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	<title>Isabela Chimelli Stacheski, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
	<lastBuildDate>Thu, 11 Jan 2024 13:35:53 +0000</lastBuildDate>
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		<title>Para TST, deve-se conceder prazo para correção de vício em seguro-garantia antes da deserção recursal</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Isabela Chimelli Stacheski]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Jan 2024 13:35:53 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Na oportunidade do julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 101194-78.2019.5.01.0081, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, antes de ser declarado deserto o recurso, deve-se abrir prazo para regularização do seguro-garantia apresentado em substituição ao depósito recursal. Pontuou-se que, embora juridicamente viável a substituição, nos autos em julgamento a apólice apresentada [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Na oportunidade do julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 101194-78.2019.5.01.0081, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, antes de ser declarado deserto o recurso, deve-se abrir prazo para regularização do seguro-garantia apresentado em substituição ao depósito recursal.</p>
<p>Pontuou-se que, embora juridicamente viável a substituição, nos autos em julgamento a apólice apresentada em substituição ao depósito recursal não atendia ao requisito do art. 5°, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, porque não houvera comprovação do seu registro junto à SUSEP no prazo do recurso.</p>
<p>No entanto, o TST entendeu que isso não deveria levar à deserção do recurso de revista sem possibilitar a regularização do preparo, consoante entendimento passificado na Corte: &#8220;Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido&#8221; (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1).</p>
<p>Ademais, a 5ª Turma do TST já entendera, quanto à necessidade de intimação da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, no sentido de que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte.</p>
<p>Assim, conhecido o recurso, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, e dado provimento para, afastando a deserção do recurso de revista, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja concedido à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015, para saneamento do vício relativo ao preparo.</p>
<p><a href="https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/3423ed18c65595c918bf4c20b1f9cc58">Clique e confira a decisão na íntegra</a></p>
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		<item>
		<title>Terceira turma do STJ reafirma que impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica a sociedade empresária</title>
		<link>https://poletto.adv.br/terceira-turma-do-stj-reafirma-que-impenhorabilidade-prevista-no-art-833-x-do-cpc-nao-se-aplica-a-sociedade-empresaria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Isabela Chimelli Stacheski]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 11 Dec 2023 12:40:41 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Pelo julgamento do REsp nº 2.062.497/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento de que, aos depósitos bancários de pessoa jurídica com finalidade empresarial, não é aplicável a impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, do CPC/2015). Destacou-se que a referida [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Pelo julgamento do REsp nº 2.062.497/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento de que, aos depósitos bancários de pessoa jurídica com finalidade empresarial, não é aplicável a impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, do CPC/2015).</p>
<p>Destacou-se que a referida impenhorabilidade deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora (Tema repetitivo nº 243/STJ). Eventuais situações indicativas de má-fé deveriam ser solucionadas pontualmente.</p>
<p>Porém, entendeu o Min. Relator que “a aludida regra da impenhorabilidade busca a proteção da dignidade do devedor e de sua família, mediante a manutenção de um patrimônio mínimo e a preservação de condições para o exercício de uma vida íntegra, ou seja, a proteção é destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária”.</p>
<p>Assim, a quantia bloqueada nas contas bancárias da sociedade empresária não seria alcançada pela proteção do art. 833, X, do CPC/2015, enquanto os valores constritos de titularidade das pessoas naturais deveriam respeitar o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, reconhecendo-se a impenhorabilidade até o teto legal e mantendo-se a constrição sobre o montante que o sobejar.</p>
<p>Deu-se, então, parcial provimento ao REsp para reconhecer a impenhorabilidade e determinar a liberação dos valores presumidamente impenhoráveis no que tange aos devedores pessoas naturais, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantendo a penhora sobre a quantia de titularidade da pessoa jurídica.</p>
<p><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202300953602&amp;dt_publicacao=10/10/2023">Clique e confira a decisão na íntegra</a></p>
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		<item>
		<title>[CONJUR] A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária devedora sob a óptica do Superior Tribunal de Justiça</title>
		<link>https://poletto.adv.br/a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-de-sociedade-empresaria-devedora-sob-a-optica-do-superior-tribunal-de-justica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Isabela Chimelli Stacheski]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Nov 2023 15:28:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No âmago da criação da ideia de pessoa jurídica, está a separação: uma personalidade jurídica (distinta) permite e implica existência distinta e patrimônio distinto das pessoas naturais que a tenham criado. Entretanto, quando há desvio da finalidade da pessoa jurídica (quando a atividade realizada não se relaciona com a atividade lícita sob a qual foi [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No âmago da criação da ideia de pessoa jurídica, está a <em>separação</em>: uma <em>personalidade jurídica</em> (distinta) permite e implica existência distinta e patrimônio distinto das pessoas naturais que a tenham criado.</p>
<p>Entretanto, quando há <em>desvio da finalidade</em> da pessoa jurídica (quando a atividade realizada não se relaciona com a atividade lícita sob a qual foi criada, mas em benefício dos sócios) ou, ainda, quando há <em>confusão patrimonial</em> (quando não se distingue com clareza o patrimônio da pessoa jurídica do patrimônio particular dos sócios), estamos diante do <em>abuso da personalidade jurídica</em>.</p>
<p>Nesse caso, adotando a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica positivada no art. 50 do Código Civil<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, o ordenamento jurídico permite levantar o véu corporativo, excepcionalmente e em geral, quando há prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, descritos nos §§ 1º e 2º do dispositivo.</p>
<p>Com competência para construir o significado normativo e dar unidade ao Direito, o Superior Tribunal de Justiça, no último 29 de agosto, decidiu pela afetação da tese relativa ao <em>cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa</em> (Tema 1210/STJ), sem suspensão de recursos especiais.</p>
<p>Como representativos da controvérsia, foram afetados os REsps 1.873.187/SP e 1.873.811/SP ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do Código de Processo Civil), para efeitos do art. 927 do mesmo diploma, já que, nas palavras do Exmo. Relator do REsp 1.873.187/SP, Min. Raul Araújo, “a tese a ser adotada sob o rito singular contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta Corte, porquanto o tema é recorrente e ainda não recebeu solução uniformizadora, concentrada e vinculante, sob o rito especial dos recursos repetitivos”.</p>
<p>A Corte vinha entendendo e fixado orientação no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (AgInt no AREsp n. 2.021.508/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).</p>
<p>Por isso, não se poderia desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade empresária devedora para alcançar o patrimônio dos seus sócios com base apenas no seu encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.778.746/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 11/5/2022). Também nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.852.233/SP, AgInt no AREsp 1712305/SP e AgInt no AREsp n. 924.641/SP.</p>
<p>O entendimento dominante no tema firmou-se, assim, na linha de que a medida de desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, que não se presumiria em casos de dissolução irregular ou de insolvência (AgInt no REsp 1.812.292/RO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/05/2020, DJe de 21/05/2020).</p>
<p>A confusão patrimonial e/ou o desvio de finalidade, requisitos considerados no abuso da personalidade jurídica, deveriam restar demonstrados para que a desconsideração seja decretada. É dizer, em demandas executivas, por exemplo, a ausência de bens penhoráveis de titularidade da empresa devedora, sem indicação de prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei, não ensejaria a concessão da medida na óptica do STJ.</p>
<p>Apesar de firmada a orientação da Corte, sendo possível prenunciar a solução da controvérsia, a questão não tem ainda resolução sob sistemática vinculante (nos termos do CPC). Por essa razão, a afetação agora sob o rito especial de julgamento de recursos repetitivos significa mais pela definição paradigmática que vem ao encontro da necessidade de racionalização da atividade judiciária.</p>
<p>Ainda se aguarda a definição concentrada, que virá com o julgamento dos recursos afetados, e cuja tese firmada disciplinará os casos que versam sobre idêntica controvérsia (art. 1.039 do CPC). Em outras palavras, as razões oriundas do julgamento (razões determinantes de decidir, <em>ratio decidendi</em>) servirão tendencialmente como precedente e nessa linha devem irradiar seus efeitos para todas as questões idênticas ou semelhantes<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>, imbuindo a orientação da Corte da força vinculante concedida pelo art. 927, III, do CPC.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2023-nov-01/isabela-chimelli-stj-desconsideracao-personalidade-juridica">Clique e leia o artigo no portal CONJUR</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. <em>Código de Processo Civil comentado</em>. 7ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1208.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Depósito recursal anterior à reforma trabalhista não pode ser substituído por Seguro Garantia</title>
		<link>https://poletto.adv.br/deposito-recursal-anterior-a-reforma-trabalhista-nao-pode-ser-substituido-por-seguro-garantia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Isabela Chimelli Stacheski]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Sep 2023 22:46:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou pretensão de substituição de depósito recursal realizado em dinheiro antes da Reforma Trabalhista por seguro garantia judicial (ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037). O colegiado, por maioria, reafirmando a orientação da Instrução Normativa 41/2018 do TST, entendeu que a alteração legislativa que permitiu a substituição se aplica [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou pretensão de substituição de depósito recursal realizado em dinheiro antes da Reforma Trabalhista por seguro garantia judicial (ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037). O colegiado, por maioria, reafirmando a orientação da Instrução Normativa 41/2018 do TST, entendeu que a alteração legislativa que permitiu a substituição se aplica apenas aos recursos interpostos contra decisões a partir de sua vigência.</p>
<p>Fixou a relatora que prevaleceria, no caso, a lei vigente à época em que os atos jurídicos foram praticados, segundo a qual deveriam ser regidos, não sendo possível autorizar a substituição em momento processual posterior. A Instrução Normativa 41/2018 (TST), que estaria em pleno vigor e deveria ser respeitada, preconiza que as disposições da nova lei (Reforma Trabalhista) referentes ao depósito recursal se aplicam apenas aos recursos interpostos na sua vigência.</p>
<p>Aberta divergência no colegiado sob argumento de que, à época do pleito de substituição, já havia norma autorizativa que equipara o seguro garantia ao depósito, e mais, que a substituição não prejudica as partes.</p>
<p><a href="https://www.tst.jus.br/web/guest/-/dep%C3%B3sito-recursal-anterior-%C3%A0-reforma-trabalhista-n%C3%A3o-pode-ser-substitu%C3%ADdo-por-seguro-garantia">Clique e leia a notícia na íntegra</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Determinada a suspensão de execução extrajudicial contra coobrigados de empresa em recuperação</title>
		<link>https://poletto.adv.br/determinada-a-suspensao-de-execucao-extrajudicial-contra-coobrigados-de-empresa-em-recuperacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Isabela Chimelli Stacheski]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Aug 2023 21:02:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[coobrigados]]></category>
		<category><![CDATA[execução]]></category>
		<category><![CDATA[extrajudicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo julgamento do REsp 1.899.107/PR, entendeu que quando o credor concordar com a cláusula de supressão de garantias presente em plano de recuperação judicial, a execução de título extrajudicial ajuizada contra a empresa recuperanda e os coobrigados deve ser extinta em relação àquela e apenas suspensa [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo julgamento do REsp 1.899.107/PR, entendeu que quando o credor concordar com a cláusula de supressão de garantias presente em plano de recuperação judicial, a execução de título extrajudicial ajuizada contra a empresa recuperanda e os coobrigados deve ser extinta em relação àquela e apenas suspensa em relação a estes.</p>
<p>Na origem, trata-se o caso de execução de título extrajudicial contra empresa em recuperação judicial (devedora principal) e outros (fiadores) que, diante da recuperação, foi suspensa em relação à empresa recuperanda, prosseguindo contra os demais executados, coobrigados. No Tribunal, reformou-se a decisão de primeiro grau para suspender a execução em relação a todos os executados.</p>
<p>Na Corte, a controvérsia cinge-se, assim, a definir se é caso de extinção da execução contra a empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título ante a concordância do titular do crédito com a cláusula de supressão das garantias do plano de recuperação.</p>
<p>O ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que, apesar de as credoras terem concordado com a cláusula que prevê a exoneração dos garantes – hipótese em que a supressão das garantias é eficaz em relação ao credor titular –, é preciso considerar que há relevante diferença entre a situação da recuperanda e a dos coobrigados.</p>
<p>Observou que, no que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a novação dos créditos, a execução deve ser extinta: não será possível prosseguir, pois o descumprimento do plano resultará na falência ou na execução específica deste.</p>
<p>Já, em relação aos coobrigados, se houver o descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, poderá ser requerida a convolação em falência, e os credores terão seus direitos e suas garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas – habilitar-se-ão pelo valor original do crédito e poderão prosseguir a execução contra os coobrigados, antes suspensa, ainda que originalmente tenham aderido à cláusula de supressão. Todavia, se o descumprimento do plano ocorrer após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, situação em que não será mais possível a execução dos coobrigados.</p>
<p>Diante disso, deu-se parcial provimento ao recurso para determinar a extinção da execução somente em relação à recuperanda, e permanecer suspensa em relação aos coobrigados até o final do período de fiscalização judicial.</p>
<p><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&amp;documento_sequencial=186947207&amp;registro_numero=202002572397&amp;peticao_numero=&amp;publicacao_data=20230428&amp;formato=PDF">Clique e confira a decisão na íntegra</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>O seguro-garantia judicial e as execuções trabalhistas em empresas com pedido de recuperação judicial</title>
		<link>https://poletto.adv.br/o-seguro-garantia-judicial-e-as-execucoes-trabalhistas-em-empresas-com-pedido-de-recuperacao-judicial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Isabela Chimelli Stacheski]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Jul 2023 22:54:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[recuperação judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Seguro Garantia Judicial]]></category>
		<category><![CDATA[trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No julgamento do AgInt no CC 193.218-DF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em se tratando de seguro garantia judicial em execução trabalhista, possível exigir o depósito da indenização pela seguradora se ocorrido o sinistro em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da executada. No caso, a agravante havia sustentado [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No julgamento do AgInt no CC 193.218-DF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em se tratando de seguro garantia judicial em execução trabalhista, possível exigir o depósito da indenização pela seguradora se ocorrido o sinistro em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da executada.</p>
<p>No caso, a agravante havia sustentado a inexigibilidade do crédito referente ao seguro garantia em execução trabalhista diante da tramitação da sua recuperação judicial. Suscitou que sua intimação para efetuar o pagamento da verba trabalhista e a determinação judicial para o recolhimento da indenização securitária teriam ocorrido em datas posteriores ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual seria incompetente o juízo do trabalho.</p>
<p>Entretanto, a Relatora Min. Nancy Andrighi entendeu que tal irresignação não prospera. Asseverou que, consoante jurisprudência da Corte, o pagamento da indenização pela seguradora poderá ser determinado se ficar caracterizado o sinistro e se este tiver ocorrido antes do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. Isso porque, na hipótese do deferimento, a execução contra o devedor principal é extinta, haja vista a ausência de título a lhe dar suporte, somente sendo possível exigir o depósito da indenização securitária se caracterizado o sinistro em momento anterior.</p>
<p>Quanto à caracterização do sinistro, observou que, uma vez aceito o seguro-garantia, o pagamento da indenização vai depender da ocorrência do fato previsto na apólice como sinistro ou de uma das situações já predeterminadas pela SUSEP.</p>
<p>Assim, a Min. Relatora concluiu que, no curso da execução de que tratam os autos, o depósito da indenização pode ser exigido da seguradora porque o fato previsto na apólice como sinistro (trânsito em julgado do recurso garantido) ocorreu antes do deferimento do pedido de recuperação judicial da agravante, restando correto o não conhecimento do incidente.</p>
<p><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&amp;documento_sequencial=192195412&amp;registro_numero=202203695294&amp;peticao_numero=202300229581&amp;publicacao_data=20230601&amp;formato=PDF">Clique e confira a decisão na íntegra</a></p>
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		<title>Sociedades limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar demonstrações financeiras</title>
		<link>https://poletto.adv.br/sociedades-limitadas-de-grande-porte-nao-sao-obrigadas-a-publicar-demonstracoes-financeiras/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Isabela Chimelli Stacheski]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Apr 2023 16:21:31 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Pelo julgamento do REsp 1.824.891, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as empresas de grande porte constituídas na forma de sociedades limitadas não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras antes de arquivá-las na Junta Comercial. A Corte entendeu que a Lei 11.638/2007 não trouxe obrigação expressa de publicação das [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Pelo julgamento do REsp 1.824.891, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as empresas de grande porte constituídas na forma de sociedades limitadas não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras antes de arquivá-las na Junta Comercial.</p>
<p>A Corte entendeu que a Lei 11.638/2007 não trouxe obrigação expressa de publicação das demonstrações contábeis, limitando seu texto a estender às sociedades de grande porte as disposições da Lei 6.404/76 relativas à escrituração e à elaboração – haveria um silêncio intencional do legislador para excluir a obrigatoriedade da publicação.</p>
<p>Conforme destacou o Min. Relator Moura Ribeiro, em observância ao princípio da legalidade, somente leis podem criar obrigações às pessoas, físicas ou jurídicas, de modo que, por falta de disposição legal, não haveria como estender a exigência de escrituração e elaboração, expressamente escrita na lei (art. 3º, <em>caput</em>), à publicação das contas, propositalmente excluída do projeto de lei, ainda que haja menção à divulgação na ementa legal (desprovida de força normativa).</p>
<p>Proveu-se, portanto, o recurso especial, para excluir suposta obrigatoriedade de as sociedades limitadas de grande porte publicarem seus resultados financeiros.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&amp;documento_sequencial=182323406&amp;registro_numero=201901192810&amp;peticao_numero=&amp;publicacao_data=20230323&amp;formato=PDF">Clique e acesse a notícia na íntegra</a></p>
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		<title>Vício em título protestado não impede falência se demais títulos alcançam valor mínimo legal</title>
		<link>https://poletto.adv.br/vicio-em-titulo-protestado-nao-impede-falencia-se-demais-titulos-alcancam-valor-minimo-legal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Isabela Chimelli Stacheski]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Mar 2023 16:06:41 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>No julgamento do REsp 2.028.234-SC, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decretação da falência de uma empresa ao entender que a medida é cabível ainda que existam títulos protestados com vício ou nulidade, desde que o valor total dos demais títulos válidos ultrapasse o limite previsto no art. 94, I, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No julgamento do REsp 2.028.234-SC, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decretação da falência de uma empresa ao entender que a medida é cabível ainda que existam títulos protestados com vício ou nulidade, desde que o valor total dos demais títulos válidos ultrapasse o limite previsto no art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005.</p>
<p>O pedido de falência baseou-se no regime de impontualidade, hipótese legal na qual se exige tão somente que o devedor não pague, sem relevante razão de direito, no vencimento, dívida de valor superior a 40 salários-mínimos e representada por título protestado, situação de absoluta presunção da insolvência do devedor. Assim, a lei, ao estabelecer um valor mínimo como critério autorizador da decretação da quebra, definiria em que casos é, desde logo, justificada.</p>
<p>Entendeu a Corte que não existe exigência legal de que a obrigação líquida seja materializada por título único, sendo possível o pedido de falência fundamentar-se pela soma de vários títulos pertencentes ao devedor, desde que juntos observem o valor de 40 salários-mínimos. Ou seja, a irregularidade em uma das duplicatas emitidas não teria o condão de impedir a decretação da quebra, porquanto esta se sustenta sobre outras obrigações presumivelmente válidas – há outros títulos incólumes e protestados que embasam o pedido e, juntos, ultrapassam o limite legal, remanescendo a possibilidade da decretação.</p>
<p>Assim, concluiu que, se outros títulos aos quais não se lance nenhuma mácula são suficientes para atingir o limite objetivamente determinado para decretação da falência do devedor, não há vulneração ao disposto no art. 96, III e VI, da Lei n. 11.101/2005.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&amp;documento_sequencial=180704668&amp;registro_numero=201903607779&amp;peticao_numero=&amp;publicacao_data=20230313&amp;formato=PDF">Clique e leia a decisão na íntegra</a></p>
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		<item>
		<title>Corretor poderá comercializar letra de risco de seguro</title>
		<link>https://poletto.adv.br/corretor-podera-comercializar-letra-de-risco-de-seguro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Isabela Chimelli Stacheski]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Jan 2023 00:02:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[corretor de seguros]]></category>
		<category><![CDATA[LRS]]></category>
		<category><![CDATA[Risco de Seguros]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No final de dezembro passado, a SUSEP publicou a Resolução 453/22 do CNSP, que dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro (LRS) por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE). A transferência de riscos para a SSPE poderá ser feita por negociação direta com a contraparte ou através de Corretor de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No final de dezembro passado, a SUSEP publicou a Resolução 453/22 do CNSP, que dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro (LRS) por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE). A transferência de riscos para a SSPE poderá ser feita por negociação direta com a contraparte ou através de Corretor de Seguros, pessoa jurídica, ou Corretora de Resseguros.</p>
<p>De acordo com a resolução, a SSPE é uma seguradora cuja finalidade exclusiva é realizar uma ou mais operações, independentes patrimonialmente, de transferência de riscos de seguros, por exemplo, e seu financiamento via emissão de LRS, instrumento de dívida vinculada a riscos de seguros e resseguros. Por meio da emissão, a SSPE deverá captar recursos necessários como garantias de securitização.</p>
<p>Segundo a norma, a Letra de Risco de Seguro tem prazo máximo de vencimento de dez anos, deverá ter relação paritária com os riscos aceitos pela SSPE pelo contrato de transferência de riscos e, emitida, garantirá apenas um contrato. Esse contrato de transferência de riscos deverá ser disponibilizado pela SSPE aos interessados em adquirir a LRS e deve, junto desta, estar associado a um único tipo de risco, mas poderá ser celebrado por mais de uma contraparte e a Sociedade.</p>
<p>Ainda, a resolução estabelece que a LRS poderá oferecer aos investidores titulares a remuneração calcada na rentabilidade integral do patrimônio ou garantir remuneração sobre os ativos que o compõem independente da operação.</p>
<p>Será permitida a transferência de cada um dos riscos de seguros e resseguros da SSPE para outra com atividade similar, desde que observados alguns requisitos como a companhia que receba o risco transferido seja previamente autorizada pela Susep e o contrato de transferência inclua cláusula dispondo que serão preservados todos os direitos e obrigações oriundos do contrato original de aceitação de riscos de seguro e de resseguro celebrado entre a contraparte e a SSPE.</p>
<p><a href="https://www.fenacor.org.br/noticias/corretor-podera-comercializar-letra-de-risco">Clique e confira o artigo na íntegra</a></p>
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		<title>Iniciativa elabora propostas para desenvolver mercado de seguros e previdência</title>
		<link>https://poletto.adv.br/iniciativa-elabora-propostas-para-desenvolver-mercado-de-seguros-e-previdencia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Isabela Chimelli Stacheski]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Dec 2022 05:52:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[#seguros]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 15 de dezembro deste ano, foi realizado o evento de encerramento da primeira edição da Iniciativa de Mercado de Seguros (IMS) de 2022, uma ação estratégica coordenada pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia (SPE/ME), com participação de órgãos do governo e representantes do setor privado reunidos para debater medidas regulatórias de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 15 de dezembro deste ano, foi realizado o evento de encerramento da primeira edição da Iniciativa de Mercado de Seguros (IMS) de 2022, uma ação estratégica coordenada pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia (SPE/ME), com participação de órgãos do governo e representantes do setor privado reunidos para debater medidas regulatórias de estímulo e aumento da eficácia do mercado securitário.</p>
<p>Em 2022, participaram das discussões dez órgãos do governo federal e dez entidades do setor privado, que contribuíram para elaboração de propostas relacionadas aos temas de garantias envolvendo recursos previdenciários e de capitalização; seguro garantia; autorregulação de corretores de seguro; Letra de Risco de Seguro (LRS) e mediação.</p>
<p>O chefe da Assessoria Especial de Estudos Econômicos, Rogerio Boueri, aponta que o resultado das discussões fica como contribuição para que o futuro governo e a sociedade possam se beneficiar de propostas de elevado nível técnico e potencial de contribuição efetiva ao mercado.</p>
<p>Para o coordenador-geral de Seguros e Previdência Complementar da SPE/ME, Thiago Signorelli, a IMS 2022 é um importante instrumento criado para propiciar um ambiente de diálogo coordenado e transparente entre governo e setor privado, com o intuito de discutir temas relevantes ao aperfeiçoamento e crescimento do mercado de seguros.</p>
<p><a href="https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/dezembro/iniciativa-elabora-propostas-para-desenvolver-mercado-de-seguros-e-previdencia">Clique e confira a notícia na íntegra</a></p>
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