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	<title>Igor Schutesky, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>O Contrato de Contragarantia na mitigação de riscos e prejuízos no Mercado Securitário</title>
		<link>https://poletto.adv.br/o-contrato-de-contragarantia-na-mitigacao-de-riscos-e-prejuizos-no-mercado-securitario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Igor Schutesky]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Mar 2022 17:07:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A utilização de Seguro por empresas e indivíduos é uma forma de transferir a exposição a diversos riscos para as Seguradoras, ao exemplo do seguro de carro que protege o proprietário do veículo de eventuais prejuízos na hipótese de batidas, assaltos ou qualquer outro infortúnio. Mediante o pagamento de um prêmio relativamente pequeno comparado ao [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A utilização de Seguro por empresas e indivíduos é uma forma de transferir a exposição a diversos riscos para as Seguradoras, ao exemplo do seguro de carro que protege o proprietário do veículo de eventuais prejuízos na hipótese de batidas, assaltos ou qualquer outro infortúnio. Mediante o pagamento de um prêmio relativamente pequeno comparado ao valor total da importância segurada, o Segurado transfere os riscos patrimoniais inerentes do carro à Seguradora.</p>
<p>No âmbito do Seguro Garantia, considerando a relação tripartite entre as partes envolvidas, o risco assumido pela Seguradora para a emissão de garantias de cumprimento de obrigações pode ser mitigado contratualmente, mediante a utilização do Contrato de Contragarantia.</p>
<p>Basicamente as partes envolvidas em um Seguro Garantia são: a) o Tomador que é a pessoa jurídica ou física que assume uma obrigação de fazer ou de dar, por meio de um contrato principal firmado com o contratante. É ele quem solicita o seguro, paga o prêmio e busca na Companhia Seguradora a garantia do cumprimento do contrato; b) o Segurado é aquele que contrata a obrigação junto ao Tomador, e; c) a Seguradora é quem garante a realização do contrato. Por este motivo, o negócio jurídico do Seguro Garantia se apresenta de forma diferente dos demais seguros tradicionais. Caracteriza-se pela relação triangular formada entre Segurado, Tomador e Seguradora, pelo qual, inicialmente firma-se um “contrato principal” entre Segurado e Tomador, onde o primeiro exige do segundo garantias em relação ao cumprimento adequado do avençado.</p>
<p>Em um segundo momento, está a relação da Seguradora para com o Segurado que, em caso de inadimplemento das obrigações do Tomador garantido, ensejará o acionamento da apólice e o cumprimento das obrigações ali previstas, seja o pagamento pelos prejuízos sofridos ou contratação de uma empresa terceira para assumir diretamente o escopo inadimplido. Por fim, a relação constituída entre Tomador e Seguradora origina a emissão da Apólice e a celebração do Contrato de Contragarantia (POLETTO, Gladimir. O Seguro Garantia: em busca de sua natureza jurídica. Rio de Janeiro: FUNENSEG, 2003, p. 75).</p>
<p>Para facilitar a compreensão e ilustrar as situações acima descritas:</p>
<p><img fetchpriority="high" decoding="async" class="aligncenter size-full wp-image-9393" src="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2022/03/Imagem-Site-1.png" alt="" width="2526" height="768" srcset="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2022/03/Imagem-Site-1.png 2526w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2022/03/Imagem-Site-1-300x91.png 300w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2022/03/Imagem-Site-1-1024x311.png 1024w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2022/03/Imagem-Site-1-768x234.png 768w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2022/03/Imagem-Site-1-1536x467.png 1536w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2022/03/Imagem-Site-1-2048x623.png 2048w" sizes="(max-width: 2526px) 100vw, 2526px" /></p>
<p>O Contrato de Contragarantia estipula diversos deveres e obrigações do Tomador perante a Seguradora, tais como a apresentação de garantias colaterais, adiantamento de valores da indenização securitária diretamente ao Segurado, aplicação de multas e juros para eventuais valores devidos e indicação de fiadores para eventual ação de ressarcimento.</p>
<p>Geralmente, tais contratos são celebrados para viabilizar a emissão de apólices de seguros com Importância Segurada considerável, relacionadas a contratos de infraestrutura, concessões, comercialização de energia elétrica etc. Os Contratos de Contragarantia são caracterizados como contratos “guarda-chuva”, uma vez que suas disposições se aplicam a todas as emissões de apólices feitas pela Seguradora ao Tomador, de modo que não é necessária a constituição de um novo instrumento cada vez que a Seguradora emite uma nova apólice.</p>
<p>Desta forma, as disposições do Contrato de Garantia permitem aos tomadores obter uma linha de crédito maior junto às Seguradoras, uma vez que o risco da exposição financeira fica mitigado pela facilidade da Seguradora em reaver eventuais valores indenizados em face do Tomador e fiadores, bem como a inclusão de diversas disposições que visam evitar o acionamento do Seguro por parte do Segurado ou desembolso de valores pela própria Seguradora.</p>
<p>O Escritório de Advocacia Poletto &amp; Possamai é especialista na elaboração de soluções jurídicas para Contratos de Contragarantia “tailor made”, ou seja, instrumentos apropriados para resguardar o interesse de seus clientes em cada caso específico.</p>
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		<title>Seguro-garantia como ferramenta de contenção de gastos em tempos de pandemia</title>
		<link>https://poletto.adv.br/seguro-garantia-como-ferramenta-de-contencao-de-gastos-em-tempos-de-pandemia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Igor Schutesky]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Mar 2021 12:27:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Igor Schutesky, advogado do núcleo de Seguros na Poletto &#38; Possamai Sociedade de Advogados. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná e pós graduando em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. A atual situação econômica do país, provocada pela crise do Coronavírus, colocou em evidência a discussão em torno da utilização do [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Igor Schutesky, advogado do núcleo de Seguros na Poletto &amp; Possamai Sociedade de Advogados. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná e pós graduando em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.</em></p>
<p>A atual situação econômica do país, provocada pela crise do Coronavírus, colocou em evidência a discussão em torno da utilização do seguro-garantia judicial em detrimento do depósito promovido em processos judiciais.</p>
<p>Depósitos judiciais são mecanismos que visam assegurar o pagamento devido em um processo e a efetividade de uma decisão, ou seja, o Juízo pode determinar que uma das partes promova o depósito judicial do montante em discussão para garantir uma eventual condenação futura ou deferir uma medida liminar. Ressalta-se que o depósito judicial pode ser utilizado também em processos no âmbito fiscal e trabalhista para viabilizar a discussão sobre créditos tributários ou permitir a interposição de recursos, respectivamente.</p>
<p>Estima-se que em 2019, o valor total dos depósitos judiciais no Brasil chegou a 500 (quinhentos) bilhões de reais<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>. A problemática está no fato de que estes valores ficam bloqueados até que a lide seja encerrada, o que pode levar anos, além de render baixos percentuais de remuneração e comprometer consideravelmente o fluxo de caixa de grandes ou pequenas empresas.</p>
<p>Nesse cenário, o judiciário brasileiro vem aceitando em diversas ocasiões a substituição de depósitos judiciais por apresentação de seguro-garantia <a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>, como medida para mitigar os prejuízos causados pelas imposições de restrições das autoridades publicas para conter o avanço do Coronavírus. Ainda, tais decisões visam viabilizar ao executado a forma menos gravosa para que o exequente satisfaça o seu direito, conforme previsão do art. 805 do CPC <a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>.</p>
<p>Observa-se que o judiciário ponderou que os valores constritos em depósitos judiciais são necessários para que os devedores continuem desenvolvendo suas atividades econômicas, resultando em uma manutenção da regularidade fiscal, trabalhista e higidez da saúde financeira destas empresas. Ressalta-se que tais decisões não afetam apenas as empresas executadas, mas também a situação econômica do país de forma ampla, fazendo com o que o as empresas mantenham suas atividades e o fluxo de capital.</p>
<p>Em relação ao seguro-garantia judicial, regulado pela Circular SUSEP nº 477/2013, que dispõe sobre as especificidades da modalidade, tem-se que: a) o Sinistro será caracterizado se o Tomador não pagar o valor da condenação e o juízo determinar expressamente o pagamento pela Cia. Seguradora; b) a apólice se manterá hígida mesmo se o Tomador estiver inadimplente em relação ao prêmio; c) com exceção das apólices de seguro-garantia judicial para execução fiscal, o valor máximo da importância segurada será acrescido de 30% para fazer frente às custas e honorários de sucumbência <a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a>; d) a Seguradora só poderá recusar renovação da garantia se o risco for nulo ou for comprovada a perda de direito do Segurado</p>
<p>Nesse sentido, nota-se que o seguro-garantia judicial é uma modalidade segura para o juízo e ao exequente, visto que as apólices são expedidas por Seguradoras credenciadas junto ao órgão fiscalizador, a Superintendência de Seguros Privados, sendo que a sua execução é célere e o pagamento é efetuado dentro do prazo concedido, caso contrário, as sociedades seguradoras podem responder por desobediência de ordem judicial.</p>
<p>Nesse momento de reduções de cortes e incertezas, devem-se priorizar soluções que possam garantir direitos e auxiliar todos os setores da sociedade, no intuito de oportunizar o acesso à justiça e às garantias dos processos, ao mesmo tempo em que empresas de grande ou pequeno porte tenham a possibilidade de incluir os valores atualmente imobilizados no judiciário ao seu fluxo de caixa, viabilizando o pagamento de impostos, salários e novas oportunidades comerciais.</p>
<p>O Escritório Poletto &amp; Possamai possui equipe profissional especializada com vasta experiência em seguro-garantia, inclusive, na modalidade judicial, para prover aos seus clientes soluções jurídicas personalizadas a cada necessidade específica.</p>
<hr />
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2019/08/16/cnj-abre-depositos-judiciais-de-r-500-bi-a-banco-privado.ghtml</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> TST. AIRR nº 0000214-53.2014.5.06.0019. Min. Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª turma. DJ: 17/2/2019</p>
<p>TRF-4, Processo nº 5012221-77.2020.4.04.0000, 2º Turma, 31/03/2020</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.</p>
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