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	<title>Julia Casagrande Franco, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>STJ obriga devedor a pagar encargos de mora surgidos após o depósito judicial</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-obriga-devedor-a-pagar-encargos-de-mora-surgidos-apos-o-deposito-judicial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Julia Casagrande Franco]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Nov 2022 16:08:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[deposito judicial]]></category>
		<category><![CDATA[encargos]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Código de Processo Civil de 2015, mais especificamente em seu artigo 525, §6º, instaurou um incentivo para promover segurança jurídica aos processos de execução, qual seja o depósito integral ou parcial da condenação com pré-requisito para concessão do efeito suspensivo quando da apresentação de impugnação de cumprimento de sentença pela parte executada. O entendimento [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Código de Processo Civil de 2015, mais especificamente em seu artigo 525, §6º, instaurou um incentivo para promover segurança jurídica aos processos de execução, qual seja o depósito integral ou parcial da condenação com pré-requisito para concessão do efeito suspensivo quando da apresentação de impugnação de cumprimento de sentença pela parte executada.</p>
<p>O entendimento das Cortes Superiores até o momento, pacificado através da edição do Tema Repetitivo 677 do STJ, era de que mencionado depósito extinguia a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada, de forma que os encargos oriundos de mora posteriores, eram conjuntamente extintos nos limites do depósito efetuado.</p>
<p>No entanto, na última semana, os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento de Recurso Especial, decidiram por sete voto a seis que que o devedor deverá pagar encargos de mora surgidos após o depósito judicial que garantiu parcial ou integralmente o valor da execução. A controvérsia é objeto do <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&amp;termo=201901714955&amp;totalRegistrosPorPagina=40&amp;aplicacao=processos.ea">REsp 1820963/SP</a>.</p>
<p>Conforme a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o novo entendimento não se trata de uma mudança na jurisprudência, e sim uma complementação, uma vez que o entendimento anterior gerava diferentes precedentes sobre a necessidade ou não de o devedor pagar encargos de mora surgidos após o depósito, de forma que anteriormente, em razão dos índices utilizados pelos bancos, o valor atualizado ficava, na prática, inferior ao que o credor teria direito contratualmente.</p>
<p>Segundo a relatora, a partir dessa mudança de entendimento, o devedor deverá arcar com esses encargos de mora surgidos após o depósito judicial. Ou seja, a instituição financeira que guarda o valor continua responsável pelos juros e correção monetária que já incidiam sobre o valor depositado – uma forma de atualização do valor no tempo.</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para acesso à íntegra da notícia <a href="https://www.jota.info/justica/stj-obriga-devedor-a-pagar-encargos-de-mora-surgidos-apos-o-deposito-judicial-19102022">clique aqui</a>.</span></p>
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		<title>Medidas coercitivas atípicas para forçar pagamento de dívida não  devem ter limitação temporal</title>
		<link>https://poletto.adv.br/medidas-coercitivas-atipicas-para-forcar-pagamento-de-divida-nao-devem-ter-limitacao-temporal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Julia Casagrande Franco]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 30 Sep 2022 18:44:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[crédito]]></category>
		<category><![CDATA[divida]]></category>
		<category><![CDATA[patrimonialidade]]></category>
		<category><![CDATA[Poder Judiciário]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Considerando a sobrelotação do Poder Judiciário em relação a demandas de execução pendentes de resolução, insurgentes são as demandas atípicas para impor a satisfação do débito pelo credor, através da restrição de algumas de suas atividades e benefícios rotineiros, os quais devem perdurar suficientemente ao pagamento do crédito. Sob este fundamento, a Terceira Turma do [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Considerando a sobrelotação do Poder Judiciário em relação a demandas de execução pendentes de resolução, insurgentes são as demandas atípicas para impor a satisfação do débito pelo credor, através da restrição de algumas de suas atividades e benefícios rotineiros, os quais devem perdurar suficientemente ao pagamento do crédito.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Sob este fundamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de julgamento habeas corpus, negou o afastamento das restrições averbadas em passaporte de uma mulher, as quais constavam ativas há dois anos como medida coercitiva para obrigá-la a quitar uma dívida oriunda de honorários advocatícios de sucumbência. A decisão foi tomada com base no tempo de trâmite da ação, a qual estava pendente de resolução há mais de 15 anos sem que houvesse o oferecimento de bens à penhora pela executada.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Considerando a situação, a paciente propôs dispor de 30% de seus rendimentos advindos de aposentadoria ou pensão, o que possibilitaria o pagamento de R$1,5 mil mensais. No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso em questão, ressaltou que a devedora possuía 71 anos de idade, aferindo que “</span><i><span style="font-weight: 400;">nem mesmo a metade da dívida será adimplida a partir do meio sugerido pela paciente, de modo que está evidenciada a absoluta inocuidade da medida</span></i><span style="font-weight: 400;">”. Ressaltou ainda a ofensividade da proposta em face da dignidade do Poder Judiciário, avaliada a inadimplência definitiva da dívida.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Conforme a Ministra, ainda que sejam propostas medidas atípicas para impor a satisfação do crédito, tais medidas não substituem a liquidez do pagamento, e não são configuradas penalidades judiciais impostas ao devedor, e sim medidas restritivas que incomodam suficientemente o devedor para tirá-lo da zona de conforto, especialmente em desfavor dos luxos bancados pelos credores.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Segundo a relatora, a ausência de limitação de tempo em face das medidas atípicas é uma inovação do Superior Tribunal de Justiça, de forma que as medidas atípicas deverão perdurar em tempo suficiente para dobrar a retinência do devedor:</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Conforme a Ministra: </span><i><span style="font-weight: 400;">“&#8221;não há nenhuma circunstância fática justificadora do desbloqueio do passaporte da paciente e que autorize, antes da quitação da dívida, a retomada de suas viagens internacionais&#8221;</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para acesso à íntegra da notícia <a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/13092022-Medidas-coercitivas-atipicas-para-forcar-pagamento-de-divida-nao-devem-ter-limitacao-temporal.aspx">clique aqui</a>.</span></p>
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		<item>
		<title>Seguro-Garantia nas Operações de M&#038;A</title>
		<link>https://poletto.adv.br/seguro-garantia-nas-operacoes-de-ma/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Julia Casagrande Franco]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Jun 2022 15:11:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Julia Casagrande Franco, Estagiária do núcleo Contencioso do Poletto &#38; Possamai. As operações de fusões e aquisições, ou ainda, “Merger and Acquisitions” (M&#38;A), são caracterizadas por assessorar os procedimentos de compra e venda de grandes empresas, através de um processo de avaliação das companhias por um meio quantitativo, denominado valuation, bem como da promoção [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Por <strong><em>Julia Casagrande Franco</em></strong>, Estagiária do núcleo Contencioso do Poletto &amp; Possamai.</p>
<p>As operações de fusões e aquisições, ou ainda, “<em>Merger and Acquisitions</em>” (M&amp;A), são caracterizadas por assessorar os procedimentos de compra e venda de grandes empresas, através de um processo de avaliação das companhias por um meio quantitativo, denominado <em>valuation, </em>bem como da promoção de operações financeiras seguras com riscos determinantemente previstos antes mesmo da consolidação do contrato.</p>
<p>Dentre os processos basilares que estruturam operações de M&amp;A, as <em>due diliggence, </em>ou ainda, “diligências devidas”, são responsáveis pela análise e avaliação detalhada das informações contábeis e documentais pertinentes a uma empresa, a qual dentre suas funções, identifica os pontos de fragilidade na estrutura jurídica da sociedade, riscos legais oriundos dos processos judiciais e administrativos da empresa bem como determina as providencias necessárias para mitigar possíveis danos em processos indenizatórios.</p>
<p>De acordo com Verônica Bachini (Jornal do Comércio 16/08), o mercado atual, reflete que cada vez mais, as operações de fusão e aquisição – e os outros mecanismos como a incorporação e a cisão – são saídas que auxiliam na conquista de mercado, redução de custos de toda ordem e incremento de produtividade e competitividade. Desta forma, cresce também a contratação de due diligence para aprimorar a escolha do melhor caminho a seguir.<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a></p>
<p>Parte essencial do procedimento das due dilligence, é a formação de acordos preliminares ao fechamento do negócio, os quais determinam de forma clara as intenções das partes no negócio, além de conterem informações de determinação da coisa a ser vendida e da forma de precipitação ou remuneração pela coisa, que, por consequência, não elementos essenciais ao contrato principal de compra e venda.<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a></p>
<p>Esta troca preliminar de informações pode ser compreendida como integralmente marcada pela troca de informações entre as partes sobre suas intenções definição dos próximos passos da transação. Acima de tudo, o desenrolar dessa etapa determinará a continuação, ou não, do processo de formação e celebração do Contrato de Aquisição. Prevalece o princípio da liberdade contratual, pois qualquer das partes pode encerrar as tratativas sem que lhes seja imposta qualquer sanção ou dever de indenizar.<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a></p>
<p>É justamente no âmbito das negociações preliminares que surge a necessidade de garantia de mitigação de riscos nos acordos comerciais firmados. Nesse contexto, as denominadas “Contas Escrow” possuem papel determinante. Isso porque, tal ferramenta permite a um terceiro que administre a conta específica criada para depósito de valores-caução até o fechamento do negócio, com a finalidade de garantir o pagamento adequado de possíveis despesas adicionais oriundas do fechamento do negócio.</p>
<p>Ao adotar uma “<em>escrow account</em>”, a gestão dessa conta é feita por uma instituição neutra, que atua como intermediário durante todo o processo de negociação. Esse agente tem como função garantir a proteção financeira para ambas as partes e minimizar ou evitar prejuízos financeiros até a conclusão do acordo.</p>
<p>Ocorre que, ainda que a ferramenta auxilie na mitigação de possíveis riscos até o fechamento do acordo, ela não se demonstra eficaz para as negociações e fragilidades posteriores ao fechamento do contrato, quando a empresa é efetivamente transferida e o negócio jurídico concluído, visto que demonstra-se apenas como uma ferramenta de antecipação de recursos.</p>
<p>A partir do viés da necessidade de proteção econômica ainda que após o fechamento do negócio é que surge a figura do Seguro Garantia no setor dos contratos privados. Isto porque, conforme Gladimir Adriani Poletto, não obstante a amplitude de atuação do seguro-garantia, o seu conceito legal encontra-se delimitado como o seguro que garante o fiel cumprimento de obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a></p>
<p>Poletto ensina ainda, que a relação jurídica do seguro-garantia é tripartite, ou seja, envolve o tomador na condição de devedor das obrigações por ele assumidas no contrato principal. O segurado é qualificado como o credor da seguradora (em caso de sinistro); e a seguradora caracteriza-se como a sociedade de seguros que, por meio da apólice e seus limites, assegura as obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal<a href="#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a>.</p>
<p>A modalidade de seguro-garantia com ênfase nos processos de Fusões e Aquisições se inicia com a contratação de uma apólice de seguro garantia. Nesse caso, a seguradora protege o comprador de riscos e danos inclusive não previstos nos processos de due dilligence, através da qual, caso ocorra a materialização dos riscos e a contraparte não seja capaz de honrar com os custos eventuais, a seguradora é acionada. Havendo a análise acerca da possibilidade do pagamento, a seguradora realiza o pagamento da indenização, dependendo o prêmio do risco de crédito do vendedor.</p>
<p>O Seguro Garantia para Substituição da Conta Escrow foi recentemente noticiado pela mídia brasileira<a href="#_ftn6" name="_ftnref6"><sup>[6]</sup></a>. Conforme matéria publicada no Sindicato de Empresas de Seguros e Resseguros de São Paulo <a href="#_ftn7" name="_ftnref7"><sup>[7]</sup></a>, a apólice e eficaz na substituição de necessidade e depósito de recursos em conta-caução para reduzir os riscos de o comprador responder a passivos anteriores ao fechamento do negócio.</p>
<p>A primeira apólice para substituir a necessidade do depósito de recursos em contas- caução foi emitida no Brasil em junho de 2021.</p>
<p>Flavia Rezende, especialista de subscrições da seguradora AVLA Seguros, explica que nas transações de fusões e aquisições, esse tipo de instrumento aparece em um momento mais avançado do processo. Após a identificação dos passivos, o vendedor, que quer fechar rápido o negócio, até então não tinha a opção de um seguro garantia para substituir essa <em>Escrow</em>. O vendedor contrata o seguro em benefício do comprador. E, no futuro, se um dos passivos identificados nos relatórios de auditoria gerar, por exemplo, uma condenação judicial, a seguradora faz o pagamento ao comprador.” A primeira apólice emitida cobre uma garantia de R$ 800 mil por um prazo que pode variar entre dois e cinco anos. “O <em>middle market</em> é o foco do M&amp;A, então esse tipo de cobertura não é só para empresas gigantes, mas, principalmente, para pequenas ou medias.</p>
<p>Além dos benefícios relativos à segurança dos riscos ainda não previstos na negociação previa do contrato, a adoção do seguro-garantia demonstra-se ainda mais acessível à adoção da contra <em>escrow</em>. Isto porque, a implementação da referida conta em grandes operações pode custas até R$17 mil reais, renovados a cada nova movimentação, enquanto o custo do Seguro pode chegar a 3% do valor total da cobertura.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a>   BACHINI, Verônica. Fusão e aquisição: operações cada vez mais adotadas pelas empresas. Jornal do Comercio, 16 de agosto de 2006.</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> TEIXEIRA, Tarcísio. Compromisso e promessa de compra e venda: distinções e novas aplicações dos contratos preliminares. 2ed. São Paulo: Saraiva, 2015.</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> LUIZE, Marcelo Shima. Cláusulas de indenização e resolução contratual em operações de fusão e aquisição: necessidade ou mera reprodução do modelo anglosaxão? In. KLEINDIENST, Ana Cristina (Coord). Estudos aplicados de direito empresarial societário. São Paulo: Almedina, 2016.</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> POLETTO, Gladimir Adriani; GONÇALVES, Oksandro Osdival. O seguro-garantia, o desenvolvimento e o risco: uma relação complexa. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 9, n. 2, 2020.</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> POLETTO, Gladimir Adriani; GONÇALVES, Oksandro Osdival. O seguro-garantia, o desenvolvimento e o risco: uma relação complexa. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 9, n. 2, 2020.</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="#_ftnref6" name="_ftn6">[6]</a> https://valor.globo.com/financas/noticia/2021/08/10/seguro-para-aquisicoes-pode-liberar-ate-r-60-bi.ghtml</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="#_ftnref7" name="_ftn7">[7]</a> https://www.sindsegsp.org.br/site/noticia-texto.aspx?id=34389</span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Fundamentação adequada pode suprir a indicação da alínea que autoriza interposição do recurso especial</title>
		<link>https://poletto.adv.br/fundamentacao-adequada-pode-suprir-a-indicacao-da-alinea-que-autoriza-interposicao-do-recurso-especial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Julia Casagrande Franco]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 May 2022 20:02:26 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O princípio da instrumentalidade das formas, norteador do processo civil brasileiro, pressupõe que, ainda que o ato processual não seja realizado integralmente na forma prescrita em lei, se este atingir sua finalidade e não causar prejuízo às partes, poderá ser considerado válido. Através desse fundamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O princípio da instrumentalidade das formas, norteador do processo civil brasileiro, pressupõe que, ainda que o ato processual não seja realizado integralmente na forma prescrita em lei, se este atingir sua finalidade e não causar prejuízo às partes, poderá ser considerado válido.</p>
<p>Através desse fundamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de julgamento de embargos de divergência, estabeleceu que a falta de indicação expressa da alínea com base na qual foi interposto o recurso especial (alínea &#8220;a&#8221;, &#8220;b&#8221; ou &#8220;c&#8221; do artigo 105, inciso III, da Constituição), não enseja obrigatoriamente a inadmissão do recurso, em hipóteses especiais e excepcionais.</p>
<p>Tal mitigação foi defendida pela relatora dos embargos, Ministra Laurita Vaz, a qual esclarece que, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição, devem conter a exposição do fato e do direito, a demonstração do seu cabimento e as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida.</p>
<p>Tal decisão contribui com o princípio da instrumentalidade das formas ao reduzir o formalismo e facilitar o acesso à justiça nos casos de interposição do recurso especial. Por essa razão, Laurita Vaz considerou ser possível dispensar, excepcionalmente, a indicação expressa do permissivo constitucional, caso as razões recursais sejam suficientes para demonstrar o seu cabimento.</p>
<p>Acesse <em><strong><a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27042022-Fundamentacao-pode-suprir-falta-de-indicacao-da-alinea-que-autoriza-interposicao-do-recurso-especial.aspx">aqui</a></strong></em> a íntegra da notícia.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, decide STJ</title>
		<link>https://poletto.adv.br/cooperativas-de-credito-podem-ser-submetidas-a-processo-de-falencia-decide-stj/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Julia Casagrande Franco]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 15 Feb 2022 13:06:19 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A despeito da possibilidade de decretação de falência das cooperativas de crédito, duas são as legislações que, concomitantemente tratam a respeito do tema: a Lei 6.024/1974 – liquidação extrajudicial – bem como a Lei 11.101/2005 – Recuperação Judicial e Falência. Na última semana, em razão do surgimento de demanda judicial que suscitava a resolução deste [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A despeito da possibilidade de decretação de falência das cooperativas de crédito, duas são as legislações que, concomitantemente tratam a respeito do tema: a Lei 6.024/1974 – liquidação extrajudicial – bem como a Lei 11.101/2005 – Recuperação Judicial e Falência. Na última semana, em razão do surgimento de demanda judicial que suscitava a resolução deste questionamento, houve a pacificação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).</p>
<p>Com a finalidade de sanar a contradição entre as normas mencionadas, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto por administrador de cooperativa de crédito, tendo em vista a prolação de sentença em segunda instancia a qual confirmava a falência. Dentre os argumentos do administrador estava o de que as cooperativas não se sujeitariam à insolvência sob a proteção da Lei 11.101/2005.</p>
<p>Dentre os principais temas basilares para a construção do voto, lecionou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino acerca da equiparação das cooperativas de crédito para com as instituições financeiras por atividades desenvolvidas, e por tal razão, sujeita-se ao regime de liquidação especial estabelecido na Lei 6.024/1974.</p>
<p>Em relação ao conflito normativo, observou o ministro Sanseverino que a lei Lei 6.024/1974 por seu caráter especial, deve prevalecer sobre o conteúdo da Lei 11.101/2005, a qual deve ser aplicado de forma subsidiária:</p>
<p><em>&#8220;Filio-me à corrente doutrinária que entende pela possibilidade de decretação da falência das cooperativas de crédito, tendo em vista a especialidade da Lei 6.024/1974, de modo que o enunciado normativo do artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui tão somente o regime de recuperação judicial&#8221;, </em>afirmou o magistrado.</p>
<p>Destacou ainda que, apesar de o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 excluir as cooperativas de crédito de seu âmbito de incidência, para parte da doutrina, tal restrição se refere somente ao regime de recuperação judicial – não ao regime de falência –, tendo em vista a possibilidade de a cooperativa de crédito requerer sua insolvência, de acordo com o artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.</p>
<p>Acesse <a href="https://www.jornaljurid.com.br/noticias/cooperativas-de-credito-podem-ser-submetidas-a-processo-de-falencia-decide-terceira-turma">aqui</a> a íntegra da notícia.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Susep aprova Plano de Regulação de 2022</title>
		<link>https://poletto.adv.br/susep-aprova-plano-de-regulacao-de-2022/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Julia Casagrande Franco]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 09 Feb 2022 15:25:59 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Com a proposta de dar mais eficiência à regulação de Seguros, a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) aprovou na última semana o Plano de Regulação da Autarquia, válido para o ano de 2022. A atualização da regulamentação tem como finalidade principal a simplificação e redução dos custos regulatórios, através de uma abordagem “menos prescritiva e [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Com a proposta de dar mais eficiência à regulação de Seguros, a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) aprovou na última semana o Plano de Regulação da Autarquia, válido para o ano de 2022. A atualização da regulamentação tem como finalidade principal a simplificação e redução dos custos regulatórios, através de uma abordagem <em>“menos prescritiva e mais principiológica”.</em></p>
<p>As principais alterações procedimentais apontadas se referem as normas relacionadas as operações de resseguro bem como retrocessão (incluindo limite de cessão), das operações de cosseguro, das operações em moeda estrangeira e das contratações de seguro no exterior.</p>
<p>Ademais, foram abordadas novas facilitações quanto ao âmbito rural bem como nas coberturas por sobrevivência, nas quais se discute a aprovação dos produtos por parte da Susep para participação no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural bem como a fomentação do mercado de anuidades e propiciar o desenvolvimento de produtos que melhor atendam às necessidades dos consumidores.</p>
<p>Já no âmbito do seguro habitacional, também será procedida a atualização da respectiva regulamentação, com o propósito de proporcionar maior clareza quanto às coberturas oferecidas bem como suas funcionalidades perante o consumidor.</p>
<p>No mais, serão abordados estudos e revisões pela Autarquia voltadas a Autoavaliação de Riscos e Solvência (ORSA) com a finalidade de dar sequência a implementação do Sistema de Registro de Operações (SRO), consistindo em uma ferramenta estratégica para estimular o desenvolvimento dos mercados de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização além de proporcionar a estabilidade de respeito aos consumidores.</p>
<p>Acesse <em><strong><a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-susep-n-11-de-14-de-janeiro-de-2022-374160800">aqui</a> </strong></em>o Plano de Regulação e <em><strong><a href="https://www.segs.com.br/seguros/328911-susep-aprova-plano-de-regulacao-de-2022">aqui</a></strong></em> a notícia na íntegra. <u></u></p>
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		<item>
		<title>Comitê de Estudos de Mercado avalia fatores que desafiam ambiente de negócios no Brasil e no exterior</title>
		<link>https://poletto.adv.br/comite-de-estudos-de-mercado-avalia-fatores-que-desafiam-ambiente-de-negocios-no-brasil-e-no-exterior/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Julia Casagrande Franco]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Nov 2021 13:02:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Julia Casagrande Franco &#8211; estagiária do núcleo de Controladoria Em razão da alta no ambiente de incertezas fiscais no país, o Comitê de Estudos de Mercado (CEM) da CNseg em reunião realizada em 28 de outubro deste ano, atentou para uma importante análise acerca do ambiente de negócios atrelado a seus desafios em razão [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Julia Casagrande Franco &#8211; estagiária do núcleo de Controladoria</em></p>
<p>Em razão da alta no ambiente de incertezas fiscais no país, o Comitê de Estudos de Mercado (CEM) da CNseg em reunião realizada em 28 de outubro deste ano, atentou para uma importante análise acerca do ambiente de negócios atrelado a seus desafios em razão do aumento das taxas ficais.</p>
<p>O destaque que ensejou a análise de fatores econômicos e políticos do ambiente de negócios foi a divulgação pelo Comitê de Política Monetária (Copom) acerca do aumento da taxa Selic, a qual teve sua alta de  6,25% para 7,75%. Isso porque tal fator demandará a correção altista dos juros para controlar a inflação pelo Banco Central.</p>
<p>Segundo apontamentos apresentados pelo comitê, tal alteração é resultado da mudança na regra de cálculo do teto de gastos para visar acomodar o Auxílio Brasil a R$ 400, o que além de tornar mais complexo o enfrentamento da agenda de políticas econômicas liberais, gera incertezas do equilíbrio fiscal.</p>
<p>Foi debatido ainda acerca da dificuldade de retorno da situação a seu <em>status a quo</em> a pandemia, visto as mudanças estruturais significativas ocorridas em razão da dificuldade de recolocação dos desempregados que perderam habilidades profissionais perante o mercado de trabalho.</p>
<p>Ademais, em razão da desaceleração do crescimento do crescimento global, o aumento da inflação em conjunto com a tentativa de amenizar os efeitos trazidos pela pandemia COVID-19, apresenta-se dificuldade em retornar a uma expansão mais acelerada. O que se dá principalmente em virtude na redução na produção de ensumos exemplificados pela falta de chips na montagem de automóveis e em diversos outros produtos eletrônicos.</p>
<p>Como forma de reversão do cenário de altas insistentes na inflação, diversos Bancos Centrais já revertem ou consideram reverter o estímulo monetário prevalecente há mais de uma década.</p>
<p>Acesse <em><strong><a href="https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Artigos-e-Noticias/Artigos-e-Noticias/Comite-de-Estudos-de-Mercado-avalia-fatores-que-desafiam-ambiente-de-negocios-no-mundo-e-no-Pais.html">aqui</a></strong></em> a íntegra da notícia.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>Vendas de seguros contra hackers devem crescer 136% em 2021</title>
		<link>https://poletto.adv.br/vendas-de-seguros-contra-hackers-devem-crescer-136-em-2021/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Julia Casagrande Franco]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Nov 2021 18:14:13 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Por Julia Casagrande Franco, estagiária do núcleo de Controladoria O aumento do temor em face das violações informacionais em empresas de todos os portes, em conjunto com a necessidade dessas em proceder a procedimentos administrativos por conta da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) se tornaram a pauta principal nos últimos tempos. Como consequência, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Julia Casagrande Franco, estagiária do núcleo de Controladoria</em></p>
<p>O aumento do temor em face das violações informacionais em empresas de todos os portes, em conjunto com a necessidade dessas em proceder a procedimentos administrativos por conta da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) se tornaram a pauta principal nos últimos tempos.</p>
<p>Como consequência, conforme dados apontados pela Federação Nacional de Seguros Gerais (Fenseg), os prêmios que atingiam o valor de R$ 43 milhões em 2020, atingem R$ 101,7 milhões em 2021. Gustavo Galrão, coordenador de linhas financeiras da Fenseg, afirma ainda que “o seguro cibernético deve encerrar 2021 com R$ 101,7 milhões em prêmios, equivalente a um aumento anual de 136%”.</p>
<p>Ainda, conforme o relatório de preços de seguros Global Insurance Markets da corretora Marsh, as apólices de riscos cibernéticos tiveram aumento entre 20% e 30% neste ano em decorrência dao aumento da demanda nesse ramo.</p>
<p>A efetividade desse tipo de contratação se dá em decorrência de seu próprio processo de habilitação. Os trabalhos dos profissionais de segurança dos contratantes são integralmente acompanhado por especialistas, cuja finalidade é analisar as tomadas de decisões que envolvam investimentos, tecnologias de segurança e controles para mitigar, transferir ou aceitar certos níveis de riscos e consequentes prejuízos.</p>
<p>Nesse sentido, o papel do Segurador na contratação é promover a indenização por danos ocasionados por terceiros, decorrentes de violação à segurança da empresa ou ainda da privacidade, reembolsando o segurado por custas e despesas incorridas, bem como para com os custos de investigação, monitoramento de crédito e despesas com atividades de relações públicas.</p>
<p>Ainda que o hacker tenha sucesso nas tentativas de violação, o Seguro tem a função de auxiliar inclusive nas tratativas após a ocorrência. Conforme a diretora executiva da seguradora Zurich, “As empresas precisam avaliar o impacto à privacidade e aplicar mecanismos de mitigação desses riscos, assim como comunicar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), e em alguns casos, aos titulares, a respeito dos vazamentos de dados ocorridos, com as devidas medidas de contenção ou mitigação aplicadas nesses eventos”.</p>
<p>Acesse <a href="https://www.segs.com.br/seguros/315695-vendas-de-seguros-contra-hackers-devem-crescer-136"><em><strong>aqui</strong></em></a> a íntegra da notícia.</p>
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		<item>
		<title>Governo Federal vai exigir seguro de construtoras</title>
		<link>https://poletto.adv.br/governo-federal-vai-exigir-seguro-de-construtoras/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Julia Casagrande Franco]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 07 Oct 2021 17:48:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Julia Casagrande Franco &#8211; estagiária do núcleo de Controladoria Conforme publicação veiculada na última segunda feira (27) pelo Jornal Valor Econômico, o Governo Federal passará a exigir a contratação de seguros pelo período de cinco anos após a conclusão das obras a serem entregues no âmbito do programa “Casa Verde e Amarela”, substituto do [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Julia Casagrande Franco &#8211; estagiária do núcleo de Controladoria</em></p>
<p>Conforme publicação veiculada na última segunda feira (27) pelo Jornal Valor Econômico, o Governo Federal passará a exigir a contratação de seguros pelo período de cinco anos após a conclusão das obras a serem entregues no âmbito do programa “Casa Verde e Amarela”, substituto do antigo programa “Minha Casa Minha Vida”</p>
<p>Tal exigencia tem como finalidade principal a redução de riscos e diminuição dos custos adicionais por parte do Governo nos danos “pós-obra”, ou sob os danos estruturais que surgirem após a entrega do empreendimento. A partir de tal implementação, a própria seguradora será responsável pelo acompanhamento integral da obra, assumindo então a existência de vícios após o prazo informado.</p>
<p>A medida visa ainda evitar a responsabilização judicial do governo após a entrega das residências, visto que antes da sua aplicação, respondia por diversos processos indenizatórios com o fim de cobrir prejuízos causados por erros estruturais na construção do imóvel.</p>
<p>O Ministério de Desenvolvimento Regional (MDR) publicou portaria no mês de maio estabelecendo previamente a exigência do Seguro apenas para os contratos que fizessem parte do Grupo 1, ou seja, para as rendas de até R$2.000,00 (dois mil reais) mensais. O que se pretende após a nova portaria, é a ampliação da exigência para todos os novos contratos firmados no âmbito do programa habitacional do governo, sendo apenas uma das medidas adotadas para tentar emplacar o Casa Verde e Amarela em ano eleitoral.</p>
<p>Segundo entrevista publicada pelo Valor, o Secretário Nacional de Habitação do MDR, Alfredo Santos, afirma que a nova instrução deverá ser publicada no Diário Oficial da União em breve, e sua vigência se dará em janeiro de 2022, período necessário para a adequação das construtoras quanto a nova exigência. Segundo ele, algumas seguradoras, inclusive em âmbito internacional já demonstraram interesse na operação.</p>
<p>Acesse<em><strong> <a href="https://www.segs.com.br/seguros/311794-governo-federal-vai-exigir-seguro-de-construtoras">aqui</a> </strong></em>a íntegra da notícia.</p>
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		<item>
		<title>CRSNS aprova súmulas visando melhorar a agilidade dos julgamentos</title>
		<link>https://poletto.adv.br/crsns-aprova-sumulas-visando-melhorar-a-agilidade-dos-julgamentos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Julia Casagrande Franco]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 27 Sep 2021 14:40:30 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Julia Casagrande Franco &#8211; estagiária do núcleo Controladoria O Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados de Previdência Aberta e de Capitalização (CRSNSP) aprovou, em sessão inédita do Conselho realizada em 25 de Agosto de 2021, diversas súmulas para pacificar entendimentos sobre temas repetitivos e de interpretação consolidada no Colegiado. Considerando a finalidade [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Julia Casagrande Franco &#8211; estagiária do núcleo Controladoria</em></p>
<p>O Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados de Previdência Aberta e de Capitalização (CRSNSP) aprovou, em sessão inédita do Conselho realizada em 25 de Agosto de 2021, diversas súmulas para pacificar entendimentos sobre temas repetitivos e de interpretação consolidada no Colegiado.</p>
<p>Considerando a finalidade do CRSNSP como órgão fiscalizador e regulador das decisões proferidas pela Susep, a delimitação das súmulas aprovadas promove ainda mais segurança jurídica, estabilidade normativa e maior agilidade, visto que acarretará na diminuição do volume total de aproximadamente 1.300 procedimentos administrativos ainda pendentes de julgamento.</p>
<p>As súmulas ora aprovadas abarcam temas essenciais, relacionados principalmente ao Formulário de Informações Periódicas (FIP) e aos limites da responsabilidade do Diretor de Relações com a Susep e podem ser configuradas como atos de gestão por parte do Conselho, visto que dão ainda mais agilidade nos serviços prestados.</p>
<p>Seguem discriminados abaixo os temas abarcados:</p>
<p><strong>Súmula nº 1 &#8211;</strong> O envio do Formulário de Informações Periódicas (FIP) para a Susep fora do prazo regulamentar normativamente estipulado é infração tipificada no art. 37 da Resolução CNSP nº 243/2011 e no art. 37 da Resolução CNSP nº 393/2020, assim como a respectiva regulamentação da Susep (Circular Susep nº 364/2008 e da Circular Susep nº 517/2015).</p>
<p><strong>Súmula nº 2 &#8211; </strong>O mero protocolo do FIP-Susep não é ato suficiente para o cumprimento da obrigação no prazo regulamentar, sendo indispensável a transmissão íntegra dos dados em período antecedente ao vencimento do prazo.</p>
<p><strong>Súmula nº 3 &#8211; </strong>A transmissão íntegra dos dados do FIP- Susep efetivada após o prazo estipulado em norma, mesmo quando o protocolo tenha sido realizado antes de findo o prazo instituído na legislação, importa em infração tipificada no art. 37 da Resolução CNSP nº 243/2011 e no art. 37 da Resolução CNSP nº 393/2020.</p>
<p><strong>Súmula nº 4 &#8211; </strong>O diretor designado responsável pelas relações com a Susep, nos termos do art. 1º, I da Circular Susep nº 234/2011, não responde pelo descumprimento de obrigações atinentes às competências de outros diretores, mesmo quando a intimação tenha se dado em seu nome.</p>
<p>Acesse <em><strong><a href="http://novosite.susep.gov.br/noticias/crsnsp-aprova-sumulas-visando-melhorar-a-agilidade-dos-julgamentos/">aqui</a></strong></em> a íntegra da notícia.</p>
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