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	<title>Luis Fernando Weber Jr, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>Parte do cônjuge não devedor é calculada sobre o valor da avaliação do imóvel leiloado, a fim de evitar sua desvalorização</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Luis Fernando Weber Jr]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Nov 2025 18:38:32 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em casos de penhora de bem indivisível, a parte do coproprietário e que não é devedor deve ser calculada com base no valor da avaliação do imóvel, e não no valor da arrematação. Essa decisão busca evitar prejuízos a quem, mesmo sem estar [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em casos de penhora de bem indivisível, a parte do coproprietário e que não é devedor deve ser calculada com base no valor da avaliação do imóvel, e não no valor da arrematação. Essa decisão busca evitar prejuízos a quem, mesmo sem estar envolvido na dívida, tem seu patrimônio afetado pela execução judicial, além da penhora de bens imóveis ser uma das práticas mais satisfatórias em termos de execução.</p>
<p>No caso julgado, o cônjuge do devedor, coproprietário do imóvel, exerceu seu direito de preferência e arrematou o bem para quitar a dívida. O juiz de primeira instância havia determinado que o cálculo de sua parte fosse feito pelo valor da arrematação, mas o Tribunal entendeu que o correto seria considerar o valor da avaliação previamente realizada, pois a venda em leilão geralmente ocorre por preço inferior.</p>
<p>A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, destacou que o art. 843 do Código de Processo Civil protege o cônjuge não executado, garantindo-lhe igualdade de condições e a preservação de seu patrimônio, um direito fundamental. Para o STJ, usar o valor da arrematação poderia causar a desvalorização injusta do bem, contrariando o objetivo da lei de resguardar o patrimônio de quem não responde pela dívida.</p>
<p>Com essa decisão, o STJ reforça a importância de equilibrar os direitos do credor, bem como a proteção do coproprietário que em nada tem relação com a dívida. O cálculo com base na avaliação assegura justiça e evita que a execução cause perdas indevidas, fortalecendo a segurança jurídica e a proteção do patrimônio familiar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Para acesso à Notícia: </strong><a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/29102025-Parte-do-conjuge-nao-devedor-e-calculada-sobre-o-valor-da-avaliacao-do-imovel-leiloado.aspx">https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/29102025-Parte-do-conjuge-nao-devedor-e-calculada-sobre-o-valor-da-avaliacao-do-imovel-leiloado.aspx</a></p>
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		<title>Dívida anterior a herança pode anular cláusula de impenhorabilidade</title>
		<link>https://poletto.adv.br/divida-anterior-a-heranca-pode-anular-clausula-de-impenhorabilidade/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Luis Fernando Weber Jr]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Oct 2025 17:18:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Uma recente decisão da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reabriu uma importante discussão acerca dos limites da cláusula de impenhorabilidade em testamentos. O caso concreto envolveu uma mulher com uma dívida anterior ao recebimento da herança, que tentava impedir a penhora do dinheiro com base nessa cláusula. No [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Uma recente decisão da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reabriu uma importante discussão acerca dos limites da cláusula de impenhorabilidade em testamentos. O caso concreto envolveu uma mulher com uma dívida anterior ao recebimento da herança, que tentava impedir a penhora do dinheiro com base nessa cláusula. No entanto, o tribunal entendeu que a regra não pode ser usada para driblar a necessidade do pagamento de dívidas antigas.</p>
<p>A desembargadora Flávia Beatriz Gonçalez da Silva explicou em seu voto que, a impenhorabilidade serve para proteger o patrimônio contra dívidas contraídas futuramente, e não para blindar quem já devia antes de herdar. Para a desembargadora, permitir isso seria como aceitar uma fraude contra os credores – prática vedada na legislação brasileira, em que o devedor se desfaz de seus bens, visando não adimplir com suas dívidas e prejudicar credores. Por isso, a Justiça decidiu que o valor recebido a título de herança pode ser usado para quitar a dívida.</p>
<p>Outro ponto levado em conta foi a forma como a devedora agiu no processo. Ela só alegou a impenhorabilidade depois, quando já sabia da situação antes, o que pode indicar uma tentativa de atrasar o andamento do caso. Esse tipo de atitude, chamada de “nulidade de algibeira”, costuma ser malvisto pelos tribunais.</p>
<p>Essa decisão mostra que, embora a herança possa ter certas proteções, elas não são absolutas. Quando há uma dívida antiga e comprovada, a Justiça tende a garantir que o credor receba o que lhe é devido, mesmo que isso envolva o uso do dinheiro herdado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Para acesso à Notícia: </strong><a href="https://www.conjur.com.br/2025-out-13/divida-previa-a-heranca-anula-clausula-de-impenhorabilidade/">https://www.conjur.com.br/2025-out-13/divida-previa-a-heranca-anula-clausula-de-impenhorabilidade/</a></p>
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		<title>Unidade Patrimonial da Pessoa Jurídica: Matriz e Filial Respondem pelas Dívidas uma da Outra?</title>
		<link>https://poletto.adv.br/unidade-patrimonial-da-pessoa-juridica-matriz-e-filial-respondem-pelas-dividas-uma-da-outra/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Luis Fernando Weber Jr]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 16 Oct 2025 15:00:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Quando se trata de processo envolvendo a recuperação de créditos, é comum que a fase executiva se prolongue por muito mais tempo do que a fase cognitiva da lide. Isso porque, de fato, não é uma tarefa fácil localizar bens e patrimônios pertencentes aos devedores, que, por vezes, obtêm êxito em sua ocultação e dilapidação [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Quando se trata de processo envolvendo a recuperação de créditos, é comum que a fase executiva se prolongue por muito mais tempo do que a fase cognitiva da lide. Isso porque, de fato, não é uma tarefa fácil localizar bens e patrimônios pertencentes aos devedores, que, por vezes, obtêm êxito em sua ocultação e dilapidação para evitar a penhora que recairá sobre eles, caso não realizado o pagamento do débito de forma espontânea.</p>
<p>Existem, igualmente, obstáculos quando a parte devedora é uma pessoa jurídica, pois, muito embora órgãos de fiscalização empresarial estejam presentes no cotidiano das organizações no Brasil, ainda assim é possível a utilização de métodos fraudulentos para ocultar bens próprios da pessoa jurídica. Em diversas ocasiões, quando da busca patrimonial para a recuperação de crédito, o advogado se depara com empresas de fachada, sem patrimônios palpáveis e, em inúmeras situações, já inoperantes há tempos e com diversas irregularidades, ou mesmo já extintas de modo irregular – especialmente sem a liquidação das dívidas contraídas.</p>
<p>Todavia, ao buscar patrimônio de pessoas jurídicas passíveis de constrição, é comum que a empresa demandada, de fato, não possua bens sob sua titularidade. Nesse momento, havendo filiais, o advogado passa a procurar bens cadastrados sob o CNPJ destas, que, embora possuam Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica diverso do da matriz, integram uma única personalidade jurídica.</p>
<p>Ainda assim, paira dúvida quanto à possibilidade de busca patrimonial em face das filiais para responder por dívidas da matriz, ou vice-versa. Uma das dúvidas legítimas é: por que a filial pode responder, com seu patrimônio, por dívidas da matriz, e esta, com seu patrimônio, também pode responder pelas dívidas daquela? Isso ocorre porque é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que matriz e filial não possuem personalidade jurídica distinta uma da outra, mas sim integram a mesma. Dessa forma, fortaleceu-se o entendimento acerca da unidade patrimonial da pessoa jurídica, que deve englobar tanto os bens da filial quanto os bens da sede, considerando que aquela é apenas uma extensão desta.</p>
<p>Na análise do Recurso Especial nº 1.355.812 – RS, a questão exposta encontra-se bem definida no acórdão, que também dispõe: “a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.”</p>
<p>Diante disso, ao se considerar que tanto sede quanto filial integram um acervo patrimonial pertencente a uma única personalidade jurídica, deve-se relacionar tal afirmação ao disposto no artigo 789 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações – em obrigações, pode-se ler dívidas –, salvo as restrições estabelecidas em lei. A partir dessa contextualização, é possível utilizar tal argumentação para que constrições alcancem o estabelecimento comercial da filial, considerada extensão da matriz.</p>
<p>Na doutrina, destaca o Prof. Fábio Ulhoa Coelho, com sua expertise em direito empresarial, que: a sociedade empresária pode ser titular de mais de um estabelecimento. Nesse caso, aquele que ela considerar mais importante será a sede, e os outros, as filiais ou sucursais (para instituições financeiras, utiliza-se a expressão agência, para mencionar os diversos estabelecimentos). Em relação a cada um de seus estabelecimentos, a sociedade empresária exerce os mesmos direitos, sendo irrelevante a distinção entre sede e filiais para o direito comercial.</p>
<p>Embora a tese bem firmada pelo STJ, é importante mencionar que, na prática, sobretudo nas demandas que tramitam no primeiro grau, ainda há magistrados que indeferem pedidos para que buscas patrimoniais, como o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, alcancem além do CNPJ da devedora (quando matriz) e se estendam ao CNPJ da filial, sob o argumento de que, sendo diferentes os CNPJs, tratar-se-ia de pessoas jurídicas distintas, com autonomia patrimonial, impossibilitando a extensão de eventuais bloqueios almejados, o que representa evidente desrespeito ao julgado analisado.</p>
<p>Ademais, deve-se ter em mente que o simples fato de a filial e a matriz possuírem CNPJs distintos não contradiz o que se infere da leitura do acórdão do REsp acerca da unicidade do acervo patrimonial da pessoa jurídica. Isso porque, no caso de abertura de filiais, estas terão a mesma raiz do CNPJ da empresa matriz. Por exemplo, a matriz Empresa Y possui o CNPJ 51.547.154/0001-39<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, ao passo que a filial 1 da Empresa Y possui o CNPJ 51.547.154/0002-10. Ou seja, a raiz do CNPJ, que corresponde aos oito primeiros dígitos, será a mesma tanto para a matriz quanto para as filiais.</p>
<p>Assim, ao se tratar de medidas de constrição patrimonial em processos de recuperação de crédito, é fundamental que advogados e magistrados compreendam a natureza una da pessoa jurídica e a inexistência de separação patrimonial entre matriz e filiais, sob pena de inviabilizar a efetividade da execução e de fomentar comportamentos fraudulentos por parte de devedores. O correto entendimento sobre a unidade patrimonial não apenas confere segurança jurídica às relações processuais, como também fortalece o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, permitindo que a busca patrimonial alcance todos os bens pertencentes à pessoa jurídica devedora, independentemente do estabelecimento ao qual estejam vinculados, viabilizando, assim, a satisfação do crédito de forma legítima e justa, que é um dos princípios basilares do processo executivo.</p>
<hr />
<p><strong>Notas de Rodapé</strong></p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Número de CNPJ gerado aleatoriamente para fins de exemplificação.</p>
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		<item>
		<title>Decisão acerca da gratuidade de justiça não deve ser baseada apenas em critérios objetivos, decide o STJ.</title>
		<link>https://poletto.adv.br/decisao-acerca-da-gratuidade-de-justica-nao-deve-ser-baseada-apenas-em-criterios-objetivos-decide-o-stj/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Luis Fernando Weber Jr]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Oct 2025 14:00:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A decisão da Corte Especial do STJ, no Tema 1.178, afirma que critérios objetivos como renda ou patrimônio não podem ser usados única e automaticamente para indeferir ou deferir pedidos de gratuidade de justiça. Antes, muitos juízes baseavam-se apenas em tabelas ou limites fixos, sem considerar as circunstâncias pessoais de quem pede o benefício. Segundo [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A decisão da Corte Especial do STJ, no Tema 1.178, afirma que critérios objetivos como renda ou patrimônio não podem ser usados única e automaticamente para indeferir ou deferir pedidos de gratuidade de justiça. Antes, muitos juízes baseavam-se apenas em tabelas ou limites fixos, sem considerar as circunstâncias pessoais de quem pede o benefício.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Segundo o relator, ministro Og Fernandes, a declaração de hipossuficiência econômica da parte (ou seja, dizer que não tem condições financeiras) goza de presunção relativa de veracidade, fato muito utilizado para impugnar os pedidos. Isso significa que, embora haja suspeita ou indícios, não se pode negar a gratuidade sem exigir uma comprovação só se houver elementos concretos. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Uma parte importante da decisão é que esses critérios objetivos podem ser usados como indícios suplementares, não como fundamento exclusivo. Se os autos do processo contiverem provas suficientes de que a pessoa não está em situação de pobreza, o juiz pode pedir mais documentos. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Essa orientação visa proteger duas garantias: o acesso à justiça para quem realmente precisa e evitar abusos do instituto da gratuidade. Também busca impedir decisões padronizadas – que, infelizmente, são muito numerosas no dia a dia do jurista – que prejudiquem pessoas em situação específica, com despesas ou compromissos que não são capturados por tabelas fixas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em suma, o que o STJ fez foi enfatizar que justiça gratuita não pode depender apenas de números ou “critérios frios”; é preciso olhar o ser humano por trás do pedido, principalmente sua situação pessoal bem como indícios dessa situação que estejam presentes nos autos. Ou seja, deve-se entender que a comprovação de necessidade da concessão do benefício pode vir, mas não pode vir de forma única e automática sem considerar a realidade concreta.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b>Para acesso à Notícia: </b><a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/436246/stj-criterios-objetivos-nao-bastam-para-negar-justica-gratuita"><span style="font-weight: 400;">https://www.migalhas.com.br/quentes/436246/stj-criterios-objetivos-nao-bastam-para-negar-justica-gratuita</span></a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Bem oferecido como garantia não tem proteção de impenhorabilidade.</title>
		<link>https://poletto.adv.br/bem-oferecido-como-garantia-nao-tem-protecao-de-impenhorabilidade/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Luis Fernando Weber Jr]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Sep 2025 16:18:55 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A decisão da 6ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reforça a distinção entre a proteção da pequena propriedade rural e a alienação fiduciária. O colegiado reconheceu a legalidade da consolidação da propriedade e do leilão do imóvel, entendendo que, ao oferecer o bem em garantia, os devedores renunciaram à impenhorabilidade prevista [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A decisão da 6ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reforça a distinção entre a proteção da pequena propriedade rural e a alienação fiduciária. O colegiado reconheceu a legalidade da consolidação da propriedade e do leilão do imóvel, entendendo que, ao oferecer o bem em garantia, os devedores renunciaram à impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O relator destacou que a matrícula do imóvel, com a averbação da consolidação, possui fé pública e comprova a regular notificação para quitar a dívida em atraso. Assim, não prosperou a alegação dos recorrentes de ausência de comunicação antes da perda da propriedade, pois a formalidade essencial foi devidamente cumprida.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Outro ponto relevante foi a distinção feita entre penhora e alienação fiduciária. Conforme ressaltado, a penhora é ato de constrição judicial, enquanto a alienação fiduciária decorre de ato voluntário do devedor ao oferecer o bem como garantia. Por isso, não é possível invocar a impenhorabilidade em situações de garantia real livremente constituída.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No voto, também foi ressaltado que admitir a proteção da pequena propriedade rural após a livre disposição do bem geraria insegurança jurídica e violaria a boa-fé contratual. O entendimento segue a jurisprudência do TJSC e do STJ, reafirmando que a proteção constitucional não alcança imóveis vinculados a contratos de alienação fiduciária, mesmo quando utilizados para subsistência familiar.</span></p>
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2025-set-07/bem-oferecido-como-garantia-nao-tem-protecao-de-impenhorabilidade/"><span style="font-weight: 400;">https://www.conjur.com.br/2025-set-07/bem-oferecido-como-garantia-nao-tem-protecao-de-impenhorabilidade/</span></a><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Arresto eletrônico não exige citação por oficial de justiça, decide STJ.</title>
		<link>https://poletto.adv.br/arresto-eletronico-nao-exige-citacao-por-oficial-de-justica-decide-stj/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Luis Fernando Weber Jr]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Sep 2025 14:03:51 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que não é necessário tentar citar o devedor por oficial de justiça antes de pedir o arresto eletrônico de bens. A Terceira Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que havia negado o bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud/Sisbajud sob o argumento de que a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que não é necessário tentar citar o devedor por oficial de justiça antes de pedir o arresto eletrônico de bens. A Terceira Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que havia negado o bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud/Sisbajud sob o argumento de que a tentativa de citação por carta, feita apenas pelos Correios, não atendia ao requisito do art. 830 do Código de Processo Civil.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O caso analisado tratava de execução em que, frustrada a citação postal do devedor, o credor requereu o bloqueio eletrônico de ativos financeiros. O tribunal estadual, contudo, indeferiu o pedido por entender que seria necessária, previamente, a tentativa de citação por oficial de justiça, sob pena de nulidade.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para o relator, ministro Moura Ribeiro, e para a ministra Nancy Andrighi, que apresentou voto-vista, o requisito não faz sentido quando se trata de arresto online, pois esse tipo de constrição não exige deslocamento físico, avaliação ou apreensão de bens pelo oficial. Basta que haja tentativa frustrada de localização do devedor, seja por via postal ou por oficial, para autorizar a medida.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O entendimento reafirma a posição do STJ de que o arresto eletrônico pode ser deferido imediatamente após a não localização do executado, sem a necessidade de esgotar todas as formas de citação. A finalidade é assegurar maior efetividade à execução e impedir que o devedor se desfaça de ativos antes da efetivação da penhora.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b>Para acesso à Notícia: </b><a href="https://www.conjur.com.br/2025-ago-14/falha-de-citacao-por-oficial-de-justica-nao-e-pre-requisito-para-arresto-online/"><span style="font-weight: 400;">https://www.conjur.com.br/2025-ago-14/falha-de-citacao-por-oficial-de-justica-nao-e-pre-requisito-para-arresto-online/</span></a></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/arresto-eletronico-nao-exige-citacao-por-oficial-de-justica-decide-stj/">Arresto eletrônico não exige citação por oficial de justiça, decide STJ.</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>STJ decide que honorários advocatícios na Recuperação Judicial não podem ser limitados em caso de falência</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-decide-que-honorarios-advocaticios-na-recuperacao-judicial-nao-podem-ser-limitados-em-caso-de-falencia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Luis Fernando Weber Jr]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 15 Jul 2025 13:46:34 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A 4ª Turma do STJ decidiu que honorários advocatícios por serviços prestados durante a recuperação judicial devem ser classificados como créditos extraconcursais e pagos com preferência após a decretação da falência, sem limitação de valor. A decisão foi proferida no recurso de uma banca de advocacia que buscava alterar a classificação dos créditos na falência [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A 4ª Turma do STJ decidiu que honorários advocatícios por serviços prestados durante a recuperação judicial devem ser classificados como créditos extraconcursais e pagos com preferência após a decretação da falência, sem limitação de valor. A decisão foi proferida no recurso de uma banca de advocacia que buscava alterar a classificação dos créditos na falência de uma empresa de produtos agrícolas, afastando a restrição imposta pelo TJ-PR.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Tribunal de Justiça local havia considerado que os honorários, por terem natureza alimentar, deveriam ser tratados como créditos trabalhistas, aplicando o limite de 150 salários-mínimos previsto para créditos concursais no artigo 83 da Lei 11.101/05. Dessa forma, o TJ-PR determinou o pagamento prioritário somente até esse teto, incluindo o valor excedente na classe quirografária, com anotação sub judice no quadro geral de credores.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No STJ, a relatora ministra Isabel Gallotti destacou que o TJ-PR confundiu dispositivos legais, pois os créditos extraconcursais, como os honorários relativos a serviços prestados durante a recuperação judicial, não se submetem ao limite previsto para créditos concursais. Ela explicou que não existem “créditos extraconcursais trabalhistas” ou “extraconcursais quirografários”, sendo incabível aplicar as restrições do artigo 83 aos créditos regidos pelos artigos 67 e 84 da lei.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O voto também ressaltou que a preferência para pagamento de honorários pela prestação de serviços durante a recuperação judicial decorre da necessidade de incentivar a manutenção de relações com empresas em crise, garantindo a continuidade da atividade empresarial. A ministra citou a doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho para reforçar que a lei atua como estímulo para fornecedores e prestadores de serviços seguirem negociando com empresas em recuperação.</span></p>
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<p><b>Para acesso à Notícia: </b><a href="https://www.cnseg.org.br/noticias/nova-lei-de-contrato-de-seguro-reforca-o-papel-estrategico-do-corretor"><span style="font-weight: 400;">https://www.cnseg.org.br/noticias/nova-lei-de-contrato-de-seguro-reforca-o-papel-estrategico-do-corretor</span></a><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
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		<title>O papel do corretor na Nova Lei de Contrato de Seguro</title>
		<link>https://poletto.adv.br/o-papel-do-corretor-na-nova-lei-de-contrato-de-seguro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Luis Fernando Weber Jr]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Jun 2025 18:14:46 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A nova Lei de Contrato de Seguro, aprovada no fim de 2024, não muda de forma drástica as obrigações legais do corretor, mas redefine seu papel no mercado. O profissional passa a ser visto como peça-chave na relação entre seguradora e cliente, deixando de atuar apenas como intermediário e assumindo uma função mais técnica, estratégica [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A nova Lei de Contrato de Seguro, aprovada no fim de 2024, não muda de forma drástica as obrigações legais do corretor, mas redefine seu papel no mercado. O profissional passa a ser visto como peça-chave na relação entre seguradora e cliente, deixando de atuar apenas como intermediário e assumindo uma função mais técnica, estratégica e consultiva. Isso torna sua atuação ainda mais relevante no dia a dia do setor.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Durante o evento “Conexão Futuro Seguro 2025”, a diretora jurídica da CNseg, Glauce Carvalhal, reforçou que o corretor precisará estar bem preparado para orientar seus clientes diante das novas regras. Segundo ela, as mudanças afetam diretamente os prazos de aceitação, regulação e liquidação, além de ampliar os deveres de acompanhamento e de repasse de informações durante todo o contrato.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Entre as novidades, está a obrigação do corretor informar, em até cinco dias, qualquer dado relevante que tenha acesso, tanto à seguradora quanto ao segurado. Quando se tratar de algo urgente, essa comunicação deve ser feita de forma imediata. Na prática, isso exige uma rotina mais organizada e ágil, o que traz mais segurança para todas as partes envolvidas no contrato.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além das considerações de Glauce, outros participantes destacaram que a nova lei traz maior segurança jurídica e exige maior clareza nos contratos. Há consenso de que a mudança fortalece o papel do corretor, que passa a ser um verdadeiro parceiro do cliente, ajudando a prevenir conflitos e garantindo que direitos sejam respeitados.</span></p>
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<p><b>Para acesso à Notícia: </b></p>
<p><a href="https://www.cnseg.org.br/noticias/nova-lei-de-contrato-de-seguro-reforca-o-papel-estrategico-do-corretor"><span style="font-weight: 400;">https://www.cnseg.org.br/noticias/nova-lei-de-contrato-de-seguro-reforca-o-papel-estrategico-do-corretor</span></a></p>
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		<item>
		<title>Crise climática e setor de seguros ganham destaque na Marcha dos Prefeitos em Brasília</title>
		<link>https://poletto.adv.br/crise-climatica-e-setor-de-seguros-ganham-destaque-na-marcha-dos-prefeitos-em-brasilia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Luis Fernando Weber Jr]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 02 Jun 2025 12:00:39 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Entre os dias 19 e 22 de maio de 2025, ocorreu em Brasília/DF a 26ª Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, e pela primeira vez o setor segurador foi chamado à mesa para os debates e ganhou maior visibilidade. O destaque foi o painel sobre os desafios climáticos enfrentados pelos municípios e a importância [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Entre os dias 19 e 22 de maio de 2025, ocorreu em Brasília/DF a 26ª Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, e pela primeira vez o setor segurador foi chamado à mesa para os debates e ganhou maior visibilidade. O destaque foi o painel sobre os desafios climáticos enfrentados pelos municípios e a importância da inclusão de seguros como parte das estratégias locais para a prevenção e mitigação de desastres naturais, cada vez mais comuns de ocorrer. O presidente da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), Dyogo Oliveira, defendeu que o Brasil precisa avançar na proteção de suas infraestruturas, que atualmente não contam com cobertura adequada para enfrentar eventos climáticos extremos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Oliveira ressaltou que o Brasil, até então considerado um país sem grandes catástrofes, possui uma nova realidade em decorrência das mudanças climáticas, com desastres naturais que alcançam níveis severos. Ainda, ele propôs a criação de um seguro social para catástrofes, para oferecer suporte financeiro às vítimas, além de destacar a necessidade de novas políticas públicas para incentivar a utilização de seguros em obras públicas. Outro ponto mencionado foi a emissão de green bonds para o financiamento projetos voltados a benefícios ambientais e sustentabilidade.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para melhor compreensão do atual cenário decorrente das mudanças climáticas, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) apresentou os seguintes dados que se mostram preocupantes: nos dez últimos anos, o Brasil teve mais de R$ 732 bilhões em prejuízos causados por desastres naturais, com mais de 6 milhões de pessoas desabrigadas e quase 3 mil mortes. A maior parte dos danos foi causada por secas e chuvas intensas. Foi apontado ainda, a necessidade de um planejamento territorial e uma abordagem regional para que se enfrente os impactos da crise climática vivenciada.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Tanto a CNseg quanto a CNM pretendem ter participação ativa na COP30, que ocorrerá em novembro, em Belém (PA), oportunidade em que pretendem ampliar o debate sobre seguros, infraestrutura, seja ela pública ou privada, bem como financiamento climático. Nesse sentido, foi anunciado o Consórcio Nacional para a Gestão Climática e Prevenção de Desastres (Conclima), que tem por iniciativa fortalecer a resposta dos municípios diante das emergências climáticas, com o apoio do setor segurador na proteção de bens públicos.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b>Para acesso à Notícia: </b></p>
<p><a href="https://www.cnseg.org.br/noticias/desastres-naturais-sao-um-grande-desafio-para-os-municipios-brasileiros"><span style="font-weight: 400;">https://www.cnseg.org.br/noticias/desastres-naturais-sao-um-grande-desafio-para-os-municipios-brasileiros</span> </a></p>
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		<title>STJ valida a penhora sobre valores restituídos do IR.</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-valida-a-penhora-sobre-valores-restituidos-do-ir/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Luis Fernando Weber Jr]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 12 May 2025 14:18:48 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede do julgamento do REsp 2.192.857/DF, validou a tese adotada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que deferiu a penhora de valores originários da restituição de Imposto de Renda realizada pelo órgão fiscalizador do tributo. Ao julgar Agravo de Instrumento interposto em ação que tramita [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede do julgamento do REsp 2.192.857/DF, validou a tese adotada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que deferiu a penhora de valores originários da restituição de Imposto de Renda realizada pelo órgão fiscalizador do tributo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ao julgar Agravo de Instrumento interposto em ação que tramita na fase de cumprimento de sentença, o TJ-DFT entendeu ser possível a penhora sobre valores oriundos a restituição do Imposto de Renda, ainda que a restituição seja de natureza salarial e, portanto, alimentar, acolhendo tese já firmada em momento anterior no STJ sobre a relatividade da impenhorabilidade de verbas salariais.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Diante do acórdão do tribunal de origem, foi interposto Recurso Especial que originou a decisão colegiada da 3ª Turma da Corte de Justiça, que utilizou dos fundamentos da relatividade da impenhorabilidade de proventos salariais de devedores.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por meio do voto do Relator, Min. Moura Ribeiro, concluiu-se que o entendimento adotado pelo TJ-DFT está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade salarial e seus proventos pode ser excepcionada, desde que mantido percentual ao devedor para garantir sua subsistência digna e de sua família.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Portanto, considerando a jurisprudência da Corte, em que pese o recorrente tenha alegado que os valores da restituição do IR penhorados possuem origem salarial, não comprovou que somente incidira sobre eventuais descontos no salário, nem mesmo que a constrição seria prejudicial à sua subsistência e de sua família. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Min. Relator assim descreveu em parte de seu voto, acolhido pelos demais membros da 3ª Turma: “Nesse contexto, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, assim como a restituição do Imposto de Renda dele oriunda, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula n. 568 do STJ”.</span></p>
<p><b>Para acesso à Notícia: </b></p>
<p><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&amp;livre=2.192.857&amp;O=JT"><span style="font-weight: 400;">https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&amp;livre=2.192.857&amp;O=JT</span></a><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
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