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	<title>Letícia​ Klechowicz​, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<link>https://poletto.adv.br/author/leticia-klechowicz/</link>
	<description>Sociedade de Advogados</description>
	<lastBuildDate>Tue, 23 Apr 2024 18:04:36 +0000</lastBuildDate>
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		<title>[CONJUR] O seguro-garantia e o processamento da recuperação judicial</title>
		<link>https://poletto.adv.br/conjur-o-seguro-garantia-e-o-processamento-da-recuperacao-judicial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Letícia​ Klechowicz​]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Apr 2024 17:58:14 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O uso do seguro-garantia judicial é habitual nos processos brasileiros. O instrumento pode ser utilizado para garantir o depósito recursal em demandas trabalhistas, para substituir penhora, para fundamentar a ausência de risco em pedidos que discutam crédito devido. O art. 835 do Código de Processo Civil prevê, de forma expressa, sua equiparação ao dinheiro para [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O uso do seguro-garantia judicial é habitual nos processos brasileiros. O instrumento pode ser utilizado para garantir o depósito recursal em demandas trabalhistas, para substituir penhora, para fundamentar a ausência de risco em pedidos que discutam crédito devido.</p>
<p>O art. 835 do Código de Processo Civil prevê, de forma expressa, sua equiparação ao dinheiro para fins de substituição de penhora – garantindo seu aceite nas situações destacadas.</p>
<p>Com o crescente uso desta ferramenta, iniciam-se discussões sobre seu funcionamento nestes processos judiciais. Dentre estas temáticas, uma questão controversa é o acionamento da apólice quando o executado da demanda em questão (tomador da apólice) inicia o processamento de sua recuperação judicial.</p>
<p>Para analisar este ponto, há que se considerar previsões relativas à Lei de Recuperação e Falência.</p>
<p>De acordo com seu art. 6ª, II, o processamento da recuperação judicial implica na “suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor”, por 180 dias (parágrafo 4º). Ou seja: é necessário suspender a demanda executória. Inclusive porque, de acordo com o art. 49 do mesmo diploma legal, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido.</p>
<p>Em complemento, o art. 59 determina a novação dos créditos existentes <strong>antes</strong> do pedido de recuperação judicial. Há, então, extinção dos créditos existentes e formação do montante que será processado na recuperação. Mesmo os depósitos judiciais feitos durante o processo executório, portanto, passam a ser responsabilidade do juízo da recuperação judicial.</p>
<p>E é aqui que a questão sobre o acionamento da apólice de seguro-garantia judicial ganha corpo.</p>
<p>Ao encaminhar todas as dívidas para o juízo centralizador, a dívida anteriormente garantida pela apólice não mais pode ser executada, em razão da novação.</p>
<p>Esta temática foi debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 161.667/GO. O caso concreto debatia, justamente, situação que uma apólice de seguro-garantia judicial foi emitida para garantia de execução – no entanto, quando a Seguradora responsável foi intimada para o depósito do valor da garantia, o processamento da recuperação judicial do executado/tomador já estava em curso.</p>
<p>Com o relatório do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, no “seguro-garantia judicial, a relação existente entre o garantidor (seguradora) e o credor (beneficiário) é distinta daquela existente entre credor (exequente) e o garantidor do título (coobrigado), visto que no primeiro caso a relação resulta do contrato de seguro firmado e, no segundo, do próprio título.”.</p>
<p>Definiu, então, que a execução nem sempre terá sequência contra a Seguradora. Sua obrigação, afinal, surge apenas depois da configuração do sinistro – com o inadimplemento do tomador. A exigência de indenização à seguradora só será possível quando o sinistro se configurar “em momento anterior (ao do pedido de recuperação)”.</p>
<p>Destaca-se que o entendimento do relator está em consonância com as normas da Superintendência de Seguros Privados, que caracterizam o sinistro justamente como o “inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro” (art. 6º, inciso I, da Circular 477/2013).</p>
<p>Apesar do entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, porém, ainda são frequentes as decisões judiciais que determinam o acionamento da apólice quando o sinistro ocorreu depois do processamento da recuperação judicial.</p>
<p>Nestes casos, as seguradoras devem buscar as medidas judiciais cabíveis para assegurar o acionamento correto da apólice. Em demanda proposta nesta situação, com atuação do escritório Poletto &amp; Possamai, o E. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região considerou ilegal a exigência da indenização:</p>
<p>“Contudo, tem o STJ entendido que, tendo em vista o escopo da Lei n. 11.101/2005, a aprovação do plano de recuperação judicial impede que a empresa seja executada no foro trabalhista, ainda que suplantado esse prazo. (&#8230;) Em que pese esteja a execução sendo dirigida contra a empresa seguradora, indubitável tratar-se de crédito judicial trabalhista e que deverá, necessariamente, ser habilitado perante o juízo universal onde se processa a recuperação da devedora (&#8230;)”</p>
<p>Deste modo, portanto, reforça-se o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a apólice não pode ser acionada quando o sinistro ocorre depois do processamento da Recuperação Judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2024-abr-21/o-seguro-garantia-e-o-processamento-da-recuperacao-judicial/">Clique e acesse o artigo no portal CONJUR</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>FONTES</p>
<p>Processo nº 0000603-74.2023.5.17.0000. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Relator: Mario Ribeiro Cantarino Neto. Julgamento em 13 de novembro de 2023.</p>
<p>Conflito de Competência nº 161.667 &#8211; GO (2018/0274139-6). Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento em 26 de agosto de 2020.</p>
<p><strong> </strong></p>
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			</item>
		<item>
		<title>A (im)penhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos na ausência de manifestação do executado</title>
		<link>https://poletto.adv.br/a-impenhorabilidade-de-valores-inferiores-a-quarenta-salarios-minimos-na-ausencia-de-manifestacao-do-executado/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Letícia​ Klechowicz​]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 21 Feb 2022 12:00:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso X, prevê como impenhoráveis os valores inferiores a quarenta salários-mínimos depositados em caderneta de poupança. Por este motivo, durante processos de execução, é possível alegar o desvirtuamento da Conta Poupança – ou seja, quando o executado utiliza conta poupança como conta corrente – para defender [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso X, prevê como impenhoráveis os valores inferiores a quarenta salários-mínimos depositados em caderneta de poupança.</p>
<p>Por este motivo, durante processos de execução, é possível alegar o desvirtuamento da Conta Poupança – ou seja, quando o executado utiliza conta poupança como conta corrente – para defender o bloqueio de valores, inferiores ao previsto legalmente, mesmo que depositados na caderneta [1]:</p>
<p>Recentes decisões do c. Superior Tribunal de Justiça, porém, demonstram entendimento diverso. Seriam considerados impenhoráveis valores inferiores a quarenta salários-mínimos também em contas de outra natureza.</p>
<p>Em outubro de 2021, decisão monocrática proferida pelo ministro Marco Aurélio Bellizze reformou Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para considerar impenhoráveis “<em>valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 salários-mínimos, mantidos em contracorrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos”</em>. No caso, os executados alegavam que os proventos eram decorrentes do recebimento de aposentadoria. O Recurso Especial foi provido, para desbloqueio total de valores, alegando que a decisão originária – que ponderou a regra da impenhorabilidade – iria contra ao atual entendimento do STJ [2].</p>
<p>Mesmo nas decisões mais recentes, porém, são verificados entendimentos diversos. Destaca-se decisão também do STJ, que negou provimento a Agravo que buscava a admissão de Recurso Especial. O recurso pretendia reformar a decisão do tribunal de origem que considerou penhoráveis valores decorrentes de conta corrente, com sobras de provento de aposentadoria que perderam a natureza alimentar. O voto demonstrou que “<em>esta Corte, sobre o tema, considera que a regra geral da impenhorabilidade pode ser excepcionada, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, desde que ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família</em>” [3]:</p>
<p style="padding-left: 40px;">AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1814463 &#8211; SP (2021/0011302-3) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por ELIETE DE ALMEIDA REIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada violação de lei (e-STJ fls. 603/605). (&#8230;) Assim, possível a penhora, ressalvando-se a dignidade do devedor e de sua família. No caso, o acórdão esclareceu que foi levantada a penhora sobre o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), restando duas penhoras sobre quantias de R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) e R$ 37,59 (trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos). Como se verifica, foram preservados valores suficientes para manter a dignidade da parte devedora. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.</p>
<p>O voto demonstra que a regra geral da penhorabilidade busca garantir a dignidade do devedor e de sua família. Deste modo, nos casos em que o executado é representado por curador especial, após ter atuado como réu revel citado por edital ou com hora certa (como determina o art. 72 do Código de Processo Civil), tem-se um aprofundamento maior na discussão sobre a possibilidade de considerar, de plano, a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos. Na ausência de manifestação do próprio executado, não seriam expostos documentos para demonstrar a impenhorabilidade – que seria declarada somente no caso de presunção absoluta.</p>
<p>Cabe ressaltar que o art. 854 do Código de Processo Civil prevê, em seu § 3, inciso I, que incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que “<em>as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis</em>”. Questiona-se, portanto, a possibilidade de presumir a impenhorabilidade na ausência de manifestação direta do executado.</p>
<p>Decisões do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, como as expostas abaixo, consideraram a possibilidade de manutenção de penhora nestas circunstâncias. O entendimento, em síntese, foi de que valores inferiores a quarenta salários-mínimos não seriam sempre impenhoráveis, devendo haver comprovação sobre a natureza do montante – o que seria ônus do executado [4 e 5]:</p>
<p style="padding-left: 40px;">AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. DECISÃO QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA CURADORA ESPECIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO COM AMPARO NO ART. 833, X, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUE NÃO SE PRESUME TÃO SOMENTE PELO FATO DE SER A QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES SE ENCONTRAM MANTIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. ÔNUS QUE INCUMBE AO EXECUTADO. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. INÉRCIA DO DEVEDOR POR MAIS DE CINCO ANOS QUE FAZ PRESUMIR A AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL.</p>
<p style="padding-left: 40px;">AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELA CURADORA ESPECIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO COM AMPARO NO ART. 833, X, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUE NÃO SE PRESUME TÃO SOMENTE PELO FATO DE SER A QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES SE ENCONTRAM MANTIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. ÔNUS QUE INCUMBE AO EXECUTADO. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. INÉRCIA DO DEVEDOR QUE FAZ PRESUMIR A AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. PRECEDENTES. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, DE MODO A VIABILIZAR EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL.</p>
<p>Novamente, é possível verificar decisões em sentido contrário. O e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em situação análoga – também com executado representado pela Defensoria Pública, que não apresentou documentação – considerou a impenhorabilidade absoluta dos valores [6]:</p>
<p style="padding-left: 40px;">AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA, POR SER INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, É IMPENHORÁVEL. ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSÍVEL DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM O STJ E TJPR. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.</p>
<p>Quando os casos chegam ao STJ, novamente há divergência. Decisões admitem a impenhorabilidade absoluta de valores inferiores a quarentena salários-mínimos, independentemente da conta corrente [7]:</p>
<p style="padding-left: 40px;">“(&#8230;) é absolutamente impenhorável valor depositado em caderneta de poupança, papel-moeda ou conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude, o que não é o caso dos autos, mesmo havendo movimentações atípicas dos referidos valores. (&#8230;)”</p>
<p>Por outro lado, há a inadmissibilidade de Recurso Especial interposto visando o desbloqueio de valores penhorados nas mesmas características, em que o Tribunal de Origem entendeu pela possibilidade da penhora justamente pela inércia do executado. O fundamento sobre a inércia foi considerado como não atacado, e suficiente para manutenção da decisão originária [8]:</p>
<p style="padding-left: 40px;">AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1965165 &#8211; PR (2021/0262401-0) DECISÃO (&#8230;) Ação: execução de título extrajudicial ajuizada por M. CAMPELLI LITDA em face do agravante. Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de desbloqueio de valor penhorado em conta bancária do agravante. Acórdão: negou provimento ao recurso do agravante, nos termos da seguinte ementa: (&#8230;) IMPENHORABILIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR (CPC, ART. 854, § 3º, I). CARÁTER DIMINUTO DO MONTANTE BLOQUEADO EMCOMPARAÇÃO AO TOTAL DA DÍVIDA, ADEMAIS, QUE NÃO IMPEDE A PENHORA OU JUSTIFICA O SEU DESBLOQUEIO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE O BLOQUEIO TROUXE PREJUÍZOS À DIGNIDADE DODEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. (&#8230;) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Julgamento: aplicação do CPC/2015. – (&#8230;) Da existência de fundamento não impugnado O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/PR de que após a constrição do valor, a parte executada permaneceu inerte, o que não se coaduna com a proteção à quantia que teria natureza alimentar, indispensável à sua sobrevivência, e impenhorável, portanto, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. &#8211; Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à falta de comprovação de que o valor penhorado se tratava de verba alimentar ou salarial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.</p>
<p>Desta forma, mostra-se que a discussão sobre a penhorabilidade de salários inferiores a 40 salários-mínimos permanece aberta – e a divergência cresce nos casos em que os executados não apresentam manifestação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>REFERÊNCIAS</strong></p>
<p>1 &#8211; STJ &#8211; AgInt no AREsp: 1406166 SP 2018/0313900-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T1 &#8211; PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)</p>
<p>2 &#8211; STJ &#8211; REsp: 1955830 SP 2021/0261311-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 26/10/2021</p>
<p>3 &#8211; STJ &#8211; AREsp: 1814463 SP 2021/0011302-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 18/05/2021</p>
<p>4 &#8211; TJPR &#8211; 2ª C. Cível &#8211; 0024423-71.2021.8.16.0000 &#8211; Arapongas &#8211; Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE &#8211; J. 05.08.2021</p>
<p>5 &#8211; TJPR &#8211; 2ª C. Cível &#8211; 0049172-55.2021.8.16.0000 &#8211; Curitiba &#8211; Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE &#8211; J. 29.10.2021</p>
<p>6 &#8211; TJPR &#8211; 4ª C. Cível &#8211; 0030471-46.2021.8.16.0000 &#8211; Curitiba &#8211; Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA &#8211; J. 30.08.2021</p>
<p>7- STJ &#8211; AREsp nº 1.767.245/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 03/03/2021</p>
<p>8 &#8211; STJ &#8211; AREsp: 1965165 PR 2021/0262401-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 11/10/2021</p>
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			</item>
		<item>
		<title>A constituição do título executivo judicial na Ação Monitória</title>
		<link>https://poletto.adv.br/a-constituicao-do-titulo-executivo-judicial-na-acao-monitoria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Letícia​ Klechowicz​]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Jan 2022 13:15:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Leticia Klechowicz, advogada do núcleo Contencioso da Poletto &#38; Possamai. A Ação Monitória está prevista nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, dentro do Título III. Trata-se de um dos chamados procedimentos especiais. Em síntese, é concedido ao credor, munido de prova documental de seu crédito, desprovida de força executiva, constituir [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por <b>Leticia Klechowicz</b>, advogada do núcleo Contencioso da Poletto &amp; Possamai.</em></p>
<p>A Ação Monitória está prevista nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, dentro do Título III. Trata-se de um dos chamados procedimentos especiais. Em síntese, é concedido ao credor, munido de prova documental de seu crédito, desprovida de força executiva, constituir este título executivo com maior celeridade.</p>
<p>O juiz, após analisar a evidência do direito do autor, determina a expedição de mandado de pagamento (ou outra forma de cumprimento da obrigação). Dentro de quinze dias, o réu deve realizar o cumprimento, adimplindo também com honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa. Em igual prazo, pode apresentar Embargos à Ação Monitória (art. 701 e 702 do CPC).</p>
<p>Quando exercida, pelo réu, a última opção, a decisão do juízo que acolhe ou rejeita os embargos tem natureza incontroversa de sentença. Isto porque, contra ela, é cabível recurso de apelação, conforme disposição do § 9, art. 702 do Código de Processo Civil. Já quando não há manifestação do réu, o título executivo judicial deve ser constituído de pleno direito, como dispõe o § 2 do artigo 701 do mesmo Código.</p>
<p>A constituição de pleno direito do título executivo, após a inércia do réu, é o objeto desta breve exposição.</p>
<p>Wambier e Talamini afirmam que, neste caso, a tutela jurisdicional condenatória é produzida independentemente de sentença. A decisão <strong>inicial</strong> do juiz constituiria o título executivo judicial. Os autores refletem sobre a situação para analisar situação específica sobre o reexame necessário em casos que envolvem a Fazenda Pública – tópico que não será o foco desse artigo. No entanto, refletem que, no caso exposto, haveria formação do título executivo judicial sobre decisão interlocutória, caracterizada pela decisão inicial do procedimento, que determina a expedição do mandado de pagamento. [1]</p>
<p>Se o título executivo judicial é constituído sem sentença, tem-se uma controvérsia sobre a natureza da “decisão” que, após verificar a ausência de manifestação ou pagamento por parte do réu, “declara” o título executivo judicial. Neste cenário, considerando a declaração, tem-se que o pronunciamento do juiz teria natureza de mero despacho.</p>
<p>No entanto, como é depois deste momento que as medidas de execução são iniciadas, pode-se entender que a decisão, na realidade, constitui o título e tem natureza de sentença. Em outra análise, caso novamente se admita a constituição do título neste momento, ainda seria possível supor a natureza interlocutória – visto o caráter decisório, mas a ausência da fase de conhecimento anterior como posta no procedimento comum.</p>
<p>O debate apresentado não tem caráter meramente acadêmico, uma vez que fixar a resposta correta para o questionamento anterior determina qual o recurso – ou a incompatibilidade de qualquer um deles – a ser aplicado contra a decisão – ou despacho.</p>
<p>Em decisão monocrática publicada ao final de 2019, o ministro Marco Aurélio Belizze, do c. Superior Tribunal de Justiça, deliberou sobre a situação. No caso, a ação monitória proposta contou com ausência de pagamento ou manifestação por parte do réu. O autor, após decisão em que foi “<em>declarada a constituição do título executivo judicial</em>”, apresentou Recurso de Apelação – inadmitida pelo Tribunal de Origem. O entendimento do Ministro foi em mesmo sentido, quanto a inadmissibilidade do Recurso. Vejamos [2]:</p>
<blockquote><p>O novo Código de Processo Civil, além de dispensar expressamente a necessidade de qualquer ato para conversão do mandado monitório em executivo (art. 701, § 2º, do NCPC), ainda determina que se contará da decisão inicial (que determina a expedição do mandado monitório) o prazo para propositura de ação rescisória, na hipótese de ausência de oposição de embargos monitórios pelo devedor (art. 701, §3º, do NCPC). Com efeito, os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória, do que propriamente da atividade jurisdicional. Assim, apresentado em juízo prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação do devedor. Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. (&#8230;) Diante desse panorama, ainda que se tenha aqui um terreno espinhoso, pode-se concluir que a conversão do mandado monitório em executivo opera-se <em>ope legis</em>, na hipótese de ausência de embargos monitórios. Desse modo, ausente o requisito essencial de conteúdo decisório, aquela “decisão”, que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo juízo de piso, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação.</p></blockquote>
<p>Tem-se, assim, o entendimento pela natureza de despacho do pronunciamento judicial, que apenas teria declarado o título executivo judicial já constituído.</p>
<p>Outra decisão do c. Superior Tribunal de Justiça repetiu recentemente esta análise. Destaca-se voto da Relatora Ministra Nancy Andrighi que reconheceu a natureza de despacho [3]:</p>
<blockquote><p>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. 1. O ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.</p></blockquote>
<p>A aplicação deste entendimento pelos Tribunais, no entanto, não é unânime. Como exemplo, utilizam-se decisões do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – utilizado como parâmetro de comparação em decorrência da localidade do escritório em que se publica este artigo.</p>
<p>Em julgamento de 2018, a c. 12ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em aplicação do atual Código de Processo Civil, entendeu que o Recurso de Apelação seria, sim, cabível. Destacou que há “<em>dúvida na jurisprudência quanto à possibilidade de interposição de agravo de instrumento ou apelação nestes casos</em>”, mas que o próprio juízo teria nomeado a decisão como “sentença”. Restou assim emendado o acórdão [4]:</p>
<blockquote><p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE EMBARGOS. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CABIMENTO NO PERCENTUAL DE 5%. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.</p></blockquote>
<p>Destaca-se que a decisão anterior expôs dúvida entre a interposição de Agravo de Instrumento ou de Apelação, admitindo, assim, que a decisão seria recorrível – sentido contrário ao entendimento inicialmente exposto.</p>
<p>Ademais, neste sentido, também foram recentemente publicados acórdãos que reconheceram como correta a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. O entendimento destacado abaixo foi de que o recurso seria cabível na fase de cumprimento de sentença, e que a questão recorrida no caso concreto – sobre fixação de honorários – <em>“se enquadra na fase de cumprimento de sentença” </em>[5]:</p>
<blockquote><p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. – MANDADO MONITÓRIO EXPEDIDO COM VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DE 5% PARA A HIPÓTESE DE PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. BENEFÍCIO QUE NÃO SE APLICA EM CASO DE NÃO PAGAMENTO E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SITUAÇÃO EM QUE A VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA DEVE SER ARBITRADA COM BASE NO ART. 85, § 2º, CPC – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CRÉDITO. – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”.</p></blockquote>
<p>Cabe ressaltar, ainda, que a decisão considerou devidos honorários de 10% (dez por cento) ao agravante, como dispõe o art. 85, § 2, do Código de Processo Civil. O valor de 5% (cinco por cento) determinado no mandado inicial de pagamento seria apenas uma oportunidade de benefício ao réu, para pagamento de plano – o que, no caso, não ocorreu.</p>
<p>Deste modo, na prática, verificam-se ainda diversas discussões sobre a natureza jurídica da decisão que constitui o título executivo judicial nos casos em que não há manifestação do réu. Apesar das decisões do c. Superior Tribunal de Justiça, notam-se divergências relevantes em decisões dos tribunais que analisam a situação.</p>
<p>Admitir a natureza de despacho da decisão a transformaria em irrecorrível, quer seja por Recurso de Apelação, quer por Agravo de Instrumento. Mostra-se, assim, a relevância do debate – em especial, considerando que irrecorribilidade seria um prejuízo ao autor da ação monitória, caso restem pontos de discordância sobre o pronunciamento/decisão que constituiu o título executivo judicial.</p>
<hr />
<p><strong>REFERÊNCIAS </strong></p>
<p>1 – WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil – vol. 02. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 457</p>
<p>2 – STJ &#8211; REsp: 1837740 BA 2019/0273326-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/10/2019</p>
<p>3 – STJ &#8211; AgInt no REsp: 1947656 MG 2021/0074385-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 &#8211; TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021</p>
<p>4 – TJ-PR &#8211; APL: 16713325 PR 1671332-5 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves, Data de Julgamento: 25/04/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2258 14/05/2018</p>
<p>5 – TJ-PR &#8211; AI: 00295598320208160000 PR 0029559-83.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 15/12/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2020</p>
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