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	<title>Laura Tortato, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>CNJ afasta exigência de certidões fiscais e simplifica inventários em cartório</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Laura Tortato]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Jun 2026 14:44:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Inventário extrajudicial CNJ e a dispensa de certidões fiscais O Conselho Nacional de Justiça, durante a 6ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 29 de abril, decidiu, por unanimidade, ao julgar a Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000, que cartórios não poderão exigir Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) como condição [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ffffff;"><strong>Inventário extrajudicial CNJ e a dispensa de certidões fiscais</strong></span></p>
<p>O Conselho Nacional de Justiça, durante a 6ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 29 de abril, decidiu, por unanimidade, ao julgar a Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000, que cartórios não poderão exigir Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) como condição para a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha extrajudicial.</p>
<p>A discussão teve início após a Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba (Arpen-PB) questionar a legalidade de previsão constante no Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba que condicionava a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha à apresentação de certidões fiscais.</p>
<p>Segundo a entidade, a exigência criava obstáculos desnecessários para a formalização dos atos em cartório, comprometendo a celeridade e a efetividade da via extrajudicial.</p>
<p>Com a decisão, o CNJ consolidou o entendimento de que pendências tributárias não podem impedir a realização de inventários extrajudiciais. O Plenário entendeu que a exigência de regularidade fiscal configura restrição indevida ao ato notarial e mecanismo indireto de cobrança tributária, prática já afastada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>O colegiado ressaltou que a cobrança de tributos compete exclusivamente ao Fisco, não sendo legítimo transferir aos tabeliães a função de exigir quitação fiscal para viabilizar a prática de atos notariais e registrais.</p>
<p>O Conselho destacou, ainda, que a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para a cobrança de eventuais débitos tributários, razão pela qual a exigência das certidões extrapolava os limites da atividade notarial e acabava criando obstáculos indevidos ao exercício do <a href="https://poletto.adv.br/areas-de-atuacao/planejamento-sucessorio/" target="_blank" rel="noopener">direito sucessório</a>.</p>
<p>Embora tenha afastado a obrigatoriedade das certidões, o CNJ esclareceu que os tabeliães ainda poderão solicitá-las para fins meramente informativos, especialmente para resguardar eventual responsabilidade tributária e conferir maior transparência e segurança jurídica ao ato notarial. Contudo, a ausência desses documentos não poderá impedir a lavratura da escritura pública.</p>
<p>A decisão reforça a política de desjudicialização incentivada pelo Judiciário desde a edição da Lei nº 11.441/2007, que passou a permitir a realização de inventários consensuais diretamente em cartório, sem necessidade de ação judicial, desde que todos os herdeiros sejam capazes. A expectativa é de que o novo entendimento contribua para procedimentos mais céleres, acessíveis e uniformes em todo o país.</p>
<p>A medida também tende a desburocratizar e conferir maior previsibilidade aos procedimentos extrajudiciais, especialmente ao uniformizar a atuação das serventias e evitar divergências de interpretação entre diferentes estados.</p>
<p>Nesse cenário, conclui-se que, embora a dispensa das certidões fiscais simplifique a tramitação do procedimento, permanece indispensável a análise jurídica individualizada do espólio, sobretudo em casos que envolvam riscos tributários, patrimoniais ou potenciais conflitos sucessórios.</p>
<p><strong>Fontes: </strong></p>
<p><a href="https://www.cnj.jus.br/cnj-confirma-nao-exigencia-de-certidao-negativa-de-debito-para-obter-inventario-em-cartorio/" target="_blank" rel="noopener">CNJ</a> | <a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/454984/cnj-afasta-exigencia-de-certidao-negativa-para-inventario-em-cartorio" target="_blank" rel="noopener">Migalhas</a> | <a href="https://atos.cnj.jus.br/files/original2227162026043069f3d744738aa.pdf" target="_blank" rel="noopener">Informativo de JURISPRUDÊNCIA do CNJ</a></p>
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