitê serão levadas ao Poder Judiciário. O IBS unifica dois impostos com tradições tributárias diferentes. O ICMS, tributo estadual não cumulativo, e o ISS, tributo municipal cumulativo (o que significa que não admite creditamento). O CG-IBS terá que regulamentar e fiscalizar duas administrações tributárias intrinsicamente distintas e torná-las uma só. Suas decisões dificilmente agradarão a todos os envolvidos – Estados, Municípios e contribuintes – que defenderão cada qual o seu interesse.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além disso, não é possível que IBS e CBS tenham soluções contraditórias para definir o local de incidência do tributo para a mesma operação. Imagine que a União estabeleça que determinado bem ou serviço tenha o local de destino A</span><span style="font-weight: 400;">, com incidência de CBS no local A, enquanto o CG-IBS defina a incidência do IBS para o mesmo bem ou serviço no local B. Isso geraria insegurança jurídica, conflito entre contribuinte e fisco e até perda de arrecadação por não satisfação do crédito.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Como consequência, dentre as funções do CG-IBS está garantir a uniformidade e simplificação do sistema tributário para os contribuintes. Deverá harmonizar princípios, normas gerais e obrigações acessórias, compartilhar informações e implementar soluções integradas para a administração do IVA, por meio da colaboração entre comitê, União e Receita Federal (arts. 156-B, §§6º e 7º).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Atritos envolvendo o comitê já começaram. As eleições para a escolha dos representantes municipais estão paralisadas em razão de disputas entre as entidades homologadas para inscrever chapas (Confederação Nacional de Municípios e Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos). Após instalação provisória do comitê com apenas representantes dos Estados e eleição do presidente</span><span style="font-weight: 400;">, inclusive com inscrição no CNPJ, o Conselho Nacional de Municípios emitiu nota de repúdio para “</span><i><span style="font-weight: 400;">manifestar profunda indignação</span></i><b>˜</b><span style="font-weight: 400;"> e declarar “</span><i><span style="font-weight: 400;">publicamente a sua retirada formal do acordo de cooperação técnica estabelecido com os Estados e Distrito Federal</span></i><span style="font-weight: 400;">”</span><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A verdade é que o Comitê Gestor do IBS é um motor administrativo, uma peça-chave no quebra-cabeça da tributação sobre o consumo, e deve ser tratado como tal. Estará à frente do período de transição (quatro anos de coexistência do IVA com ICMS e ISS</span><span style="font-weight: 400;">), da arrecadação, repartição, regulamentação e contencioso administrativo do IBS (que hoje está distribuído entre todos os estados e municípios), assim como será responsável por conciliar as administrações tributárias estaduais e municipais e representá-las no diálogo com a União.</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><a href="https://analise.com/opiniao/19701"><span style="font-weight: 400;">https://analise.com/opiniao/19701</span></a></p>
<hr />
<p><b>BORGES DE OLIVEIRA, E. A.; FEITOSA FURTADO LUCENA</b><span style="font-weight: 400;">, I. . A competência compartilhada do IBS e seus </span><span style="font-weight: 400;">possíveis reflexos na economia e na autonomia legislativa dos estados e municípios. </span><b>REVISTA DA AGU</b><span style="font-weight: 400;">, </span><i><span style="font-weight: 400;">[S. l.]</span></i><span style="font-weight: 400;">, v. 23, n. 3, 2024. DOI: 10.25109/2525-328X.v.23.n.3.2024.3498. Disponível em: </span><a href="https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3498"><span style="font-weight: 400;">https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3498</span></a><span style="font-weight: 400;">. Acesso em: 21 ago. 2025.</span></p>
<p><b>BRASIL. Câmara dos Deputados.</b><span style="font-weight: 400;"> Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024. Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços &#8211; CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o ITCMD. Apresentado pelo Poder Executivo em 5 jun. 2024. Disponível em: </span><a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2433204&amp;filename=PLP%20108/2024"><span style="font-weight: 400;">https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2433204&amp;filename=PLP%20108/2024</span></a><span style="font-weight: 400;">.  Acesso em: 20 ago. 2025</span></p>
<p><b>BRASIL. Ministério da Fazenda.</b><span style="font-weight: 400;"> Perguntas e respostas – Reforma Tributária. Brasília: Ministério da Fazenda, 2023. Disponível em</span><b>:</b><span style="font-weight: 400;">  </span><a href="https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria/arquivos/perguntas-e-respostas-reforma-tributaria_.pdf"><span style="font-weight: 400;">https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria/arquivos/perguntas-e-respostas-reforma-tributaria_.pdf</span></a><span style="font-weight: 400;">.  Acesso em: 20 ago. 2025.</span></p>
<p><b>BRASIL. Senado Federal.</b><span style="font-weight: 400;"> </span><i><span style="font-weight: 400;">CCJ: debatedores sugerem mudanças no Comitê Gestor do IBS</span></i><span style="font-weight: 400;">. Agência Senado, 10 jun. 2025. Disponível em: </span><a href="https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/06/10/ccj-debatedores-sugerem-mudancas-no-comite-gestor-do-ibs"><span style="font-weight: 400;">https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/06/10/ccj-debatedores-sugerem-mudancas-no-comite-gestor-do-ibs</span></a><span style="font-weight: 400;">.  Acesso em: 22 ago. 2025.</span></p>
<p><b>CHIESA, Clélio; PINHO, João Ricardo Dias de.</b><span style="font-weight: 400;"> Competência tributária do IBS: controvérsias e potenciais conflitos. JOTA, 6 ago. 2024. Disponível em</span><b>:</b><span style="font-weight: 400;"> </span><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/competencia-tributaria-do-ibs-controversias-e-potenciais-conflitos"><span style="font-weight: 400;">https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/competencia-tributaria-do-ibs-controversias-e-potenciais-conflitos</span></a><span style="font-weight: 400;">. Acesso em</span><b>:</b><span style="font-weight: 400;"> 21 ago. 2025.</span></p>
<p><b>TAX GROUP.</b><span style="font-weight: 400;"> O que é IVA e qual o seu impacto na economia do Brasil? Tax Group, 21 jul. 2025. Disponível em: </span><a href="https://www.taxgroup.com.br/intelligence/o-que-e-iva-e-qual-o-seu-impacto-na-economia-do-brasil/"><span style="font-weight: 400;">https://www.taxgroup.com.br/intelligence/o-que-e-iva-e-qual-o-seu-impacto-na-economia-do-brasil/</span></a><span style="font-weight: 400;">.  Acesso em: 22 ago. 2025.</span></p>
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		<item>
		<title>Catástrofe gaúcha e o seguro agrícola</title>
		<link>https://poletto.adv.br/catastrofe-gaucha-e-o-seguro-agricola/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Guimarães Rossi Arnaldi]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Sep 2024 14:20:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os reflexos das enchentes no mercado segurador e lições para o futuro. Só no agronegócio, o estado do Rio Grande do Sul estima prejuízos de mais de R$ 3,4 bilhões com as catástrofes climáticas de 2024[1]. Por sua vez, o setor de seguros reconheceu R$ 47,2 milhões a serem pagos em indenizações decorrentes de sinistros agrícolas, com [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Os reflexos das enchentes no mercado segurador e lições para o futuro.</p>
<p>Só no agronegócio, o estado do Rio Grande do Sul estima prejuízos de mais de R$ 3,4 bilhões com as catástrofes climáticas de 2024<a id="_ftnref1" href="https://revistaapolice.com.br/2024/09/catastrofe-gaucha-e-o-seguro-agricola/#_ftn1">[1]</a>. Por sua vez, o <a href="https://revistaapolice.com.br/2024/07/o-desastre-no-rs-e-as-seguradoras/">setor de seguros reconheceu R$ 47,2 milhões</a> a serem pagos em indenizações decorrentes de sinistros agrícolas, com a perspectiva de atingir a casa de R$ 181 milhões<a id="_ftnref2" href="https://revistaapolice.com.br/2024/09/catastrofe-gaucha-e-o-seguro-agricola/#_ftn2">[2]</a>, consoante levantamento publicado pelo CNseg<a id="_ftnref3" href="https://revistaapolice.com.br/2024/09/catastrofe-gaucha-e-o-seguro-agricola/#_ftn3">[3]</a>. Isso a despeito do estado gaúcho ser o segundo colocado em número de contratações de seguro rural, com mais de 22 mil apólices (que abrangem uma área segurada de 900 mil hectares) e valor segurado superior a 6,76 bilhões de reais<a id="_ftnref4" href="https://revistaapolice.com.br/2024/09/catastrofe-gaucha-e-o-seguro-agricola/#_ftn4">[4]</a>.</p>
<p>O seguro agrícola é uma modalidade de seguro rural que conta com coberturas específicas para diferentes eventos. Para proteger as atividades contra prejuízos resultantes de condições climáticas adversas, como incêndio, ventos fortes, variações de temperatura etc., a modalidade multirrisco é a mais recomendada.</p>
<p>Apesar disso, é necessário cautela quando da contratação do produto, afinal, diversas seguradoras diferenciam chuvas excessivas, risco normalmente coberto pela cobertura básica, de inundações – circunstância muitas vezes comercializada sob a guarida de cobertura adicional.</p>
<p>A título de exemplo, o evento “chuvas excessivas” pode ser definido como “<em>precipitação atmosférica de água em estado líquido, que por sua intensidade e persistência ocasiona elevação dos níveis de umidade do solo, sem que necessariamente se acumule uma camada de água superficial visível</em>”, enquanto a ocorrência inundação pode ser entendida como “<em>transbordamento de cursos de água ou águas armazenadas de seus leitos ou limites naturais como consequência de chuvas intensas, invadindo a cultura segurada, provocando arrasto, cobertura e tombamento irreversível de plantas</em><a id="_ftnref5" href="https://revistaapolice.com.br/2024/09/catastrofe-gaucha-e-o-seguro-agricola/#_ftn5">[5]</a>.”</p>
<p>Como se não bastasse, pode-se encontrar nos clausulados das apólices outras distinções de incidentes cobertos, como tromba d’água, alagamentos e enchentes.</p>
<p>Como o evento ocorrido no Rio Grande do Sul se enquadra na cobertura das apólices? O risco está abrangido pelas coberturas contratadas ou as seguradoras poderão se isentar de indenizações com base nas definições do clausulado? As discussões a esse respeito potencialmente excederão a seara administrativa.</p>
<p>Além disso, para receber o pagamento de prejuízos decorrentes de avarias a benfeitorias, maquinários e equipamentos utilizados nas propriedades rurais, o produtor gaúcho deverá ter contratado outra modalidade de seguro rural, o seguro de benfeitorias e produtos agropecuários<a id="_ftnref6" href="https://revistaapolice.com.br/2024/09/catastrofe-gaucha-e-o-seguro-agricola/#_ftn6">[6]</a>.</p>
<p>Ainda que os pedidos de indenização englobem os bens situados nas propriedades alagadas, se o agricultor não estiver protegido por duas modalidades de seguro – seguro agrícola e seguro benfeitorias e produtos agropecuários – não terá direito ao ressarcimento da totalidade dos prejuízos.</p>
<p>Não obstante as discussões sobre a existência ou não de cobertura securitária sob as apólices contratadas, avalia-se que a maior parte das propriedades afetadas sequer contava com qualquer seguro rural. Embora ainda não seja possível estimar com precisão o impacto das chuvas no mercado de seguros – muitos sinistros sequer foram acionados perante as seguradoras em razão da dificuldade de acesso às propriedades alagadas – o presidente do CNseg calcula que o valor a ser indenizado se situará abaixo de 10% das perdas totais: “<em>no caso do Rio Grande do Sul menos de 10% da perda estava segurada e provavelmente vamos ter um número [final] abaixo de 10% com as estimativas atuais</em>”<a id="_ftnref7" href="https://revistaapolice.com.br/2024/09/catastrofe-gaucha-e-o-seguro-agricola/#_ftn7">[7]</a>.</p>
<p>Portanto, verifica-se que uma parcela relativamente pequena dos prejuízos do agronegócio com a tragédia do Rio Grande do Sul será absorvida pelo mercado segurador. Uma das medidas para remediar essa falta de proteção é a criação do Programa Emergencial de Reconstrução do Agronegócio no estado do Rio Grande do Sul (PERSul) pelo ministério da Agricultura e Pecuária, que dentre seus eixos de atuação trará o incentivo à adesão ao seguro rural. Contudo, apenas isso não é o suficiente; é necessário também um maior cuidado na contratação das apólices, com a adequada orientação ao produtor a respeito das diferentes coberturas oferecidas e sua extensão.</p>
<p>Bibliografia consultada:</p>
<p><strong>Gabinete Itinerante do Mapa realiza trabalho para apoiar agro gaúcho</strong>. Disponível em: &lt;https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/gabinete-itinerante-do-mapa-realiza-trabalho-para-apoiar-agro-gaucho&gt;. Acesso em: 14 jul. 2024.</p>
<p>SILAMI, D. <strong>Seguro rural: o que é, quais são os tipos e os seus benefícios</strong>. Disponível em: &lt; <a href="https://rehagro.com.br/blog/seguro-rural/?utm_term=&amp;utm_campaign=%5BEduca%C3%A7%C3%A3o%5D%5BSearch%5D%5BDSA%5D&amp;utm_source=adwords&amp;utm_medium=ppc&amp;hsa_acc=1937416878&amp;hsa_cam=21172544371&amp;hsa_grp=162414669322&amp;hsa_ad=696020321932&amp;hsa_src=g&amp;hsa_tgt=dsa-2293130854206&amp;hsa_kw=&amp;hsa_mt=&amp;hsa_net=adwords&amp;hsa_ver=3&amp;gad_source=1&amp;gclid=EAIaIQobChMIt5y-nvachwMVrM_CBB2TRQMKEAMYAyAAEgKR2PD_BwE">https://rehagro.com.br/blog/seguro-rural/?utm_term=&amp;utm_campaign=%5BEduca%C3%A7%C3%A3o%5D%5BSearch%5D%5BDSA%5D&amp;utm_source=adwords&amp;utm_medium=ppc&amp;hsa_acc=1937416878&amp;hsa_cam=21172544371&amp;hsa_grp=162414669322&amp;hsa_ad=696020321932&amp;hsa_src=g&amp;hsa_tgt=dsa-2293130854206&amp;hsa_kw=&amp;hsa_mt=&amp;hsa_net=adwords&amp;hsa_ver=3&amp;gad_source=1&amp;gclid=EAIaIQobChMIt5y-nvachwMVrM_CBB2TRQMKEAMYAyAAEgKR2PD_BwE</a>  &gt;. Acesso em: 9 jul. 2024.</p>
<p><strong>Ministério vai pedir R$ 500 milhões extras para seguro rural no Rio Grande do Sul</strong>. Disponível em: &lt;https://globorural.globo.com/politica/noticia/2024/05/ministerio-vai-pedir-r-500-milhoes-extras-para-seguro-rural-no-rio-grande-do-sul.ghtml&gt;. Acesso em: 09 jul. 2024.</p>
<p>AUGUSTO, P. <strong>Plano Safra 24/25: Para Farsul, Proagro, seguro rural e parcelamento de dívidas devem ser prioridades do Governo no RS</strong>. Disponível em: &lt;https://www.moneytimes.com.br/plano-safra-proagro-seguro-rural-e-parcelamento-de-dividas-devem-ser-prioridades-do-governo-no-rs/&gt;. Acesso em: 12 jul. 2024.</p>
<p>POVO, C. DO. <strong>Recursos do seguro rural têm aumento de 174% no Rio Grande do Sul</strong>. Disponível em: &lt;https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/rural/recursos-do-seguro-rural-t%C3%AAm-aumento-de-174-no-rio-grande-do-sul-1.1509458&gt;. Acesso em: 12 jul. 2024.</p>
<p><strong>Seguro agrícola garante proteção para safra de trigo: porque e como contratar | 3tentos</strong>. Disponível em: &lt;https://www.3tentos.com.br/triblog/post/123&gt;. Acesso em: 12 jul. 2024.</p>
<p>EDIÇÃO. <strong>Tipos de coberturas – Rural</strong>. Disponível em: &lt;https://www.genebraseguros.com.br/tipos-de-coberturas-rural/&gt;. Acesso em: 14 jul. 2024.</p>
<p>‌<strong>Indenizações de seguros chegam a R$ 1,6 bilhão após cheias no RS; 8 mil veículos sofreram danos</strong>. Disponível em: &lt;https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2024/05/24/indenizacoes-seguros-cheias-rs.ghtml&gt;. Acesso em: 14 jul. 2024.</p>
<p>‌</p>
<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity" />
<p><a id="_ftn1" href="https://revistaapolice.com.br/2024/09/catastrofe-gaucha-e-o-seguro-agricola/#_ftnref1">[1]</a> SOBE para R$ 11 bilhões prejuízo com as chuvas no RS. Disponível em: <a href="https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/sobe-para-r-11-bilhoes-prejuizo-com-as-chuvas-no-rs" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/sobe-para-r-11-bilhoes-prejuizo-com-as-chuvas-no-rs</a>. Acesso em: 11 jul. 2024.</p>
<p><a id="_ftn2" href="https://revistaapolice.com.br/2024/09/catastrofe-gaucha-e-o-seguro-agricola/#_ftnref2">[2]</a> PEDIDOS de indenizações por perdas no Sul já somam R$ 3,88 bilhões, segundo CNseg | SindsegSP. Disponível em: <a href="https://www.sindsegsp.org.br/site/noticia-texto.aspx?id=36196" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://www.sindsegsp.org.br/site/noticia-texto.aspx?id=36196</a>. Acesso em: 12 jul. 2024.</p>
<p><a id="_ftn3" href="https://revistaapolice.com.br/2024/09/catastrofe-gaucha-e-o-seguro-agricola/#_ftnref3">[3]</a> Confederação Nacional das Seguradoras.</p>
<p><a id="_ftn4" href="https://revistaapolice.com.br/2024/09/catastrofe-gaucha-e-o-seguro-agricola/#_ftnref4">[4]</a> Relatório de 2023 – Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural. Disponível em: <a href="https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/riscos-seguro/seguro-rural/dados/relatorios/RelatorioGeralPSR2023.pdf">https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/riscos-seguro/seguro-rural/dados/relatorios/RelatorioGeralPSR2023.pdf</a>.</p>
<p><a id="_ftn5" href="https://revistaapolice.com.br/2024/09/catastrofe-gaucha-e-o-seguro-agricola/#_ftnref5">[5]</a> Consoante definição das Condições Contratuais do seguro Sompo Seguro Agrícola Custeio, disponível em: <a href="https://sompo.com.br/produto/sompo-agro/">https://sompo.com.br/produto/sompo-agro/</a></p>
<p><a id="_ftn6" href="https://revistaapolice.com.br/2024/09/catastrofe-gaucha-e-o-seguro-agricola/#_ftnref6">[6]</a> Conforme modalidades do Seguro Rural elencadas no art. 2º da Resolução CNSP nº 404, de 26 de março de 2021.</p>
<p><a id="_ftn7" href="https://revistaapolice.com.br/2024/09/catastrofe-gaucha-e-o-seguro-agricola/#_ftnref7">[7]</a> Pedidos de indenizações por perdas no Sul já somam R$ 3,88 bilhões, segundo CNseg | SindsegSP. Disponível em: <a href="https://www.sindsegsp.org.br/site/noticia-texto.aspx?id=36196" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://www.sindsegsp.org.br/site/noticia-texto.aspx?id=36196</a>. Acesso em: 14 jul. 2024.</p>
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		<title>Desastre da ponte em Baltimore: maior perda marítima da história para o mercado de seguros</title>
		<link>https://poletto.adv.br/desastre-da-ponte-em-baltimore-maior-perda-maritima-da-historia-para-o-mercado-de-seguros/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Guimarães Rossi Arnaldi]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Apr 2024 18:52:06 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>​O setor de seguros estima que a queda da ponte Francis Scott Key, em Baltimore, nos Estados Unidos, que desabou em 26 de março, pode resultar em até US$ 4 bilhões (equivalente a 20 bilhões de reais) em perdas seguradas, segundo analistas da Morningstar DBRS[1]. A previsão foi calculada tendo em vista o tempo em [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>​O setor de seguros estima que a queda da ponte Francis Scott Key, em Baltimore, nos Estados Unidos, que desabou em 26 de março, pode resultar em até US$ 4 bilhões (equivalente a 20 bilhões de reais) em perdas seguradas, segundo analistas da Morningstar DBRS<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>.</p>
<p>A previsão foi calculada tendo em vista o tempo em que o porto de Baltimore ficará bloqueado após o colapso da ponte – apesar da duração do bloqueio não estar clara, poderá ser o maior bloqueio portuário visto pelo mercado nos últimos anos, bem como a cobertura de interrupção de negócios do espaço.</p>
<p>Apenas a reconstrução da ponte é estimada em US$ 600 milhões (aproximadamente R$ 3 bilhões de reais), além da expectativa de inúmeros acionamentos de apólices para o recebimento indenizações por responsabilidade civil, casco, propriedade, carga e interrupção de negócios.</p>
<p>Baltimore é o 11º maior porto dos EUA em termos de movimentação, mas lidera na exportação de automóveis, máquinas agrícolas e de construção e foi o segundo porto mais movimentado para as exportações de carvão em 2023.</p>
<p>Apesar do cenário, analistas da Morningstar DBRS esperam que o “prejuízo” fique dentro dos limites de capacidade do mercado.</p>
<p><a href="https://www.infomoney.com.br/economia/queda-de-ponte-em-baltimore-pode-custar-ate-us-4-bi-ao-mercado-de-seguros/">Clique e acesse a notícia na íntegra</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Agência global de rating de crédito.</p>
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		<title>STJ decide pela solidariedade dos herdeiros por dívida condominial mesmo que além do quinhão hereditário</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-decide-pela-solidariedade-dos-herdeiros-por-divida-condominial-mesmo-que-alem-do-quinhao-hereditario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Guimarães Rossi Arnaldi]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 22 Mar 2024 20:43:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No julgamento do RESP nº 1994565 &#8211; MG (2022/0091361-1), a Terceira Turma do STJ decidiu por unanimidade que na hipótese de subsistência da copropriedade sobre um imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, esses sucessores coproprietários respondem solidariamente pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No julgamento do RESP nº 1994565 &#8211; MG (2022/0091361-1), a Terceira Turma do STJ decidiu por unanimidade que na hipótese de subsistência da copropriedade sobre um imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, esses sucessores coproprietários respondem solidariamente pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso previsto no artigo 283 do Código Civil (CC).</p>
<p>No caso concreto julgado pelo STJ, os herdeiros do falecido contestaram a responsabilidade solidária, alegando que, após homologada a partilha, cada herdeiro coproprietário somente responderia pela dívida condominial do imóvel na proporção do seu quinhão hereditário, ainda que não expedido o respectivo formal.</p>
<p>No entanto, o colegiado entendeu que, tendo em vista a natureza <em>propter rem</em> da obrigação condominial, advém-se a responsabilidade solidária entre os coproprietários ao subsistir o condomínio por ato voluntário daqueles que aceitaram a herança, não se aplicando a regra legal que limita a obrigação de cada herdeiro ao valor de seu quinhão hereditário.</p>
<p><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/?documento_tipo=integra&amp;documento_sequencial=211154228&amp;registro_numero=202200913611&amp;publicacao_data=20231003">Clique e leia o acórdão na íntegra</a></p>
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		<title>[CONJUR] STJ autoriza compensação de créditos em contrato administrativo sem previsão no edital</title>
		<link>https://poletto.adv.br/conjur-stj-autoriza-compensacao-de-creditos-em-contrato-administrativo-sem-previsao-no-edital/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Guimarães Rossi Arnaldi]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 01 Dec 2023 02:53:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O instituto da compensação previsto no art. 368 do Código de Civil[1] é modo alternativo de extinção da obrigação quando uma pessoa for devedora e, ao mesmo tempo, credora de outra, até o limite da dívida. Próprio do Direito Civil, a origem do instituto no ordenamento brasileiro está nas Ordenações Filipinas, no Livro IV, Título [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O instituto da compensação previsto no art. 368 do Código de Civil<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> é modo alternativo de extinção da obrigação quando uma pessoa for devedora e, ao mesmo tempo, credora de outra, até o limite da dívida. Próprio do Direito Civil, a origem do instituto no ordenamento brasileiro está nas Ordenações Filipinas, no Livro IV, Título LXXVIII, ao conceituar a compensação como o “desconto de uma dívida a outra.” Já suas modalidades, dividem-se em compensação legal – que é a regra – na qual a vontade do credor não é considerada, ou convencional, quando acordada pelas partes na celebração do negócio.</p>
<p>Estes breves esclarecimentos são necessários para entender que, para autorizar a compensação de créditos não prevista em edital de contrato administrativo, o Superior Tribunal de Justiça teve que afastar as seguintes teses no caso concreto: a) trata-se de contrato típico de compra e venda de bem imóvel, devendo-se observar a autonomia e a vontade das partes e, como não houve anuência do particular, não seria possível operar a compensação; e, b) não é possível a compensação de valores fora dos contornos delimitados no edital, porquanto o contrato, em respeito às normas administrativas que os disciplinam, está adstrito aos limites legais impostos, cujo conteúdo assegura a previsibilidade de comportamento a ser praticado pelo Poder Público<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>.</p>
<p>A 2ª Turma do STJ deu provimento ao REsp ajuizado pela Terracap que requereu a aplicabilidade do instituto da compensação em contrato administrativo decorrente da aquisição de imóveis, após a rescisão unilateral do contrato. Muito embora a sentença e o acórdão do TJDF terem se posicionado pela impossibilidade da compensação em razão da ausência de previsão no edital que permitisse a compensação dos valores com débitos de outros contratos, além da recusa do particular, o Min. Rel. Francisco Falcão avocou o art. 54<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a> da Lei nº 8.666/1993 – vigente à época da contratação – que estabelece a supletividade das regras do Direito Privado no âmbito dos contratos administrativos.</p>
<p>Com a aplicação das normas privadas, aplica-se a compensação legal, aquela que independe de convenção entre os sujeitos da relação obrigacional, operando-se mesmo que uma delas não queira a extinção das dívidas, pois envolve a ordem pública<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a>. São três os requisitos para sua efetivação: créditos contrapostos, a compensabilidade dos créditos e a alegação, que é exercício do direito formativo extintivo<a href="#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a>.</p>
<p>No caso dos autos, os créditos são contrapostos já que as partes são credoras e devedoras recíprocas. Aqui, ressalva-se o argumento do particular de que, como os créditos são de diferentes contratos administrativos decorrentes da aquisição de diferentes imóveis, não guardam obrigações e deveres entre si. No entanto, o legislador não fez qualquer exigência com relação a origem da dívida e, inclusive, previu que a diferença de causa, razão ou motivo nas dívidas não impede a compensação<a href="#_ftn6" name="_ftnref6">[6]</a>. Já a compensabilidade dos créditos é possível diante da certeza quanto ao conteúdo e a exigibilidade da dívida. Nesse sentido, a lei exige<a href="#_ftn7" name="_ftnref7">[7]</a> que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Por fim, a compensação perfaz-se com a alegação do devedor, uma vez que não opera de pleno direito, consistindo em declaração unilateral constitutiva.</p>
<p>Assim, têm-se afastadas as duas teses para a inaplicabilidade do instituto: a) os contratos administrativos são regidos supletivamente palas normas de direito privado, de modo que não estão invariavelmente adstritos às normativas do edital e; b) a aplicação supletiva das normas de direito privado permitem a compensação legal, que independe da vontade ou anuência da parte quando cumpridos os requisitos previstos em lei.</p>
<p>Por fim, o Min. Rel. Francisco Falcão arrebata o entendimento do REsp 1.913.122 trazendo jurisprudência<a href="#_ftn8" name="_ftnref8">[8]</a> na qual a corte decidiu pela aplicação das normas de direito privado em contratos administrativos, bem como ao invocar o art. 375 do Código Civil, que exclui a possibilidade da compensação tão somente no caso de o negócio jurídico expressamente estipular que ela não poderá ser exercida ou no caso de “renúncia previa” de uma das partes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Nos termos do acórdão recorrido.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> O dispositivo foi replicado no art. 89 da Lei nº 14.133/2021.</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil &#8211; Vol. 2. São Paulo: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559643660.</p>
<p><a href="#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> LÔBO, Paulo. Direito civil: obrigações. v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553628298.</p>
<p><a href="#_ftnref6" name="_ftn6">[6]</a> Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação [&#8230;].</p>
<p><a href="#_ftnref7" name="_ftn7">[7]</a> Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.</p>
<p><a href="#_ftnref8" name="_ftn8">[8]</a> REsp 1772730 / DF; RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; DATA DO JULGAMENTO: 26/05/2020; DJe 16/09/2020</p>
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		<title>STJ decidirá quem deve pagar ônus sucumbenciais quando reconhecida a prescrição intercorrente na execução</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-decidira-quem-deve-pagar-onus-sucumbenciais-quando-reconhecida-a-prescricao-intercorrente-na-execucao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Guimarães Rossi Arnaldi]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 25 Aug 2023 13:40:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Honorários de Sucumbência]]></category>
		<category><![CDATA[Prescrição Intercorrente]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Processo de Execução]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Corte Especial do STJ iniciou o julgamento do EAResp 1854589 (2021/0071199-6 &#8211; 30/06/2022) em 07.06.2023, no qual a parte embargante alega dissídio jurisprudencial quanto à condenação em honorários sucumbenciais decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente em processos de execução, em razão da não localização de bens do devedor, quando há resistência da parte exequente. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Corte Especial do STJ iniciou o julgamento do EAResp 1854589 (2021/0071199-6 &#8211; 30/06/2022) em 07.06.2023, no qual a parte embargante alega dissídio jurisprudencial quanto à condenação em honorários sucumbenciais decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente em processos de execução, em razão da não localização de bens do devedor, quando há resistência da parte exequente.</p>
<p>O recurso especial origina-se de execução fiscal extinta pelo acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, para decretar a prescrição intercorrente, com a consequente fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública. O Tribunal de Justiça do Paraná, não obstante tenha reconhecido a prescrição intercorrente em razão da inércia do credor, afastou a condenação do ente público ao pagamento dos ônus sucumbenciais.</p>
<p>O executado interpôs REsp, que foi inadmitido. Então, interpôs AResp, que foi conhecido para dar provimento ao REsp e restabelecer a sentença de primeiro grau, mantendo a condenação da Fazenda estadual ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, a Fazenda opôs Embargos de Divergência contra o acórdão proferido pela Primeira Turma, alegando que foi adotada solução jurídica distinta pela Terceira Turma do STJ.</p>
<p>O entendimento<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> exarado pela Primeira Turma é de que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que, se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo, estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência.</p>
<p>Assim, a Turma entende que a condenação do exequente se dá pela existência de oposição do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, não importando se o fundamento para a ocorrência de prescrição é a não localização de bens do executado, e não a inércia do credor.</p>
<p>Já a Terceira Turma entende<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a> que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a> Para o colegiado, com a alteração do art. 921, parágrafo 5º, do CPC pela nº Lei 14.195/2021, a decretação da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a imputação de quaisquer ônus às partes.</p>
<p>A ministra Nancy Andrighi entende que o dispositivo prevê expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente.</p>
<p>No mesmo sentido, a Quarta Turma firmou tese que, verificada a prescrição diante da ausência de localização de bens, se mostra incabível afixação de honorários em favor do executado, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não podendo o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a>.</p>
<p>O que diferencia as percepções exaradas pelos colegiados é o oferecimento de resistência pelo credor, ou não, ao reconhecimento da prescrição. Enquanto a Primeira Turma entende que se o credor impugnou a alegação de prescrição e foi derrotado, deverá arcar com os honorários devidos ao advogado da parte vencedora (devedor); a Terceira sustenta que a apresentação de resistência à prejudicial de mérito não afasta o fato de que a própria existência do processo decorre única e exclusivamente do inadimplemento do devedor. Desse modo, não se mostra justo imputar tal obrigação ao exequente que foi obrigado a ajuizar a ação, independentemente de oposição à alegação de prescrição.</p>
<p>Ora, o princípio da causalidade impõe àquele que deu causa à interposição da demanda judicial, a ressarcir a parte adversa nas despesas processuais, além dos honorários advocatícios. Este foi o princípio que consubstanciou tantos os julgados da Terceira e Quarta Turma, quanto o parecer apresentado nos autos pela Procuradoria Geral da República, cujo posicionamento é no sentido de que a condenação do exequente em honorários advocatícios em razão da não localização de bens do devedor “implicaria em dupla oneração do credor, uma vez que, além de não receber o valor devido pelo executado, ficaria obrigado a pagar quantia ao devedor pelo fato dele, inadimplente, não possuir bens.”</p>
<p>Por fim, o julgamento dos Embargos foi interrompido por pedido de vistas antecipado pela Min. Nancy Andrighi, de modo que aguarda-se a sua conclusão para dirimir a divergência encontrada nas turmas do STJ.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fontes:</p>
<p>O ônus da sucumbência na prescrição intercorrente. <strong>Revista JurisFIB</strong>, Bauru – São Paulo, Volume V, ISSN 2236-4498, p. 285 – 314, dezembro, 2014. Disponível em: &lt;<a href="https://revistas.fibbauru.br/jurisfib/article/download/191/174/336">https://revistas.fibbauru.br/jurisfib/article/download/191/174/336</a>&gt;. Acesso em: 13 de jun. de 2023.</p>
<p>Após alteração no CPC em 2021, extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários. <strong>STJ</strong>. 17 de jan. 2023. Disponível em: &lt;<a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/17012023-Apos-alteracao-no-CPC-em-2021--extincao-do-processo-por-prescricao-intercorrente-impede-condenacao-em-honorarios.aspx">https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/17012023-Apos-alteracao-no-CPC-em-2021&#8211;extincao-do-processo-por-prescricao-intercorrente-impede-condenacao-em-honorarios.aspx</a>&gt;. Acesso em: 14 de jun. de 2023.</p>
<p>VITAL, Danilo. STJ discute honorários em execução extinta por prescrição intercorrente. <strong>Conjur</strong>, 2023.  Disponível em: &lt;<a href="https://www.conjur.com.br/2023-jun-08/stj-discute-quem-paga-honorarios-execucao-extinta-prescricao">https://www.conjur.com.br/2023-jun-08/stj-discute-quem-paga-honorarios-execucao-extinta-prescricao</a>&gt;. Acesso em: 13 de jun. de 2023.</p>
<p>STJ: Não há honorários em ação extinta por prescrição intercorrente. <strong>Migalhas</strong>., 2023. Disponível em: &lt;<a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/380127/stj-nao-ha-honorarios-em-acao-extinta-por-prescricao-intercorrente">https://www.migalhas.com.br/quentes/380127/stj-nao-ha-honorarios-em-acao-extinta-por-prescricao-intercorrente</a>&gt;. Acesso em: 14 de jun. de 2023.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Precedentes: AgInt no REsp 1867881/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 20/08/2021; REsp 1814147/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 18/10/2019.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Precedentes: AgInt no AREsp 1630885/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REspn. 1.995.992/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em15/8/2022, DJe de 17/8/2022.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019</p>
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		<title>Mercado segurador português avança com imigrações</title>
		<link>https://poletto.adv.br/mercado-segurador-portugues-avanca-com-imigracoes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Guimarães Rossi Arnaldi]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Aug 2023 16:16:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[mercado seguritário]]></category>
		<category><![CDATA[Portugal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O desembarque maciço de estrangeiros em Portugal, especialmente brasileiros, está trazendo mudanças significativas no mercado segurador do país. Enquanto a inflação e a queda da renda dos portugueses reduzem o número de apólices emitidas, os imigrantes estão impulsionando o setor, levando as empresas a se modernizarem com mais tecnologia e contratação de trabalhadores estrangeiros. Embora [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O desembarque maciço de estrangeiros em Portugal, especialmente brasileiros, está trazendo mudanças significativas no mercado segurador do país. Enquanto a inflação e a queda da renda dos portugueses reduzem o número de apólices emitidas, os imigrantes estão impulsionando o setor, levando as empresas a se modernizarem com mais tecnologia e contratação de trabalhadores estrangeiros.</p>
<p>Embora não haja estatísticas oficiais, o aumento de apólices emitidas em nomes de imigrantes é notável, comentam a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensão (ASF) e a Associação Portuguesa de Seguradoras (APS)</p>
<p>Portugal possui seguros obrigatórios para todos, independentemente da nacionalidade, a exemplo de seguro de riscos atrelado ao crédito para compra de imóveis financiados e o seguro obrigatório de carros. A presença de mais de 800 mil estrangeiros no país, sendo 350 mil brasileiros, tem exigido adaptações das seguradoras para melhor atender esses clientes.</p>
<p>O impacto das migrações e outros fatores &#8211; comportamentais, biológicos, climáticos, tecnológicos etc. – no setor de seguros será discutido na Conferência Hemisférica Fides Rio 2023, que abordará como essas questões podem afetar o ambiente de negócios no setor mundialmente. O evento ocorrerá no Rio de Janeiro, de 24 a 26 de setembro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Artigos-e-Noticias/Artigos-e-Noticias/Mercado-de-seguros-em-Portugal-avanca-com-imigracoes.html">Clique e acesse a notícia na íntegra</a></p>
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		<title>STJ mantém substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia, a despeito de protesto pelo credor</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-mantem-substituicao-de-penhora-em-dinheiro-por-seguro-garantia-a-despeito-de-protesto-pelo-credor/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Guimarães Rossi Arnaldi]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Jun 2023 04:19:06 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O credor, em uma execução de título extrajudicial, recorreu de acórdão proferido pelo TJSP que manteve decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros dos recorridos por seguro garantia judicial, sob o fundamento de que é facultada a referida substituição, desde que com acréscimo de 30% no valor, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O credor, em uma execução de título extrajudicial, recorreu de acórdão proferido pelo TJSP que manteve decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros dos recorridos por seguro garantia judicial, sob o fundamento de que é facultada a referida substituição, desde que com acréscimo de 30% no valor, sendo prescindível a aceitação pelo exequente.</p>
<p>O credor alegou a excepcionalidade da medida e que não seria obrigado a aceitar essa modalidade de garantia em vez da penhora em dinheiro.</p>
<p>A Terceira Turma, por sua vez, entendeu que a legislação equipara expressamente a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, nos seguintes termos: “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento” (art. 835, § 2º, do CPC).</p>
<p>A Min. Rel. Nancy Andrighi esclareceu que “a circunstância de a penhora em dinheiro ser prioritária em relação a outros bens de menor liquidez não constitui, por si só, fundamento hábil para não admitir a fiança bancária e o seguro garantia judicial como meios válidos de garantia no processo executivo, ante a opção expressamente feita pelo legislador.”</p>
<p>Ainda, em seu voto, a relatora citou o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, que explicou que dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida (REsp 1.691.748/PR, 3ª Turma, DJe 17/11/2017).</p>
<p>Dessa forma, conclui-se que, tendo em conta a ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade para o executado, não é dado ao exequente a faculdade de rejeitar o seguro-garantia judicial.</p>
<p><a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/19062023-Terceira-Turma-mantem-substituicao-de-penhora-em-dinheiro-por-seguro-garantia--mesmo-com-oposicao-do-credor.aspx">Clique e leia a notícia na íntegra</a></p>
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		<title>Em julgamento de Embargos de Divergência, Corte Especial relativiza impenhorabilidade de salário</title>
		<link>https://poletto.adv.br/em-julgamento-de-embargos-de-divergencia-corte-especial-relativiza-impenhorabilidade-de-salario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Guimarães Rossi Arnaldi]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 May 2023 23:21:54 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222, estabeleceu que a regra de impenhorabilidade das verbas salariais para o pagamento de dívida não alimentar é passível de relativização, desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. O entendimento da Quarta Turma – a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222, estabeleceu que a regra de impenhorabilidade das verbas salariais para o pagamento de dívida não alimentar é passível de relativização, desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.</p>
<p>O entendimento da Quarta Turma – a quem os embargos de divergência foram dirigidos – era de que a impenhorabilidade só poderia ser afastada se os valores recebidos pelo devedor fossem superiores a 50 salários-mínimos mensais. O credor embargante, por sua vez, apontou precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma que afastaram o caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, sob a condição de que a medida não comprometesse a subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente dos rendimentos do executado.</p>
<p>Nesse sentido, o Min. Relator João Otávio de Noronha entendeu que a relativização somente deve ser aplicada &#8220;quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução&#8221;, e desde que &#8220;avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado&#8221;. Afirma que não se deve observar o mínimo de 50 salários-mínimos, uma vez que o piso se mostra destoante da realidade brasileira e torna o dispositivo inócuo.</p>
<p>Assim, impôs parâmetros para a o afastamento da impenhorabilidade das verbas salariais à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, resguardando tanto o direito do credor e a efetividade da execução, quanto a dignidade do devedor e de sua família.</p>
<p><a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx">Clique e leia a notícia na íntegra</a></p>
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		<title>Setor segurador é provocado com o aumento de desastres naturais</title>
		<link>https://poletto.adv.br/setor-segurador-e-provocado-com-o-aumento-de-desastres-naturais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Guimarães Rossi Arnaldi]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Apr 2023 16:19:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Richard Jean Coelho, gerente Regional da Sancor e Diretor de Relacionamento com Mercado do ISB Brasil, explica que com o aumento de catástrofes naturais, as seguradoras têm se mobilizado em caráter de urgência, além de adotar medidas imediatas para atender clientes e auxiliar não clientes. Ele afirma que as seguradoras “disponibilizam, de forma geral, de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Richard Jean Coelho, gerente Regional da Sancor e Diretor de Relacionamento com Mercado do ISB Brasil, explica que com o aumento de catástrofes naturais, as seguradoras têm se mobilizado em caráter de urgência, além de adotar medidas imediatas para atender clientes e auxiliar não clientes.</p>
<p>Ele afirma que as seguradoras “disponibilizam, de forma geral, de equipes de atendimento 24h, com estrutura relevante como guinchos e outros serviços. Prestam até auxílio aos não clientes, com o deslocamento dos veículos para local seguro para que os proprietários tenham condições de solicitar seus atendimentos”.</p>
<p>A pauta das mudanças climáticas não é nova ao setor segurador. A sétima edição do Relatório de Sustentabilidade do Setor de Seguros, organizado pela CNseg, revelou que nos últimos anos o número de empresas que declaram preocupação com questões ambientais, sociais e de governança (ESG) aumentou de 43% em 2016, para 73,7% em 2021. No mesmo sentido, cresceu a demanda por proteção – em parte, por efeito dos desastres naturais. Em 2022, aumentou em 16,2% a sua procura, conforme dados da CNeg.</p>
<p>Para Richard, as seguradoras estão criando valor de oportunidades em um mundo em constante mudança.</p>
<p>Por fim, Danielle Saad Ribeiro, superintendente Comercial Bradesco Auto e Ramos Elementares e Diretora de Multirriscos do ISB Brasil (Instituto Superior de Seguros e Benefícios Brasil), observa que o apoio do corretor para o acionamento da seguradora é fundamental, tendo em vista ser o consultor do cliente, destacando que as seguradoras têm demostrado flexibilidade mediante indenizações expressas e em massa, e que vêm priorizando a segurança e bem-estar dos clientes.</p>
<p><a href="https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Artigos-e-Noticias/Artigos-e-Noticias/Desastres-naturais-movimentam-o-setor-de-seguros.html">Clique e acesse a notícia na íntegra</a></p>
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