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	<title>Guilherme Carneiro, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>Seguro Espacial: Riscos e Oportunidades</title>
		<link>https://poletto.adv.br/seguro-espacial-riscos-e-oportunidades/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Guilherme Carneiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Jul 2025 12:39:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A exploração espacial já não é apenas domínio de governos ou da ficção científica: ela se tornou um setor vibrante da economia global, marcado por inovações tecnológicas, investimentos bilionários e riscos de grande complexidade. O seguro espacial desponta como ferramenta fundamental para viabilizar essa expansão das atividades extraterrestres. &#160; Embora seja um segmento ainda especializado, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A exploração espacial já não é apenas domínio de governos ou da ficção científica: ela se tornou um setor vibrante da economia global, marcado por inovações tecnológicas, investimentos bilionários e riscos de grande complexidade. O seguro espacial desponta como ferramenta fundamental para viabilizar essa expansão das atividades extraterrestres.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Embora seja um segmento ainda especializado, o mercado de seguros espaciais tem demonstrado crescimento consistente, acompanhando a intensificação das missões orbitais, o surgimento de empresas privadas e a diversificação das possibilidades comerciais no espaço sideral.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Relatórios recentes projetam uma Taxa Composta de Crescimento Anual (CAGR) de 16,7% para o setor entre 2022 e 2032¹</span><span style="font-weight: 400;">. Outros estudos afirmam que receita do mercado de seguros espaciais foi avaliada em US$ 4,5 bilhões em 2024 e estima-se que alcance US$ 10,2 bilhões até 2033²</span><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">A expansão reflete o aumento da demanda por soluções securitárias que abranjam todas as fases da missão espacial. As coberturas oferecidas pela Seguradora AXA, por exemplo, incluem seguros de fabricação de satélites e foguetes; seguros de pré-lançamento, que protegem o transporte e a integração ao foguete; seguros de lançamento, considerados críticos por envolverem os momentos mais arriscados do voo; e seguros em órbita, que acompanham o satélite durante sua vida útil operacional³</span><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Não há dúvida que esse portfólio atende a um mercado amplo, desde comunicação por satélite à observação da Terra, missões científicas, uso militar e o nascente turismo espacial — mesmo que tais operações se concentrem em um número restrito de seguradoras, como AXA XL, Swiss Re, Allianz, Zurich e Lloyd’s of London⁴</span><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em contrapartida, a natureza das operações espaciais impõe uma gama variada de riscos, como ilustrado pela colisão entre os satélites Iridium-33 e Cosmos-2251⁵</span><span style="font-weight: 400;">, em 10 de fevereiro de 2009, que gerou mais de 1.800 detritos rastreáveis e representa o mais grave acidente já registrado no espaço⁶</span><span style="font-weight: 400;">.</span><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">À título de exemplo, os riscos ambientais envolvem fatores como radiação solar, tempestades geomagnéticas, presença de micrometeoroides e variações extremas de temperatura. Já os riscos operacionais derivam de falhas humanas e deficiências nos processos de controle, agravadas por atrasos nas comunicações e pela complexidade das missões⁷</span><span style="font-weight: 400;">. </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ou seja, do ponto de vista financeiro, as operações espaciais são investimentos elevados e expostos à volatilidade do mercado financeiro e incertezas regulatórias.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, as seguradoras começaram a investir em produtos voltados a ciberataques de satélites, responsabilidade por congestionamento orbital, seguros para constelações de pequenos satélites (SmallSats) e cobertura para missões experimentais⁸</span><span style="font-weight: 400;">. </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por consequência, isso levou a legislações nacionais exigirem que operadores privados obtenham licenças para operar no espaço e comprovem capacidade financeira, normalmente via seguros de responsabilidade civil obrigatória, como é o da Lei nº 14.946/24, que regulamenta exploração espacial no Brasil⁹</span><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em complemento, o Decreto nº 71.981/7¹⁰</span><span style="font-weight: 400;"> promulgou a Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, que estabelece um regime dual: responsabilidade objetiva por danos causados na Terra ou a aeronaves e responsabilidade baseada em culpa para danos ocorridos no espaço. </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, o setor jurídico tenta acompanhar com atenção temas emergentes do mercado de exploração espacial, que reflete uma transformação mais profunda na relação da humanidade com o espaço: de um ambiente hostil e inacessível, ele passa a ser visto como uma extensão natural das atividades humanas.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">No entanto, à medida que o espaço se torna explorado, a indústria seguradora assume um papel quase regulatório ao incentivar práticas sustentáveis e penalizando operações de maior risco para o ambiente orbital, via prêmios mais elevados. E isso porque, do ponto de vista jurídico, o setor de seguros espaciais está inserido em um arcabouço regulatório ainda prematuro</span><span style="font-weight: 400;">. </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">O seguro espacial representa, portanto, não apenas uma ferramenta de transferência de riscos, mas um verdadeiro facilitador da inovação. Ao conferir segurança financeira às missões, ele contribui para a sustentabilidade das operações no espaço, permitindo um avanço responsável em direção a essa nova fronteira. </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Não é exagero dizer que o futuro da exploração espacial dependerá da capacidade de esses setores compreenderem os riscos e moldarem o ambiente normativo e securitário que permitirá à humanidade ir mais longe — com segurança, responsabilidade e visão de longo prazo.</span></p>
<hr />
<p>¹ <span style="font-weight: 400;">Spherical Insights &amp; Consulting. (2025). Global Space Insurance Market Size, Share, Forecast 2022-2032. Disponível em: https://www.sphericalinsights.com/reports/space-insurance-market.</span></p>
<p>² <span style="font-weight: 400;">Verified Market Reports. (2025). Space Insurance Market Size, Market Potential &amp; Forecast. Disponível em: https://www.verifiedmarketreports.com/product/space-insurance-market/.</span></p>
<p>³ <span style="font-weight: 400;">AXA XL. (2025). Space Insurance &#8211; Comprehensive suite of space insurance products. Disponível em: https://axaxl.com/insurance/products/space-insurance.</span></p>
<p>⁴ <span style="font-weight: 400;">Lloyd’s of London. (2025). Space risk &#8211; Insurance coverage for satellites. Disponível em: https://www.lloyds.com/about-lloyds/our-market/what-we-insure/space.</span></p>
<p>⁵ <span style="font-weight: 400;">Nicholas, J. (2009). The Collision of Iridium 33 and Cosmos 2251. NASA. Disponível em: https://ntrs.nasa.gov/citations/20100002023.</span></p>
<p>⁶ <span style="font-weight: 400;">Space Foundation. (2012). 2009 Iridium-Cosmos Collision Fact Sheet. Disponível em: https://swfound.org/media/6575/swf_iridium_cosmos_collision_fact_sheet_updated_2012.pdf.</span></p>
<p>⁷ <span style="font-weight: 400;">6.</span> <span style="font-weight: 400;">Dinâmica Orbital. (2024). Space Debris Day. Disponível em: https://www.dinamicaorbital.org/space-debris-day/.</span></p>
<p>⁸ <span style="font-weight: 400;">BITTENCOURT NETO, Olavo de Oliveira. Direito Espacial Contemporâneo: Responsabilidade Internacional. Curitiba: Juruá, 2011.</span></p>
<p>⁹ <span style="font-weight: 400;">Brasil. (2024). LEI Nº 14.946, DE 31 DE JULHO DE 2024. Disponível em: https://www.lex.com.br/lei-no-14-946-de-31-de-julho-de-2024/.</span></p>
<p>¹⁰ <span style="font-weight: 400;">Brasil. (1973). DECRETO Nº 71.981, DE 22 DE MARÇO DE 1973. Promulga a convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D71981.html.</span></p>
<p>¹¹ <span style="font-weight: 400;">Revista da AGU. (2023). Análise da proposta de lei geral do espaço brasileiro à luz do direito espacial. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3341.</span></p>
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		<title>Cobertura trabalhista e previdenciária no seguro-garantia: oportunidade esquecida</title>
		<link>https://poletto.adv.br/cobertura-trabalhista-e-previdenciaria-no-seguro-garantia-oportunidade-esquecida/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Guilherme Carneiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Sep 2024 14:58:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Publicado originalmente no Consultor Jurídico. Foi com a Circular Susep nº 477, de 30 de setembro de 2013, que um produto promissor começou a ser comercializado pelas seguradoras que trabalham com seguro-garantia: a cobertura adicional para ações trabalhistas e previdenciárias. A cobertura previa a indenização dos prejuízos relacionados às obrigações trabalhistas do tomador (empresa contratada), [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: left;"><em>Publicado originalmente no <a href="https://www.conjur.com.br/2024-set-05/cobertura-trabalhista-e-previdenciaria-no-seguro-garantia-oportunidade-esquecida-para-seguradoras-em-um-mercado-em-transformacao/" target="_blank" rel="noopener"><i>Consultor Jurídico</i></a>.</em></p>
<p style="text-align: left;">Foi com a Circular Susep nº 477, de 30 de setembro de 2013, que um produto promissor começou a ser comercializado pelas seguradoras que trabalham com seguro-garantia: a cobertura adicional para ações trabalhistas e previdenciárias. A cobertura previa a indenização dos prejuízos relacionados às obrigações trabalhistas do tomador (empresa contratada), nas quais o segurado (geralmente um ente da administração pública) fosse condenado subsidiariamente por sentença transitada em julgado.</p>
<p style="text-align: left;">A cobertura estava em consonância com o artigo 71, parágrafo primeiro, da antiga Lei de Licitações nº 8.666/93, e com a Súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que limitavam a responsabilidade subsidiária da administração pública em relação aos encargos trabalhistas e previdenciários resultantes da execução do contrato — contanto que houvesse decisão judicial que reconhecesse tal responsabilidade subsidiária (seja por uma omissão ou falha de fiscalização).</p>
<p style="text-align: left;">Enquanto vigorava a Circular 477, a cobertura adicional trabalhista e previdenciária era essencial para o ente administrativo, dada a alta probabilidade de ações trabalhistas de ex-funcionários do tomador, especialmente em contratos de serviços contínuos. Além disso, a cobertura era lucrativa para as seguradoras, pois estava em conformidade com a legislação e a súmula do TST.</p>
<p style="text-align: left;">No entanto, não demoraram para surgir problemas. Os entes da administração pública que exigiam apólices de seguro-garantia buscavam se proteger não apenas de futuras ações trabalhistas, mas também da inadimplência do tomador em relação a créditos trabalhistas logo após a rescisão contratual, mesmo sem a existência de ações judiciais.</p>
<p style="text-align: left;">Na visão da administração pública, ao lidar com contratos de dedicação exclusiva de mão de obra, havia a preocupação de se tornar responsável solidariamente em casos de inadimplência trabalhista por parte do tomador. Diante desse risco, os entes públicos preferiam não esperar o ajuizamento de ações trabalhistas contra tomadores, muitas vezes insolventes, para então solicitar a indenização à seguradora.</p>
<p style="text-align: left;">Ao optar pelo pagamento direto aos funcionários após a rescisão contratual, a administração não apenas acelerava o processo de quitação das verbas trabalhistas e da indenização securitária, mas também evitava custos adicionais, como custas judiciais, juros e atualização monetária.</p>
<h3 style="text-align: left;">Pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias</h3>
<p style="text-align: left;">Foi nesse contexto que a Susep publicou a Circular nº 577, de 26 de setembro de 2018, em consonância com a Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017, terminando que a seguradora pague as obrigações trabalhistas e previdenciárias inadimplidas se o tomador não quitá-las até dois meses após a rescisão do contrato.</p>
<p style="text-align: left;">As reações das seguradoras à Circular nº 577 foram imediatas: o seu conteúdo afrontava diretamente a Lei de Licitações e a Súmula 331 do TST. A alegação entre as seguradoras era de que a responsabilidade subsidiária do segurado havia sido desconsiderada pela circular ao prever o pagamento de prejuízos sofridos por débitos trabalhistas do tomador independentemente de uma condenação transitada em julgado.</p>
<p style="text-align: left;">Para colocar um fim nas discussões entre o mercado segurador e a administração pública acerca da extensão da cobertura adicional trabalhista e previdenciária, a Circular Susep nº 662, de 11 de abril de 2022 revogou a Circular 577, eliminando a obrigatoriedade de reembolso sem a condenação judicial transitada em julgado.</p>
<p style="text-align: left;">Entretanto, mesmo com a revogação da Circular nº 577, parte do seu conteúdo (e, principalmente, parte do conteúdo da Instrução Normativa nº 05, de 27 de maio de 2017) foi incorporado à Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas em todo o Brasil.</p>
<p style="text-align: left;">Uma dessas incorporações se refere ao artigo 139, Inciso III, que introduz mudanças significativas nos casos de rescisão unilateral de contratos pela administração pública, impondo novas obrigações à seguradora, como o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias ao invés do pagamento de indenização securitária.</p>
<p style="text-align: left;">O artigo 121, parágrafo terceiro, reforça essa ideia. A norma afirma que a administração pública, ao celebrar tais contratos, poderá exigir do contratado garantias adicionais para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Entre as medidas autorizadas, está a contratação de seguro-garantia com cobertura específica para verbas rescisórias inadimplidas por meio da retenção da garantia.</p>
<p style="text-align: left;">No entanto, permanece motivo de debate se é legítimo exigir a retenção da garantia para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, já que a apólice de seguro-garantia pode não prever essa retenção explicitamente.</p>
<p style="text-align: left;">A retenção da garantia visa a mitigar riscos trabalhistas, garantindo que os trabalhadores recebam seus direitos antes da liberação total dos valores ao tomador. Contudo, como a apólice é um contrato entre seguradora e tomador — firmado sempre com a anuência do segurado —, se não houver previsão para retenção em casos de inadimplência trabalhista, a seguradora não estaria vinculada a essa exigência, a menos que esteja expressamente incluída na apólice.</p>
<h3 style="text-align: left;">Ajuste de cláusulas do seguro</h3>
<p style="text-align: left;">O princípio da liberdade contratual permite que seguradora e tomador ajustem as cláusulas do seguro conforme suas necessidades, desde que respeitem normas de ordem pública. Assim, a imposição da retenção pode ser vista como uma restrição excessiva à autonomia contratual. Em contratos de construção pública, essa retenção pode resultar em custos operacionais e financeiros imprevistos, mesmo para empresas com histórico comprovado.</p>
<p style="text-align: left;">Atualmente, a posição da maior parte das seguradoras é a de não comercializar uma cobertura trabalhista que indenize o segurado diante de débitos trabalhistas inadimplidos pelo tomador na execução do contrato principal sem a existência de uma condenação subsidiária transitada em julgado. Conforme realçado neste artigo, há razões para essa posição — que, inclusive, perpassam por um histórico de debates amplos na época da Circular 577.</p>
<p style="text-align: left;">No entanto, se de fato compreendermos que a nova Lei de Licitações apenas legalizou a cobertura trabalhista previdenciária logo após a rescisão do contrato principal, sem impor sua obrigatoriedade, há uma oportunidade para as seguradoras comercializarem um novo produto.</p>
<p style="text-align: left;">Afinal, se bem estruturada, a cobertura em referência pode ser valiosa para a administração pública, desde que não haja prejuízo à segurança jurídica das relações contratuais, com cláusulas claras e baseadas na autonomia das vontades das partes.</p>
<p style="text-align: left;">Em conclusão, a cobertura trabalhista e previdenciária no seguro-garantia permanece um tema complexo e controverso no mercado segurador, especialmente no contexto da administração pública. A Circular Susep nº 662/2022 e a Lei nº 14.133/2021 representam tentativas de equilibrar a proteção dos direitos trabalhistas com a flexibilidade contratual e a autonomia das partes envolvidas.</p>
<p style="text-align: left;">No entanto, a hesitação das seguradoras em comercializar essa cobertura revela um mercado ainda reticente em abraçar plenamente um produto que, se bem estruturado, poderia atender tanto à necessidade de mitigação de riscos trabalhistas quanto aos princípios fundamentais do direito contratual. O desafio é encontrar um equilíbrio que torne essa cobertura viável e segura, promovendo segurança jurídica sem comprometer os interesses das partes.</p>
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