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	<title>Lugan Costa, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>Alucinações de modelos de inteligência artificial generativa no direito e inovação.</title>
		<link>https://poletto.adv.br/alucinacoes-de-modelos-de-inteligencia-artificial-generativa-no-direito-e-inovacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Lugan Costa]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Sep 2025 13:30:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O ministro Cristiano Zanin rejeitou, recentemente, uma reclamação constitucional que supostamente utilizou ferramentas de inteligência artificial para produzir julgados inexistentes e interpretações incorretas de súmulas [1]. No voto, o ministro afasta a possibilidade de erro e afirma: “Ainda que a utilização de inteligência artificial seja lícita, devem as partes ler e conferir o conteúdo de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O ministro Cristiano Zanin rejeitou, recentemente, uma reclamação constitucional que supostamente utilizou ferramentas de inteligência artificial para produzir julgados inexistentes e interpretações incorretas de súmulas [1]. No voto, o ministro afasta a possibilidade de erro e afirma: “Ainda que a utilização de inteligência artificial seja lícita, devem as partes ler e conferir o conteúdo de sua petição, antes de ajuizar uma ação no Supremo Tribunal Federal.” [2]. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Casos como esse estão se tornando corriqueiros. Um advogado americano, ligado a uma empresa de desenvolvimento de ferramentas de IA, teria usado uma citação criada por inteligência artificial, em um caso relacionado a direitos autorais de gravadoras [3]. Em seu site, o advogado francês Damien Charlotin compilou uma série de casos de citações e argumentos falsos em documentos jurídicos gerados por alucinação de IA [4]. De acordo com Charlotin, a construção de campo do direito, fortemente baseada em texto e argumentação, é propício para alucinações [5]. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Alucinações de IA são o termo usado para descrever conteúdo gerado por modelos de IA generativa que, à primeira vista, parece verossímil, porém, contém erros factuais, elementos irreais ou simplesmente sem sentido [6]. Quando os primeiros chatbots baseados em modelos generativos foram disponibilizados para o grande público, as alucinações eram mais facilmente percebidas. A defasagem temporal entre os dados utilizados para o treinamento dos modelos e o momento da interação levava a alucinações acerca dos ocorridos neste ínterim. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O fenômeno das alucinações, ainda que menos notável, torna-se, a cada novo lançamento de modelos mais e mais robustos, mais frequente. Os modelos mais recentes estão ampliando ainda mais o percentual de alucinações em testes [7]. E os cálculos envolvidos nas decisões probabilísticas que produzem conteúdos de IA generativa são simplesmente inviáveis de serem retraçados. Nesse contexto, Amr Awadallah, ex-executivo do Google, afirmou que alucinações irão sempre existir [7]. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A recomendação do Conselho Federal da OAB leva em consideração a possibilidade de alucinações em suas diretrizes para o uso de inteligência artificial generativa. O levantamento de doutrina e jurisprudência pode ser feito com recursos tecnológicos, inclusive IA generativa, desde que verificação da veracidade dos conteúdos [8]. O termo que a recomendação usa é supervisão humana: é preciso averiguar se o conteúdo não foi causado por uma alucinação. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A diretriz da OAB coloca o uso de inteligência artificial no contexto judicial sob a luz de responsabilidades já antigas da advocacia. Os elementos doutrinários ou jurisprudenciais – e, evidentemente, legais – utilizados no processo precisam encontrar respaldo na realidade jurídica. Não é aceitável a inclusão de uma jurisprudência produto de alucinação de IA generativa, assim como não é aceitável a inclusão de um julgado inventado por um ser humano ou a atribuição de um julgado de um tribunal a outro e assim por diante. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A supervisão, enquanto critério para utilização de conteúdos gerados por IA na prática jurídica, encontra paralelo em práticas já consolidadas, como a revisão das minutas de aprendizes, a utilização de trechos de outras peças etc. Os documentos legais têm, há tempos, além da camada de técnica de apresentação da doutrina e jurisprudência, a camada estratégica de orquestração desses elementos no processo. A supervisão, qualificada como humana, renova o problema antigo da revisão do esquema estratégico processual.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A constatação de que o problema, ora causado pelo fenômeno de alucinação de modelos de IA generativa, é um problema renovado – e não um problema novo – não implica em uma posição conservadora em relação à inovação no direito. Pelo contrário, essa constatação, aberta pela polêmicas judiciais, permite recolocar justamente o problema da inovação, que se dá a partir de interpretação nova e respaldada na hermenêutica da lei e pela cooperação processual. Nesse contexto, o Conselho de Ética da OAB e o ministro Zanin apontaram para a introdução de ferramentas de IA como mais uma peça disponível no esquema jurídico, suportando justamente a inovação jurídica em sentido próprio. </span></p>
<p><a href="https://analise.com/opiniao/19699"><span style="font-weight: 400;">https://analise.com/opiniao/19699</span></a></p>
<hr />
<ol>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><b>Zanin vê má-fé e rejeita petição feita por IA com falsos precedentes</b><span style="font-weight: 400;">. Migalhas, 2025. Disponível em: </span><a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/430465/zanin-ve-ma-fe-e-rejeita-peticao-feita-por-ia-com-falsos-precedentes"><span style="font-weight: 400;">https://www.migalhas.com.br/quentes/430465/zanin-ve-ma-fe-e-rejeita-peticao-feita-por-ia-com-falsos-precedentes</span></a><span style="font-weight: 400;">. Acesso em: 31 julho 2025. </span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><b>Brasil. Supremo Tribunal Federal</b><span style="font-weight: 400;">. Reclamação Constitucional n. 78.890. Relator: Min. Cristiano Zanin. Disponível em: </span><a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7240744"><span style="font-weight: 400;">https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7240744</span></a><span style="font-weight: 400;">. Acesso em: 31 julho 2025.</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><span style="font-weight: 400;">Zeff, Maxwell. Anthropic’s lawyer was forced to apologize after Claude hallucinated a legal citation. </span><b>TechCrunch</b><span style="font-weight: 400;">, 2025. Disponível em:  </span><a href="https://techcrunch.com/2025/05/15/anthropics-lawyer-was-forced-to-apologize-after-claude-hallucinated-a-legal-citation/"><span style="font-weight: 400;">https://techcrunch.com/2025/05/15/anthropics-lawyer-was-forced-to-apologize-after-claude-hallucinated-a-legal-citation/</span></a><span style="font-weight: 400;">. Acesso em: 31 julho 2025.</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><b>AI Hallucination Cases</b><span style="font-weight: 400;">. Damien Charlotin, 2025. </span><a href="https://www.damiencharlotin.com/hallucinations/"><span style="font-weight: 400;">https://www.damiencharlotin.com/hallucinations/</span></a><span style="font-weight: 400;">. Acesso em: 01 agosto 2025.</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><span style="font-weight: 400;">Mauran, Cecily. 120 court cases have been caught with AI hallucinations, according to new database. </span><b>Mashable</b><span style="font-weight: 400;">, 2025. Disponível em: </span><a href="https://mashable.com/article/over-120-court-cases-caught-ai-hallucinations-new-database"><span style="font-weight: 400;">https://mashable.com/article/over-120-court-cases-caught-ai-hallucinations-new-database</span></a><span style="font-weight: 400;">. Acesso em: 31 julho 2025.</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><span style="font-weight: 400;">Farnschläder, Tom. AI Hallucination: a guide with examples. </span><b>DataCamp</b><span style="font-weight: 400;">, 2025. Disponível em: </span><a href="https://www.datacamp.com/blog/ai-hallucination"><span style="font-weight: 400;">https://www.datacamp.com/blog/ai-hallucination</span></a><span style="font-weight: 400;">. Acesso em: 31 julho 2025.</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><span style="font-weight: 400;">Metz, Cade. Weise, Karen. A.I. Is Getting More Powerful, but Its Hallucinations Are Getting Worse. </span><b>The New York Times</b><span style="font-weight: 400;">, 2025. Disponível em: </span><a href="https://www.nytimes.com/2025/05/05/technology/ai-hallucinations-chatgpt-google.html"><span style="font-weight: 400;">https://www.nytimes.com/2025/05/05/technology/ai-hallucinations-chatgpt-google.html</span></a><span style="font-weight: 400;">. Acesso em: 31 julho 2025.</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><b>Ordem dos Advogados do Brasil. Conselho de Ética.</b><span style="font-weight: 400;"> Recomendação n. 001/2024. </span><a href="https://s.oab.org.br/arquivos/2024/11/7160d4fe-9449-4aed-80bc-a2d7ac1f5d2f.pdf"><span style="font-weight: 400;">https://s.oab.org.br/arquivos/2024/11/7160d4fe-9449-4aed-80bc-a2d7ac1f5d2f.pdf</span></a></li>
</ol>
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		<title>Interoperabilidade regulatória e estratégia de governança de inteligência artificial</title>
		<link>https://poletto.adv.br/interoperabilidade-regulatoria-e-estrategia-de-governanca-de-inteligencia-artificial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Lugan Costa]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Apr 2024 11:00:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Interoperabilidade é um conceito já conhecido na teoria dos sistemas e na tecnologia da informação. Sistemas interoperáveis conseguem se comunicar e cooperar entre si e manter a coesão dos dados[1]. Diferente da integração, que resulta na interdependência desses sistemas, a interoperabilidade mantém o isolamento lógico dos sistemas. Assim, um sistema interopera com outro que possui [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Interoperabilidade é um conceito já conhecido na teoria dos sistemas e na tecnologia da informação. Sistemas interoperáveis conseguem se comunicar e cooperar entre si e manter a coesão dos dados<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>. Diferente da integração, que resulta na interdependência desses sistemas, a interoperabilidade mantém o isolamento lógico dos sistemas. Assim, um sistema interopera com outro que possui tecnologias, finalidade e desenvolvedor diferentes. O conceito foi importado para o campo de regulação para tratar a interoperabilidade entre sistemas regulatórios internacionais – especialmente, aqueles que dizem respeito à tecnologia e à inteligência artificial.</p>
<p>Nas últimas décadas, o desenvolvimento tecnológico – pense nos websites, redes sociais e, por fim, inteligências artificiais – são disponibilizadas globalmente e, ao mesmo tempo, o uso das tecnologias têm impactos locais. Por isso, os desafios propostos pelo desenvolvimento técnico precisam ser enfrentados a partir de escalas bastante diferentes. Nesse cenário, sistemas regulatórios interoperáveis permitiriam a cooperação entre países em impactos tecnológicos que são globais ou conjunturalmente semelhantes e a independência para regular de maneira particular aspectos locais.</p>
<p>O arranjo dessas diferentes escalas em um sistema regulatório, porém, carece de buscar um ponto ótimo. Por exemplo, se a tendência se asseverar para a camada global, a regulação pode ser genérica e, por conseguinte, sem aplicabilidade. Por outro lado, se as preocupações foram apenas com os contextos locais, pode perder os benefícios da cooperação internacional. Acerca desse tema, a Data Privacy Brasil publicou um relatório denominado “Temas Centrais na Regulação de IA: o local, o regional e o global na busca da interoperabilidade regulatória”<a href="#_ftn2" name="_ftnref2"><sup>[2]</sup></a>, em que é analisado um conjunto de fontes regulatórias advindas de diferentes contextos.</p>
<p>Sobre a especificidade local, o relatório pontua que o Brasil e, amplamente, o Sul Global são tecnologicamente situados como objetos de extração massiva de dados e mão de obra não especializada e, por outro lado, como mercado consumidor de tecnologias. Ou seja, as tentativas de regulação devem considerar o estado de assimetria informacional em que nos encontramos em relação aos países que processam dados com finalidade de criar tecnologias como as inteligências artificiais. Além disso, o Brasil mantém uma série de violências estruturais, como desigualdade e racismo, que não devem ser reforçadas por vieses embutidos em tecnologias. Eventuais regulações poderiam utilizar esses aspectos como critério de permissão de operação ou não de IAs nacionalmente.</p>
<p>O relatório constata, ainda mais, que o cenário de institucionalização de regulação relacionadas ao universo de inteligências artificiais é inevitável, pois se trata de uma tendência global. Os entes políticos querem, assim, evitar prejuízos potenciais da tecnologia, incentivando positivamente para que se dirijam para determinadas possibilidades em detrimento de outras, incentivadas negativamente. Nesse contexto, legislações, ainda que amplas, acerca do assunto não devem visar coibir regulações próprias dos setores econômicos, mas, ao contrário, estimulá-las por meio de uma estratégia bem delineada de governança.</p>
<p>Diante de uma arquitetura que conecta setores econômicos e protege direitos fundamentais, a eventual sobrevida da noção de que a instituição de um sistema regulatório é avessa ou crítica à inovação cai por terra. No relatório, a Data Privacy Brasil constata que não há escambo entre inovação e direitos fundamentais se a inovação for adjetivada pela ideia de responsabilidade. Ainda mais, a estabilidade e cooperação viabilizada por uma regulação coesa, interoperável e em consonância com os direitos fundamentais, de acordo com a instituição, “teria o potencial de catalisar o desenvolvimento tecnológico, econômico e social” (p. 6).</p>
<p>Diante do que foi exposto, vislumbramos que a interoperabilidade regulatória é importante para a cooperação no sentido de alinhar o desenvolvimento de IAs aos objetivos internacionais. Esse aspecto não deve implicar na adoção descontextualizada de estratégias regulatórias instituídas em outros países. Ao contrário, a interoperabilidade deve estar em consonância com os aspectos regionais dos impactos de desenvolvimento tecnológico.</p>
<p>No que diz respeito ao combate de violência estruturais e da assimetria informacional e ao incentivo de inovação responsável, o horizonte da governança de IA deve estar, em verdade, integrado (e não interoperável): com os direitos fundamentais, de modo a mitigar prejuízos aos grupos já socialmente desprivilegiados;  com a educação e capacitação, visando a criação e a participação no desenvolvimento tecnológico; e com setores econômicos, propiciando a ampliação da inovação de maneira socioeconomicamente responsável.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a>https://www.gov.br/governodigital/pt-br/governanca-de-dados/interoperabilidade#:~:text=A%20interoperabilidade%20pode%20ser%20entendida,de%20maneira%20eficaz%20e%20eficiente.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2"><sup>[2]</sup></a> BIONI, Bruno; GARROTE, Marina; GUEDES, Paula. Temas centrais na Regulação de IA: O local, o regional e o global na busca da interoperabilidade regulatória. São Paulo: Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa, 2023. Disponível em: https://www.dataprivacybr.org/wp-content/uploads/2023/12/dataprivacy_nota-tecnica-temas-regulatorios.pdf</p>
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