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	<title>Júlia Mauad, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>Seguro paramétrico: quando o pagamento não depende da comprovação do prejuízo</title>
		<link>https://poletto.adv.br/seguro-parametrico-quando-o-pagamento-nao-depende-da-comprovacao-do-prejuizo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Júlia Mauad]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Aug 2026 18:26:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[apólice de seguro]]></category>
		<category><![CDATA[direito do seguro]]></category>
		<category><![CDATA[gatilho contratual]]></category>
		<category><![CDATA[indenização securitária]]></category>
		<category><![CDATA[marco legal dos seguros]]></category>
		<category><![CDATA[risco de base]]></category>
		<category><![CDATA[seguro agro]]></category>
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		<category><![CDATA[seguro rural]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No seguro tradicional, a indenização normalmente depende da apuração do dano sofrido. No seguro paramétrico, a lógica é diferente. O pagamento depende do atingimento de um gatilho previamente definido no contrato. Não é o prejuízo que dispara a indenização, mas o parâmetro escolhido pelas partes. Quais podem ser esses gatilhos? O contrato pode utilizar indicadores [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p dir="ltr">No seguro tradicional, a indenização normalmente depende da apuração do dano sofrido. No seguro paramétrico, a lógica é diferente. O pagamento depende do atingimento de um gatilho previamente definido no contrato. Não é o prejuízo que dispara a indenização, mas o parâmetro escolhido pelas partes.</p>
<p dir="ltr"><strong>Quais podem ser esses gatilhos?</strong></p>
<p dir="ltr">O contrato pode utilizar indicadores objetivos, como volume de chuva, temperatura, velocidade do vento, nível de rios e outros índices previamente definidos. Se o parâmetro for atingido, aplica-se a regra prevista na apólice.</p>
<p dir="ltr"><strong>Onde surge o risco de base</strong></p>
<p dir="ltr">O chamado risco de base (<em>basis risk</em>) ocorre quando existe um descompasso entre o indicador utilizado pelo contrato e o prejuízo efetivamente sofrido pelo segurado. Nem sempre os dois caminham juntos.</p>
<p dir="ltr">Imagine um produtor rural que contratou um seguro baseado no índice de chuva medido por uma estação meteorológica. Mesmo sofrendo perdas na lavoura, ele poderá não receber indenização se o volume de chuva registrado não atingir o gatilho previsto na apólice. O contrário também pode acontecer, quando o gatilho é acionado mesmo que o prejuízo seja menor do que o esperado.</p>
<p dir="ltr">Quanto maior a distância entre o parâmetro contratado e o risco real, maior a possibilidade de divergências na interpretação do contrato, discussões sobre a alocação dos riscos e questionamentos sobre a adequação da cobertura às necessidades do segurado.</p>
<p dir="ltr"><strong>A segurança começa na redação da apólice</strong></p>
<p dir="ltr">Um seguro paramétrico bem estruturado deve definir com clareza qual será o indicador utilizado, qual a fonte oficial da informação, qual período será considerado, qual região será analisada e como será calculado o pagamento. Quanto mais preciso o gatilho, menor a chance de disputas futuras.</p>
<p dir="ltr"><strong>O seguro paramétrico substitui o seguro tradicional?</strong></p>
<p dir="ltr">Nem sempre. Em muitos casos, ele funciona como uma solução complementar para riscos em que indicadores objetivos permitem respostas mais rápidas e previsíveis do que a apuração individual dos danos.</p>
<p dir="ltr">A inovação exige contratos bem estruturados. No seguro paramétrico, a principal discussão muitas vezes não é quanto será pago. É saber se o gatilho escolhido realmente representa o risco que se pretende proteger.</p>
<p dir="ltr"><strong>Fontes: </strong><a href="https://www.iais.org/uploads/2024/12/FSI-IAIS-Insights-on-parametric-insurance.pdf" target="_blank" rel="noopener">FSI/IAIS</a> | <a href="https://www.infomoney.com.br/colunistas/denise-bueno/seguro-parametrico-cresce-como-alternativa-para-lidar-com-riscos-catastroficos/" target="_blank" rel="noopener">InfoMoney</a></p>
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<h3>LEIA TAMBÉM</h3>
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<p><a href="https://poletto.adv.br/recuperacao-judicial-seguro-de-credito/" target="_blank" rel="noopener">Recorde de Recuperações Judiciais exige revisão das Estratégias de Proteção Securitárias</a></p>
<p><a href="https://poletto.adv.br/seguros-e-ia-como-verificar-a-aderencia-da-sua-apolice-aos-novos-riscos/" target="_blank" rel="noopener">Seguros e IA: como verificar a aderência da sua apólice aos novos riscos</a></p>
<p><a href="https://poletto.adv.br/seguro-garantia-x-fianca-bancaria/" target="_blank" rel="noopener">Seguro-garantia ou fiança bancária: qual garantia faz mais sentido para sua operação?</a></p>
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		<title>Proposta de Marco Legal do Seguro Rural: impactos para o produtor e para a dinâmica de crédito</title>
		<link>https://poletto.adv.br/marco-legal-seguro-rural-credito-produtor/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Júlia Mauad]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Jul 2026 13:46:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[agronegócio]]></category>
		<category><![CDATA[crédito rural]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Securitário]]></category>
		<category><![CDATA[gestão de riscos]]></category>
		<category><![CDATA[marco legal do seguro rural]]></category>
		<category><![CDATA[PL 2.951/2024]]></category>
		<category><![CDATA[produtor rural]]></category>
		<category><![CDATA[seguro agrícola]]></category>
		<category><![CDATA[seguro rural]]></category>
		<category><![CDATA[Senado Federal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>As perdas provocadas por eventos climáticos extremos já não se inserem mais na categoria de risco excepcional na atividade rural; antes, correspondem a uma variável potencialmente antevista nessa operação. Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 2.951/2024, aprovado pela Câmara dos Deputados e atualmente em nova análise pelo Senado, coloca em pauta o arranjo e [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>As perdas provocadas por eventos climáticos extremos já não se inserem mais na categoria de risco excepcional na atividade rural; antes, correspondem a uma variável potencialmente antevista nessa operação. Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 2.951/2024, aprovado pela Câmara dos Deputados e atualmente em nova análise pelo Senado, coloca em pauta o arranjo e o papel do seguro rural enquanto instrumento de proteção à produção no campo e acesso ao crédito pelo produtor.</p>
<p>É justamente nesse cenário que a proposta em discussão ganha relevância. Isso porque o novo marco legal do seguro rural contempla, entre outros pontos, condições mais acessíveis e favoráveis ao produtor em operações de crédito atreladas ao seguro, como o aprimoramento de instrumentos de subvenção ao prêmio e ações que ampliam o potencial de resposta do sistema perante perdas de grande repercussão.</p>
<p>A mudança mais significativa que se observa no Projeto situa-se na harmonização entre três variáveis fundamentais nas operações do setor primário: seguro, riscos e sua gestão e, por fim, crédito. Quanto a este último, a proposta permite que operações asseguradas pelo seguro recebam tratamento mais benéfico na concessão de crédito, o que fortalece uma dinâmica relevante: quanto maior a proteção da produção, potencialmente mais segura é a operação financeira. Conclusão: quem sai ganhando é o produtor rural, que poderá receber melhores condições de crédito e ampliar a capacidade de recuperação de sua produção diante de eventos climáticos ou pragas, por exemplo.</p>
<p>O mesmo benefício também atinge as instituições financeiras e demais atores que subsidiam o agronegócio. O fenômeno coloca o seguro rural em destaque na estruturação das operações e análise de risco, sobretudo no âmbito das seguradoras e corretores, mediante a ampliação da dinâmica estratégica desse produto no bojo da gestão financeira da atividade agrícola.</p>
<p>É importante fazer um parêntese. A apólice, por si só, não contempla a assunção de todos os riscos da operação. Como é próprio da dinâmica securitária, é certo que exclusões, coberturas, riscos e áreas abrangidas, por exemplo, continuarão sendo determinantes nas regulações de sinistro, ou seja, na análise do direito ao recebimento da indenização nas hipóteses de perdas e prejuízos.</p>
<p>Daí a importância de estruturar e antever uma cobertura adequada para cada cenário, sob pena de frustrar todas as benesses advindas do projeto, seja sob a ótica da expectativa de indenização do produtor, seja no tocante à gestão do risco da operação de crédito como um todo e do papel do seguro nas operações rurais.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="https://www.revistacobertura.com.br/noticias/instituicoes/nova-lei-do-seguro-rural-amplia-protecao-ao-produtor-e-facilita-acesso-ao-credito-no-campo/" target="_blank" rel="noopener">Revista Cobertura</a></p>
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<h4>LEIA TAMBÉM:</h4>
<p><a href="https://poletto.adv.br/seguro-rural-instrumento-estrategico-para-a-protecao-do-agronegocio-brasileiro/" target="_blank" rel="noopener">Seguro Rural: instrumento estratégico para a proteção do agronegócio brasileiro</a></p>
<p><a href="https://poletto.adv.br/seguro-garantia-aduaneiro-como-funciona/" target="_blank" rel="noopener">Seguro-garantia aduaneiro: como funciona e quando ele pode ser utilizado?</a></p>
<p><a href="https://poletto.adv.br/como-o-fenomeno-el-nino-pode-impactar-o-mercado-de-seguros-no-brasi/" target="_blank" rel="noopener">Como o fenômeno “El Niño” pode impactar o mercado de seguros no Brasil</a></p>
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		<title>Fraudes em seguros com IA: o novo desafio probatório do litígio securitário</title>
		<link>https://poletto.adv.br/fraudes-em-seguros-com-ia-o-novo-desafio-probatorio-do-litigio-securitario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Júlia Mauad]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Jun 2026 20:53:24 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O avanço da inteligência artificial generativa inaugurou uma nova etapa de preocupação para o mercado segurador. A notícia de que a Aviva identificou 18.400 sinistros suspeitos em 2025, envolvendo valores expressivos e o uso de documentos e imagens manipulados por IA, demonstra que a fraude securitária deixou de depender apenas de colisões encenadas, declarações falsas [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O avanço da inteligência artificial generativa inaugurou uma nova etapa de preocupação para o mercado segurador. A notícia de que a Aviva identificou 18.400 sinistros suspeitos em 2025, envolvendo valores expressivos e o uso de documentos e imagens manipulados por IA, demonstra que a fraude securitária deixou de depender apenas de colisões encenadas, declarações falsas ou documentos grosseiramente adulterados. Agora, o fraudador passa a contar com ferramentas capazes de produzir imagens hiper-realistas, laudos aparentemente coerentes e narrativas documentais difíceis de distinguir de provas autênticas. Diante disso, sustenta-se que a principal consequência jurídica desse fenômeno não está apenas no aumento das fraudes, mas na transformação do próprio debate probatório nos processos securitários.</p>
<p>Em primeiro lugar, é necessário compreender que o contrato de seguro se apoia na confiança, na boa-fé e na mutualidade. Quando um segurado apresenta um sinistro inexistente ou artificialmente ampliado, o prejuízo não recai somente sobre a seguradora, mas sobre todo o sistema, pois fraudes recorrentes pressionam custos, aumentam prêmios e enfraquecem a lógica coletiva do seguro. A inteligência artificial agrava esse cenário porque reduz o custo e o esforço para produzir provas falsas, ao mesmo tempo em que aumenta o custo técnico para desconstituí-las. Assim, a fraude deixa de ser apenas um ato individual de má-fé e passa a representar um risco sistêmico para a estabilidade do setor.</p>
<p>Além disso, o uso de IA em documentos, imagens e laudos cria uma dificuldade específica para a advocacia securitária: como demonstrar que uma prova aparentemente regular é, na verdade, artificial? No processo civil brasileiro, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte contrária cabe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Em demandas envolvendo negativa de cobertura por suspeita de fraude, a seguradora muitas vezes precisará comprovar que o sinistro não ocorreu como narrado ou que os documentos apresentados foram manipulados. O problema é que a análise visual comum, antes suficiente para identificar inconsistências evidentes, torna-se insuficiente diante de imagens e arquivos produzidos por algoritmos sofisticados.</p>
<p>Nesse contexto, a atuação jurídica precisa evoluir. Não basta alegar genericamente a existência de fraude; é necessário construir uma prova técnica robusta. A defesa das seguradoras deverá envolver perícias digitais, análise de metadados, verificação de origem dos arquivos, cruzamento de dados, conferência de geolocalização, comparação com registros médicos, oficinas, boletins de ocorrência e demais elementos externos ao material apresentado pelo segurado. A impugnação da prova, portanto, deixa de ser apenas jurídica e passa a exigir diálogo constante com áreas de tecnologia, investigação e ciência de dados.</p>
<p>Outro ponto relevante é que a inteligência artificial também pode ser utilizada de forma legítima pelas seguradoras na prevenção e detecção de fraudes. Sistemas de análise preditiva, identificação de padrões atípicos e cruzamento automatizado de informações podem auxiliar na triagem de sinistros suspeitos. Entretanto, essa utilização deve respeitar critérios de transparência, revisão humana e proteção de dados, para evitar negativas automáticas, discriminação algorítmica ou decisões baseadas exclusivamente em modelos tecnológicos. O desafio, portanto, não é substituir o julgamento humano pela máquina, mas integrar a tecnologia como ferramenta de apoio à tomada de decisão jurídica e regulatória.</p>
<p><strong>Conclui-se que as fraudes em seguros impulsionadas por inteligência artificial representam uma nova fronteira do litígio securitário. O ponto central não é apenas combater o fraudador, mas adaptar a forma como a prova é produzida, analisada e contestada. Em um ambiente no qual a aparência de verdade pode ser artificialmente fabricada, a advocacia securitária precisará atuar de forma cada vez mais estratégica, técnica e multidisciplinar para preservar a boa-fé, a mutualidade e a segurança jurídica nas relações de seguro.</strong></p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="https://cqcs.com.br/noticia/fraudes-em-seguros-com-ia-geram-prejuizo-de-1-59-bilhao/" target="_blank" rel="noopener">CQCS/The Guardian</a></p>
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		<item>
		<title>A gratuidade de justiça para pessoas jurídicas: entre a segurança jurídica e o acesso à jurisdição</title>
		<link>https://poletto.adv.br/a-gratuidade-de-justica-para-pessoas-juridicas-entre-a-seguranca-juridica-e-o-acesso-a-jurisdicao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Júlia Mauad]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 30 Apr 2026 14:00:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Para que esse acesso seja efetivo e não meramente formal, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o instituto da gratuidade de justiça, disciplinado nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Para que esse acesso seja efetivo e não meramente formal, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o instituto da gratuidade de justiça, disciplinado nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Embora o benefício seja amplamente reconhecido às pessoas naturais, sua extensão às pessoas jurídicas revela uma controvérsia que ainda não foi plenamente equacionada pelos tribunais pátrios. A recente afetação de recursos especiais ao rito dos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça — sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão — é sintoma inequívoco de que o tema carece de definição objetiva e vinculante, capaz de orientar uniformemente as instâncias ordinárias de todo o país.</p>
<p>A divergência entre os tribunais estaduais e federais é profunda e gera insegurança jurídica prejudicial tanto aos jurisdicionados quanto à administração da justiça. Nas Turmas de Direito Privado do STJ, há diversos precedentes indicando que não bastam demonstrações de inatividade da pessoa jurídica para a concessão da Justiça gratuita, sendo preciso esclarecer a existência de bens ou de ativos financeiros. Em sentido oposto, outra corrente jurisprudencial entende que a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) zerando faturamento seria suficiente para evidenciar o estado de penúria da empresa. Esse dissenso interpretativo conduz a situações paradoxais: uma mesma empresa, com os mesmos documentos, pode obter o benefício em um Estado e tê-lo negado em outro, o que compromete a isonomia e a previsibilidade do sistema processual.</p>
<p>O ponto nodal do debate reside na distinção conceitual entre fluxo de caixa e patrimônio. Uma empresa pode, em determinado exercício fiscal, não registrar qualquer receita — fato passível de comprovação pela DCTF — e, ao mesmo tempo, ser detentora de imóveis, equipamentos, veículos ou aplicações financeiras suficientes para suportar os custos do processo. Nesse cenário, a concessão indiscriminada da gratuidade com base apenas em documentos declaratórios fiscais poderia configurar uso indevido de um benefício de natureza excepcional, implicando prejuízo à arrecadação das custas judiciais, que ostentam natureza tributária por força do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. Admitir a inatividade declarada como prova absoluta de hipossuficiência seria, em última análise, confundir ausência de receita com ausência de patrimônio — equívoco que o rigor do Direito não pode chancelar.</p>
<p>Por outro lado, não se pode ignorar o risco simétrico de que a exigência excessiva de documentação probatória funcione, na prática, como uma barreira ao próprio acesso à jurisdição. Exigir balancetes, extratos bancários detalhados e laudos periciais contábeis de empresas que, de fato, encontram-se em estado de insolvência — muitas vezes mantendo existência jurídica apenas formal, sem qualquer atividade ou recurso — equivale a impor um custo para provar a ausência de custo, situação que beira o paradoxo kafkiano. Para essas entidades, a via judicial pode tornar-se definitivamente inacessível, não pela ausência de razão jurídica na pretensão, mas pela impossibilidade material de instruir o pedido com o arsenal documental exigido por alguns julgadores.</p>
<p>A solução mais adequada ao problema está no reconhecimento de que o ônus probatório das pessoas jurídicas deve ser proporcional à sua natureza e realidade concreta. A DCTF e a declaração de contador, isoladamente, não comprovam de forma exaustiva a hipossuficiência, pois silenciam sobre a existência de ativos patrimoniais. Contudo, esses documentos tampouco devem ser descartados como irrelevantes: constituem indícios qualificados que, somados a outros elementos disponíveis nos autos — como certidões negativas de propriedades, ausência de movimentação bancária e inexistência de participações societárias ativas —, podem compor um conjunto probatório suficiente para a concessão fundamentada do benefício. O que não se pode admitir, nem de um lado nem de outro, é a adoção de presunções absolutas: nem a de que a inatividade declarada basta por si só, nem a de que apenas uma perícia contábil complexa seria capaz de demonstrar a hipossuficiência.</p>
<p>A fixação de um critério objetivo pelo STJ uniformizará o entendimento em todo o país, pondo fim à divergência que hoje gera insegurança jurídica tanto para empresas quanto para o Poder Judiciário. A tese a ser fixada pela Corte Especial no rito dos repetitivos terá, portanto, um papel duplamente estruturante: de um lado, impedirá que o benefício seja deferido com base em provas superficiais que não revelam a real situação patrimonial da empresa; de outro, obstará que tribunais imponham exigências probatórias desproporcionais que, na prática, inviabilizem o acesso à jurisdição de empresas genuinamente incapazes de arcar com os encargos processuais.</p>
<p>Espera-se que a tese vinculante a ser construída contemple parâmetros claros, equilibrados e realizáveis — que honrem a vocação do processo civil como instrumento de efetivação de direitos, e não como obstáculo à sua tutela.</p>
<p><strong>Fonte: <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=REsp+2.234.386&amp;aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;chkordem=DESC&amp;chkMorto=MORTO" target="_blank" rel="noopener">STJ</a> </strong></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Regimes Especiais no Setor Supervisionado pela Susep: atualização normativa, prevenção de crises e fortalecimento da segurança jurídica</title>
		<link>https://poletto.adv.br/regimes-especiais-no-setor-supervisionado-pela-susep-atualizacao-normativa-prevencao-de-crises-e-fortalecimento-da-seguranca-juridica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Júlia Mauad]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 Apr 2026 15:11:00 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Conforme divulgado pela própria autarquia, a norma disciplina os regimes especiais de Direção Fiscal, Intervenção e Liquidação Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, resseguradores locais, sociedades cooperativas de seguros e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista. Além disso, a resolução revoga a Resolução CNSP nº 395/2020 [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Conforme divulgado pela própria autarquia, a norma disciplina os regimes especiais de Direção Fiscal, Intervenção e Liquidação Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, resseguradores locais, sociedades cooperativas de seguros e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista. Além disso, a resolução revoga a Resolução CNSP nº 395/2020 e entra em vigor 90 dias após sua publicação, o que demonstra a intenção do regulador de substituir um modelo anterior por uma disciplina mais atualizada e aderente ao contexto normativo recente. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A nova resolução se mostra importante porque busca alinhar os regimes especiais do setor securitário às modificações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, que reformou pontos centrais da Lei de Falências, especialmente no tocante à ordem de classificação dos créditos prevista no art. 83 da Lei nº 11.101/2005. Esse ajuste não é meramente técnico: ele fortalece a coerência entre o regime concursal geral e o regime aplicável às entidades supervisionadas pela Susep, contribuindo para maior segurança jurídica, previsibilidade e racionalidade na condução de situações de crise econômico-financeira. Em outras palavras, a resolução não apenas reorganiza procedimentos administrativos, mas também reforça a compatibilidade do setor supervisionado com a evolução do direito empresarial e falimentar brasileiro.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Outro aspecto que merece destaque é que o novo normativo não se limitou a reproduzir a regulamentação anterior com pequenas correções. A Susep informa que houve atualização de referências legislativas já revogadas, exclusão de prazos operacionais que passarão a ser disciplinados em ato próprio da autarquia, revisão dos critérios de classificação das supervisionadas para fins de remuneração dos responsáveis pelos regimes especiais, além de alterações referentes às provisões passivas e ao Comitê Técnico de Regimes Especiais. Tais mudanças indicam uma tentativa de tornar a regulação mais clara, mais simples e, ao mesmo tempo, mais adaptável às necessidades práticas da supervisão estatal. Essa flexibilidade regulatória pode ser positiva, desde que acompanhada de critérios transparentes e de atuação técnica consistente da administração pública.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Também é relevante observar que análises especializadas sobre a resolução apontam ampliação das hipóteses que podem justificar a instauração de regimes especiais, incluindo falhas recorrentes na prestação de informações operacionais à Susep, infrações reiteradas à legislação contábil, práticas inadequadas de governança corporativa e riscos incompatíveis com a estrutura patrimonial e os controles internos da supervisionada. Sob o ponto de vista argumentativo, isso revela um avanço importante: o foco regulatório deixa de incidir apenas sobre a insolvência já instalada e passa a valorizar sinais prévios de deterioração institucional, contábil e informacional. Com isso, a atuação do Estado tende a se tornar mais preventiva do que meramente reativa, o que é especialmente desejável em um setor que lida diretamente com poupança popular, mutualismo, previdência e estabilidade patrimonial de consumidores e investidores.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A ampliação do alcance subjetivo da norma também merece análise. Segundo a Susep, a edição da Lei Complementar nº 213/2025 levou à incorporação de disposições aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros e às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista. Esse ponto é particularmente significativo porque demonstra uma expansão do olhar regulatório para novos arranjos institucionais que vêm ganhando espaço no mercado. Em termos argumentativos, trata-se de uma medida adequada, pois a ampliação do universo de entidades sujeitas a regimes especiais contribui para evitar zonas cinzentas de supervisão e para assegurar tratamento normativo mais uniforme diante de situações de anormalidade econômico-financeira.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A resolução sinaliza a busca por um modelo regulatório mais coerente com o cenário jurídico atual, mais atento à governança e mais preparado para lidar com crises de forma técnica e preventiva. Nesse sentido, sua importância ultrapassa a dimensão administrativa e alcança um objetivo maior: preservar a confiança, a estabilidade e a integridade do sistema securitário brasileiro.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Disponível em: </span><a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cnsp-n-489-de-11-de-marco-de-2026-692105008"><span style="font-weight: 400;">https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cnsp-n-489-de-11-de-marco-de-2026-692105008</span></a><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><a href="https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2026/marco/novo-normativo-trata-de-regimes-especiais-no-setor-supervisionado-pela-susep"><span style="font-weight: 400;">https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2026/marco/novo-normativo-trata-de-regimes-especiais-no-setor-supervisionado-pela-susep</span></a><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
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		<title>Nem todo despacho interrompe a prescrição intercorrente em processo administrativo: segurança jurídica e eficiência como limites ao poder sancionador do Estado</title>
		<link>https://poletto.adv.br/nem-todo-despacho-interrompe-a-prescricao-intercorrente-em-processo-administrativo-seguranca-juridica-e-eficiencia-como-limites-ao-poder-sancionador-do-estado/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Júlia Mauad]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Mar 2026 12:55:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Conforme a Lei 9.873/1999, a prescrição intercorrente em processos administrativos ocorre quando o procedimento permanece paralisado por mais de três anos, &#8220;pendente de julgamento ou despacho&#8221;. Historicamente, a interpretação literal da expressão &#8220;despacho&#8221; gerava controvérsias, permitindo que a administração pública realizasse atos de mero expediente, sem conteúdo instrutório ou decisório, com o intuito de evitar [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Conforme a Lei 9.873/1999, a prescrição intercorrente em processos administrativos ocorre quando o procedimento permanece paralisado por mais de três anos, &#8220;pendente de julgamento ou despacho&#8221;. Historicamente, a interpretação literal da expressão &#8220;despacho&#8221; gerava controvérsias, permitindo que a administração pública realizasse atos de mero expediente, sem conteúdo instrutório ou decisório, com o intuito de evitar a consumação da prescrição. No entanto, o STJ, ao analisar o caso concreto envolvendo uma autuação ambiental do Ibama, consolidou o entendimento de que despachos protelatórios ou sem aptidão para impulsionar o processo não possuem o condão de interromper o prazo prescricional. Exemplos citados incluem &#8220;certificações vazias do tipo &#8216;aguardando providências&#8217;, encaminhamentos ao arquivo sem fundamento e remessas para digitalização&#8221; </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Essa interpretação teleológica do STJ é fundamental para coibir a inércia administrativa e garantir que o administrado não permaneça indefinidamente à mercê do poder sancionador do Estado. O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, enfatizou que &#8220;um simples despacho de mero expediente, sem previsão normativa, sem necessidade ou sem guiar o processo prospectivamente, não configura ato passível de interromper o prazo prescricional&#8221;. A decisão alinha-se aos princípios constitucionais da eficiência (Art. 37 da Constituição Federal) e da razoável duração do processo, exigindo da administração pública uma atuação proativa e substancial na condução dos procedimentos. A Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, foi aplicada no caso concreto, prevalecendo a conclusão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de que o ato do Ibama foi meramente repetitivo e, portanto, ineficaz para interromper a prescrição.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Portanto, a decisão proferida no REsp 2.223.324 consolida orientação jurisprudencial coerente com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e com a finalidade protetiva da prescrição intercorrente. Ao distinguir entre atos que verdadeiramente promovem o avanço do processo e despachos meramente protelatórios, o Superior Tribunal de Justiça prestigia a segurança jurídica, combate a inércia estatal e reafirma que o poder sancionador da Administração não pode ser exercido de forma ilimitada no tempo. Mais do que resolver um caso concreto, o Tribunal estabelece importante diretriz para a construção de uma atuação administrativa mais legítima, eficiente e compatível com as garantias do devido processo legal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Disponível em: </span><a href="https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/03/STJ_202301940505_tipo_integra_358203388-1.pdf"><span style="font-weight: 400;">https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/03/STJ_202301940505_tipo_integra_358203388-1.pdf</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span></a><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroUnico&amp;termo=10005662620174013603&amp;totalRegistrosPorPagina=40&amp;aplicacao=processos.ea"><span style="font-weight: 400;">https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroUnico&amp;termo=10005662620174013603&amp;totalRegistrosPorPagina=40&amp;aplicacao=processos.ea</span></a><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
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		<title>A Recuperação Extrajudicial e a Inafetabilidade dos Créditos Não Listados.</title>
		<link>https://poletto.adv.br/a-recuperacao-extrajudicial-e-a-inafetabilidade-dos-creditos-nao-listados/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Júlia Mauad]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Mar 2026 15:29:52 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A recuperação extrajudicial, instrumento jurídico voltado à reestruturação de dívidas de empresas em crise econômico-financeira, tem sido objeto de importantes debates no cenário jurídico brasileiro. Prevista na Lei nº 11.101/2005, essa modalidade de reorganização empresarial privilegia a negociação direta entre devedor e credores, buscando soluções consensuais para a superação da crise. Nesse contexto, recente decisão [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A recuperação extrajudicial, instrumento jurídico voltado à reestruturação de dívidas de empresas em crise econômico-financeira, tem sido objeto de importantes debates no cenário jurídico brasileiro. Prevista na Lei nº 11.101/2005, essa modalidade de reorganização empresarial privilegia a negociação direta entre devedor e credores, buscando soluções consensuais para a superação da crise.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse contexto, recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2730798/RJ (2024/0320511-5), trouxe relevante esclarecimento acerca dos limites de aplicação do plano de recuperação extrajudicial, especialmente quanto aos créditos que não foram expressamente incluídos no rol de credores submetidos ao plano. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No caso analisado, uma empresa buscava suspender a execução de título extrajudicial proposta por uma credora, alegando que o crédito estaria sujeito ao plano de recuperação extrajudicial apresentado pela devedora. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, contudo, verificou que o crédito executado não havia sido incluído na relação de credores submetidos ao plano.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ao analisar o recurso, a 3ª Turma do STJ manteve esse entendimento. O relator, ministro Humberto Martins, destacou que a Lei nº 11.101/2005 permite a negociação do plano de recuperação extrajudicial com determinados credores, sem que isso implique a vinculação universal de todos os titulares de crédito contra o devedor.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O ministro ressaltou que o artigo 161, §4º, da lei estabelece que o pedido de homologação do plano não suspende direitos, ações ou execuções de credores não sujeitos ao acordo. Além disso, o artigo 163, §2º, prevê que créditos não incluídos no plano não são considerados para fins de aprovação e não podem ter suas condições originais de pagamento alteradas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com isso, o STJ reafirmou que os efeitos da recuperação extrajudicial se limitam aos credores efetivamente submetidos ao plano, preservando os direitos daqueles que não participaram da negociação ou não foram incluídos na proposta apresentada pela empresa devedora.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Disponível em: </span><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&amp;aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;num_processo=REsp2234939"><span style="font-weight: 400;">https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&amp;aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;num_processo=REsp2234939</span></a></p>
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		<item>
		<title>Planejamento Sucessório em Empresas Familiares: Proteção do Patrimônio e Continuidade do Negócio</title>
		<link>https://poletto.adv.br/planejamento-sucessorio-em-empresas-familiares-protecao-do-patrimonio-e-continuidade-do-negocio/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Júlia Mauad]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Feb 2026 18:02:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Perigo da Ausência de Planejamento Muitas vezes, os holofotes da administração estão voltados ao crescimento, à expansão e ao faturamento da empresa, enquanto a ausência de planejamento sucessório pode acarretar problemas como: Paralisação das atividades • Conflitos entre herdeiros • Bloqueio de quotas • Perda de controle societário • Impactos tributários relevantes • Risco [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><b>O Perigo da Ausência de Planejamento</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Muitas vezes, os holofotes da administração estão voltados ao crescimento, à expansão e ao faturamento da empresa, enquanto a ausência de planejamento sucessório pode acarretar problemas como:</span></p>
<ul>
<li><span style="font-weight: 400;"> Paralisação das atividades</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">• Conflitos entre herdeiros</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">• Bloqueio de quotas</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">• Perda de controle societário</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">• Impactos tributários relevantes</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">• Risco à saúde financeira da empresa</span></li>
</ul>
<p><span style="font-weight: 400;">Sem o correto planejamento, a sucessão ocorre por meio de inventário, que, muitas vezes, é lento e desgastante. </span><b>O Código Civil estabelece regras automáticas de sucessão que nem sempre refletem a vontade do empresário ou a realidade da governança da empresa.</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Direito não existe apenas para solucionar problemas, mas, principalmente, para preveni-los. É a partir dessa premissa que surge a necessidade de estruturar o futuro enquanto ainda há tempo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O planejamento sucessório não se confunde com “blindagem patrimonial”; trata-se de organização formal, legal, segura e eficiente do patrimônio e da sucessão.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Um planejamento bem estruturado deve prever:</span></p>
<ul>
<li><span style="font-weight: 400;"> A separação entre bens pessoais e empresariais</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">• A definição de regras claras de sucessão</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">• A garantia de continuidade da gestão</span></li>
</ul>
<p><span style="font-weight: 400;">Deve, ainda, contemplar aspectos societários, fiscais, jurídicos e financeiros, com o objetivo de minimizar conflitos, reduzir impactos e garantir uma transição harmoniosa.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A solidez de uma empresa não se mede apenas pelos resultados do presente, mas pela capacidade de se perpetuar com segurança ao longo das gerações.</span></p>
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		<item>
		<title>Reforma Tributária e a Controvérsia do ITCMD com Alíquota Fixa</title>
		<link>https://poletto.adv.br/reforma-tributaria-e-a-controversia-do-itcmd-com-aliquota-fixa/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Júlia Mauad]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 12 Feb 2026 13:27:42 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A recente promulgação da Lei Complementar 227/2026, que marca a conclusão da regulamentação da reforma tributária, reaviva uma importante discussão jurídica sobre a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos estados que ainda mantêm alíquotas fixas. Embora a nova legislação não traga alterações diretas sobre o ITCMD em relação à Emenda [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A recente promulgação da Lei Complementar 227/2026, que marca a conclusão da regulamentação da reforma tributária, reaviva uma importante discussão jurídica sobre a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos estados que ainda mantêm alíquotas fixas. Embora a nova legislação não traga alterações diretas sobre o ITCMD em relação à Emenda Constitucional 132/2023, sua introdução oferece um novo fundamento para questionar a validade das cobranças estaduais que não adotam alíquotas progressivas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Atualmente, oito estados brasileiros – São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Bahia e Piauí – ainda mantêm alíquotas fixas, total ou parcialmente, em suas legislações locais. O principal argumento, defendido por tributaristas, fundamenta-se no § 4º do artigo 24 da Constituição Federal, que determina que &#8220;a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário&#8221;. Com a LC 227/2026 impondo explicitamente a progressividade do ITCMD – ou seja, a aplicação de alíquotas que aumentam conforme o valor do bem transmitido, com um teto de 8% – as leis estaduais que preveem alíquotas fixas seriam automaticamente suspensas, tornando suas cobranças indevidas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Embora tributaristas considerem a nova lei um argumento contundente para a suspensão automática das legislações estaduais desatualizadas, a postura do Judiciário ainda é incerta, dado os impactos financeiros para os estados e a necessidade de regulamentações complementares. A resolução dessa controvérsia terá repercussões significativas para a arrecadação estadual e para os contribuintes em todo o território nacional.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Notícia disponível em: </span><a href="about:blank"><span style="font-weight: 400;">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm</span></a> <span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><a href="https://www.conjur.com.br/2026-jan-21/nova-lei-da-reforma-tributaria-alimenta-tese-contra-itcmd-em-estados-com-aliquota-fixa/"><span style="font-weight: 400;">https://www.conjur.com.br/2026-jan-21/nova-lei-da-reforma-tributaria-alimenta-tese-contra-itcmd-em-estados-com-aliquota-fixa/</span></a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>A Revolução Silenciosa dos Wearables: Como a Tecnologia está Redefinindo a Sinistralidade no Setor de Seguros</title>
		<link>https://poletto.adv.br/a-revolucao-silenciosa-dos-wearables-como-a-tecnologia-esta-redefinindo-a-sinistralidade-no-setor-de-seguros/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Júlia Mauad]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Feb 2026 19:01:56 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Historicamente, o seguro operou sob uma lógica de reparação. O evento danoso ocorre e, apenas então, a seguradora é acionada para custear tratamentos, internações ou indenizações. Esse modelo, embora funcional por décadas, tornou-se financeiramente insustentável diante da escalada das doenças crônicas, do sedentarismo e da maior longevidade da população. Nesse contexto, a incorporação de tecnologias [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Historicamente, o seguro operou sob uma lógica de reparação. O evento danoso ocorre e, apenas então, a seguradora é acionada para custear tratamentos, internações ou indenizações. Esse modelo, embora funcional por décadas, tornou-se financeiramente insustentável diante da escalada das doenças crônicas, do sedentarismo e da maior longevidade da população. Nesse contexto, a incorporação de tecnologias de monitoramento contínuo representa uma mudança de paradigma: o foco deixa de ser o sinistro consumado e passa a ser a prevenção do risco.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Os </span><i><span style="font-weight: 400;">wearables</span></i><span style="font-weight: 400;"> permitem transformar o comportamento cotidiano do segurado em dados acionáveis. Informações sobre passos diários, frequência cardíaca, qualidade do sono e padrões de atividade física oferecem às seguradoras uma visão inédita sobre a saúde real de seus clientes. Com isso, torna-se possível identificar precocemente sinais de agravamento clínico, estimular hábitos mais saudáveis e reduzir internações de emergência, que figuram entre os principais fatores de aumento da sinistralidade.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Esse novo modelo cria um ciclo virtuoso. O segurado se beneficia de uma vida mais ativa e de incentivos concretos para cuidar da própria saúde, enquanto a seguradora reduz gastos com tratamentos complexos e de alto custo. O seguro, nesse cenário, deixa de ser percebido apenas como uma obrigação contratual e passa a ocupar o papel de parceiro na promoção da qualidade de vida e da longevidade.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Entretanto, a consolidação desse ecossistema tecnológico não está isenta de desafios. A coleta e o tratamento de dados sensíveis exigem observância rigorosa à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com consentimento claro, transparência e limites bem definidos para o uso das informações. Além disso, há o risco de aprofundamento da exclusão digital, uma vez que nem todos os segurados possuem acesso a dispositivos inteligentes ou familiaridade com essas tecnologias.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Apesar dessas barreiras, o avanço é irreversível. A integração entre </span><i><span style="font-weight: 400;">wearables</span></i><span style="font-weight: 400;"> e seguros aponta para um futuro no qual a gestão de risco será, essencialmente, gestão de saúde. Ao alinhar interesses econômicos das operadoras com o bem-estar físico dos segurados, o setor não apenas reduz a sinistralidade, mas contribui para uma mudança cultural mais ampla, baseada na prevenção e no cuidado contínuo. O futuro do seguro, cada vez mais, é conectado, preditivo e orientado à vida.</span></p>
<p><b>Notícia disponível em:</b> <a href="https://noticiasdoseguro.org.br/noticias/wearables-e-seguros-como-apps-e-dispositivos-ajudam-a-reduzir-a-sinistralidade-1"><span style="font-weight: 400;">https://noticiasdoseguro.org.br/noticias/wearables-e-seguros-como-apps-e-dispositivos-ajudam-a-reduzir-a-sinistralidade-1</span></a><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
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