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	<title>Guilherme Carneiro, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
	<lastBuildDate>Tue, 04 Aug 2026 13:55:54 +0000</lastBuildDate>
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		<title>Mercado de carbono impulsiona novas oportunidades para o setor segurador</title>
		<link>https://poletto.adv.br/mercado-de-carbono-impulsiona-novas-oportunidades-para-o-setor-segurador/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Guilherme Carneiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 Aug 2026 13:55:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[créditos de carbono]]></category>
		<category><![CDATA[direito ambiental empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Securitário]]></category>
		<category><![CDATA[gestão de riscos]]></category>
		<category><![CDATA[mercado de carbono]]></category>
		<category><![CDATA[mercado regulado de carbono]]></category>
		<category><![CDATA[regulação de carbono no Brasil]]></category>
		<category><![CDATA[seguro de carbono]]></category>
		<category><![CDATA[seguros e sustentabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[transição de baixo carbono]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O avanço da regulamentação do mercado de carbono no Brasil e o desenvolvimento de soluções para mitigação de riscos têm ampliado o protagonismo do setor segurador na transição para uma economia de baixo carbono. À medida que o país estrutura seu mercado regulado de carbono, cresce também a demanda por instrumentos capazes de conferir maior [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O avanço da regulamentação do mercado de carbono no Brasil e o desenvolvimento de soluções para mitigação de riscos têm ampliado o protagonismo do setor segurador na transição para uma economia de baixo carbono. À medida que o país estrutura seu mercado regulado de carbono, cresce também a demanda por instrumentos capazes de conferir maior segurança jurídica e financeira às operações envolvendo créditos de carbono.</p>
<p>Em maio, o Ministério da Fazenda apresentou uma proposta para implementação gradual do mercado regulado de carbono, prevendo uma adoção por fases a partir de 2027. O cronograma estabelece a inclusão progressiva de diferentes setores econômicos, permitindo que empresas se adaptem às exigências de monitoramento, reporte e verificação das emissões de gases de efeito estufa.</p>
<p>A estruturação desse mercado impõe novos desafios relacionados à gestão de riscos. Projetos de geração de créditos de carbono estão sujeitos a fatores como eventos climáticos extremos, alterações regulatórias, falhas operacionais e questionamentos sobre a integridade dos créditos emitidos.</p>
<p>Nesse contexto, o seguro deixa de atuar apenas como instrumento de indenização e passa a desempenhar papel estratégico na redução de incertezas e no fortalecimento da confiança de investidores, financiadores e demais participantes.</p>
<p>Isso ocorre porque, por meio do processo de subscrição, as seguradoras conseguem precificar e transferir exposições relevantes, permitindo que os créditos de carbono deixem de ser apenas ativos sujeitos a incertezas e passem a contar com proteção financeira. Como resultado, as operações ganham maior previsibilidade e segurança, fortalecendo a confiança dos agentes envolvidos.</p>
<p>No cenário internacional, representantes do mercado segurador defenderam, durante a London Climate Action Week, que soluções securitárias podem impulsionar o desenvolvimento do mercado global de carbono. Além de garantir projetos ambientais contra riscos específicos, os seguros contribuem para aumentar a atratividade dessas iniciativas para investidores e instituições financeiras, favorecendo a mobilização de capital privado para investimentos voltados à descarbonização.</p>
<p>Para o setor jurídico, a expansão desse mercado amplia a relevância de temas como alocação contratual de riscos, definição de responsabilidades entre as partes, <em>due diligence</em> ambiental e elaboração de cláusulas voltadas à cobertura de riscos regulatórios e operacionais.</p>
<p>À medida que o mercado brasileiro de carbono avança, a tendência é que contratos, apólices e estruturas de financiamento se tornem mais sofisticadas, exigindo soluções capazes de conciliar segurança jurídica, governança e sustentabilidade.</p>
<p>Mais do que acompanhar a evolução regulatória, empresas que atuam ou pretendem atuar no mercado de carbono precisarão estruturar modelos contratuais e mecanismos de gestão de riscos compatíveis com um ambiente cada vez mais sofisticado. Nesse cenário, a integração entre governança, assessoria jurídica especializada e soluções securitárias tende a se tornar um diferencial competitivo.</p>
<p>Sua empresa está preparada para os riscos jurídicos e securitários envolvidos no mercado de carbono?</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Fontes: </strong><a href="https://cnseg.org.br/noticias/seguro-ganha-protagonismo-na-expansao-do-mercado-global-de-carbono" target="_blank" rel="noopener">CNseg</a> | <a href="https://global.lockton.com/apac/en/news-insights/carbon-credit-insurance-progressing-from-green-hushing-to-credible-disclosure" target="_blank" rel="noopener">LOCKTON</a> | <a href="https://www.reuters.com/business/environment/brazil-proposes-three-phase-carbon-market-rollout-starting-2027-2026-05-19/" target="_blank" rel="noopener">REUTERS</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<hr />
<p><strong>LEIA TAMBÉM:</strong></p>
<p><a href="https://poletto.adv.br/seguro-veiculo-eletrico-bateria-guilherme-carneiro/" target="_blank" rel="noopener">O paradoxo elétrico: quando a bateria custa mais que o automóvel</a></p>
<p><a href="https://poletto.adv.br/seguros-de-grandes-riscos-e-liberdade-contratual-o-que-esta-em-jogo-na-adi-7-074/" target="_blank" rel="noopener">Seguros de grandes riscos e liberdade contratual: o que está em jogo na ADI 7.074</a></p>
<p><a href="https://poletto.adv.br/fraudes-em-seguros-com-ia-o-novo-desafio-probatorio-do-litigio-securitario/" target="_blank" rel="noopener">Fraudes em seguros com IA: o novo desafio probatório do litígio securitário</a></p>
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		<title>O paradoxo elétrico: quando a bateria custa mais que o automóvel</title>
		<link>https://poletto.adv.br/seguro-veiculo-eletrico-bateria-guilherme-carneiro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Guilherme Carneiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 30 Jul 2026 20:08:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[apólice de seguro]]></category>
		<category><![CDATA[carros elétricos]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Securitário]]></category>
		<category><![CDATA[Guilherme Charneski Carneiro]]></category>
		<category><![CDATA[mercado segurador]]></category>
		<category><![CDATA[mobilidade elétrica]]></category>
		<category><![CDATA[Poletto & Possamai]]></category>
		<category><![CDATA[Revista Cobertura]]></category>
		<category><![CDATA[seguro de veículo elétrico]]></category>
		<category><![CDATA[sinistralidade]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A eletrificação da frota mundial avança em ritmo acelerado. Pouco discutido pelo mercado segurador, contudo, é o efeito colateral dessa transição: a bateria, que pode representar até 60% do valor do veículo elétrico, deslocou por completo a lógica de sinistralidade construída ao longo de mais de um século de motores a combustão. Um dano que [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A eletrificação da frota mundial avança em ritmo acelerado. Pouco discutido pelo mercado segurador, contudo, é o efeito colateral dessa transição: a bateria, que pode representar até 60% do valor do veículo elétrico, deslocou por completo a lógica de sinistralidade construída ao longo de mais de um século de motores a combustão.</p>
<p>Um dano que antes se limitaria a um para-choque agora pode significar perda total, refletindo diretamente no custo das apólices. No Brasil, estima-se que o seguro de veículos elétricos custe entre 20% e 40% a mais do que o de modelos a combustão.</p>
<p>Guilherme Charneski Carneiro, advogado do Núcleo de Seguros da Poletto e Possamai, analisa em artigo publicado na Revista Cobertura os desafios técnicos e econômicos que essa transição impõe às seguradoras, e quais caminhos a indústria já começa a trilhar para equilibrar reparo, precificação e sustentabilidade da mobilidade elétrica.</p>
<p><span style="font-size: 14pt;"><strong><a href="https://www.revistacobertura.com.br/noticias/artigos/o-paradoxo-eletrico-quando-a-bateria-custa-mais-que-o-automovel/" target="_blank" rel="noopener">Clique aqui e leia o artigo completo</a></strong></span></p>
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		<item>
		<title>O que é a regulação do sinistro?</title>
		<link>https://poletto.adv.br/o-que-e-a-regulacao-do-sinistro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Guilherme Carneiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 Jul 2026 18:06:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A regulação do sinistro é a etapa da execução do contrato de seguro em que a seguradora apura os fatos relacionados ao evento comunicado para verificar a existência de cobertura securitária, delimitar a extensão dos prejuízos e, quando cabível, definir a obrigação indenizatória. Esse procedimento ocorre entre o aviso de sinistro e a decisão da [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A regulação do sinistro é a etapa da execução do contrato de seguro em que a seguradora apura os fatos relacionados ao evento comunicado para verificar a existência de cobertura securitária, delimitar a extensão dos prejuízos e, quando cabível, definir a obrigação indenizatória.</p>
<p>Esse procedimento ocorre entre o aviso de sinistro e a decisão da seguradora sobre a cobertura, período em que são reunidos documentos, informações e evidências necessários para uma análise técnica, jurídica e contratual.</p>
<p>Como exemplo, no seguro garantia, após a comunicação do inadimplemento do tomador, a seguradora inicia a regulação para verificar se o evento está coberto pela apólice e se há obrigação de indenizar. Da mesma forma, em um seguro de automóvel, após a comunicação de uma colisão, a seguradora analisa as circunstâncias do acidente, confirma a existência de cobertura e apura os danos indenizáveis.</p>
<p>Com a entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024 (Novo Marco Legal dos Seguros), a regulação do sinistro passou a contar com regras mais detalhadas, voltadas à transparência, à celeridade e à segurança jurídica das partes envolvidas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Quais são as principais etapas da regulação?</strong></p>
<p>A regulação do sinistro desenvolve-se, em regra, nas seguintes etapas:</p>
<ol>
<li><strong> Aviso de sinistro</strong></li>
</ol>
<p>O procedimento tem início com o aviso de sinistro, isto é, a comunicação realizada pelo segurado ou por terceiro legitimado acerca da ocorrência do evento que, em tese, pode gerar o direito à indenização.</p>
<p>A comunicação inaugura a fase de regulação, mas não implica, por si só, o reconhecimento da cobertura securitária.</p>
<p>Neste momento, o segurado deve prestar todas as informações disponíveis sobre as causas e consequências do sinistro à Seguradora, conforme determina o artigo 66 da Lei nº 15.040/2024.</p>
<ol start="2">
<li><strong> Solicitação e análise de documentos</strong></li>
</ol>
<p>Recebido o aviso, a seguradora analisa a documentação apresentada e, sempre que necessário, solicita documentos e informações complementares para esclarecer os fatos comunicados, conforme disposto no artigo 86 da nova lei, desde que devidamente justificado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="3">
<li><strong> Apuração do sinistro</strong></li>
</ol>
<p>Nessa etapa, são analisados aspectos como a causa do evento, a vigência da apólice, as coberturas contratadas, as hipóteses de exclusão de risco, eventual agravamento do risco, a extensão dos prejuízos e os demais requisitos previstos contratualmente.</p>
<p>A apuração pode ser realizada diretamente pela seguradora ou por reguladores contratados. Nos termos do art. 80 da Lei nº 15.040/2024, esses profissionais devem atuar com probidade e celeridade, mantendo os interessados informados sobre o conteúdo de suas apurações.</p>
<p>Além disso, o art. 79 da Lei nº 15.040/2024 veda que a remuneração do regulador seja fixada com base na economia proporcionada à seguradora, assegurando maior imparcialidade ao procedimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="4">
<li><strong> Conclusão da regulação</strong></li>
</ol>
<p>Ao término da análise, a seguradora manifesta sua decisão quanto à existência de cobertura securitária.</p>
<p>Caso a cobertura seja recusada, a decisão deve ser expressa e devidamente fundamentada, sendo vedado à seguradora inovar posteriormente os fundamentos da negativa, salvo quando tomar conhecimento de fatos anteriormente desconhecidos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Quais são os prazos legais?</strong></p>
<p>A Lei nº 15.040/2024 estabeleceu prazos para conferir maior celeridade ao procedimento de regulação:</p>
<p>&nbsp;</p>
<table class=" aligncenter" style="height: 156px; width: 82.6993%; border-style: solid; border-color: #000000;" width="82.6993%">
<tbody>
<tr style="border-style: solid; border-color: #000000;">
<td style="width: 31.1721%; height: 24px;"><strong>Etapa</strong></td>
<td style="width: 66.3342%; height: 24px;"><strong>Prazo</strong></td>
<td style="width: 61.7786%; height: 24px;"><strong>Dispositivo</strong></td>
</tr>
<tr style="border-style: solid; border-color: #000000;">
<td style="width: 31.1721%; height: 74px;"><strong>Manifestação sobre a Cobertura</strong></td>
<td style="width: 66.3342%; height: 74px;">Máximo de 30 dias contados da apresentação da reclamação com os elementos necessários</td>
<td style="width: 61.7786%; height: 74px;">Art. 86</td>
</tr>
<tr style="border-style: solid; border-color: #000000;">
<td style="width: 31.1721%; height: 58px;"><strong>Pagamento da Indenização</strong></td>
<td style="width: 66.3342%; height: 58px;">Máximo de 30 dias contados do reconhecimento da cobertura</td>
<td style="width: 61.7786%; height: 58px;">Art. 87</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<p>Esse prazo poderá ser suspenso quando houver solicitação justificada de documentos complementares, observados os limites previstos no art. 86 da Lei nº 15.040/2024.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>O que acontece após a regulação?</strong></p>
<p>Se a cobertura for reconhecida, inicia-se a liquidação do sinistro, fase em que é apurado o valor da indenização devida, considerando os prejuízos constatados, os limites de cobertura e as condições previstas na apólice.</p>
<p>Embora o art. 77 da Lei nº 15.040/2024 estabeleça que a regulação e a liquidação do sinistro devem ser realizadas simultaneamente, sempre que possível, determinadas modalidades de seguro exigem a distinção entre essas etapas. É o caso do seguro garantia, em que a liquidação normalmente ocorre após o reconhecimento da cobertura, quando se torna possível apurar a extensão do prejuízo indenizável.</p>
<p>Durante a liquidação, a seguradora define o montante devido. Como inovação, o art. 81 da Lei nº 15.040/2024 prevê que, em caso de dúvida quanto aos critérios ou às fórmulas de apuração do valor da dívida, devem ser adotados aqueles mais favoráveis ao segurado ou ao beneficiário, desde que não resultem em enriquecimento sem causa.</p>
<p>Por fim, destaca-se que, termos do art. 84 da Lei nº 15.040/2024, as despesas com a regulação e a liquidação do sinistro são suportadas pela seguradora, ressalvadas aquelas relativas aos documentos que ordinariamente competem ao interessado apresentar.</p>
<p><strong>Por que a regulação do sinistro é tão importante?</strong></p>
<p>A regulação garante que a decisão sobre a cobertura seja tomada com base em critérios técnicos, jurídicos e contratuais. Além de proteger os interesses das partes envolvidas, o procedimento contribui para a transparência, a segurança jurídica e a adequada execução do contrato de seguro.</p>
<p>Para que a análise seja eficiente, é fundamental a cooperação entre seguradora e segurado. O segurado deve fornecer tempestivamente as informações e documentos necessários à apuração dos fatos, enquanto a seguradora deve conduzir o procedimento com celeridade, probidade e transparência, em observância à apólice, à Lei nº 15.040/2024 e aos princípios da boa-fé e da lealdade contratual.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Fontes:</strong></p>
<p><span style="font-size: 8pt;"><em>BRASIL. <strong>Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024. </strong>Dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Brasília, DF: Presidência da República, 2024.</em></span></p>
<p><span style="font-size: 8pt;"><em>POLETTO, Gladimir Adriani. <strong>O Seguro-garantia</strong>. Brasil: Editora Roncarati, 2021.</em></span></p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Seguro Espacial: Riscos e Oportunidades</title>
		<link>https://poletto.adv.br/seguro-espacial-riscos-e-oportunidades/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Guilherme Carneiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Jul 2025 12:39:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A exploração espacial já não é apenas domínio de governos ou da ficção científica: ela se tornou um setor vibrante da economia global, marcado por inovações tecnológicas, investimentos bilionários e riscos de grande complexidade. O seguro espacial desponta como ferramenta fundamental para viabilizar essa expansão das atividades extraterrestres. &#160; Embora seja um segmento ainda especializado, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A exploração espacial já não é apenas domínio de governos ou da ficção científica: ela se tornou um setor vibrante da economia global, marcado por inovações tecnológicas, investimentos bilionários e riscos de grande complexidade. O seguro espacial desponta como ferramenta fundamental para viabilizar essa expansão das atividades extraterrestres.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Embora seja um segmento ainda especializado, o mercado de seguros espaciais tem demonstrado crescimento consistente, acompanhando a intensificação das missões orbitais, o surgimento de empresas privadas e a diversificação das possibilidades comerciais no espaço sideral.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Relatórios recentes projetam uma Taxa Composta de Crescimento Anual (CAGR) de 16,7% para o setor entre 2022 e 2032¹</span><span style="font-weight: 400;">. Outros estudos afirmam que receita do mercado de seguros espaciais foi avaliada em US$ 4,5 bilhões em 2024 e estima-se que alcance US$ 10,2 bilhões até 2033²</span><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">A expansão reflete o aumento da demanda por soluções securitárias que abranjam todas as fases da missão espacial. As coberturas oferecidas pela Seguradora AXA, por exemplo, incluem seguros de fabricação de satélites e foguetes; seguros de pré-lançamento, que protegem o transporte e a integração ao foguete; seguros de lançamento, considerados críticos por envolverem os momentos mais arriscados do voo; e seguros em órbita, que acompanham o satélite durante sua vida útil operacional³</span><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Não há dúvida que esse portfólio atende a um mercado amplo, desde comunicação por satélite à observação da Terra, missões científicas, uso militar e o nascente turismo espacial — mesmo que tais operações se concentrem em um número restrito de seguradoras, como AXA XL, Swiss Re, Allianz, Zurich e Lloyd’s of London⁴</span><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em contrapartida, a natureza das operações espaciais impõe uma gama variada de riscos, como ilustrado pela colisão entre os satélites Iridium-33 e Cosmos-2251⁵</span><span style="font-weight: 400;">, em 10 de fevereiro de 2009, que gerou mais de 1.800 detritos rastreáveis e representa o mais grave acidente já registrado no espaço⁶</span><span style="font-weight: 400;">.</span><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">À título de exemplo, os riscos ambientais envolvem fatores como radiação solar, tempestades geomagnéticas, presença de micrometeoroides e variações extremas de temperatura. Já os riscos operacionais derivam de falhas humanas e deficiências nos processos de controle, agravadas por atrasos nas comunicações e pela complexidade das missões⁷</span><span style="font-weight: 400;">. </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ou seja, do ponto de vista financeiro, as operações espaciais são investimentos elevados e expostos à volatilidade do mercado financeiro e incertezas regulatórias.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, as seguradoras começaram a investir em produtos voltados a ciberataques de satélites, responsabilidade por congestionamento orbital, seguros para constelações de pequenos satélites (SmallSats) e cobertura para missões experimentais⁸</span><span style="font-weight: 400;">. </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por consequência, isso levou a legislações nacionais exigirem que operadores privados obtenham licenças para operar no espaço e comprovem capacidade financeira, normalmente via seguros de responsabilidade civil obrigatória, como é o da Lei nº 14.946/24, que regulamenta exploração espacial no Brasil⁹</span><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em complemento, o Decreto nº 71.981/7¹⁰</span><span style="font-weight: 400;"> promulgou a Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, que estabelece um regime dual: responsabilidade objetiva por danos causados na Terra ou a aeronaves e responsabilidade baseada em culpa para danos ocorridos no espaço. </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, o setor jurídico tenta acompanhar com atenção temas emergentes do mercado de exploração espacial, que reflete uma transformação mais profunda na relação da humanidade com o espaço: de um ambiente hostil e inacessível, ele passa a ser visto como uma extensão natural das atividades humanas.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">No entanto, à medida que o espaço se torna explorado, a indústria seguradora assume um papel quase regulatório ao incentivar práticas sustentáveis e penalizando operações de maior risco para o ambiente orbital, via prêmios mais elevados. E isso porque, do ponto de vista jurídico, o setor de seguros espaciais está inserido em um arcabouço regulatório ainda prematuro</span><span style="font-weight: 400;">. </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">O seguro espacial representa, portanto, não apenas uma ferramenta de transferência de riscos, mas um verdadeiro facilitador da inovação. Ao conferir segurança financeira às missões, ele contribui para a sustentabilidade das operações no espaço, permitindo um avanço responsável em direção a essa nova fronteira. </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Não é exagero dizer que o futuro da exploração espacial dependerá da capacidade de esses setores compreenderem os riscos e moldarem o ambiente normativo e securitário que permitirá à humanidade ir mais longe — com segurança, responsabilidade e visão de longo prazo.</span></p>
<hr />
<p>¹ <span style="font-weight: 400;">Spherical Insights &amp; Consulting. (2025). Global Space Insurance Market Size, Share, Forecast 2022-2032. Disponível em: https://www.sphericalinsights.com/reports/space-insurance-market.</span></p>
<p>² <span style="font-weight: 400;">Verified Market Reports. (2025). Space Insurance Market Size, Market Potential &amp; Forecast. Disponível em: https://www.verifiedmarketreports.com/product/space-insurance-market/.</span></p>
<p>³ <span style="font-weight: 400;">AXA XL. (2025). Space Insurance &#8211; Comprehensive suite of space insurance products. Disponível em: https://axaxl.com/insurance/products/space-insurance.</span></p>
<p>⁴ <span style="font-weight: 400;">Lloyd’s of London. (2025). Space risk &#8211; Insurance coverage for satellites. Disponível em: https://www.lloyds.com/about-lloyds/our-market/what-we-insure/space.</span></p>
<p>⁵ <span style="font-weight: 400;">Nicholas, J. (2009). The Collision of Iridium 33 and Cosmos 2251. NASA. Disponível em: https://ntrs.nasa.gov/citations/20100002023.</span></p>
<p>⁶ <span style="font-weight: 400;">Space Foundation. (2012). 2009 Iridium-Cosmos Collision Fact Sheet. Disponível em: https://swfound.org/media/6575/swf_iridium_cosmos_collision_fact_sheet_updated_2012.pdf.</span></p>
<p>⁷ <span style="font-weight: 400;">6.</span> <span style="font-weight: 400;">Dinâmica Orbital. (2024). Space Debris Day. Disponível em: https://www.dinamicaorbital.org/space-debris-day/.</span></p>
<p>⁸ <span style="font-weight: 400;">BITTENCOURT NETO, Olavo de Oliveira. Direito Espacial Contemporâneo: Responsabilidade Internacional. Curitiba: Juruá, 2011.</span></p>
<p>⁹ <span style="font-weight: 400;">Brasil. (2024). LEI Nº 14.946, DE 31 DE JULHO DE 2024. Disponível em: https://www.lex.com.br/lei-no-14-946-de-31-de-julho-de-2024/.</span></p>
<p>¹⁰ <span style="font-weight: 400;">Brasil. (1973). DECRETO Nº 71.981, DE 22 DE MARÇO DE 1973. Promulga a convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D71981.html.</span></p>
<p>¹¹ <span style="font-weight: 400;">Revista da AGU. (2023). Análise da proposta de lei geral do espaço brasileiro à luz do direito espacial. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3341.</span></p>
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		<title>Cobertura trabalhista e previdenciária no seguro-garantia: oportunidade esquecida</title>
		<link>https://poletto.adv.br/cobertura-trabalhista-e-previdenciaria-no-seguro-garantia-oportunidade-esquecida/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Guilherme Carneiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Sep 2024 14:58:06 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Publicado originalmente no Consultor Jurídico. Foi com a Circular Susep nº 477, de 30 de setembro de 2013, que um produto promissor começou a ser comercializado pelas seguradoras que trabalham com seguro-garantia: a cobertura adicional para ações trabalhistas e previdenciárias. A cobertura previa a indenização dos prejuízos relacionados às obrigações trabalhistas do tomador (empresa contratada), [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: left;"><em>Publicado originalmente no <a href="https://www.conjur.com.br/2024-set-05/cobertura-trabalhista-e-previdenciaria-no-seguro-garantia-oportunidade-esquecida-para-seguradoras-em-um-mercado-em-transformacao/" target="_blank" rel="noopener"><i>Consultor Jurídico</i></a>.</em></p>
<p style="text-align: left;">Foi com a Circular Susep nº 477, de 30 de setembro de 2013, que um produto promissor começou a ser comercializado pelas seguradoras que trabalham com seguro-garantia: a cobertura adicional para ações trabalhistas e previdenciárias. A cobertura previa a indenização dos prejuízos relacionados às obrigações trabalhistas do tomador (empresa contratada), nas quais o segurado (geralmente um ente da administração pública) fosse condenado subsidiariamente por sentença transitada em julgado.</p>
<p style="text-align: left;">A cobertura estava em consonância com o artigo 71, parágrafo primeiro, da antiga Lei de Licitações nº 8.666/93, e com a Súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que limitavam a responsabilidade subsidiária da administração pública em relação aos encargos trabalhistas e previdenciários resultantes da execução do contrato — contanto que houvesse decisão judicial que reconhecesse tal responsabilidade subsidiária (seja por uma omissão ou falha de fiscalização).</p>
<p style="text-align: left;">Enquanto vigorava a Circular 477, a cobertura adicional trabalhista e previdenciária era essencial para o ente administrativo, dada a alta probabilidade de ações trabalhistas de ex-funcionários do tomador, especialmente em contratos de serviços contínuos. Além disso, a cobertura era lucrativa para as seguradoras, pois estava em conformidade com a legislação e a súmula do TST.</p>
<p style="text-align: left;">No entanto, não demoraram para surgir problemas. Os entes da administração pública que exigiam apólices de seguro-garantia buscavam se proteger não apenas de futuras ações trabalhistas, mas também da inadimplência do tomador em relação a créditos trabalhistas logo após a rescisão contratual, mesmo sem a existência de ações judiciais.</p>
<p style="text-align: left;">Na visão da administração pública, ao lidar com contratos de dedicação exclusiva de mão de obra, havia a preocupação de se tornar responsável solidariamente em casos de inadimplência trabalhista por parte do tomador. Diante desse risco, os entes públicos preferiam não esperar o ajuizamento de ações trabalhistas contra tomadores, muitas vezes insolventes, para então solicitar a indenização à seguradora.</p>
<p style="text-align: left;">Ao optar pelo pagamento direto aos funcionários após a rescisão contratual, a administração não apenas acelerava o processo de quitação das verbas trabalhistas e da indenização securitária, mas também evitava custos adicionais, como custas judiciais, juros e atualização monetária.</p>
<h3 style="text-align: left;">Pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias</h3>
<p style="text-align: left;">Foi nesse contexto que a Susep publicou a Circular nº 577, de 26 de setembro de 2018, em consonância com a Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017, terminando que a seguradora pague as obrigações trabalhistas e previdenciárias inadimplidas se o tomador não quitá-las até dois meses após a rescisão do contrato.</p>
<p style="text-align: left;">As reações das seguradoras à Circular nº 577 foram imediatas: o seu conteúdo afrontava diretamente a Lei de Licitações e a Súmula 331 do TST. A alegação entre as seguradoras era de que a responsabilidade subsidiária do segurado havia sido desconsiderada pela circular ao prever o pagamento de prejuízos sofridos por débitos trabalhistas do tomador independentemente de uma condenação transitada em julgado.</p>
<p style="text-align: left;">Para colocar um fim nas discussões entre o mercado segurador e a administração pública acerca da extensão da cobertura adicional trabalhista e previdenciária, a Circular Susep nº 662, de 11 de abril de 2022 revogou a Circular 577, eliminando a obrigatoriedade de reembolso sem a condenação judicial transitada em julgado.</p>
<p style="text-align: left;">Entretanto, mesmo com a revogação da Circular nº 577, parte do seu conteúdo (e, principalmente, parte do conteúdo da Instrução Normativa nº 05, de 27 de maio de 2017) foi incorporado à Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas em todo o Brasil.</p>
<p style="text-align: left;">Uma dessas incorporações se refere ao artigo 139, Inciso III, que introduz mudanças significativas nos casos de rescisão unilateral de contratos pela administração pública, impondo novas obrigações à seguradora, como o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias ao invés do pagamento de indenização securitária.</p>
<p style="text-align: left;">O artigo 121, parágrafo terceiro, reforça essa ideia. A norma afirma que a administração pública, ao celebrar tais contratos, poderá exigir do contratado garantias adicionais para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Entre as medidas autorizadas, está a contratação de seguro-garantia com cobertura específica para verbas rescisórias inadimplidas por meio da retenção da garantia.</p>
<p style="text-align: left;">No entanto, permanece motivo de debate se é legítimo exigir a retenção da garantia para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, já que a apólice de seguro-garantia pode não prever essa retenção explicitamente.</p>
<p style="text-align: left;">A retenção da garantia visa a mitigar riscos trabalhistas, garantindo que os trabalhadores recebam seus direitos antes da liberação total dos valores ao tomador. Contudo, como a apólice é um contrato entre seguradora e tomador — firmado sempre com a anuência do segurado —, se não houver previsão para retenção em casos de inadimplência trabalhista, a seguradora não estaria vinculada a essa exigência, a menos que esteja expressamente incluída na apólice.</p>
<h3 style="text-align: left;">Ajuste de cláusulas do seguro</h3>
<p style="text-align: left;">O princípio da liberdade contratual permite que seguradora e tomador ajustem as cláusulas do seguro conforme suas necessidades, desde que respeitem normas de ordem pública. Assim, a imposição da retenção pode ser vista como uma restrição excessiva à autonomia contratual. Em contratos de construção pública, essa retenção pode resultar em custos operacionais e financeiros imprevistos, mesmo para empresas com histórico comprovado.</p>
<p style="text-align: left;">Atualmente, a posição da maior parte das seguradoras é a de não comercializar uma cobertura trabalhista que indenize o segurado diante de débitos trabalhistas inadimplidos pelo tomador na execução do contrato principal sem a existência de uma condenação subsidiária transitada em julgado. Conforme realçado neste artigo, há razões para essa posição — que, inclusive, perpassam por um histórico de debates amplos na época da Circular 577.</p>
<p style="text-align: left;">No entanto, se de fato compreendermos que a nova Lei de Licitações apenas legalizou a cobertura trabalhista previdenciária logo após a rescisão do contrato principal, sem impor sua obrigatoriedade, há uma oportunidade para as seguradoras comercializarem um novo produto.</p>
<p style="text-align: left;">Afinal, se bem estruturada, a cobertura em referência pode ser valiosa para a administração pública, desde que não haja prejuízo à segurança jurídica das relações contratuais, com cláusulas claras e baseadas na autonomia das vontades das partes.</p>
<p style="text-align: left;">Em conclusão, a cobertura trabalhista e previdenciária no seguro-garantia permanece um tema complexo e controverso no mercado segurador, especialmente no contexto da administração pública. A Circular Susep nº 662/2022 e a Lei nº 14.133/2021 representam tentativas de equilibrar a proteção dos direitos trabalhistas com a flexibilidade contratual e a autonomia das partes envolvidas.</p>
<p style="text-align: left;">No entanto, a hesitação das seguradoras em comercializar essa cobertura revela um mercado ainda reticente em abraçar plenamente um produto que, se bem estruturado, poderia atender tanto à necessidade de mitigação de riscos trabalhistas quanto aos princípios fundamentais do direito contratual. O desafio é encontrar um equilíbrio que torne essa cobertura viável e segura, promovendo segurança jurídica sem comprometer os interesses das partes.</p>
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