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	<title>Lis Harumi de Sá Florido, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<link>https://poletto.adv.br/author/lis-florido/</link>
	<description>Sociedade de Advogados</description>
	<lastBuildDate>Mon, 28 Aug 2023 16:47:38 +0000</lastBuildDate>
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		<title>Seguro para obras do novo PAC está na mira da SUSEP</title>
		<link>https://poletto.adv.br/seguro-para-obras-do-novo-pac-esta-na-mira-da-susep/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Lis Harumi de Sá Florido]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Aug 2023 16:47:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[PAC]]></category>
		<category><![CDATA[Seguro]]></category>
		<category><![CDATA[Susep]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Susep procura colaborar com o setor privado para analisar e aprimorar as regras que envolvem a oferta de seguros, incluindo os de garantia, para as grandes obras do Novo PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), lançado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no Rio de Janeiro. Com isso, a Susep planeja criar um [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Susep procura colaborar com o setor privado para analisar e aprimorar as regras que envolvem a oferta de seguros, incluindo os de garantia, para as grandes obras do Novo PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), lançado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no Rio de Janeiro. Com isso, a Susep planeja criar um grupo de trabalho e subgrupos temáticos neste mês de agosto, com o intuito de identificar os seguros mais relevantes em cada setor, na busca de consensos referente as questões que dificultam as contratações e negociações, com prazo de dois meses para apresentar os resultados.</p>
<p>Simultaneamente, o Ministério da Fazenda lançou a Agenda de Reformas Financeiras 2023-2024, uma expansão da antiga Iniciativa de Mercado de Capitais (IMK), com foco em discutir ajustes tributários e regulatórios junto ao setor privado. Diante disso, a Susep, representada por Alessandro Octaviani, está engajada nas reuniões ampliadas da IMK (Iniciativa de Mercado de Capitais), priorizando discussões regulatórias, particularmente em como os seguros podem sustentar investimentos em infraestrutura e inovação industrial no âmbito do Novo PAC e da neoindustrialização.</p>
<p>De acordo com a assessoria de imprensa da Susep, a administração atual visa estabelecer um ambiente confiável no setor, de forma a estimular o consumo e gerar crescimento sustentável para todos os envolvidos. Ademais, destaca-se que um propósito essencial do setor de seguros de impulsionar o desenvolvimento nacional, conforme estabelecido pelo artigo 192 da Constituição e o artigo 2º do Decreto-Lei 73/66. Dentro desse contexto, os contratos de seguro têm a meta de fortalecer a infraestrutura nacional, expandir o acesso a seguros para novos segmentos da população e aumentar a capacidade de produção de alimentos, além de lidar com desafios como riscos cibernéticos e climáticos.</p>
<p><a href="https://www.sindsegsp.org.br/site/noticia-texto.aspx?id=35840">Clique e leia a notícia na íntegra</a></p>
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		<title>Prêmios retidos por representante de seguros não se submetem aos efeitos da recuperação judicial</title>
		<link>https://poletto.adv.br/premios-retidos-por-representante-de-seguros-nao-se-submetem-aos-efeitos-da-recuperacao-judicial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Lis Harumi de Sá Florido]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Aug 2023 17:48:42 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão colegiada, julgou procedente o recurso interposto por seguradora, para reconhecer que se uma representante de seguros recebe prêmios de clientes, mas não repassa esses valores para a seguradora, esses valores não são considerados como dívidas que podem ser recuperadas através de um processo judicial. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão colegiada, julgou procedente o recurso interposto por seguradora, para reconhecer que se uma representante de seguros recebe prêmios de clientes, mas não repassa esses valores para a seguradora, esses valores não são considerados como dívidas que podem ser recuperadas através de um processo judicial. Isso significa que a seguradora tem o direito de cobrar esses valores diretamente da representante de seguros ou por meio de ações de cobrança, por exemplo.</p>
<p>Tal afirmação é possível, uma vez que conforme o entendimento do STJ, os valores retidos indevidamente pela representante de seguros não preenchem os termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, que estabelece quais créditos se submetem as recuperações judiciais.</p>
<p>Diante disso, a ministra Isabel Galotti explanou que “a retenção da quantia que pertencia à seguradora se equipara a qualquer outro tipo de descumprimento de obrigação”, sendo assim a retenção desse bem fungível é de titularidade de terceiros, ou seja, não enseja em constituição de créditos para fins da lei falimentar, conforme o que determinou a segunda Seção do STJ ao julgar o CC 147.927, haja vista que o dever do repasse desses valores não pode se equivaler a créditos.</p>
<p>Por conta disso, a habilitação do prêmio retido pelo representante de seguros como se créditos fossem, devem ser reconhecidos como enriquecimento sem causa, uma vez que este pode ser utilizado como patrimônio da Seguradora para adimplir seus débitos, conforme entendimento do STJ. Sendo assim, de acordo com a exposição da decisão colegiada e a incidência do enunciado da súmula 480 do STJ, o bem de terceiro que não se transferiu para a empresa em recuperação judicial não se submete ao regime da Lei 11.101/2005.</p>
<p>Com isso, por unanimidade, a Quarta Turma entendeu que o crédito não é propriedade da representante de seguros, pelo motivo que nessa relação há uma mera transferência de posse e não de propriedade, sendo assim, todos esses valores ainda pertencem ao Recorrente (seguradora) e merecem ser restituídos pelo representante de seguros por meio de uma ação de iniciativa individual da seguradora para reaver seus bens.</p>
<p><a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/04072023-Premios-retidos-por-representante-de-seguros-nao-se-submetem-aos-efeitos-da-recuperacao-judicial.aspx">Clique e leia o acórdão na íntegra</a></p>
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		<item>
		<title>ANP aprova novo modelo de Seguro-garantia para descomissionamento</title>
		<link>https://poletto.adv.br/anp-aprova-novo-modelo-de-seguro-garantia-para-descomissionamento/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Lis Harumi de Sá Florido]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Jun 2023 22:25:29 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>No dia 07/06/2023, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Petróleo (ANP), aprovou o modelo de seguro-garantia utilizado no descomissionamento (desativação de instalações) no campo da exploração de petróleo e gás, que passou a ser regido pela Circular Susep nº 662/2022, como forma de adaptar essa medida a nova regulamentação. Com a alteração, será viabilizado [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No dia 07/06/2023, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Petróleo (ANP), aprovou o modelo de seguro-garantia utilizado no descomissionamento (desativação de instalações) no campo da exploração de petróleo e gás, que passou a ser regido pela Circular Susep nº 662/2022, como forma de adaptar essa medida a nova regulamentação. Com a alteração, será viabilizado as seguradoras a emitirem novas apólices em conformidade com o novo modelo proposto pela Circular.</p>
<p>O descomissionamento, é uma obrigação contratual pactuada quando não há mais produção suficiente. Essa atividade ocorre, quando o retorno financeiro se mostra ínfimo em relação aos custos das operações. Por essa razão, o descomissionamento exige que os contratados arquem com esses gastos, uma vez que não é possível obter retorno financeiro no local em que se encontram as instalações.</p>
<p>Sendo assim, o objetivo dessa atividade é interromper de maneira definitiva as operações de instalações, por meio da remoção das aparelhagens e equipamentos, o arrasamento de poços e viabilizar a destinação adequada dos materiais residuais, de forma a respeitar a recuperação ambiental e a preservação da segurança dessas áreas que não são mais produtivas no viés financeiro.</p>
<p>Desse modo, é necessário que esses contratos visem medidas de cumprimento efetivo com o abandono e desativação dessas áreas, por meio de garantias financeiras que se mostrem necessárias para assegurar os recursos que viabilizem a operação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.editoraroncarati.com.br/v2/pdf/Artigos-e-Noticias/Artigos-e-Noticias/ANP-aprova-novo-modelo-de-seguro-garantia-para-descomissionamento.pdf">Clique e leia a notícia na íntegra</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Decisão sobre substituição de penhora (Seguro-garantia)</title>
		<link>https://poletto.adv.br/decisao-sobre-substituicao-de-penhora-seguro-garantia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Lis Harumi de Sá Florido]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 May 2023 23:27:28 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça &#8211; STJ, elaborou a pesquisa pronta, em que foi analisado o entendimento do STJ sobre a possibilidade de usar o seguro-garantia ao invés da penhora em dinheiro. Quanto à substituição de penhora, a pesquisa apresenta decisões do STJ que têm permitido a substituição de bens penhorados [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça &#8211; STJ, elaborou a pesquisa pronta, em que foi analisado o entendimento do STJ sobre a possibilidade de usar o seguro-garantia ao invés da penhora em dinheiro.</p>
<p>Quanto à substituição de penhora, a pesquisa apresenta decisões do STJ que têm permitido a substituição de bens penhorados por outros de igual ou maior valor, desde que haja concordância do credor e que a garantia oferecida seja suficiente para garantir a execução da dívida.</p>
<p>Ademais, no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no AREsp 2.033.961 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 13/3/2023, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, reforça o entendimento favorável quanto a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial desde que aceita pela parte ou pelo juízo, a depender de cada situação.</p>
<p>Essa medida processual, de substituição de penhora para seguro garantia-judicial, traz mais uma possibilidade de garantir a execução de dívidas, a depender de cada situação. Cumpre estabelecer, que a parte e o juízo devem analisar aceitando ou não essa substituição. Ainda, a idoneidade da apólice do seguro-garantia judicial deve estar em conformidade com as normas editadas pela autoridade competente, sendo nesse caso, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.</p>
<p><a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/26042023-Pesquisa-Pronta-traz-decisoes-sobre-rescisao-de-promessa-de-compra-e-venda-e-substituicao-de-penhora.aspx">Clique e leia o acórdão na íntegra</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>[CONJUR] Investimentos no exterior aplicado ao planejamento sucessório, suas vantagens e desvantagens</title>
		<link>https://poletto.adv.br/conjur-investimentos-no-exterior-aplicado-ao-planejamento-sucessorio-suas-vantagens-e-desvantagens/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Lis Harumi de Sá Florido]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Apr 2023 17:31:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O planejamento patrimonial, de acordo com o Professor Marco Aurélio Greco, se origina da busca pela conveniência pessoal do titular dos bens e seus interesses de ordem familiar. Esse é invariavelmente ligado à importância econômica, ou seja, ao interesse individual do titular que busca benefícios sobre a tributação[1], no qual está ligado a auto-organização tributária [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O planejamento patrimonial, de acordo com o Professor Marco Aurélio Greco, se origina da busca pela conveniência pessoal do titular dos bens e seus interesses de ordem familiar. Esse é invariavelmente ligado à importância econômica, ou seja, ao interesse individual do titular que busca benefícios sobre a tributação<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, no qual está ligado a auto-organização tributária de acordo com seus interesses. A consideração jurídica, por sua vez, deve obedecer às regras legais e fiscais, e no âmbito de políticas, diz respeito à relevância política da tributação, associada ao local em que se encontram o titular e seus investimentos ou bens no exterior e a participação em políticas internacionais. <a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a></p>
<p>Nesse sentido, o titular dos bens deve decidir a ferramenta que utilizará para transmiti-los aos seus herdeiros, em caso de falecimento<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>. Dentre as possibilidades do planejamento sucessório, se destaca o investimento no exterior, de forma a considerar legislação externa e interna, bem como as vantagens e desvantagens dessa ferramenta.</p>
<p>Com isso, tendo em vista a digitalização global, bem como políticas de afirmação internacionais contra a dupla tributação juntamente com a legislação interna<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a>, os investimentos feitos no exterior têm se tornado cada vez mais comuns por parte das pessoas domiciliadas no Brasil como forma de auto-organização familiar e tributária.</p>
<p>Primeiramente, ao se refere a legislação interna, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em seu julgamento de 2021, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITMCD) nas heranças e doações instituídas no exterior, uma vez que deve ser implementada por meio de lei complementar, o qual reafirmou o previsto no art. 155, parágrafo 1º, III da Constituição Federal, que prevê a impossibilidade da cobrança desse imposto por meio de Lei Ordinária, assim com a ausência legislativa, acaba por estimular mais planejamentos sucessórios fora do Brasil, por conta da vantagem tributária.<a href="#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a></p>
<p>Ademais, sobre as políticas internacionais e seu impacto interno, vale destacar as mudanças que vêm ocorrendo com o pleito de vaga do Brasil, na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), esse órgão internacional tem como um de seus objetivos a fiscalização tributária, combate a dupla tributação e a proteção do mercado cambial<a href="#_ftn6" name="_ftnref6">[6]</a> com a finalidade de maximizar o crescimento econômico de seus países membros<a href="#_ftn7" name="_ftnref7">[7]</a>. O ingresso do Brasil possibilitou a criação de laços mais estreitos com a fiscalização internacional, sobre o qual gera mudanças no cenário interno e externo<a href="#_ftn8" name="_ftnref8">[8]</a>, ao que se refere aos investimentos no exterior como estratégia sucessória<a href="#_ftn9" name="_ftnref9">[9]</a>, haja vista que para participar da organização, deve obedecer aos padrões OCDE”<a href="#_ftn10" name="_ftnref10">[10]</a> que desde que começou a seguir ao padrão proposto pela organização, trouxe proximidade com os demais países. Tais medidas, facilitaram os acordos bilaterais para evitar a dupla tributação com mais de 10 (dez) países desde 2018, a fim proporcionar melhores condições aos investimentos internacionais para os domiciliados no Brasil, sejam eles pessoas jurídicas ou físicas.<a href="#_ftn11" name="_ftnref11">[11]</a></p>
<p>Assim, de maneira geral, como vantagens se destacam a mitigação de riscos e maior diversificação da carteira, uma vez que é possível diversificar os investimentos em outras moedas e jurisdições, reduzindo a exposição à eventuais instabilidades do mercado doméstico, a medida que garante a continuidade dos negócios e preservar o patrimônio, em caso de mudanças políticas ou econômicas no Brasil. Ainda, destaca-se a maior liquidez do mercado, em razão dos países estrangeiros que podem obter maior vantagem tributária por conta de carga fiscal dependendo de sua legislação. Ainda, o porte das grandes empresas e mercados financeiros estrangeiros facilitam a transformação dos ativos em dinheiro com mais facilidade.<a href="#_ftn12" name="_ftnref12">[12]</a></p>
<p>No entanto, ao que se refere às desvantagens, vale destacar a complexidade da regulamentação internacional e as diversas normas tributárias nacionais e estrangeiras, que podem levar às dificuldades em relação a gestão dos investimentos em um país no exterior, além da alta burocracia presente em alguns países de destino<a href="#_ftn13" name="_ftnref13">[13]</a>. Outras desvantagens a considerar são: risco cambial e o custo com o investimento, em razão do primeiro afetar os retornos financeiros dos investimentos e o último devido as altas taxas de corretagem e de transação que às vezes é investido nos países<a href="#_ftn14" name="_ftnref14">[14]</a>, o que tem mudado desde que o plano da OCDE tem sido implantado no Brasil.<a href="#_ftn15" name="_ftnref15">[15]</a></p>
<p>Cabe ressaltar, que além das vantagens e desvantagens acima mencionadas, é de suma relevância analisar a questão da legislação aplicável aos bens do de cujus, a legislação relativa ao domicílio dos herdeiros e a tributação incidente sobre os bens do falecido e seus herdeiros<a href="#_ftn16" name="_ftnref16">[16]</a>. A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem entendido que, havendo conflito entre as leis, deve ser aplicada a lei do país onde o falecido tinha o seu domicílio, ressalvados os casos em que houver acordo ou convenção internacional.</p>
<p>Portanto, podemos afirmar que o investimento no exterior pode ser uma estratégia interessante, uma vez que há vantagens tanto na legislação interna, ao que se refere ao ITCMD e progresso quanto aos estudos de carga tributária com o pleito de vaga do Brasil na OCDE, que tem sido positivo, graças a digitalização global sobre a qual permite as pessoas a buscar processos menos burocráticos e taxativos.</p>
<p>Como mencionado, o planejamento sucessório ocorrido no exterior traz diversificação de ativos e proteção patrimonial. Porém, é preciso ter cautela e buscar orientação especializada para avaliar as vantagens e desvantagens dessa prática no contexto do planejamento sucessório, especialmente em relação às questões tributárias e regulatórias. Tendo em vista que, a falta do planejamento adequado, pode levar a conflitos jurídicos e fiscais que podem afetar significativamente a transmissão patrimonial desejada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2023-abr-17/lis-harumi-investimentos-exterior-aplicado-planejamento-sucessorio">Clique e acesse o artigo no portal CONJUR</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>____</p>
<p><strong>REFERÊNCIAS:</strong></p>
<p><span style="font-size: 10pt;">ARAUJO, Dayane de A. Planejamento Tributário Aplicado aos Instrumentos Sucessórios. São Paulo: Grupo Almedina (Portugal), 2018. E-book. ISBN 9788584933648. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788584933648/. Acesso em: 29 mar. 2023.</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;">Constituição Federal – art. 155, § único, III &#8211; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao. Htm</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;">DUARTE FILHO, Paulo César Teixeira &#8211; O Brasil na Nova Era da Tributação Internacional, São Paulo, Max Limonad. Disponível em: <a href="https://drive.google.com/file/d/1ZkSsax7-ynGNOm6B59lVdULVRVNU0B5z/view">https://drive.google.com/file/d/1ZkSsax7-ynGNOm6B59lVdULVRVNU0B5z/view</a>. Acesso em 28 de março de 2023.</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;">DOLINGER, Jacob; TIBURCIO, Carmem. Direito Internacional Privado. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2019. E-book. ISBN 9788530988616. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530988616/. Acesso em: 30 mar. 2023</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;">Greco, Marco Aurélio. Planejamento fiscal e interpretação da lei tributária. São Paulo: Dialética, 1998</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;">Governo Federal. Brasil acelera processo de adesão à OCDE e vai zerar o IOF cambial até 2029. Disponível em: <a href="https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/janeiro/brasil-acelera-processo-de-adesao-a-ocde-e-vai-zerar-o-iof-cambial-ate-2029">https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/janeiro/brasil-acelera-processo-de-adesao-a-ocde-e-vai-zerar-o-iof-cambial-ate-2029</a> . Acesso e 28 de março de 2023</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;">OCDE: o que a entrada do Brasil significa para o setor produtivo? Disponível em: <a href="https://www.abdi.com.br/postagem/ocde-o-que-a-entrada-do-brasil-significa-para-o-setor-produtivo">https://www.abdi.com.br/postagem/ocde-o-que-a-entrada-do-brasil-significa-para-o-setor-produtivo</a>. Acesso em 29 março em 2023</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;">PERES, Lucas R. Investimento Direto em Ativos Estrangeiros. [Digite o Local da Editora]: Grupo Almedina (Portugal), 2021. E-book. ISBN 9786556274331. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556274331/. Acesso em: 29 mar. 2023.</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;">Possidonio, Luiz Rodolfo. Asset protection and estate planning in Brazil, 2nd Ed. LALE publishing (2020)</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;">Policy Framework for Investment, 2015 Edition. Disponível em: <a href="https://read.oecd-ilibrary.org/finance-and-investment/policy-framework-for-investment-2015-edition_9789264208667-en#page108">https://read.oecd-ilibrary.org/finance-and-investment/policy-framework-for-investment-2015-edition_9789264208667-en#page108</a> . Acesso em 28 de março de 2023.</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;">Recurso Extraordinário 851.108 São Paulo &#8211; https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&amp;docID=755628450</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Greco, Marco Aurélio. Planejamento fiscal e interpretação da lei tributária. São Paulo:</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;">Dialética, 1998.</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Greco, Marco Aurélio. Planejamento fiscal e interpretação da lei tributária. São Paulo:</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;">Dialética, 1998</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> ARAUJO, Dayane de A. Planejamento Tributário Aplicado aos Instrumentos Sucessórios. São Paulo: Grupo Almedina (Portugal), 2018. E-book. ISBN 9788584933648. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788584933648/. Acesso em: 29 mar. 2023.</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> Constituição Federal – art. 155, § único, III &#8211; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao. htm</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> Recurso Extraordinário 851.108 São Paulo &#8211; https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&amp;docID=755628450</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="#_ftnref6" name="_ftn6">[6]</a> Governo Federal. Brasil acelera processo de adesão à OCDE e vai zerar o IOF cambial até 2029. Disponível em: <a href="https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/janeiro/brasil-acelera-processo-de-adesao-a-ocde-e-vai-zerar-o-iof-cambial-ate-2029">https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/janeiro/brasil-acelera-processo-de-adesao-a-ocde-e-vai-zerar-o-iof-cambial-ate-2029</a> . Acesso e 28 de março de 2023</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="#_ftnref7" name="_ftn7">[7]</a> Policy Framework for Investment, 2015 Edition. Disponível em: <a href="https://read.oecd-ilibrary.org/finance-and-investment/policy-framework-for-investment-2015-edition_9789264208667-en#page108">https://read.oecd-ilibrary.org/finance-and-investment/policy-framework-for-investment-2015-edition_9789264208667-en#page108</a> . Acesso em 28 de março de 2023.<a href="#_ftnref8" name="_ftn8"></a></span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="#_ftnref9" name="_ftn9">[9]</a> OCDE: o que a entrada do Brasil significa para o setor produtivo? Disponível em: <a href="https://www.abdi.com.br/postagem/ocde-o-que-a-entrada-do-brasil-significa-para-o-setor-produtivo">https://www.abdi.com.br/postagem/ocde-o-que-a-entrada-do-brasil-significa-para-o-setor-produtivo</a>. Acesso em 29 março em 2023</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="#_ftnref10" name="_ftn10">[10]</a> DUARTE FILHO, Paulo César Teixeira &#8211; O Brasil na Nova Era da Tributação Internacional, São Paulo, Max Limonad. Disponível em: <a href="https://drive.google.com/file/d/1ZkSsax7-ynGNOm6B59lVdULVRVNU0B5z/view">https://drive.google.com/file/d/1ZkSsax7-ynGNOm6B59lVdULVRVNU0B5z/view</a>. Acesso em 28 de março de 2023.</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="#_ftnref11" name="_ftn11">[11]</a> DUARTE FILHO, Paulo César Teixeira &#8211; O Brasil na Nova Era da Tributação Internacional, São Paulo, Max Limonad. Disponível em: <a href="https://drive.google.com/file/d/1ZkSsax7-ynGNOm6B59lVdULVRVNU0B5z/view">https://drive.google.com/file/d/1ZkSsax7-ynGNOm6B59lVdULVRVNU0B5z/view</a>. Acesso em 28 de março de 2023.</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="#_ftnref12" name="_ftn12">[12]</a> PERES, Lucas R. Investimento Direto em Ativos Estrangeiros. [Digite o Local da Editora]: Grupo Almedina (Portugal), 2021. E-book. ISBN 9786556274331. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556274331/. Acesso em: 29 mar. 2023.</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="#_ftnref13" name="_ftn13">[13]</a> Possidonio, Luiz Rodolfo. Asset protection and estate planning in Brazil, 2nd Ed. LALE publishing (2020)</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="#_ftnref14" name="_ftn14">[14]</a> PERES, Lucas R. Investimento Direto em Ativos Estrangeiros. Grupo Almedina (Portugal), 2021. E-book. ISBN 9786556274331. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556274331/. Acesso em: 29 mar. 2023.</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="#_ftnref15" name="_ftn15">[15]</a> DUARTE FILHO, Paulo César Teixeira &#8211; O Brasil na Nova Era da Tributação Internacional, São Paulo, Max Limonad. Disponível em: <a href="https://drive.google.com/file/d/1ZkSsax7-ynGNOm6B59lVdULVRVNU0B5z/view">https://drive.google.com/file/d/1ZkSsax7-ynGNOm6B59lVdULVRVNU0B5z/view</a>. Acesso em 28 de março de 2023.</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="#_ftnref16" name="_ftn16">[16]</a> DOLINGER, Jacob; TIBURCIO, Carmem. Direito Internacional Privado. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2019. E-book. ISBN 9788530988616. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530988616/. Acesso em: 30 mar. 2023.</span></p>
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		<item>
		<title>Plano de Desenvolvimento do Mercado de Seguros (PDMS) vai impulsionar setor a atingir a marca de 10% do PIB em 2030</title>
		<link>https://poletto.adv.br/plano-de-desenvolvimento-do-mercado-de-seguros-pdms-vai-impulsionar-setor-a-atingir-a-marca-de-10-do-pib-em-2030/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Lis Harumi de Sá Florido]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Apr 2023 16:42:56 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) elaborou um Plano de Desenvolvimento do Mercado de Seguros (PDMS), com o apoio de suas federações associadas FenSeg, FenaPrevi, FenaSaúde, FenaCap, além da a Fenacor e de diversas empresas do mercado de seguros brasileiro. O plano dispõe de dois objetivos principais: crescer a oferta em 20% para a população [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) elaborou um Plano de Desenvolvimento do Mercado de Seguros (PDMS), com o apoio de suas federações associadas FenSeg, FenaPrevi, FenaSaúde, FenaCap, além da a Fenacor e de diversas empresas do mercado de seguros brasileiro. O plano dispõe de dois objetivos principais: crescer a oferta em 20% para a população que adquire os produtos de seguros, como previdência aberta, saúde suplementar e capitalização e aumentar o pagamento (demanda) de indenizações que atualmente correspondem a 4,6% do PIB para 6,5% do PIB.</p>
<p>Sendo assim, para alcançar esse aumento, foram reunidas cerca de 65 iniciativas que propõem mudanças para o ecossistema do seguro, de maneira que trarão repercussões no âmbito sustentável e para a sociedade brasileira, dentro o que prevê o plano PDMS. A repercussão do PDMS e as ações propostas, é regido pela Oferta, Demanda e Resultado, de forma simultânea.</p>
<p>Nesse raciocínio, a oferta é relacionada com a obtenção do seguro por parte da população, que traz proteção do consumidor, o que abrange também, a sua popularização e poupança. Em conjunto, tem-se a demanda, que se relaciona com a oferta, uma vez que visa se estabelecer de acordo com a renda disponível (PIB) e depende da percepção ampla por parte da população, com apoio dos canais de comunicação para levar a conhecimento do produto ao consumidor.</p>
<p>Essas medidas gerarão resultados, haja vista, que por meio dos planos de oferta e demanda facilitarão o acesso ao produto e consequentemente, a maior participação dos consumidores nesse mercado, de forma a gerar lucro, possibilitando a menor precificação do produto, o que amplia acessibilidade do mercado de seguros.</p>
<p>Diante disso, Dyogo Oliveira, presidente da CNseg, expõe que a criação do plano foi realizada com o objetivo de que o mercado de seguros gere mais reservas para população nacional, de forma a abranger os projetos nacionais, bem como prestar apoio para iniciativa pública e privada.</p>
<p>Assim, com essas mudanças elaboradas através do plano (PMDS), é possível demonstrar que a receita do mercado possui potencial de atingir 10% do PIB nacional em 2030, conforme apontado pelo Presidente da CNseg. Por essa razão, estabeleceram-se visões de trabalho, com base na imagem do seguro, canais de distribuição, produtos e eficiência regulatórios para alcançar essas metas de 2023 a 2030 nos setores públicos e privados.</p>
<p><a href="https://cnseg.org.br/noticias/plano-de-desenvolvimento-do-mercado-de-seguros-pdms-vai-impulsionar-setor-a-atingir-a-marca-de-10-do-pib-em-2030.html">Clique e acesse a íntegra da notícia</a></p>
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		<title>Estipulante pode cobrar pagamento do seguro de vida em favor de beneficiários do segurado</title>
		<link>https://poletto.adv.br/estipulante-pode-cobrar-pagamento-do-seguro-de-vida-em-favor-de-beneficiarios-do-segurado/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Lis Harumi de Sá Florido]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 14 Mar 2023 20:27:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em unanimidade, reconheceu a legitimidade ativa da recorrente, ora estipulante do contrato de seguro de vida coletivo, para propor ação contra seguradora que se nega a pagar indenização securitária, sem prejudicar os beneficiários segurados. No entanto, a decisão inicial dada em ação de cobrança de pagamento [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em unanimidade, reconheceu a legitimidade ativa da recorrente, ora estipulante do contrato de seguro de vida coletivo, para propor ação contra seguradora que se nega a pagar indenização securitária, sem prejudicar os beneficiários segurados. No entanto, a decisão inicial dada em ação de cobrança de pagamento foi extinta sem resolução do mérito, por entender pela ilegitimidade ativa da SOMPO SEGUROS S.A, haja vista que é a empresa estipulante do contrato de seguro de vida coletivo, conforme jurisprudência da Corte Superior.</p>
<p>Nesse raciocínio, de acordo com fundamentos apresentados pela Terceira Turma do STJ, esse entendimento tem exceções, sendo elas aplicadas quando o estipulante, tem a responsabilidade pela fiscalização e devido cumprimento dos contratos, bem como quando é responsável pela cobertura de eventuais danos, o que permite a legitimidade ativa como mandatário de forma que assegure que as obrigações sejam cumpridas. Ainda, conforme a presente decisão, a legitimidade ativa encontra fundamento legal no art. 436, parágrafo único do Código Civil, em que estipula que existe legitimidade ativa do estipulante e do beneficiário quando a estipulação ocorre em favor de terceiro.</p>
<p>Diante disso, utilizou-se a Teoria da Asserção para configurar como legítimo a ação da recorrente em face da seguradora, uma vez que no caso apresentado a apólice do seguro fora emitida em favor dos funcionários (terceiros na relação) em que a seguradora se negou a pagar a indenização securitária, com base no descumprimento do contrato por parte da estipulante.  Com isso, é reconhecido o interesse de agir da estipulante por conta das alegações apresentada pela seguradora de descumprimentos contratuais, bem como o fato de terceiros se beneficiarem na obtenção da indenização, assim, a estipulante tem legitimidade ativa para agir de forma que obrigue a seguradora a pagar a indenização aos beneficiários, ou seja, na forma de mandatário para que se certifique que as obrigações sejam devidamente cumpridas.</p>
<p><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=2220380&amp;num_registro=202200024492&amp;data=20220930&amp;formato=PDF"><strong>Clique e leia na íntegra a notícia</strong></a></p>
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		<item>
		<title>Comprador de imóvel usucapido deve ser citado como litisconsorte necessário em ação rescisória contra sentença de usucapião</title>
		<link>https://poletto.adv.br/comprador-de-imovel-usucapido-deve-ser-citado-como-litisconsorte-necessario-em-acao-rescisoria-contra-sentenca-de-usucapiao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Lis Harumi de Sá Florido]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 01 Mar 2023 13:13:00 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de Recurso Especial, decidiu em favor do recorrente pela procedência da ação declaratória de inexistência de coisa julgada (querela nullitatis), ou seja, o não conhecimento da ação rescisória, bem como a relação processual e a sentença, por conta da ausência de citação dos compradores [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de Recurso Especial, decidiu em favor do recorrente pela procedência da ação declaratória de inexistência de coisa julgada (querela nullitatis), ou seja, o não conhecimento da ação rescisória, bem como a relação processual e a sentença, por conta da ausência de citação dos compradores do imóvel usucapido na ação, fato que afetou a oportunidade de o casal expor seus direitos.</p>
<p>No contexto dos fatos, em ação de usucapião em 1985, foi reconhecido que o terreno do Sítio São Lucas pertencia ao usucapiente (José Chagas e outros) e não a Candido Canuto (primeiro proprietário), dessa forma, levou-se a registro sob nº de matrícula em nome das partes vencedoras no processo. Assim, nos anos seguintes, o imóvel foi alienado duas vezes, sendo os últimos proprietários (José Rui e Helena), os quais adquiriram o imóvel com justo título, na posse e direitos sobre o imóvel rural usucapido.</p>
<p>À vista disso, após alguns meses houve o pleito de ação rescisória dos herdeiros do primeiro proprietário e a viúva, contra os autores da usucapião (José Chagas e outros), por conta da nulidade do feito, uma vez que não ocorreu a inclusão no polo passivo da ação de usucapião. Dessa forma, em 1988 a ação proposta pelos herdeiros e a viúva foi julgada procedente, reconhecido eles como proprietários do Sítio São Lucas. Assim, em 2003 a viúva e os herdeiros ingressaram com a ação para imissão de posse, a fim de reaver o imóvel dos últimos proprietários (José Rui e Helena/recorrentes), não sendo eles citados em qualquer momento da ação rescisória, apenas da imissão.</p>
<p>Diante disso, em 2015, José Rui e Helena, ora recorrentes, ingressaram com ação de declaratória de inexistência, alegando a nulidade da ação rescisória, haja vista a ausência de citação dos atuais proprietários do terreno e o desconhecimento do bem como objeto litigioso na data em que se tornaram proprietário do imóvel. Contudo, em sede de primeiro grau, o juízo entendeu por improcedente o que foi pleiteado, por conta da citação das partes em 2003, na ação de imissão de posse, com base no fundamento no princípio da boa-fé processual, ainda interpretou que as partes permaneceram inertes por estratégia, declarando assim, a nulidade de algibeira, desta forma, julgando improcedente a querela nullitatis.</p>
<p>No entanto, com base no princípio da não surpresa, a Terceira Turma entendeu que em sede da ação rescisória o litisconsórcio era necessário, tendo que o juiz exigir a devida citação sob pena de extinção do processo. Além disso, como consequência da ausência de citação na ação rescisória o juízo entendeu por impossível alegar nulidade de algibeira, uma vez que impediu as partes de direito de expor seus direitos, restando claro a falha processual e a necessidade de declaração de inexistência da ação rescisória. Por fim, aquele que adquire bem de usucapião, na condição de sucessor do usucapiente, deve ser parte no polo passivo na ação rescisória intentada contra a sentença de usucapião, sob pena de nulidade do feito por falta de citação do litisconsorte passivo necessário.</p>
<p><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&amp;documento_sequencial=166970487&amp;registro_numero=202101495009&amp;peticao_numero=&amp;publicacao_data=20221214&amp;formato=PDF">Clique e confira a notícia na íntegra</a></p>
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		<item>
		<title>Depósito para efeito suspensivo não pode ser recebido como pagamento voluntário para afastar multa do CPC</title>
		<link>https://poletto.adv.br/deposito-para-efeito-suspensivo-nao-pode-ser-recebido-como-pagamento-voluntario-para-afastar-multa-do-cpc/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Lis Harumi de Sá Florido]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 30 Jan 2023 15:29:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[CPC]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial, decidiu em favor do recorrente entendendo a ausência do pagamento voluntário em juízo, uma vez que o depósito efetuado pelo recorrido teve como objetivo promover o efeito suspensivo o que não pode ser concebido como pagamento voluntário.  Nesse caso, a recorrida [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial, decidiu em favor do recorrente entendendo a ausência do pagamento voluntário em juízo, uma vez que o depósito efetuado pelo recorrido teve como objetivo promover o efeito suspensivo o que não pode ser concebido como pagamento voluntário. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse caso, a recorrida após decisão em 1º grau restaurou o prazo para novo pagamento voluntário, bem como pleiteou que fosse considerado o efeito suspensivo ao cumprimento de sentença. A conduta manifesta da recorrida mostrou que o depósito não serviria para cumprimento voluntário, mas para a garantia de juízo e gerar suspensão na demanda, o que se mostra contrário a finalidade desse ato. Dessa forma, a decisão parte do raciocínio de que a multa só pode ser afastada quando há a conduta voluntária de adimplir a obrigação do cumprimento de sentença, sem levantar novas discussões referente aos débitos na ação. Sendo assim, o pagamento realizado após o transcurso do prazo seria o pagamento referente a apresentação de impugnação e garantia do juízo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Diante disso, conforme determinado no art. 523 §1º</span><span style="font-weight: 400;"> do Código de Processo Civil de 2015 e solucionando as controvérsias de sua aplicação, a ministra entendeu pela incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de mesma porcentagem aplicada aos honorários advocatícios pelo prazo transcorrido contado a partir do julgamento do agravo de instrumento, de acordo com entendimento da súmula 7 do STJ.</span></p>
<p><a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/11012023-Deposito-para-efeito-suspensivo-nao-pode-ser-recebido-como-pagamento-voluntario-para-afastar-multa-do-CPC.aspx"><span style="font-weight: 400;">Clique e leia na íntegra a notícia</span></a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&#8212;</p>
<p><span style="font-weight: 400; font-size: 10pt;">1. “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.”</span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Quatro tendências de sustentabilidade no setor de seguros para 2023</title>
		<link>https://poletto.adv.br/quatro-tendencias-de-sustentabilidade-no-setor-de-seguros-para-2023/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Lis Harumi de Sá Florido]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Jan 2023 13:12:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[#ITC2019 #insuretechconnect #seguros #inovação]]></category>
		<category><![CDATA[ESG]]></category>
		<category><![CDATA[sustentabilidade]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=10065</guid>

					<description><![CDATA[<p>No Relatório de Sustentabilidade elaborado pela Confederação Nacional das Segurados (CNseg), demonstra aumento da tendência dos seguradores em prezar pelas questões ambientais, sociais e de governança no desenvolvimento de seus produtos, sendo esse número elevado de 43% em 2016 para 73,7% em 2021. Para isso, a superintende de relações de consumo de sustentabilidade da CNseg, [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/quatro-tendencias-de-sustentabilidade-no-setor-de-seguros-para-2023/">Quatro tendências de sustentabilidade no setor de seguros para 2023</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No Relatório de Sustentabilidade elaborado pela Confederação Nacional das Segurados (CNseg), demonstra aumento da tendência dos seguradores em prezar pelas questões ambientais, sociais e de governança no desenvolvimento de seus produtos, sendo esse número elevado de 43% em 2016 para 73,7% em 2021.</p>
<p>Para isso, a superintende de relações de consumo de sustentabilidade da CNseg, Luciana Dall’Agnol aponta  o desenvolvimento de 4 (quatro) tendências a serem seguidas pelas seguradoras, quais sejam: “a elaboração de oficinas sustentáveis” que tem como objetivo traçar parcerias que zelam pelo meio ambiente em suas políticas de trabalho, como por exemplo, o descarte correto de produtos, reutilização da água e entre outros; tem-se também, o denominado “descarte de resíduos e logística reversa”, que se preocupa com a destinação de descarte correta aos itens, tendo o planejamento junto aos segurados para a retirada de equipamentos em desuso, sendo este amparado pelo seguro garantia estendida; ainda, existe a “finança sustentável”, que promove a participação ativa das seguradoras na emissão de títulos no mercado sustentável, bem como sua atuação em projetos sociais ou de recuperação de áreas degradadas, e por último, a quarta tendência, o “Seguro RC Ambiental” que promove o gerenciamento de riscos ambientais, sobre o qual traz a responsabilização de danos e prejuízos causados por operações empresariais, que gerou destaque ao Seguro de Responsabilidade Civil Ambiental que de acordo com a colocação da Luciana, se mostra essencial para a sustentabilidade dos negócios.</p>
<p>Diante disso, conforme considerado pela superintendente, as questões climáticas junto com a mudança de comportamento das seguradoras aos negócios, trazem novas oportunidades para as empresas, o que torna possível a diminuição do impacto ambiental e a inovação na forma de prestação de serviços pelas empresas.</p>
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