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	<title>Kamila Wolf Fonseca, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<link>https://poletto.adv.br/author/kamila-wolf-fonseca/</link>
	<description>Sociedade de Advogados</description>
	<lastBuildDate>Wed, 08 Apr 2026 21:38:17 +0000</lastBuildDate>
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		<title>Garantia do juízo com preservação de liquidez</title>
		<link>https://poletto.adv.br/boletim-informativo-seguro-garantia-judicial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Kamila Wolf Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Apr 2026 19:50:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Garantia do juízo com preservação de liquidez O Seguro Garantia Judicial como ferramenta de eficiência financeira O SEGURO GARANTIA JUDICIAL COMO FERRAMENTA DE EFICIÊNCIA FINANCEIRA Uma execução judicial não precisa significar a imobilização de recursos essenciais para a operação da sua empresa. Em um cenário de crescente judicialização, a gestão eficiente do passivo exige soluções [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><b>Garantia do juízo com preservação de liquidez</b><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><i><span style="font-weight: 400;">O Seguro Garantia Judicial como ferramenta de eficiência financeira</span></i></p>
<p><b>O SEGURO GARANTIA JUDICIAL COMO FERRAMENTA DE EFICIÊNCIA FINANCEIRA</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Uma execução judicial não precisa significar a imobilização de recursos essenciais para a operação da sua empresa.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em um cenário de crescente judicialização, a gestão eficiente do passivo exige soluções que conciliem segurança jurídica com preservação financeira.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse sentido, o Seguro Garantia Judicial se consolida como uma alternativa moderna para garantir o juízo sem comprometer a liquidez.</span></p>
<p><b>POR QUE ESCOLHER O SEGURO GARANTIA?</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ao substituir o depósito judicial em dinheiro, a modalidade oferece ganhos imediatos de competitividade:</span></p>
<ul>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><b>Preservação de Caixa e Liquidez:</b><span style="font-weight: 400;"> O capital de giro permanece livre para a operação corrente e novos investimentos, evitando a descapitalização.</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><b>Eficiência de Custos:</b><span style="font-weight: 400;"> É uma alternativa significativamente menos onerosa do que depósitos integrais ou fianças bancárias.</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><b>Manutenção da Operação:</b><span style="font-weight: 400;"> Permite que a empresa mantenha sua capacidade operacional plena enquanto conduz sua estratégia de defesa.</span></li>
</ul>
<p><b>COMO PREVENIR BLOQUEIOS BANCÁRIOS COM O SEGURO GARANTIA?</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Seguro Garantia Judicial atua como um escudo estratégico para o fluxo de caixa da sua empresa:</span></p>
<ul>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><b>Substituição Preventiva</b><span style="font-weight: 400;">: Ao apresentar a apólice para garantir o juízo, a empresa reduz drasticamente o risco de constrições inesperadas e penhoras em contas bancárias.</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><b>Proteção Patrimonial:</b><span style="font-weight: 400;"> Resguarda o patrimônio contra atos de expropriação imediata, garantindo que a discussão judicial ocorra sem limitar recursos.</span></li>
</ul>
<p><b>ESTRATÉGIA JURÍDICA: GARANTIR O JUÍZO VS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Mais do que uma substituição formal, trata-se de uma ferramenta de gestão de riscos.</span> <span style="font-weight: 400;">O Seguro Garantia Judicial viabiliza a continuidade da discussão judicial com previsibilidade, permitindo que a estratégia jurídica seja desenvolvida de forma técnica e planejada.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">E é justamente essa distinção que torna o recurso uma ferramenta estratégica: ele viabiliza a continuidade da discussão judicial sem exigir a imobilização imediata de recursos.</span></p>
<p><b> SEGURANÇA JURÍDICA</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Seguro Garantia Judicial constitui instrumento idôneo à garantia do juízo, podendo, em determinadas hipóteses, ser aceito em substituição ao depósito em dinheiro.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nos Temas Repetitivos 1.203 e 1.385, a Corte firmou diretrizes relevantes quanto à sua utilização:</span></p>
<p><b>Idoneidade da garantia:</b><span style="font-weight: 400;"> O Seguro Garantia Judicial, desde que emitido em conformidade com os requisitos legais (inclusive acréscimo de 30%), deve ser admitido como meio válido de garantia do juízo.</span></p>
<p><b>Vedação de recusa imotivada:</b><span style="font-weight: 400;"> A rejeição da garantia não pode se fundamentar exclusivamente na ordem legal de preferência da penhora, devendo ser analisada sua suficiência e adequação ao caso concreto.</span></p>
<p><b>Aplicação em diferentes naturezas de crédito:</b><span style="font-weight: 400;"> O entendimento do STJ abrange tanto créditos tributários quanto não tributários, observadas as especificidades de cada regime jurídico.</span></p>
<p><b>Efeitos jurídicos:</b><span style="font-weight: 400;"> A apresentação do Seguro Garantia Judicial assegura a regularidade da garantia do juízo e pode viabilizar a suspensão de atos constritivos, sem que isso implique, automaticamente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151 do CTN.</span></p>
<p><b>Princípio da menor onerosidade:</b><span style="font-weight: 400;"> Sua aceitação está alinhada ao art. 805 do Código de Processo Civil, promovendo a preservação da atividade empresarial sem prejuízo ao credor.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Esse posicionamento jurisprudencial reforça o Seguro Garantia Judicial como instrumento legítimo e eficiente de gestão de passivos, conciliando segurança jurídica com preservação da liquidez empresarial.</span></p>
<p><b>BOAS PRÁTICAS</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para extrair o potencial máximo dessa ferramenta, o segurado deve adotar uma postura fundamentada na boa-fé objetiva:</span></p>
<ul>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><b>Entenda o funcionamento do seu seguro:</b><span style="font-weight: 400;"> É essencial compreender quais eventos caracterizam sinistro, quais são as coberturas contratadas e quais documentos serão exigidos em caso de acionamento.</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><b>Atenção redobrada aos prazos:</b><span style="font-weight: 400;"> É essencial monitorar a validade da apólice e providenciar renovações ou prorrogações sempre que necessário, evitando qualquer risco de perda da garantia do juízo.</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><b>Seja transparente:</b><span style="font-weight: 400;"> A base de todo seguro é a boa-fé. Agir com honestidade e manter a seguradora informada sobre a situação real do litígio é a melhor forma de garantir que você será atendido quando precisar</span><span style="font-weight: 400;">.</span></li>
</ul>
<p><span style="font-weight: 400;">Quando alinhado ao planejamento financeiro e à estratégia jurídica, o Seguro Garantia Judicial deixa de ser apenas uma alternativa e passa a ser um instrumento de gestão qualificada do litígio.</span></p>
<p><b>Sua empresa está utilizando esse recurso de forma estratégica?</b></p>
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		<item>
		<title>Lei nº 15.359/2026 amplia atuação de seguradoras no apoio às exportações</title>
		<link>https://poletto.adv.br/lei-no-15-359-2026-amplia-atuacao-de-seguradoras-no-apoio-as-exportacoes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Kamila Wolf Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Mar 2026 18:41:35 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A entrada em vigor da Lei nº 15.359/2026 promoveu uma reestruturação relevante no sistema brasileiro de apoio ao crédito à exportação, com impactos diretos sobre o mercado securitário. A norma amplia o papel do seguro de crédito à exportação, deixando de tratá-lo apenas como instrumento de mitigação de risco comercial para inseri-lo de forma mais [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A entrada em vigor da Lei nº 15.359/2026 promoveu uma reestruturação relevante no sistema brasileiro de apoio ao crédito à exportação, com impactos diretos sobre o mercado securitário. A norma amplia o papel do seguro de crédito à exportação, deixando de tratá-lo apenas como instrumento de mitigação de risco comercial para inseri-lo de forma mais ampla na política pública de fomento às exportações, inovação e sustentabilidade.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Entre as principais alterações, destaca-se a abertura para participação mais ativa de agentes privados, permitindo que seguradoras atuem como operadoras indiretas nas operações de apoio oficial às exportações. Com isso, essas entidades passam a integrar de maneira mais estruturada o sistema de financiamento ao comércio exterior, não apenas ofertando apólices, mas também participando da arquitetura de garantias e da viabilização de operações com respaldo público.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A lei também amplia o escopo do seguro de crédito à exportação, que passa a abranger projetos realizados no Brasil com foco exportador, inclusive aqueles ligados à inovação tecnológica e à economia verde. Essa mudança altera significativamente o perfil das operações, exigindo das seguradoras maior sofisticação na análise de risco, especialmente em setores de maior complexidade técnica e com variáveis relacionadas a critérios ambientais, sociais e de governança.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Outro ponto relevante é a criação de um regime jurídico mais flexível para essas operações. Embora permaneçam sob supervisão do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep), determinadas garantias vinculadas ao apoio oficial passam a não se submeter integralmente ao regime tradicional previsto no Decreto-Lei nº 73/1966, o que permite maior liberdade na estruturação de produtos híbridos, combinando características de seguro, garantia e crédito.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A governança do sistema também foi reforçada, com atribuição de competências à Câmara de Comércio Exterior (Camex) para definição das diretrizes de subscrição de risco, além da imposição de mecanismos de monitoramento contínuo, como a exigência de relatórios periódicos sobre solvência, alavancagem e sinistros. Tais medidas indicam uma tendência de maior controle e transparência, acompanhada de elevação dos custos de compliance para os operadores.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em síntese, a Lei nº 15.359/2026 redefine o papel das seguradoras no contexto do comércio exterior brasileiro, ampliando seu campo de atuação e inserindo-as de forma mais direta em políticas públicas estratégicas, ao mesmo tempo em que impõe novos desafios regulatórios, operacionais e atuariais.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>STJ decide que valores depositados em recuperação judicial integram massa falida após decretação da falência</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-decide-que-valores-depositados-em-recuperacao-judicial-integram-massa-falida-apos-decretacao-da-falencia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Kamila Wolf Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 12 Mar 2026 18:49:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.220.675/SP, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que os valores depositados em juízo após a alienação de ativos prevista em plano de recuperação judicial não configuram pagamento aos credores e, caso seja posteriormente decretada a falência, devem [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.220.675/SP, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que os valores depositados em juízo após a alienação de ativos prevista em plano de recuperação judicial não configuram pagamento aos credores e, caso seja posteriormente decretada a falência, devem ser arrecadados para integrar a massa falida.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No caso analisado, discutia-se se o depósito do valor obtido com a venda de ativos durante a recuperação judicial representaria pagamento efetivo aos credores e se haveria ato jurídico perfeito a ser preservado após a decretação da falência.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No mérito, o colegiado destacou que a alienação de ativos na recuperação judicial segue procedimento próprio e que o simples depósito dos valores em juízo não caracteriza pagamento aos credores. Isso porque ainda é necessário analisar eventuais impugnações e individualizar os créditos e seus respectivos destinatários.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, como a falência foi decretada antes da efetiva realização dos pagamentos, o STJ concluiu que os valores depositados devem ser arrecadados para compor a massa falida. Segundo o relator, o único ato jurídico perfeito a ser preservado na situação é a própria alienação do ativo realizada durante a recuperação judicial.</span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>STJ decide que seguro-garantia não se equipara a depósito para suspender crédito tributário</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-decide-que-seguro-garantia-nao-se-equipara-a-deposito-para-suspender-credito-tributario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Kamila Wolf Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Mar 2026 14:43:48 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso especial interposto no âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 2.938.924/PR, de relatoria do ministro Francisco Falcão, reafirmando o entendimento de que o seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, especialmente quando apresentado em valor inferior ao montante [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso especial interposto no âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 2.938.924/PR, de relatoria do ministro Francisco Falcão, reafirmando o entendimento de que o seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, especialmente quando apresentado em valor inferior ao montante executado </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O caso teve origem em execução fiscal, na qual o juízo de primeiro grau havia reconhecido que a apólice de seguro-garantia apresentada seria suficiente para garantir a execução. Contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão, assentando que o seguro ofertado não atendia aos requisitos legais, tanto por possuir prazo de vigência determinado quanto por apresentar valor inferior ao crédito executado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No STJ, a parte recorrente defendeu, em síntese, que o seguro-garantia deveria produzir os mesmos efeitos do depósito em dinheiro para fins de garantia do juízo e suspensão da exigibilidade do crédito.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O ministro relator ressaltou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o seguro-garantia e a fiança bancária são aptos a viabilizar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e a oposição de embargos à execução, mas não se equiparam ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional. No caso concreto, a apólice apresentada possuía valor inferior ao débito executado, o que igualmente impediria sua aceitação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Diante desse cenário, a Segunda Turma conheceu do agravo apenas para não conhecer do recurso especial, mantendo íntegra a decisão do tribunal de origem. </span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Mesmo sob pressão tributária, setor segurador  demonstra força e estabilidade institucional</title>
		<link>https://poletto.adv.br/mesmo-sob-pressao-tributaria-setor-segurador-demonstra-forca-e-estabilidade-institucional/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Kamila Wolf Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Feb 2026 14:23:40 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em um contexto econômico ainda marcado por incertezas e por ajustes no ambiente tributário, os dados da Conjuntura CNseg nº 130 oferecem uma leitura inequívoca: o setor segurador brasileiro segue desempenhando um papel central na estabilidade econômica e na proteção financeira da sociedade. Até novembro de 2025, o mercado devolveu R$ 243,8 bilhões em indenizações, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Em um contexto econômico ainda marcado por incertezas e por ajustes no ambiente tributário, os dados da Conjuntura CNseg nº 130 oferecem uma leitura inequívoca: o setor segurador brasileiro segue desempenhando um papel central na estabilidade econômica e na proteção financeira da sociedade. Até novembro de 2025, o mercado devolveu R$ 243,8 bilhões em indenizações, benefícios e resgates, resultado que, por si só, evidencia solidez financeira, capacidade operacional e compromisso contratual.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A queda de 4,7% na arrecadação, restrita essencialmente à Previdência Aberta, não indica fragilidade estrutural do setor. Ao contrário, reflete um efeito pontual de política tributária, a incidência de IOF sobre aportes elevados em planos VGBL, que alterou temporariamente o comportamento dos investidores. Trata-se menos de uma crise de demanda e mais de um ajuste induzido por mudanças regulatórias, sem contaminação dos demais segmentos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Esse diagnóstico é reforçado pelo desempenho consistente das outras linhas de negócio. Os seguros de Danos e Responsabilidades, os Seguros de Pessoas e a Capitalização mantiveram trajetória de crescimento, demonstrando diversificação, resiliência e aderência às necessidades de proteção patrimonial, empresarial e familiar em um ambiente econômico mais volátil.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Sob a ótica jurídica e institucional, o conjunto dos dados reafirma o setor segurador como uma infraestrutura essencial de gestão de riscos, capaz de absorver choques, preservar renda e garantir previsibilidade às relações econômicas. Mesmo diante de maior complexidade fiscal e regulatória, o mercado demonstra maturidade, governança e capacidade de adaptação, características indispensáveis para a estabilidade do sistema financeiro e para o desenvolvimento econômico de longo prazo.</span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>STJ decide que falsificação de assinatura não afasta prazo decadencial em ato sem outorga uxória</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-decide-que-falsificacao-de-assinatura-nao-afasta-prazo-decadencial-em-ato-sem-outorga-uxoria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Kamila Wolf Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Feb 2026 18:50:35 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>No julgamento do Recurso Especial nº 2.192.935/SE, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou o entendimento de que a falsificação da assinatura do cônjuge não modifica a natureza jurídica do ato praticado sem outorga uxória, nem afasta a incidência do prazo decadencial de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">No julgamento do Recurso Especial nº 2.192.935/SE, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou o entendimento de que a falsificação da assinatura do cônjuge não modifica a natureza jurídica do ato praticado sem outorga uxória, nem afasta a incidência do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 1.649 do Código Civil.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O caso envolveu ação declaratória de nulidade proposta contra instituição financeira, na qual a autora alegou que sua assinatura havia sido falsificada em escrituras públicas de composição e confissão de dívidas, utilizadas para instituir hipoteca sobre imóveis do casal. Sustentou, por isso, a inexistência de outorga conjugal válida e a nulidade absoluta do negócio jurídico.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">As instâncias ordinárias, contudo, julgaram o pedido improcedente ao reconhecer que a pretensão estava fulminada pela decadência, uma vez que a ação foi ajuizada após o prazo de dois anos contados do término da sociedade conjugal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ao analisar o recurso especial, o relator destacou que o artigo 1.649 do Código Civil é expresso ao estabelecer que a falta de autorização do cônjuge, quando necessária, torna o ato anulável, e não nulo. Segundo o ministro, mesmo quando a ausência de outorga decorre de falsificação da assinatura, a consequência jurídica permanece a mesma, sujeitando-se o ato ao prazo decadencial legal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O colegiado ressaltou ainda que a norma tem por finalidade não apenas a proteção do patrimônio familiar, mas também a preservação da segurança jurídica e da estabilidade das relações conjugais e negociais, evitando que atos dessa natureza possam ser questionados indefinidamente.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>STJ fixa balizas para aplicação de medidas  executivas atípicas na execução civil</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-fixa-balizas-para-aplicacao-de-medidas-executivas-atipicas-na-execucao-civil/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Kamila Wolf Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 02 Feb 2026 20:44:40 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.955.539 e nº 1.955.574, afetados ao rito dos repetitivos (Tema 1.137), consolidou o entendimento acerca da possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que estabeleceu critérios objetivos e vinculantes para a sua [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.955.539 e nº 1.955.574, afetados ao rito dos repetitivos (Tema 1.137), consolidou o entendimento acerca da possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que estabeleceu critérios objetivos e vinculantes para a sua aplicação em todo o país. O colegiado reafirmou que tais medidas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, constituem instrumentos legítimos à disposição do magistrado para assegurar a efetividade da tutela executiva, sobretudo diante da ineficácia dos meios tradicionais de satisfação do crédito.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ao fixar a tese repetitiva, a Corte definiu que a utilização de medidas executivas atípicas somente é admissível quando observados, de forma cumulativa, determinados requisitos. Entre eles, destacam-se a necessidade de ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado, o caráter eminentemente subsidiário dessas medidas em relação aos meios executivos típicos, bem como a exigência de decisão judicial devidamente fundamentada, com análise concreta das particularidades do caso. Além disso, deve ser assegurado o contraditório e respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive no que se refere à extensão temporal das restrições impostas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Segunda Seção também enfatizou que a previsão legal dos meios atípicos não autoriza atuação arbitrária do julgador. Ao contrário, a adoção dessas providências exige motivação qualificada, demonstrando a inadequação ou insuficiência das medidas tradicionais e a adequação da providência escolhida ao objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem violar garantias fundamentais.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O entendimento firmado alinha-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que já havia reconhecido a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, condicionando sua aplicação à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com a definição das balizas pelo STJ, busca-se conferir maior segurança jurídica e uniformidade à atuação dos juízos e tribunais, além de viabilizar o regular prosseguimento dos processos que estavam suspensos em razão da afetação do tema ao rito dos repetitivos.</span></p>
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		<title>Setor segurador estuda alternativas para expandir o acesso aos microsseguros</title>
		<link>https://poletto.adv.br/setor-segurador-estuda-alternativas-para-expandir-o-acesso-aos-microsseguros/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Kamila Wolf Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Dec 2025 14:12:08 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Apesar dos avanços recentes, a oferta de microsseguros no Brasil ainda não atinge plenamente a população de baixa renda. Segundo Júlia Normande Lins, diretora da Superintendência de Seguros Privados (Susep), o segmento permanece distante do potencial esperado, e a autarquia tem estudado alternativas para impulsionar esse mercado, incluindo o estímulo à entrada de seguradoras do [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Apesar dos avanços recentes, a oferta de microsseguros no Brasil ainda não atinge plenamente a população de baixa renda. Segundo Júlia Normande Lins, diretora da Superintendência de Seguros Privados (Susep), o segmento permanece distante do potencial esperado, e a autarquia tem estudado alternativas para impulsionar esse mercado, incluindo o estímulo à entrada de seguradoras do segmento S4, voltado a operações menores e produtos simplificados.</p>
<p>As microsseguradoras contam com dispensas regulatórias que poderiam reduzir custos, mas levantamentos feitos pela Susep mostram que ainda existem ajustes necessários para tornar suas operações mais eficientes. O preço é um dos principais obstáculos, dado que grande parte da renda das famílias brasileiras é destinada a despesas básicas. Outro desafio é a distribuição: o modelo tradicional exige grande volume de vendas, o que nem sempre é compatível com produtos de tíquete baixo.</p>
<p>Para ampliar o alcance, especialistas apontam a necessidade de novos canais e parcerias. Em outros países da América Latina, iniciativas envolvendo cooperativas, empresas relevantes em determinadas cadeias produtivas e instituições com forte presença comunitária têm ampliado o acesso ao seguro. Casos como a oferta de proteção a pequenos cafeicultores na Colômbia e a cobertura para vendedoras informais de cosméticos mostram como modelos alternativos podem alcançar públicos específicos.</p>
<p>No Brasil, algumas seguradoras têm adotado estratégias semelhantes. A AXA tem ampliado parcerias com concessionárias de serviços públicos, varejistas e financeiras. Entre os microsseguros mais demandados pela empresa estão garantia estendida, proteção para celulares e acidentes pessoais, com tíquete a partir de R$ 10 ao mês e 2,2 milhões de apólices ativas.</p>
<p>O Grupo CNP mantém, desde 2011, parceria com os Correios para distribuição de coberturas voltadas a funeral, residência e pequenos negócios, com foco na população de menor renda. A assistência funeral segue entre os produtos de maior demanda.</p>
<p>Projetos comunitários também têm ganhado espaço. A MAG Seguros iniciou o programa “Favela Seguros”, hoje presente em dez comunidades do Rio de Janeiro e São Paulo, com planos desenvolvidos a partir das necessidades locais e comercializados por moradores capacitados. A iniciativa prevê expansão para outras regiões e investimentos em educação financeira.</p>
<p>A Mapfre opera modelo semelhante com o “Mapfre na Favela”, que já atua em comunidades de São Paulo, Pernambuco, Distrito Federal e, em breve, Minas Gerais. A empresa oferece seguros voltados a empreendedores informais, proteção de equipamentos e assistência funerária com serviços adicionais.</p>
<p>Para além da oferta, especialistas destacam a importância de melhorar a compreensão e a percepção de valor dos seguros. Segundo a Susep, a educação financeira é um componente essencial para que consumidores entendam o que contratam e exerçam seus direitos. Ajustes na linguagem contratual e produtos mais flexíveis, como seguros sob demanda ou de cobertura parcial, também são apontados como caminhos para adequar o setor às necessidades do público de baixa renda e ampliar o acesso às modalidades de proteção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Link da fonte: <a href="https://valor.globo.com/financas/noticia/2025/12/08/mercado-busca-caminhos-para-ampliar-microsseguro.ghtml">https://valor.globo.com/financas/noticia/2025/12/08/mercado-busca-caminhos-para-ampliar-microsseguro.ghtml</a></p>
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		<title>Reconfiguração do Regime de Precatórios: Uma Análise Jurídica da Emenda Constitucional nº 136/2025</title>
		<link>https://poletto.adv.br/reconfiguracao-do-regime-de-precatorios-uma-analise-juridica-da-emenda-constitucional-no-136-2025/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Kamila Wolf Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Dec 2025 13:45:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, derivada da PEC 66/2023, reacendeu discussões sobre o regime constitucional dos precatórios no Brasil e trouxe à tona críticas severas de juristas, entidades representativas e órgãos técnicos, quanto ao equilíbrio fiscal e à relação entre os três Poderes. A medida foi celebrada pelo Congresso Nacional como uma saída [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, derivada da PEC 66/2023, reacendeu discussões sobre o regime constitucional dos precatórios no Brasil e trouxe à tona críticas severas de juristas, entidades representativas e órgãos técnicos, quanto ao equilíbrio fiscal e à relação entre os três Poderes. A medida foi celebrada pelo Congresso Nacional como uma saída estrutural para o endividamento de Estados e Municípios, mas simultaneamente acabou por gerar o que especialistas caracterizam como um regime de moratória permanente. O debate sobre seus impactos ultrapassa a matéria orçamentária, alcançando campos constitucionais sensíveis como a separação de poderes, o direito de propriedade, a coisa julgada e a segurança jurídica.</p>
<p>Em síntese, a EC nº 136/2025 altera dispositivos da Constituição Federal, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e de emendas anteriores, como a EC nº 113/2021, instituindo um novo regime de pagamentos de precatórios para Estados e Municípios, redefinindo regras de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública, ampliando flexibilizações orçamentárias e reabrindo programas especiais de parcelamento previdenciário. Entretanto, a norma também elimina prazo previamente fixado para quitação dos precatórios em atraso, 31 de dezembro de 2029, e cria uma sistemática de limitação percentual permanente para pagamento desses débitos em proporção à Receita Corrente Líquida (RCL) dos entes, o que na prática pode significar a perpetuação do estoque de dívidas públicas submetidas a decisões judiciais definitivas.</p>
<p>No plano político, as principais lideranças do Congresso descrevem a Emenda como uma resposta à crise fiscal que impacta centenas de municípios brasileiros, incapazes de honrar com despesas obrigatórias. Hugo Motta, presidente da Câmara dos Deputados, afirmou à época da promulgação que o texto refletia o compromisso do Parlamento com a responsabilidade fiscal e com a estabilidade das contas públicas. Já Davi Alcolumbre, presidente do Senado, declarou que a emenda representava “uma porta de saída” para municípios que se encontram em situação quase insolvente. Em linhas gerais, o discurso parlamentar ressalta que a EC nº 136/2025 não é um mecanismo de calote, mas um regime realista e racionalizado para administrar uma dívida crescente que, se mantida sob os parâmetros anteriores, se tornaria impagável.</p>
<p>Na contramão, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), associações de credores, segmentos do Ministério Público e diversos juristas manifestaram severa discordância. Para o Conselho Federal da OAB, a Emenda consagra um “calote institucionalizado”, pois posterga indefinidamente o recebimento de créditos resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado, causa perda econômica expressiva a pessoas físicas e jurídicas que aguardam pagamento há anos e viola preceitos constitucionais inalteráveis. Este posicionamento culminou na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.873/DF, ajuizada no Supremo Tribunal Federal, cuja análise deverá definir o destino jurídico das mudanças promovidas pela EC nº 136/2025. A judicialização amplia a instabilidade em torno da norma, podendo gerar impactos futuros tanto para administradores públicos quanto para credores.</p>
<p>Para compreender os efeitos práticos da emenda, é fundamental examinar sua estrutura. Um dos mecanismos mais relevantes é a criação de um teto escalonado de pagamento, aplicável a todos os Estados, Municípios e ao Distrito Federal. De acordo com o novo § 23, do art. 100, da Constituição, os entes subnacionais devem destinar anualmente um percentual mínimo de sua Receita Corrente Líquida (RCL) ao pagamento de precatórios. Esse limite varia conforme o estoque da dívida judicial existente no ente, medido em relação à sua própria RCL. Assim, se o estoque de precatórios for de até 15% da RCL, o ente deverá destinar 1% dessa receita ao pagamento anual; caso o estoque seja maior, o percentual de gasto aumenta progressivamente até um máximo de 5% para dívidas superiores a 85% da RCL. Esse modelo substitui o regime especial anterior, que obrigava municípios e estados com dificuldade de pagamento a quitar seus passivos até 31 de dezembro de 2029, com base em um cronograma mensal de depósitos.</p>
<p>Essa é, talvez, a mudança mais criticada pelos setores contrários à EC nº 136/2025. Isso porque, ao eliminar o prazo fatal previsto no art. 101, do ADCT, agora revogado, a Emenda retira qualquer limite temporal para a extinção da dívida judicial acumulada pelos entes federativos. A preocupação central é que, com o teto escalonado, muitos municípios possam levar décadas para quitar seus débitos, sobretudo aqueles cujo estoque de precatórios é elevado e cujas receitas são limitadas. A crítica mais severa é a de que a norma produz uma forma de moratória indefinida, incompatível com o sistema constitucional de proteção à coisa julgada, que exige que decisões judiciais sejam efetivamente cumpridas.</p>
<p>Outra mudança importante diz respeito aos critérios de correção monetária e juros dos precatórios. A EC nº 136/2025 institui uma nova fórmula híbrida: a atualização deve ser feita pela variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, desde que o resultado não ultrapasse a taxa Selic; caso ultrapasse, aplica-se a Selic, que prevalece como teto. Na prática, como a Selic tem apresentado tendência de queda nos últimos anos, credores acabam recebendo atualização menor que a inflação somada aos juros compensatórios, resultando em desvalorização real dos créditos. A OAB e diversos especialistas argumentam que esse mecanismo representa uma forma de expropriação indireta, pois reduz a capacidade de preservação do valor do crédito judicial, violando o direito de propriedade.</p>
<p>A Emenda também introduz flexibilidade fiscal significativa ao aumentar temporariamente o percentual da Desvinculação de Receitas Municipais (DRU) de 30% para 50% até 2026, retornando ao patamar anterior entre 2027 e 2032. Com isso, municípios poderão realocar parte considerável de suas receitas antes vinculadas a áreas específicas, o que gera um espaço fiscal estimado em mais de R$ 50 bilhões apenas no âmbito municipal. Embora esse dispositivo seja considerado por muitos prefeitos como um alívio indispensável, opositores argumentam que ele compromete a efetividade de políticas públicas essenciais, já que amplia a margem para manobras fiscais sem necessariamente garantir que recursos liberados serão empregados em finalidades prioritárias.</p>
<p>Além disso, a EC nº 136/2025 reabre o prazo para parcelamento de débitos previdenciários dos entes subnacionais com seus regimes próprios (RPPS) e com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Os entes poderão aderir a parcelamentos em até 300 prestações, com reduções de multas e juros, medida que, se por um lado permite a regularização de dívidas fiscais acumuladas, por outro pode estimular o comportamento reiterado de inadimplemento, já que o histórico brasileiro demonstra que parcelamentos extraordinários são frequentemente utilizados.</p>
<p>Do ponto de vista jurídico, a ADI 7.873/DF concentra-se na alegação de violação de cláusulas pétreas. A primeira delas é a separação de poderes: ao estabelecer limites que impedem Estados e Municípios de cumprir decisões judiciais no prazo ou na forma originalmente fixados, a Emenda interferiria diretamente na função jurisdicional. O argumento da OAB é que o Legislativo e o Executivo, por meio de alteração constitucional com finalidade fiscal, acabam controlando e restringindo a eficácia de decisões do Judiciário. Outro ponto é a violação à coisa julgada, já que decisões definitivas de pagamento são afetadas por limitações orçamentárias impostas posteriormente, comprometendo a segurança jurídica.</p>
<p>A questão do direito adquirido também ganha destaque. O art. 8º da EC nº 136/2025 determina a aplicação do teto escalonado inclusive para precatórios já inscritos, o que significa que novas regras incidem sobre relações jurídicas consolidadas, alterando expectativas legítimas dos credores. Esse tipo de retroatividade é frequentemente rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal, que entende que normas que afetam direitos patrimoniais devem respeitar a proteção à confiança e à boa-fé objetiva.</p>
<p>Outra crítica diz respeito à irrazoabilidade do regime escalonado aplicado indistintamente a todos os entes federativos, independentemente de sua saúde financeira. Municípios que historicamente cumprem suas obrigações, como Curitiba e Cascavel, segundo análises técnicas recentes, se verão limitados a pagar apenas 1% a 5% de sua RCL, mesmo quando poderiam destinar valores maiores e avançar mais rapidamente na quitação de seus passivos. Essa generalização, apontam os críticos, “premia” maus pagadores e “pune” entes organizados, em uma forma de desincentivo à responsabilidade fiscal.</p>
<p>Os impactos práticos para o Estado do Paraná, por exemplo, são expressivos. Segundo dados recentes, o passivo total de precatórios dos municípios paranaenses supera R$ 2,4 bilhões. Antes da EC 136/2025, havia 81 municípios paranaenses sob regime especial, obrigados a planejar a liquidação de seus débitos até 2029. Com a eliminação desse prazo, eles passam a operar sob incerteza permanente, podendo alongar seus pagamentos por décadas. Municípios com grande estoque de precatórios ficam especialmente expostos, já que, sob o teto escalonado, poderão levar 30, 40 ou até mais anos para quitar seus débitos, dependendo de suas receitas.</p>
<p>A deficiência de dados confiáveis também é um problema apontado em relatórios técnicos, como os do Ministério Público de Contas do Paraná, que destacam inconsistências nos registros de precatórios informados pelos municípios. A nova Emenda exige que a gestão municipal seja ainda mais cuidadosa no controle dos passivos judiciais.</p>
<p>Outro impacto relevante é a alteração do prazo de inscrição dos precatórios nos orçamentos públicos, a data limite passa de 2 de abril para 1º de fevereiro. Isso reduz drasticamente o tempo disponível para que tribunais, procuradorias e gestores analisem e processem os requisitórios.</p>
<p>A judicialização da Emenda, por meio da ADI 7.873, tende a prolongar o ambiente de insegurança. Caso o STF declare partes da EC nº 136/2025 inconstitucionais, os entes federativos terão que reorganizar seus orçamentos e possivelmente arcar com valores acumulados sem previsão financeira adequada. O precedente da ADI 4357, que declarou inconstitucional o regime especial de precatórios introduzido pela EC nº 62/2009, é frequentemente citado como paralelo. Na ocasião, o STF invalidou mecanismos semelhantes de postergação e desvalorização dos créditos, obrigando o Congresso a formular novo regime, o que só ocorreu anos depois.</p>
<p>O debate sobre a EC nº 136/2025 também provoca reflexões mais amplas sobre o papel do Estado brasileiro no cumprimento de suas obrigações judiciais. A recorrente prática de alterar a Constituição para alongar dívidas judiciais transmite ao cidadão a percepção de que o Estado não cumpre as mesmas regras que exige do contribuinte. Esse tipo de conduta fragiliza a confiança nas instituições e gera efeitos sociais significativos, sobretudo ao considerar os credores de natureza alimentar (aposentados, pensionistas, servidores e pessoas que aguardam indenizações por danos graves).</p>
<p>Para os administradores públicos, no entanto, a Emenda oferece curto prazo de alívio fiscal concreto. A possibilidade de reordenar receitas antes vinculadas, somada ao escalonamento dos pagamentos e ao parcelamento de dívidas previdenciárias, cria espaço no orçamento municipal e estadual para investimentos e manutenção de serviços essenciais. A questão, contudo, é saber se essa folga será usada de forma eficiente, com planejamento responsável e dentro de uma estratégia administrativa sólida, ou se acabará prolongando o problema, transferindo a solução para administrações futuras. A cultura de “empurrar com a barriga” dificilmente produz solução real, mas aumenta o valor futuro dos débitos, causa estrangulamento fiscal e compromete gerações subsequentes.</p>
<p>Por fim, a EC nº 136/2025 inaugura uma nova etapa no histórico da gestão de precatórios no Brasil. Trata-se de uma Emenda que, ao mesmo tempo, oferece alternativa fiscal aos entes subnacionais e gera riscos constitucionais robustos, cuja definição cabe agora ao Supremo Tribunal Federal. Os próximos anos serão decisivos para determinar se a Emenda resultará em reequilíbrio fiscal ou se será mais uma forma de postergação da dívida judicial brasileira, com elevado custo social e jurídico.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Referências Bibliográficas</strong></p>
<p>AMUNES. Entenda como a promulgação da PEC da Sustentabilidade vai beneficiar os municípios. Vitória, ES: Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo, 17 set. 2025. Disponível em: <a href="https://www.amunes.org.br/noticias/3793/entenda-como-a-promulgacao-da-pec-da-sustentabilidade-vai-beneficiar-os-municipios">https://www.amunes.org.br/noticias/3793/entenda-como-a-promulgacao-da-pec-da-sustentabilidade-vai-beneficiar-os-municipios</a> . Acesso em: 26 de set. de 2025.</p>
<p>BOARI, Vitor Augusto; CAMARGO, Rogério Carlos. PEC 66/2023: uma ameaça à credibilidade. Parecer técnico elaborado a pedido do Conselho Federal da OAB. Brasília: OAB Federal, 15 ago. 2025.</p>
<p>BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Comitê Nacional de Precatórios. Ofício nº 10/2025/FONAPREC – Comitê Nacional de Precatórios. Encaminhado ao Presidente do CNJ em 15 ago. 2025. [Brasília, 2025].</p>
<p>BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento orienta tribunais sobre novas regras para pagamento de precatórios. [Brasília], 4 nov. 2025. Disponível em: <a href="https://www.cnj.jus.br/provimento-orienta-tribunais-sobre-novas-regras-para-pagamento-de-precatorios/">https://www.cnj.jus.br/provimento-orienta-tribunais-sobre-novas-regras-para-pagamento-de-precatorios/</a> . Acesso em: 6 de nov. de 2025.</p>
<p>BRASIL. Emenda Constitucional n.º 136, de 09 de setembro de 2025. Altera a Constituição Federal, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021.</p>
<p>BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Parcelamento Excepcional de Débitos Previdenciários de Municípios e Consórcios Públicos Intermunicipais (EC nº 136/2025). [Brasília], 1 out. 2025. Atualizado em 9 out. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/parcelamento-excepcional-de-municipios-e-consorcios-intermunicipais-2025-emenda-constitucional-no-136-2025-1/parcelamento-excepcional-de-municipios-e-consorcios-intermunicipais-2025-emenda-constitucional-no-136-2025. Acesso em: 6 de nov. de 2025.</p>
<p>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.873/DF. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília, 09 set. 2025.</p>
<p>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE. Relator: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno, julgado em 20 nov. 2017, DJe 20 nov. 2017. (Tema 810 da repercussão geral).</p>
<p>BTG PACTUAL. Macro Research – Precatórios dos entes subnacionais: impactos da PEC 66. São Paulo: BTG Pactual, 2024.</p>
<p>CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OAB ajuíza ADI no STF contra Emenda Constitucional que permite adiamento indefinido de precatórios. <em>Central do Direito</em>, 9 set. 2025. Disponível em: <a href="https://www.oab.org.br/noticia/63398/oab-propoe-acao-contra-calote-nos-precatorios">https://www.oab.org.br/noticia/63398/oab-propoe-acao-contra-calote-nos-precatorios</a> . Acesso em: 18 de set. de 2025.</p>
<p>ELIAS, Gustavo Terra. EC 136/2025 e precatórios: mais um drama do futuro que nunca chega. <em>ANTC</em>, Brasília, 23 set. 2025. Publicado originalmente no site Conjur. Disponível em: <a href="https://www.conjur.com.br/2025-out-20/novo-capitulo-do-calote-nos-precatorios-as-inconstitucionalidades-da-emenda-136-2025/">https://www.conjur.com.br/2025-out-20/novo-capitulo-do-calote-nos-precatorios-as-inconstitucionalidades-da-emenda-136-2025/</a> . Acesso em: 24 de out. de 2025.</p>
<p>JUSTIÇA FEDERAL. Tribunal Regional Federal da 6ª Região. EC 136/2025 altera critérios e prazo para inclusão de precatórios na proposta orçamentária. [S. l.], 30 out. 2025. Disponível em: <a href="https://portal.trf6.jus.br/emenda-constitucional-no-136-2025-altera-criterios-de-atualizacao-e-antecipa-prazo-para-inclusao-de-precatorios-na-proposta-orcamentaria/#:~:text=A%20Emenda%20Constitucional%20n%C2%BA%20136,envolvidas%20na%20expedi%C3%A7%C3%A3o%20dessas%20requisi%C3%A7%C3%B5es">https://portal.trf6.jus.br/emenda-constitucional-no-136-2025-altera-criterios-de-atualizacao-e-antecipa-prazo-para-inclusao-de-precatorios-na-proposta-orcamentaria/#:~:text=A%20Emenda%20Constitucional%20n%C2%BA%20136,envolvidas%20na%20expedi%C3%A7%C3%A3o%20dessas%20requisi%C3%A7%C3%B5es</a>. . Acesso em: 01 de nov. de 2025.</p>
<p>KANAYAMA, Rodrigo Luís; MOREIRA, Egon Bockmann. Parecer jurídico apresentado à Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB. Brasília: CFOAB, 24 jul. 2025.</p>
<p>LEITE, Thiago. A EC 136 e o novo regime de precatórios. <em>Estratégia Carreira Jurídica</em>, 16 set. 2025. Atualizado em 3 out. 2025. Disponível em: <a href="https://cj.estrategia.com/portal/ec-136-novo-regime-precatorios/#:~:text=A%20Emenda%20Constitucional%20136%20limita,gastos%20subir%C3%A1%20gradualmente%20at%C3%A9%205%25">https://cj.estrategia.com/portal/ec-136-novo-regime-precatorios/#:~:text=A%20Emenda%20Constitucional%20136%20limita,gastos%20subir%C3%A1%20gradualmente%20at%C3%A9%205%25</a>. Acesso em: 24 de out. de 2025.</p>
<p>MELLO, Natália Celes. Emenda Constitucional 136: Novas regras para o pagamento de precatórios e os impactos fiscais. <em>Tramitação Inteligente</em>. [S. l.]: [s. n.], . Disponível em: <a href="https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/blog/emenda-constitucional-136-novas-regras-para-o-pagamento-de-precatorios-e-os-impactos-fiscais">https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/blog/emenda-constitucional-136-novas-regras-para-o-pagamento-de-precatorios-e-os-impactos-fiscais</a> . Acesso em: 24 de out. de 2025.</p>
<p>MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. Relatório de Análise Técnica: Gestão dos Precatórios Municipais – Servidores. Curitiba: Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, 22 set. 2025.</p>
<p>SOUZA, Murilo. Congresso Nacional promulga emenda constitucional com novas regras sobre pagamento de precatórios. <em>Câmara dos Deputados</em>, 2025. Disponível em: <a href="https://www.camara.leg.br/noticias/1198404-congresso-nacional-promulga">https://www.camara.leg.br/noticias/1198404-congresso-nacional-promulga</a><a href="https://www.camara.leg.br/noticias/1198404-congresso-nacional-promulga-emenda-constitucional-com-novas-regras-sobre-pagamento-de-precatorios/"> -emenda-constitucional-com-novas-regras-sobre-pagamento-de-precatorios/</a>. Acesso em: 19 de set. de 2025.</p>
<p>TV PORTAL CNM. LIVE | Orientações e próximos passos sobre a EC 136/2025. [S. l.]: CNM. . Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=rp47hJptXhU. Acesso em: 02 de out. de 2025.</p>
<p>VALOR ECONÔMICO. PEC que muda precatórios congela mercado e derruba preços. 14 ago. 2025. Disponível em: <a href="https://valor.globo.com/financas/noticia/2025/08/14/pec-que-muda-precatorios-congela-mercado-e-derruba-precos.ghtml">https://valor.globo.com/financas/noticia/2025/08/14/pec-que-muda-precatorios-congela-mercado-e-derruba-precos.ghtml</a> . Acesso em: 19 de set. de 2025.</p>
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		<title>STJ reafirma a exclusão de entidades sem fins lucrativos do regime de recuperação judicial</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-reafirma-a-exclusao-de-entidades-sem-fins-lucrativos-do-regime-de-recuperacao-judicial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Kamila Wolf Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Dec 2025 14:44:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que fundações de direito privado sem fins lucrativos não possuem legitimidade para requerer recuperação judicial, reafirmando que o instituto é restrito a empresários e sociedades empresárias conforme o art. 1º da Lei 11.101/2005. O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.026.250/MG</span><b>, </b><span style="font-weight: 400;">interposto por uma fundação educacional que buscava manter o processamento de seu pedido de recuperação judicial. O STJ destacou que, apesar de discussões legislativas recentes, o Congresso expressamente rejeitou a ampliação do rol de legitimados durante a reforma promovida pela Lei 14.112/2020, sinalizando que associações e fundações não estão abrangidas pelo regime recuperacional e falimentar.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para o Tribunal, permitir que entidades sem fins lucrativos, que já usufruem de benefícios como imunidades e isenções tributárias, acessem a recuperação judicial implicaria impor à sociedade uma nova contrapartida, sem estudos sobre impactos econômicos ou concorrenciais. Além disso, a decisão ressaltou que credores firmam contratos com tais entidades considerando o regime jurídico hoje vigente, e a alteração desse cenário por interpretação extensiva comprometeria a segurança jurídica e a previsibilidade do ambiente de negócios.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ao final, o recurso especial foi integralmente negado, permanecendo firme o entendimento de que fundações sem fins lucrativos não podem se valer do regime da recuperação judicial, salvo mudança legislativa. </span></p>
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