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	<title>Júlia Mauad, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>A gratuidade de justiça para pessoas jurídicas: entre a segurança jurídica e o acesso à jurisdição</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Júlia Mauad]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 30 Apr 2026 14:00:12 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Para que esse acesso seja efetivo e não meramente formal, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o instituto da gratuidade de justiça, disciplinado nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Para que esse acesso seja efetivo e não meramente formal, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o instituto da gratuidade de justiça, disciplinado nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Embora o benefício seja amplamente reconhecido às pessoas naturais, sua extensão às pessoas jurídicas revela uma controvérsia que ainda não foi plenamente equacionada pelos tribunais pátrios. A recente afetação de recursos especiais ao rito dos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça — sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão — é sintoma inequívoco de que o tema carece de definição objetiva e vinculante, capaz de orientar uniformemente as instâncias ordinárias de todo o país.</p>
<p>A divergência entre os tribunais estaduais e federais é profunda e gera insegurança jurídica prejudicial tanto aos jurisdicionados quanto à administração da justiça. Nas Turmas de Direito Privado do STJ, há diversos precedentes indicando que não bastam demonstrações de inatividade da pessoa jurídica para a concessão da Justiça gratuita, sendo preciso esclarecer a existência de bens ou de ativos financeiros. Em sentido oposto, outra corrente jurisprudencial entende que a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) zerando faturamento seria suficiente para evidenciar o estado de penúria da empresa. Esse dissenso interpretativo conduz a situações paradoxais: uma mesma empresa, com os mesmos documentos, pode obter o benefício em um Estado e tê-lo negado em outro, o que compromete a isonomia e a previsibilidade do sistema processual.</p>
<p>O ponto nodal do debate reside na distinção conceitual entre fluxo de caixa e patrimônio. Uma empresa pode, em determinado exercício fiscal, não registrar qualquer receita — fato passível de comprovação pela DCTF — e, ao mesmo tempo, ser detentora de imóveis, equipamentos, veículos ou aplicações financeiras suficientes para suportar os custos do processo. Nesse cenário, a concessão indiscriminada da gratuidade com base apenas em documentos declaratórios fiscais poderia configurar uso indevido de um benefício de natureza excepcional, implicando prejuízo à arrecadação das custas judiciais, que ostentam natureza tributária por força do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. Admitir a inatividade declarada como prova absoluta de hipossuficiência seria, em última análise, confundir ausência de receita com ausência de patrimônio — equívoco que o rigor do Direito não pode chancelar.</p>
<p>Por outro lado, não se pode ignorar o risco simétrico de que a exigência excessiva de documentação probatória funcione, na prática, como uma barreira ao próprio acesso à jurisdição. Exigir balancetes, extratos bancários detalhados e laudos periciais contábeis de empresas que, de fato, encontram-se em estado de insolvência — muitas vezes mantendo existência jurídica apenas formal, sem qualquer atividade ou recurso — equivale a impor um custo para provar a ausência de custo, situação que beira o paradoxo kafkiano. Para essas entidades, a via judicial pode tornar-se definitivamente inacessível, não pela ausência de razão jurídica na pretensão, mas pela impossibilidade material de instruir o pedido com o arsenal documental exigido por alguns julgadores.</p>
<p>A solução mais adequada ao problema está no reconhecimento de que o ônus probatório das pessoas jurídicas deve ser proporcional à sua natureza e realidade concreta. A DCTF e a declaração de contador, isoladamente, não comprovam de forma exaustiva a hipossuficiência, pois silenciam sobre a existência de ativos patrimoniais. Contudo, esses documentos tampouco devem ser descartados como irrelevantes: constituem indícios qualificados que, somados a outros elementos disponíveis nos autos — como certidões negativas de propriedades, ausência de movimentação bancária e inexistência de participações societárias ativas —, podem compor um conjunto probatório suficiente para a concessão fundamentada do benefício. O que não se pode admitir, nem de um lado nem de outro, é a adoção de presunções absolutas: nem a de que a inatividade declarada basta por si só, nem a de que apenas uma perícia contábil complexa seria capaz de demonstrar a hipossuficiência.</p>
<p>A fixação de um critério objetivo pelo STJ uniformizará o entendimento em todo o país, pondo fim à divergência que hoje gera insegurança jurídica tanto para empresas quanto para o Poder Judiciário. A tese a ser fixada pela Corte Especial no rito dos repetitivos terá, portanto, um papel duplamente estruturante: de um lado, impedirá que o benefício seja deferido com base em provas superficiais que não revelam a real situação patrimonial da empresa; de outro, obstará que tribunais imponham exigências probatórias desproporcionais que, na prática, inviabilizem o acesso à jurisdição de empresas genuinamente incapazes de arcar com os encargos processuais.</p>
<p>Espera-se que a tese vinculante a ser construída contemple parâmetros claros, equilibrados e realizáveis — que honrem a vocação do processo civil como instrumento de efetivação de direitos, e não como obstáculo à sua tutela.</p>
<p><strong>Fonte: <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=REsp+2.234.386&amp;aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;chkordem=DESC&amp;chkMorto=MORTO" target="_blank" rel="noopener">STJ</a> </strong></p>
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		<title>Regimes Especiais no Setor Supervisionado pela Susep: atualização normativa, prevenção de crises e fortalecimento da segurança jurídica</title>
		<link>https://poletto.adv.br/regimes-especiais-no-setor-supervisionado-pela-susep-atualizacao-normativa-prevencao-de-crises-e-fortalecimento-da-seguranca-juridica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Júlia Mauad]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 Apr 2026 15:11:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Conforme divulgado pela própria autarquia, a norma disciplina os regimes especiais de Direção Fiscal, Intervenção e Liquidação Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, resseguradores locais, sociedades cooperativas de seguros e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista. Além disso, a resolução revoga a Resolução CNSP nº 395/2020 [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Conforme divulgado pela própria autarquia, a norma disciplina os regimes especiais de Direção Fiscal, Intervenção e Liquidação Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, resseguradores locais, sociedades cooperativas de seguros e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista. Além disso, a resolução revoga a Resolução CNSP nº 395/2020 e entra em vigor 90 dias após sua publicação, o que demonstra a intenção do regulador de substituir um modelo anterior por uma disciplina mais atualizada e aderente ao contexto normativo recente. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A nova resolução se mostra importante porque busca alinhar os regimes especiais do setor securitário às modificações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, que reformou pontos centrais da Lei de Falências, especialmente no tocante à ordem de classificação dos créditos prevista no art. 83 da Lei nº 11.101/2005. Esse ajuste não é meramente técnico: ele fortalece a coerência entre o regime concursal geral e o regime aplicável às entidades supervisionadas pela Susep, contribuindo para maior segurança jurídica, previsibilidade e racionalidade na condução de situações de crise econômico-financeira. Em outras palavras, a resolução não apenas reorganiza procedimentos administrativos, mas também reforça a compatibilidade do setor supervisionado com a evolução do direito empresarial e falimentar brasileiro.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Outro aspecto que merece destaque é que o novo normativo não se limitou a reproduzir a regulamentação anterior com pequenas correções. A Susep informa que houve atualização de referências legislativas já revogadas, exclusão de prazos operacionais que passarão a ser disciplinados em ato próprio da autarquia, revisão dos critérios de classificação das supervisionadas para fins de remuneração dos responsáveis pelos regimes especiais, além de alterações referentes às provisões passivas e ao Comitê Técnico de Regimes Especiais. Tais mudanças indicam uma tentativa de tornar a regulação mais clara, mais simples e, ao mesmo tempo, mais adaptável às necessidades práticas da supervisão estatal. Essa flexibilidade regulatória pode ser positiva, desde que acompanhada de critérios transparentes e de atuação técnica consistente da administração pública.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Também é relevante observar que análises especializadas sobre a resolução apontam ampliação das hipóteses que podem justificar a instauração de regimes especiais, incluindo falhas recorrentes na prestação de informações operacionais à Susep, infrações reiteradas à legislação contábil, práticas inadequadas de governança corporativa e riscos incompatíveis com a estrutura patrimonial e os controles internos da supervisionada. Sob o ponto de vista argumentativo, isso revela um avanço importante: o foco regulatório deixa de incidir apenas sobre a insolvência já instalada e passa a valorizar sinais prévios de deterioração institucional, contábil e informacional. Com isso, a atuação do Estado tende a se tornar mais preventiva do que meramente reativa, o que é especialmente desejável em um setor que lida diretamente com poupança popular, mutualismo, previdência e estabilidade patrimonial de consumidores e investidores.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A ampliação do alcance subjetivo da norma também merece análise. Segundo a Susep, a edição da Lei Complementar nº 213/2025 levou à incorporação de disposições aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros e às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista. Esse ponto é particularmente significativo porque demonstra uma expansão do olhar regulatório para novos arranjos institucionais que vêm ganhando espaço no mercado. Em termos argumentativos, trata-se de uma medida adequada, pois a ampliação do universo de entidades sujeitas a regimes especiais contribui para evitar zonas cinzentas de supervisão e para assegurar tratamento normativo mais uniforme diante de situações de anormalidade econômico-financeira.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A resolução sinaliza a busca por um modelo regulatório mais coerente com o cenário jurídico atual, mais atento à governança e mais preparado para lidar com crises de forma técnica e preventiva. Nesse sentido, sua importância ultrapassa a dimensão administrativa e alcança um objetivo maior: preservar a confiança, a estabilidade e a integridade do sistema securitário brasileiro.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Disponível em: </span><a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cnsp-n-489-de-11-de-marco-de-2026-692105008"><span style="font-weight: 400;">https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cnsp-n-489-de-11-de-marco-de-2026-692105008</span></a><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><a href="https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2026/marco/novo-normativo-trata-de-regimes-especiais-no-setor-supervisionado-pela-susep"><span style="font-weight: 400;">https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2026/marco/novo-normativo-trata-de-regimes-especiais-no-setor-supervisionado-pela-susep</span></a><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Nem todo despacho interrompe a prescrição intercorrente em processo administrativo: segurança jurídica e eficiência como limites ao poder sancionador do Estado</title>
		<link>https://poletto.adv.br/nem-todo-despacho-interrompe-a-prescricao-intercorrente-em-processo-administrativo-seguranca-juridica-e-eficiencia-como-limites-ao-poder-sancionador-do-estado/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Júlia Mauad]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Mar 2026 12:55:55 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Conforme a Lei 9.873/1999, a prescrição intercorrente em processos administrativos ocorre quando o procedimento permanece paralisado por mais de três anos, &#8220;pendente de julgamento ou despacho&#8221;. Historicamente, a interpretação literal da expressão &#8220;despacho&#8221; gerava controvérsias, permitindo que a administração pública realizasse atos de mero expediente, sem conteúdo instrutório ou decisório, com o intuito de evitar [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Conforme a Lei 9.873/1999, a prescrição intercorrente em processos administrativos ocorre quando o procedimento permanece paralisado por mais de três anos, &#8220;pendente de julgamento ou despacho&#8221;. Historicamente, a interpretação literal da expressão &#8220;despacho&#8221; gerava controvérsias, permitindo que a administração pública realizasse atos de mero expediente, sem conteúdo instrutório ou decisório, com o intuito de evitar a consumação da prescrição. No entanto, o STJ, ao analisar o caso concreto envolvendo uma autuação ambiental do Ibama, consolidou o entendimento de que despachos protelatórios ou sem aptidão para impulsionar o processo não possuem o condão de interromper o prazo prescricional. Exemplos citados incluem &#8220;certificações vazias do tipo &#8216;aguardando providências&#8217;, encaminhamentos ao arquivo sem fundamento e remessas para digitalização&#8221; </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Essa interpretação teleológica do STJ é fundamental para coibir a inércia administrativa e garantir que o administrado não permaneça indefinidamente à mercê do poder sancionador do Estado. O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, enfatizou que &#8220;um simples despacho de mero expediente, sem previsão normativa, sem necessidade ou sem guiar o processo prospectivamente, não configura ato passível de interromper o prazo prescricional&#8221;. A decisão alinha-se aos princípios constitucionais da eficiência (Art. 37 da Constituição Federal) e da razoável duração do processo, exigindo da administração pública uma atuação proativa e substancial na condução dos procedimentos. A Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, foi aplicada no caso concreto, prevalecendo a conclusão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de que o ato do Ibama foi meramente repetitivo e, portanto, ineficaz para interromper a prescrição.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Portanto, a decisão proferida no REsp 2.223.324 consolida orientação jurisprudencial coerente com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e com a finalidade protetiva da prescrição intercorrente. Ao distinguir entre atos que verdadeiramente promovem o avanço do processo e despachos meramente protelatórios, o Superior Tribunal de Justiça prestigia a segurança jurídica, combate a inércia estatal e reafirma que o poder sancionador da Administração não pode ser exercido de forma ilimitada no tempo. Mais do que resolver um caso concreto, o Tribunal estabelece importante diretriz para a construção de uma atuação administrativa mais legítima, eficiente e compatível com as garantias do devido processo legal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Disponível em: </span><a href="https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/03/STJ_202301940505_tipo_integra_358203388-1.pdf"><span style="font-weight: 400;">https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/03/STJ_202301940505_tipo_integra_358203388-1.pdf</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span></a><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroUnico&amp;termo=10005662620174013603&amp;totalRegistrosPorPagina=40&amp;aplicacao=processos.ea"><span style="font-weight: 400;">https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroUnico&amp;termo=10005662620174013603&amp;totalRegistrosPorPagina=40&amp;aplicacao=processos.ea</span></a><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>A Recuperação Extrajudicial e a Inafetabilidade dos Créditos Não Listados.</title>
		<link>https://poletto.adv.br/a-recuperacao-extrajudicial-e-a-inafetabilidade-dos-creditos-nao-listados/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Júlia Mauad]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Mar 2026 15:29:52 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A recuperação extrajudicial, instrumento jurídico voltado à reestruturação de dívidas de empresas em crise econômico-financeira, tem sido objeto de importantes debates no cenário jurídico brasileiro. Prevista na Lei nº 11.101/2005, essa modalidade de reorganização empresarial privilegia a negociação direta entre devedor e credores, buscando soluções consensuais para a superação da crise. Nesse contexto, recente decisão [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A recuperação extrajudicial, instrumento jurídico voltado à reestruturação de dívidas de empresas em crise econômico-financeira, tem sido objeto de importantes debates no cenário jurídico brasileiro. Prevista na Lei nº 11.101/2005, essa modalidade de reorganização empresarial privilegia a negociação direta entre devedor e credores, buscando soluções consensuais para a superação da crise.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse contexto, recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2730798/RJ (2024/0320511-5), trouxe relevante esclarecimento acerca dos limites de aplicação do plano de recuperação extrajudicial, especialmente quanto aos créditos que não foram expressamente incluídos no rol de credores submetidos ao plano. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No caso analisado, uma empresa buscava suspender a execução de título extrajudicial proposta por uma credora, alegando que o crédito estaria sujeito ao plano de recuperação extrajudicial apresentado pela devedora. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, contudo, verificou que o crédito executado não havia sido incluído na relação de credores submetidos ao plano.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ao analisar o recurso, a 3ª Turma do STJ manteve esse entendimento. O relator, ministro Humberto Martins, destacou que a Lei nº 11.101/2005 permite a negociação do plano de recuperação extrajudicial com determinados credores, sem que isso implique a vinculação universal de todos os titulares de crédito contra o devedor.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O ministro ressaltou que o artigo 161, §4º, da lei estabelece que o pedido de homologação do plano não suspende direitos, ações ou execuções de credores não sujeitos ao acordo. Além disso, o artigo 163, §2º, prevê que créditos não incluídos no plano não são considerados para fins de aprovação e não podem ter suas condições originais de pagamento alteradas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com isso, o STJ reafirmou que os efeitos da recuperação extrajudicial se limitam aos credores efetivamente submetidos ao plano, preservando os direitos daqueles que não participaram da negociação ou não foram incluídos na proposta apresentada pela empresa devedora.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Disponível em: </span><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&amp;aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;num_processo=REsp2234939"><span style="font-weight: 400;">https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&amp;aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;num_processo=REsp2234939</span></a></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Planejamento Sucessório em Empresas Familiares: Proteção do Patrimônio e Continuidade do Negócio</title>
		<link>https://poletto.adv.br/planejamento-sucessorio-em-empresas-familiares-protecao-do-patrimonio-e-continuidade-do-negocio/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Júlia Mauad]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Feb 2026 18:02:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Perigo da Ausência de Planejamento Muitas vezes, os holofotes da administração estão voltados ao crescimento, à expansão e ao faturamento da empresa, enquanto a ausência de planejamento sucessório pode acarretar problemas como: Paralisação das atividades • Conflitos entre herdeiros • Bloqueio de quotas • Perda de controle societário • Impactos tributários relevantes • Risco [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><b>O Perigo da Ausência de Planejamento</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Muitas vezes, os holofotes da administração estão voltados ao crescimento, à expansão e ao faturamento da empresa, enquanto a ausência de planejamento sucessório pode acarretar problemas como:</span></p>
<ul>
<li><span style="font-weight: 400;"> Paralisação das atividades</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">• Conflitos entre herdeiros</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">• Bloqueio de quotas</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">• Perda de controle societário</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">• Impactos tributários relevantes</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">• Risco à saúde financeira da empresa</span></li>
</ul>
<p><span style="font-weight: 400;">Sem o correto planejamento, a sucessão ocorre por meio de inventário, que, muitas vezes, é lento e desgastante. </span><b>O Código Civil estabelece regras automáticas de sucessão que nem sempre refletem a vontade do empresário ou a realidade da governança da empresa.</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Direito não existe apenas para solucionar problemas, mas, principalmente, para preveni-los. É a partir dessa premissa que surge a necessidade de estruturar o futuro enquanto ainda há tempo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O planejamento sucessório não se confunde com “blindagem patrimonial”; trata-se de organização formal, legal, segura e eficiente do patrimônio e da sucessão.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Um planejamento bem estruturado deve prever:</span></p>
<ul>
<li><span style="font-weight: 400;"> A separação entre bens pessoais e empresariais</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">• A definição de regras claras de sucessão</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">• A garantia de continuidade da gestão</span></li>
</ul>
<p><span style="font-weight: 400;">Deve, ainda, contemplar aspectos societários, fiscais, jurídicos e financeiros, com o objetivo de minimizar conflitos, reduzir impactos e garantir uma transição harmoniosa.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A solidez de uma empresa não se mede apenas pelos resultados do presente, mas pela capacidade de se perpetuar com segurança ao longo das gerações.</span></p>
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		<title>Reforma Tributária e a Controvérsia do ITCMD com Alíquota Fixa</title>
		<link>https://poletto.adv.br/reforma-tributaria-e-a-controversia-do-itcmd-com-aliquota-fixa/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Júlia Mauad]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 12 Feb 2026 13:27:42 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A recente promulgação da Lei Complementar 227/2026, que marca a conclusão da regulamentação da reforma tributária, reaviva uma importante discussão jurídica sobre a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos estados que ainda mantêm alíquotas fixas. Embora a nova legislação não traga alterações diretas sobre o ITCMD em relação à Emenda [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A recente promulgação da Lei Complementar 227/2026, que marca a conclusão da regulamentação da reforma tributária, reaviva uma importante discussão jurídica sobre a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos estados que ainda mantêm alíquotas fixas. Embora a nova legislação não traga alterações diretas sobre o ITCMD em relação à Emenda Constitucional 132/2023, sua introdução oferece um novo fundamento para questionar a validade das cobranças estaduais que não adotam alíquotas progressivas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Atualmente, oito estados brasileiros – São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Bahia e Piauí – ainda mantêm alíquotas fixas, total ou parcialmente, em suas legislações locais. O principal argumento, defendido por tributaristas, fundamenta-se no § 4º do artigo 24 da Constituição Federal, que determina que &#8220;a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário&#8221;. Com a LC 227/2026 impondo explicitamente a progressividade do ITCMD – ou seja, a aplicação de alíquotas que aumentam conforme o valor do bem transmitido, com um teto de 8% – as leis estaduais que preveem alíquotas fixas seriam automaticamente suspensas, tornando suas cobranças indevidas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Embora tributaristas considerem a nova lei um argumento contundente para a suspensão automática das legislações estaduais desatualizadas, a postura do Judiciário ainda é incerta, dado os impactos financeiros para os estados e a necessidade de regulamentações complementares. A resolução dessa controvérsia terá repercussões significativas para a arrecadação estadual e para os contribuintes em todo o território nacional.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Notícia disponível em: </span><a href="about:blank"><span style="font-weight: 400;">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm</span></a> <span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><a href="https://www.conjur.com.br/2026-jan-21/nova-lei-da-reforma-tributaria-alimenta-tese-contra-itcmd-em-estados-com-aliquota-fixa/"><span style="font-weight: 400;">https://www.conjur.com.br/2026-jan-21/nova-lei-da-reforma-tributaria-alimenta-tese-contra-itcmd-em-estados-com-aliquota-fixa/</span></a></p>
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		<item>
		<title>A Revolução Silenciosa dos Wearables: Como a Tecnologia está Redefinindo a Sinistralidade no Setor de Seguros</title>
		<link>https://poletto.adv.br/a-revolucao-silenciosa-dos-wearables-como-a-tecnologia-esta-redefinindo-a-sinistralidade-no-setor-de-seguros/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Júlia Mauad]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Feb 2026 19:01:56 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Historicamente, o seguro operou sob uma lógica de reparação. O evento danoso ocorre e, apenas então, a seguradora é acionada para custear tratamentos, internações ou indenizações. Esse modelo, embora funcional por décadas, tornou-se financeiramente insustentável diante da escalada das doenças crônicas, do sedentarismo e da maior longevidade da população. Nesse contexto, a incorporação de tecnologias [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Historicamente, o seguro operou sob uma lógica de reparação. O evento danoso ocorre e, apenas então, a seguradora é acionada para custear tratamentos, internações ou indenizações. Esse modelo, embora funcional por décadas, tornou-se financeiramente insustentável diante da escalada das doenças crônicas, do sedentarismo e da maior longevidade da população. Nesse contexto, a incorporação de tecnologias de monitoramento contínuo representa uma mudança de paradigma: o foco deixa de ser o sinistro consumado e passa a ser a prevenção do risco.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Os </span><i><span style="font-weight: 400;">wearables</span></i><span style="font-weight: 400;"> permitem transformar o comportamento cotidiano do segurado em dados acionáveis. Informações sobre passos diários, frequência cardíaca, qualidade do sono e padrões de atividade física oferecem às seguradoras uma visão inédita sobre a saúde real de seus clientes. Com isso, torna-se possível identificar precocemente sinais de agravamento clínico, estimular hábitos mais saudáveis e reduzir internações de emergência, que figuram entre os principais fatores de aumento da sinistralidade.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Esse novo modelo cria um ciclo virtuoso. O segurado se beneficia de uma vida mais ativa e de incentivos concretos para cuidar da própria saúde, enquanto a seguradora reduz gastos com tratamentos complexos e de alto custo. O seguro, nesse cenário, deixa de ser percebido apenas como uma obrigação contratual e passa a ocupar o papel de parceiro na promoção da qualidade de vida e da longevidade.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Entretanto, a consolidação desse ecossistema tecnológico não está isenta de desafios. A coleta e o tratamento de dados sensíveis exigem observância rigorosa à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com consentimento claro, transparência e limites bem definidos para o uso das informações. Além disso, há o risco de aprofundamento da exclusão digital, uma vez que nem todos os segurados possuem acesso a dispositivos inteligentes ou familiaridade com essas tecnologias.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Apesar dessas barreiras, o avanço é irreversível. A integração entre </span><i><span style="font-weight: 400;">wearables</span></i><span style="font-weight: 400;"> e seguros aponta para um futuro no qual a gestão de risco será, essencialmente, gestão de saúde. Ao alinhar interesses econômicos das operadoras com o bem-estar físico dos segurados, o setor não apenas reduz a sinistralidade, mas contribui para uma mudança cultural mais ampla, baseada na prevenção e no cuidado contínuo. O futuro do seguro, cada vez mais, é conectado, preditivo e orientado à vida.</span></p>
<p><b>Notícia disponível em:</b> <a href="https://noticiasdoseguro.org.br/noticias/wearables-e-seguros-como-apps-e-dispositivos-ajudam-a-reduzir-a-sinistralidade-1"><span style="font-weight: 400;">https://noticiasdoseguro.org.br/noticias/wearables-e-seguros-como-apps-e-dispositivos-ajudam-a-reduzir-a-sinistralidade-1</span></a><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
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		<item>
		<title>A Plataforma InfoVOO e a Transformação da Judicialização no Setor Aéreo</title>
		<link>https://poletto.adv.br/a-plataforma-infovoo-e-a-transformacao-da-judicializacao-no-setor-aereo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Júlia Mauad]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Feb 2026 18:56:27 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A crescente judicialização de conflitos envolvendo o setor aéreo, especialmente aqueles relacionados a atrasos, cancelamentos e práticas de overbooking, tem imposto desafios relevantes ao sistema de justiça brasileiro. Tradicionalmente, a análise dessas demandas ocorre em um contexto de assimetria informacional, no qual o consumidor &#8211; e, em determinadas situações, o próprio magistrado &#8211; dispõe de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A crescente judicialização de conflitos envolvendo o setor aéreo, especialmente aqueles relacionados a atrasos, cancelamentos e práticas de overbooking, tem imposto desafios relevantes ao sistema de justiça brasileiro. Tradicionalmente, a análise dessas demandas ocorre em um contexto de assimetria informacional, no qual o consumidor &#8211; e, em determinadas situações, o próprio magistrado &#8211; dispõe de acesso limitado a dados técnicos capazes de confrontar, de forma objetiva, as justificativas apresentadas pelas companhias aéreas. Nesse cenário, o lançamento da plataforma InfoVOO pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e o Ministério de Portos e Aeroportos (MPor), insere-se como uma iniciativa voltada ao aprimoramento da transparência e da qualificação da atividade jurisdicional.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A InfoVOO apresenta-se como uma ferramenta tecnológica destinada a reduzir a disparidade informacional historicamente presente nesse tipo de litígio. Ao consolidar dados operacionais relativos aos voos, a plataforma permite que magistrados e servidores autorizados tenham acesso a informações objetivas sobre cada operação aérea. Entre os dados disponibilizados estão o horário previsto e o efetivamente realizado, as condições meteorológicas no momento do voo e o tempo de permanência da aeronave em solo e na pista. Esse conjunto informacional contribui para uma análise mais precisa dos fatos discutidos em juízo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além disso, a disponibilização de dados claros e verificáveis tende a facilitar a composição entre as partes. Ao reduzir controvérsias quanto à ocorrência e às causas do evento, cria-se um ambiente mais propício à solução consensual, o que pode contribuir para a diminuição do volume de demandas judiciais no setor.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em síntese, a plataforma InfoVOO representa um avanço na utilização de dados como suporte à atividade jurisdicional no âmbito do transporte aéreo. Ao fornecer informações técnicas confiáveis, a iniciativa fortalece a atuação do Judiciário, contribui para decisões mais consistentes e estimula formas mais eficientes de resolução de conflitos, alinhando-se às demandas contemporâneas por maior racionalidade e eficiência.</span><span style="font-weight: 400;"></p>
<p></span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Notícia disponível em: </span><a href="https://www.conjur.com.br/2026-jan-18/infovoo-reune-dados-de-voos-para-subsidiar-demandas-judiciais-com-setor-aereo/"><span style="font-weight: 400;">https://www.conjur.com.br/2026-jan-18/infovoo-reune-dados-de-voos-para-subsidiar-demandas-judiciais-com-setor-aereo/</span></a></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/a-plataforma-infovoo-e-a-transformacao-da-judicializacao-no-setor-aereo/">A Plataforma InfoVOO e a Transformação da Judicialização no Setor Aéreo</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
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		<item>
		<title>Curitiba na Vanguarda da Prevenção: A Semana do Seguro como Ferramenta de Conscientização e Proteção Social</title>
		<link>https://poletto.adv.br/curitiba-na-vanguarda-da-prevencao-a-semana-do-seguro-como-ferramenta-de-conscientizacao-e-protecao-social/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Júlia Mauad]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Dec 2025 14:25:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A sanção da Lei Municipal nº 16.618, que institui a Semana Municipal do Seguro em Curitiba, representa um avanço significativo na promoção da cultura securitária e da gestão de riscos. A iniciativa nasce com o propósito de disseminar informações qualificadas e conscientizar a população sobre a relevância do seguro como mecanismo de proteção financeira, social [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A sanção da Lei Municipal nº 16.618, que institui a Semana Municipal do Seguro em Curitiba, representa um avanço significativo na promoção da cultura securitária e da gestão de riscos. A iniciativa nasce com o propósito de disseminar informações qualificadas e conscientizar a população sobre a relevância do seguro como mecanismo de proteção financeira, social e patrimonial. Em um país onde a penetração do seguro permanece abaixo dos índices observados em economias desenvolvidas, a adoção de uma política pública com esse foco assume caráter pedagógico e estratégico.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Um dos argumentos mais contundentes a favor da nova lei foi apresentado pelo presidente do Sincor-PR, Wilson Pereira, que celebrou a conquista como importante &#8220;especialmente diante dos fenômenos climáticos que têm atingido o país e surpreendido tantas famílias&#8221;. Esta menção direta aos eventos climáticos extremos confere à Semana do Seguro uma urgência contemporânea e um foco na resiliência urbana.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além do benefício direto ao consumidor e à sociedade, a Semana do Seguro atua como um catalisador para o fortalecimento do mercado segurador local. Ao estimular políticas públicas que &#8220;fortaleçam a confiabilidade e a qualidade dos serviços prestados ao consumidor&#8221;, a lei incentiva a excelência e a inovação no setor.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O desejo de que a iniciativa de Curitiba se espalhe para outros municípios e estados, &#8220;ampliando a cultura do seguro no país&#8221;, demonstra a ambição de a cidade se tornar um modelo de referência. A lei cria um ambiente institucional propício para o debate entre instituições do setor, acadêmicos e consumidores, fomentando a discussão sobre inovações e boas práticas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em suma, a criação da Semana Municipal do Seguro em Curitiba é mais do que um ato legislativo; é uma declaração de prioridade pública que reconhece o seguro como um vetor de estabilidade econômica e social. Ao focar na educação, na prevenção e na qualidade dos serviços, Curitiba não apenas protege seus cidadãos, mas também pavimenta o caminho para uma maior resiliência frente aos desafios do século XXI, consolidando-se como um polo de referência na cultura securitária nacional.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b>Notícia disponível em:</b> <a href="https://www.curitiba.pr.gov.br/noticias/prefeito-sanciona-lei-que-cria-a-semana-do-seguro-em-curitiba/80688"><span style="font-weight: 400;">https://www.curitiba.pr.gov.br/noticias/prefeito-sanciona-lei-que-cria-a-semana-do-seguro-em-curitiba/80688</span></a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Testamento Vital: proteção e garantia das vontades do paciente</title>
		<link>https://poletto.adv.br/testamento-vital-protecao-e-garantia-das-vontades-do-paciente/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Júlia Mauad]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 04 Dec 2025 12:25:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em um cenário de avanços contínuos na medicina e crescente valorização da autonomia individual, a discussão sobre o planejamento do fim da vida ganha relevância inquestionável. O Testamento Vital, formalmente conhecido como Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV), emerge como um instrumento jurídico e ético fundamental. Ele permite que qualquer pessoa, em pleno gozo de suas faculdades [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em um cenário de avanços contínuos na medicina e crescente valorização da autonomia individual, a discussão sobre o planejamento do fim da vida ganha relevância inquestionável. O <strong><a href="https://medicinasa.com.br/tag/testamento-vital/" target="_blank" rel="noopener">Testamento Vital</a></strong>, formalmente conhecido como Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV), emerge como um instrumento jurídico e ético fundamental. Ele permite que qualquer pessoa, em pleno gozo de suas faculdades mentais, determine previamente os tratamentos de saúde que deseja ou não receber, caso se encontre em situação de incapacidade de expressar sua vontade.</p>
<p>No Brasil, a ausência de uma lei específica que regulamente o Testamento Vital não o torna inválido ou ineficaz. Pelo contrário, sua fundamentação jurídica reside em princípios constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da Constituição Federal) e a autonomia privada (Art. 5º, II). O principal marco regulatório para a classe médica é a Resolução nº 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina (<strong><a href="https://medicinasa.com.br/tag/cfm/" target="_blank" rel="noopener">CFM</a></strong>) , que, embora não seja uma lei em sentido estrito, possui força normativa para a categoria e serve como um importante balizador para a aplicação das DAV. Esses princípios asseguram ao indivíduo o direito de decidir sobre seu próprio corpo, inclusive para recusar tratamentos que apenas prolonguem artificialmente a vida em situações irreversíveis.</p>
<p>A Resolução do CFM estabelece que o paciente pode registrar, por escrito, suas vontades quanto aos cuidados médicos, detalhando os procedimentos que aceita ou recusa, de modo a evitar ambiguidades futuras. O documento deve ser elaborado de forma clara e objetiva por escrito, preferencialmente com a presença de duas testemunhas, e registrado em cartório por escritura pública, conferindo-lhe maior segurança jurídica. As DAV prevalecem sobre a vontade de familiares e, via de regra, sobre o parecer médico, desde que não violem o Código de Ética Médica. Além disso, é aconselhável revisar o documento periodicamente, especialmente após eventos significativos na vida, como o diagnóstico de uma nova doença ou mudanças de valores pessoais.</p>
<p>A jurisprudência brasileira, embora ainda em fase de consolidação, tem se mostrado favorável à validade das Diretivas Antecipadas de Vontade. É importante notar que, embora o Superior Tribunal de Justiça (<strong><a href="https://medicinasa.com.br/tag/stj/" target="_blank" rel="noopener">STJ</a></strong>) demonstre uma tendência de flexibilizar as formalidades dos testamentos patrimoniais para preservar a vontade do testador, a discussão sobre o Testamento Vital ganha contornos específicos . Um marco interpretativo fundamental é o Enunciado 597 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF) , que, embora sem força de lei, representa entendimento doutrinário consolidado e serve de guia para juízes e tribunais. O enunciado afirma: “É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado de testamento vital, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.”</p>
<p>Essa orientação reforça a legitimidade das DAV no ordenamento jurídico brasileiro, oferecendo maior segurança tanto para pacientes quanto para médicos. A doutrina especializada reconhece as Diretivas Antecipadas de Vontade como instrumento de efetivação da autonomia privada e do direito à morte digna, permitindo ao indivíduo preservar sua vontade mesmo em situações de vulnerabilidade extrema . Tal entendimento ganhou ainda mais relevância após a pandemia de Covid-19, quando houve um aumento significativo nos registros de Testamentos Vitais no Brasil, evidenciando maior conscientização sobre a fragilidade da vida.</p>
<p>Mais que um documento jurídico, o Testamento Vital é expressão de autonomia e dignidade. Ao elaborá-lo, evita-se a sobrecarga emocional de familiares diante de decisões críticas, assegurando, assim, o respeito às escolhas do paciente e garantindo que sua passagem ocorra de forma condizente com seus valores e convicções.</p>
<p><a href="https://medicinasa.com.br/testamento-vital/">Publicado no Medicina S/A.</a></p>
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	</channel>
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