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	<title>Jhenifer Regina da Silva, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>O Reconhecimento Pós-Morte de União Estável e os Direitos Securitários</title>
		<link>https://poletto.adv.br/o-reconhecimento-pos-morte-de-uniao-estavel-e-os-direitos-securitarios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jhenifer Regina da Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 07 Aug 2025 17:19:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No contexto jurídico brasileiro, reconhecer judicialmente uma união estável após a morte de um dos companheiros — o que chamamos de reconhecimento post mortem — tem se tornado uma questão cada vez mais relevante. Isso porque, muitas vezes, é essa medida que possibilita ao parceiro sobrevivente acessar direitos importantes, como benefícios previdenciários, seguros de vida [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">No contexto jurídico brasileiro, reconhecer judicialmente uma união estável após a morte de um dos companheiros — o que chamamos de reconhecimento post mortem — tem se tornado uma questão cada vez mais relevante. Isso porque, muitas vezes, é essa medida que possibilita ao parceiro sobrevivente acessar direitos importantes, como benefícios previdenciários, seguros de vida e outros efeitos patrimoniais que decorrem da vida a dois. Esse tipo de ação judicial ganha força justamente quando não houve, em vida, um registro formal da união. Nessas situações, cabe ao Judiciário a delicada tarefa de confirmar que aquela convivência existiu de fato — uma convivência marcada por estabilidade, durabilidade e intenção de constituir família. Trata-se, portanto, de uma etapa essencial para que a pessoa que ficou possa ver reconhecida a sua história e, mais do que isso, possa fazer valer os direitos que dela decorrem.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A união estável é, antes de tudo, uma construção afetiva: duas pessoas que se unem na vida, nos planos, nos desafios cotidianos, na esperança por um futuro juntas. Muitas vezes esse laço ocorre espontaneamente, sem conferências ou registros formais, mas com um significado profundo. A Constituição Federal de 1988, conhecendo a importância da convivência, em seu art. 226 , §3º</span><span style="font-weight: 400;">, elevando a união estável à posição de família, garantindo &#8211; lhe a mesma dignidade jurídica que as demais formas da constituição da família. O Código Civil, em seu art. 1.723</span><span style="font-weight: 400;">, complementa esta proteção, definindo &#8211; a como convivência pública, contínua e rígida, sendo definida como objetivo para constituição de família. Mas, quando essa convivência não foi formalizada em vida, seja por escritura pública ou por contrato particular, o reconhecimento judicial pode transformar &#8211; se em um verdadeiro dilema, especialmente após o falecimento de um dos conjugados. É nesse momento que surge a necessidade de ingressar com uma ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem, geralmente interposta contra os herdeiros do falecido.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para que essa demanda seja aceita, é essencial apresentar um conjunto probatório sólido e convincente. Comprovantes de residência em comum, contas bancárias conjuntas, apólices de seguro, declarações de imposto de renda e fotos são elementos que ajudam a montar e comprovar essa história. Os testemunhos de parentes, amigos e vizinhos desempenham papel importante para mostrar a convicção e a amizade entre os companheiros. Esse processo é, no fundo, uma busca por justiça, pelo reconhecimento de uma vida construída a dois conforme já assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No setor do direito securitário, a obtenção de sentença judicial que declara a união estável é fundamental para que o companheiro sobrevivente possa pleitear apólices de seguros de vida, seja nos casos em que o de cujus não seja indicado de forma expressa como beneficiários, como nos casos em que a condição tenha sido de certo modo contestado. Mesmo que a previdência não tenha a menção do companheiro como beneficiário, a polícia brasileira declarou haver abertura para que essa figura possa ser inserida, um entendimento bastante aceito pela doutrina. Maria Berenice Dias esclarece que:</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Mesmo na ausência de previsão expressa na apólice, tem-se admitido que o companheiro sobrevivente, na constância da união estável, seja reconhecido como beneficiário do seguro de vida, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Esse entendimento de origem é a ideia de cuidado mútuo e proteção recíproca, que é característica das relações familiares. Portanto, a interpretação dos contratos de seguro de vida deve respeitar os princípios da dignidade da pessoa humana e de proteção à família — os fundamentos que orientam todo o nosso ordenamento jurídico. Além desses seguros privados, deve-se lembrar que ainda poderá ocorrer ao companheiro sobrevivente o direito a pensão por morte, liberada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por força da Lei nº 8.213/91</span><span style="font-weight: 400;">. Para o reconhecimento desse benefício, é necessário cumprir os requisitos legais, como o tempo mínimo de contribuição (carência) e a comprovação da união estável nos dois anos anteriores ao falecimento do segurado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Do mesmo modo, é possível requerer judicialmente o levantamento de valores relacionados ao FGTS, ao PIS/PASEP e às verbas rescisórias que eram devidas ao falecido. Nesses casos, o pagamento poderá ser autorizado mediante alvará judicial, caso seja formalmente reconhecida a união estável. Isso revela como a prova legal da relação é um dos elementos essenciais para o exercício de diversos direitos patrimoniais e providenciá-los aos rios decorrentes da convivência.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Efetivamente, é necessário lembrar que, mesmo considerando o reconhecimento post mortem da união estável como uma alternativa jurídica, essa não está isenta de barreiras. O fato de poder surgir contestação por herdeiros diversos, em várias situações, poderá acarretar um custo significativo, tanto em tempo quanto em despesas, devido à dificuldade na produção da prova ao longo do processo. Neste contexto de possível resistência, recomenda-se a formalização da união estável em vida — preferencialmente por meio de escritura pública — como uma orientação ou sugestão. Tal medida não apenas pode reduzir futuras disputas e desentendimentos, mas também ampliar a segurança jurídica do casal, proporcionando-lhes maior tranquilidade e previsibilidade quanto aos direitos e obrigações referentes à sua união.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Dessa forma, impõe-se o trabalho dos especialistas jurídicos. O auxílio é necessário não só na fase de consultoria, fornecendo orientações sobre a formalização e os direitos da união estável, mas também durante a fase disputativa, por meio do protocolo do pedido de reconhecimento judicial e garantindo o subsequente reconhecimento dos direitos do sobrevivente. O incremento substancial das ações envolvendo esta questão é uma evidência da demanda crescente por um tratamento que não seja apenas técnico, mas também muito sensível a cada caso. Para tanto, é necessário que o rito associe uma rigorosa produção de prova durante o desenrolar do processo a um conhecimento técnico apurado, aplicado às particularidades de cada relação jurídica, garantindo-se, assim, a realização da justiça e a proteção integral da entidade familiar.</span></p>
<hr />
<p>¹ <span style="font-weight: 400;">GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.</span> <i><span style="font-weight: 400;">Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família</span></i><span style="font-weight: 400;">. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.</span></p>
<p>² <span style="font-weight: 400;">BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 226, §3º. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10645006/paragrafo-3-artigo-226-da-constituicao-federal-de-1988. Acesso em: 5 mar. 2025.</span></p>
<p>³ <span style="font-weight: 400;">BRASIL. Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 1.723. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10613814/art-1723-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002. Acesso em: 5 mar. 2025.</span></p>
<p>⁴ <span style="font-weight: 400;">FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson</span><b>.</b> <i><span style="font-weight: 400;">Curso de Direito Civil: Famílias</span></i><span style="font-weight: 400;">. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2022.</span></p>
<p>⁵ <span style="font-weight: 400;">DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 446</span></p>
<p>⁶ <span style="font-weight: 400;">BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 5 mar. 2025.</span></p>
<p>⁷ <span style="font-weight: 400;">DINIZ, Maria Helena. </span><i><span style="font-weight: 400;">Curso de Direito Civil Brasileiro – Volume 5: Direito de Família</span></i><span style="font-weight: 400;">. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.</span></p>
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		<title>O seguro de vida como instrumento de proteção familiar em casos de divórcio</title>
		<link>https://poletto.adv.br/o-seguro-de-vida-como-instrumento-de-protecao-familiar-em-casos-de-divorcio/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jhenifer Regina da Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Oct 2024 13:49:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Pouco se comenta sobre a utilização de apólice de seguro de vida para proteger financeiramente dependentes e ex-cônjuges em caso de divórcio, embora a ferramenta possa ser bastante útil em um momento comumente delicado. O seguro de vida pertence à categoria de seguros pessoais com proteção contra riscos. Este é um contrato no qual a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Pouco se comenta sobre a utilização de apólice de seguro de vida para proteger financeiramente dependentes e ex-cônjuges em caso de divórcio, embora a ferramenta possa ser bastante útil em um momento comumente delicado.</p>
<p>O seguro de vida pertence à categoria de seguros pessoais com proteção contra riscos. Este é um contrato no qual a seguradora se compromete a pagar uma indenização ao beneficiário designado do segurado caso o segurado venha a falecer durante o período da apólice.</p>
<p>Na realidade brasileira, diferentemente dos países mais desenvolvidos, os indivíduos estão menos familiarizados com a aquisição deste tipo de seguro, seja por falta de informação ou por falta de planejamento, considerando que esta é uma questão difícil para a grande maioria da população brasileira. Na verdade, muitas pessoas não sabem disso, mas adquirir esse tipo de seguro pode resultar em uma proteção patrimonial para seus herdeiros.</p>
<p>A taxa de divórcio entre os brasileiros é cada vez maior. Segundo dados de registro civil divulgados pelo IBGE, foram 970 mil casamentos registrados e 420 mil divórcios em 2022. Dessa forma, o seguro de vida pode garantir que a família do segurado receberá alívio financeiro em caso de falecimento. Mesmo que ele deixe uma herança, o inventário levará tempo, durante o qual sua família precisará de recursos para se manter à tona.</p>
<p>Nesta situação, o seguro de vida não só se torna uma importante ferramenta de proteção patrimonial, como também garante apoio financeiro contínuo aos dependentes e ex-cônjuges em caso de falecimento do segurado. Isto é especialmente importante quando o divórcio cria obrigações financeiras que podem durar anos após a separação. Incorporar o seguro de vida no planeamento pós-divórcio é uma solução para garantir que estas responsabilidades sejam cumpridas, independentemente de circunstâncias imprevistas.</p>
<p>Uma das principais vantagens do seguro de vida em caso de divórcio é a flexibilidade no fornecimento de recursos aos beneficiários. Ao contrário dos imóveis que podem ficar vinculados a inventários durante meses ou mesmo anos, os pedidos de seguro de vida são muitas vezes emitidos rapidamente, proporcionando aos beneficiários o apoio financeiro de que necessitam para cobrir despesas imediatas, como habitação, alimentação e educação. Isto é essencial em tempos de transição em que a estabilidade financeira pode estar ameaçada.</p>
<p>Além disso, o seguro de vida oferece flexibilidade para adaptar a apólice para atender necessidades específicas, como proporcionar uma renda mensal estável para um ex-cônjuge ou filhos menores até a maior idade. Esta adequação garante o cumprimento dos termos acordados durante o divórcio. Outro aspecto importante do seguro de vida é a sua capacidade de cobrir as responsabilidades financeiras conjuntas do casal ou as dívidas do casal, aliviando assim o fardo apenas do ex-cônjuge sobrevivente.</p>
<p>Vale ressaltar também as implicações jurídicas da utilização do seguro de vida em caso de divórcio. Em muitos casos, recomenda-se que o contrato de divórcio inclua uma cláusula específica que obrigue à continuação do contrato de seguro de vida, com valor e benefício claramente definidos. Esta medida evita litígios futuros e garante a proteção dos interesses dos colaboradores. Além disso, é comum que o tribunal imponha as condições para que o segurado não altere os beneficiários sem autorização do tribunal, o que garante a durabilidade da proteção prestada.</p>
<p>A escolha dos beneficiários é outro aspecto interessante. Quando o divórcio é conduzido de forma harmoniosa, muitas vezes há acordo quanto à identificação dos beneficiários, incluindo o ex-cônjuge e os filhos. Porém, quando o divórcio é mais controverso, esse assunto pode se tornar fonte de divergências. Nessas situações, recomenda-se consultar um profissional jurídico para garantir que a apólice representa com precisão os interesses de todos os indivíduos envolvidos, de forma equitativa e imparcial, ao mesmo tempo que adere às decisões legais e aos acordos documentados.</p>
<p>Assim, o seguro de vida surge como uma ferramenta altamente eficaz para garantir a segurança financeira tanto dos dependentes como dos ex-cônjuges em situações de divórcio. Além de oferecer suporte imediato em caso de falecimento do segurado, garante o cumprimento dos compromissos financeiros previstos no acordo de divórcio. Para conseguir isto, é crucial que todas as partes compreendam as ramificações legais e contratuais da apólice, mantendo ao mesmo tempo um forte planeamento financeiro para garantir a prestação contínua desta proteção. Ao fazê-lo, o seguro de vida não só ajuda a alcançar a estabilidade financeira, mas também cultiva a paz de espírito e o bem-estar das famílias em tempos de transição e reorganização.</p>
<p>Publicado originalmente na <a href="https://www.b18.com.br/o-seguro-de-vida-como-instrumento-de-protecao-familiar-em-casos-de-divorcio/?srsltid=AfmBOopFTdn1zxHzZ_woNGmNy7DLHEwa894N3wj_tgJpKJwoLbwTCs2s" target="_blank" rel="noopener">B18.</a></p>
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