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	<title>Felipe Antonio Nunes Valloto, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>Crise no Estreito de Ormuz leva EUA a reforçar programa de resseguro para transporte marítimo</title>
		<link>https://poletto.adv.br/crise-no-estreito-de-ormuz-leva-eua-a-reforcar-programa-de-resseguro-para-transporte-maritimo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Antonio Nunes Valloto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 09 Apr 2026 13:42:53 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em meio ao agravamento das tensões no Oriente Médio e aos impactos no mercado global de energia, os Estados Unidos anunciaram a ampliação de seu programa de garantias para embarcações que operam no Estreito de Ormuz, elevando o montante total para US$ 40 bilhões. A medida reflete uma tentativa de mitigar os efeitos do bloqueio [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Em meio ao agravamento das tensões no Oriente Médio e aos impactos no mercado global de energia, os Estados Unidos anunciaram a ampliação de seu programa de garantias para embarcações que operam no Estreito de Ormuz, elevando o montante total para US$ 40 bilhões. A medida reflete uma tentativa de mitigar os efeitos do bloqueio imposto pelo Irã e de restabelecer a previsibilidade em uma das rotas marítimas mais estratégicas do mundo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O programa é coordenado pela Corporação Financeira de Desenvolvimento Internacional dos EUA (DFC), que havia estruturado inicialmente uma cobertura de US$ 20 bilhões em resseguro. Com a adesão de grandes empresas do setor securitário, como AIG, Berkshire Hathaway, Liberty Mutual e Travelers, o valor foi duplicado, ampliando a capacidade de cobertura de riscos associados à navegação na região.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Do ponto de vista jurídico-regulatório, a iniciativa chama atenção por representar uma forma de intervenção indireta estatal no mercado securitário com o objetivo de viabilizar a continuidade de fluxos comerciais essenciais. Ao oferecer garantias de resseguro, o governo norte-americano atua como indutor de confiança, reduzindo a exposição das seguradoras privadas a riscos extraordinários decorrentes de conflitos armados.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ainda assim, a medida não resolve integralmente o problema. A ausência de garantias de proteção militar direta às embarcações, como escoltas navais, mantém elevado o risco operacional, especialmente diante das ameaças envolvendo ataques com drones, mísseis e minas marítimas. Esse fator tem levado operadores a adotarem postura cautelosa quanto à retomada das atividades na rota.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além disso, a própria DFC estabeleceu critérios rigorosos para a elegibilidade das embarcações ao programa, exigindo informações detalhadas sobre origem e destino das cargas, estrutura de propriedade e financiamento, o que evidencia uma preocupação adicional com compliance e segurança jurídica das operações.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O cenário revela, portanto, uma intersecção relevante entre direito internacional, regulação econômica e gestão de riscos. Embora a ampliação das garantias represente um esforço importante para estabilizar o mercado, a normalização do tráfego no Estreito de Ormuz ainda depende da evolução do contexto geopolítico e da redução das hostilidades na região, fatores que escapam ao alcance direto de instrumentos jurídicos e financeiros.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Link: </span><a href="https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2026/04/03/eua-dobram-para-us-40-bilhoes-garantias-para-navios-atravessarem-o-estreito-de-ormuz-com-novos-parceiros-de-seguros.ghtml"><span style="font-weight: 400;">https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2026/04/03/eua-dobram-para-us-40-bilhoes-garantias-para-navios-atravessarem-o-estreito-de-ormuz-com-novos-parceiros-de-seguros.ghtml</span></a><span style="font-weight: 400;">. </span></p>
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		<title>Crescem os Seguros Paramétricos: Inovação e Desafios no Agronegócio Brasileiro</title>
		<link>https://poletto.adv.br/crescem-os-seguros-parametricos-inovacao-e-desafios-no-agronegocio-brasileiro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Antonio Nunes Valloto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 01 Apr 2026 15:07:31 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Diante do aumento da frequência de eventos climáticos extremos nos últimos anos, o seguro paramétrico, também conhecido como seguro de índice, tem sido apontado como uma alternativa complementar aos modelos tradicionais. Nessa modalidade, o pagamento de indenizações é acionado com base em indicadores previamente definidos, como temperatura, volume de chuvas ou produtividade média, sem a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Diante do aumento da frequência de eventos climáticos extremos nos últimos anos, o seguro paramétrico, também conhecido como seguro de índice, tem sido apontado como uma alternativa complementar aos modelos tradicionais. Nessa modalidade, o pagamento de indenizações é acionado com base em indicadores previamente definidos, como temperatura, volume de chuvas ou produtividade média, sem a necessidade de vistoria de campo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O modelo busca conferir maior previsibilidade e agilidade operacional, mas sua efetividade depende da disponibilidade de dados confiáveis e de capacidade técnica para sua implementação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De acordo com o estudo </span><i><span style="font-weight: 400;">“Seguros Paramétricos no Brasil – Oportunidades, limites e desafios”</span></i><span style="font-weight: 400;">, elaborado pelo Observatório do Crédito e Seguro Rural do FGV Agro, o mercado global de seguro paramétrico agrícola foi estimado em US$ 5,9 bilhões em 2023, com projeção de alcançar US$ 11,3 bilhões até 2033.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No Brasil, a expansão ocorre em ritmo mais limitado. Em 2021, foram registrados quatro contratos, abrangendo 186,5 hectares e R$ 470 mil em valores segurados. Em 2024, os números passaram para 171 apólices, 5.579 hectares e R$ 21,6 milhões segurados. No período de janeiro a abril do último ano, foram contabilizadas 63 apólices, cobrindo aproximadamente 5,2 mil hectares e R$ 10,8 milhões.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Segundo os autores do estudo, Vitor Ozaki e Daniel Miqueluti, a estruturação desse tipo de seguro exige rigor na modelagem estatística e na definição de preços. Um dos principais pontos de atenção é a possibilidade de o índice adotado não refletir, de forma precisa, as perdas efetivamente sofridas pelo segurado. Nesses casos, pode haver prejuízo sem acionamento da cobertura, ou pagamento de indenização sem perda correspondente.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O estudo também aponta que a complexidade do produto pode dificultar sua compreensão, especialmente entre pequenos produtores, o que tende a limitar sua adoção.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além disso, são indicadas limitações relacionadas à disponibilidade e qualidade dos dados climáticos e de produção agropecuária no país. A consolidação do seguro paramétrico, segundo o levantamento, depende da existência de bases de dados meteorológicos consistentes, atualizadas e acessíveis em tempo real.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Fonte: </span><a href="https://revistaapolice.com.br/2026/03/seguro-parametrico-cresce-mas-enfrenta-desafios-no-brasil/"><span style="font-weight: 400;">https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/seguro-catastrofe-apos-inundacoes-em-mg-e-sp-entidades-defendem-modelo-nacional/</span></a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Modalidade de Seguro D&#038;O: Segurança para quem toma decisões nas empresas</title>
		<link>https://poletto.adv.br/modalidade-de-seguro-do-seguranca-para-quem-toma-decisoes-nas-empresas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Antonio Nunes Valloto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Mar 2026 12:00:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>D&#38;O é a sigla para Directors and Officers — Diretores e Administradores. Trata-se de um seguro de responsabilidade civil que protege o patrimônio pessoal de quem ocupa cargos de gestão. Quando um administrador é responsabilizado por decisões tomadas no exercício de suas funções, o seguro entra em ação para cobrir indenizações devidas a terceiros e [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">D&amp;O é a sigla para </span><i><span style="font-weight: 400;">Directors and Officers</span></i><span style="font-weight: 400;"> — Diretores e Administradores. Trata-se de um seguro de responsabilidade civil que protege o patrimônio pessoal de quem ocupa cargos de gestão.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Quando um administrador é responsabilizado por decisões tomadas no exercício de suas funções, o seguro entra em ação para cobrir indenizações devidas a terceiros e os custos com a defesa jurídica.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em geral, as próprias companhias contratam o D&amp;O em favor de seus administradores. Uma prática que fortalece a governança e atrai profissionais qualificados para posições de liderança.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O seguro D&amp;O é voltado a qualquer profissional que exerça poder de decisão em uma empresa: diretores, conselheiros de administração, CEOs, CFOs e demais executivos com funções estratégicas, tanto em companhias abertas quanto fechadas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A lógica é simples: sem essa proteção, muitos profissionais qualificados evitariam assumir cargos de liderança diante do risco de responder pessoalmente por decisões corporativas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A cobertura do D&amp;O abrange as indenizações devidas a terceiros por atos culposos praticados no exercício da função e, de forma essencial, os custos com advogados e defesa em processos judiciais, administrativos e arbitrais.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Também estão incluídas as despesas relacionadas a investigações conduzidas por órgãos reguladores, como a CVM e a SUSEP.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">É importante destacar: atos dolosos ou crimes pessoais praticados pelo próprio segurado não são cobertos. O seguro protege o gestor de boa-fé, não o administrador desonesto.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Na prática, o D&amp;O pode ser acionado em situações como: ação de responsabilidade movida por acionistas em razão de uma decisão estratégica que gerou prejuízo; investigação da CVM por suposta irregularidade na divulgação de informações ao mercado; processo trabalhista direcionado a administradores; ou ainda demandas surgidas durante crises financeiras e reestruturações societárias.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em todos esses casos, a cobertura assegura ao gestor tanto a defesa técnica quanto, se for o caso, o pagamento das condenações — preservando seu patrimônio pessoal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Lei nº 15.040/2024 reformulou a disciplina dos seguros de dano e responsabilidade civil no Brasil, com impactos diretos sobre o D&amp;O.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Entre as principais mudanças, destaca-se a positivação do dever de clareza na delimitação de riscos e exclusões nas apólices. A lei também dispôs sobre a nulidade de cláusulas que cubram atos dolosos, formalizando o que antes era apenas extraído da jurisprudência.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além disso, a nova legislação trouxe regras mais restritas sobre o agravamento do risco durante a vigência do contrato e reforçou os deveres de cooperação entre segurado e seguradora; aspectos sensíveis no contexto das investigações corporativas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Administrar é, por natureza, gerir riscos. O seguro D&amp;O existe para que esses riscos não recaiam sobre o patrimônio pessoal do gestor, permitindo que decisões sejam tomadas com a segurança jurídica necessária.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com as mudanças introduzidas pela Lei nº 15.040/2024, compreender os limites e as coberturas da apólice tornou-se ainda mais estratégico. A nova legislação impõe deveres mais claros às partes e exige atenção redobrada na leitura das cláusulas de exclusão e agravamento de risco.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para empresas e administradores, o momento é de revisão, não apenas das apólices, mas da própria cultura de gestão de riscos corporativos.</span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Tragédias climáticas reacendem discussão sobre seguro nacional para catástrofes</title>
		<link>https://poletto.adv.br/tragedias-climaticas-reacendem-discussao-sobre-seguro-nacional-para-catastrofes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Antonio Nunes Valloto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 02 Mar 2026 19:05:23 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>As recentes chuvas que atingiram o Sudeste voltaram a expor a vulnerabilidade de municípios brasileiros diante de eventos climáticos extremos. Em Juiz de Fora (MG), temporais registrados desde o início da semana provocaram dezenas de mortes, deixaram desaparecidos e milhares de pessoas desalojadas. O município teve situação de calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal, enquanto [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">As recentes chuvas que atingiram o Sudeste voltaram a expor a vulnerabilidade de municípios brasileiros diante de eventos climáticos extremos. Em Juiz de Fora (MG), temporais registrados desde o início da semana provocaram dezenas de mortes, deixaram desaparecidos e milhares de pessoas desalojadas. O município teve situação de calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal, enquanto estruturas públicas, como escolas, passaram a funcionar como abrigos emergenciais.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em São Paulo, a Defesa Civil mantém alertas para o litoral diante do risco de novos alagamentos e deslizamentos. O cenário não é isolado: episódios de grande intensidade têm se tornado mais frequentes em diversas regiões do país.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Diante desse contexto, o setor de seguros voltou a defender a criação de um modelo estruturado de cobertura para catástrofes naturais. A proposta ganhou relevância na agenda regulatória e integra as prioridades da Superintendência de Seguros Privados (Susep) para 2026. A autarquia avalia alternativas que permitam ampliar a proteção contra riscos climáticos e reduzir a exposição financeira de famílias, empresas e do próprio Estado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Estudos do mercado indicam que a quantidade de eventos climáticos registrados anualmente no Brasil aumentou de forma significativa nos últimos anos. Apesar disso, o nível de cobertura securitária permanece limitado. A maior parte das residências brasileiras não possui seguro, e parcela relevante das perdas decorrentes de enchentes, deslizamentos e vendavais continua sendo absorvida diretamente pelos atingidos ou pelo orçamento público.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Dados recentes apontam que os prejuízos econômicos associados a desastres naturais somaram cifras bilionárias nos últimos anos, mas apenas uma pequena fração desses valores foi indenizada por seguradoras. Em episódios de grande proporção, a diferença entre o custo estimado de reconstrução e o montante pago em indenizações evidencia uma lacuna expressiva de proteção privada.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No mercado brasileiro, seguros residenciais e empresariais geralmente oferecem como cobertura básica incêndio, queda de raio e explosão. Danos provocados por enchentes, alagamentos ou desmoronamentos costumam depender de contratação específica e podem estar sujeitos a limites de indenização, franquias e exclusões contratuais.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para especialistas do setor, um modelo nacional de seguro para catástrofes poderia funcionar como instrumento de gestão de risco, contribuindo para maior previsibilidade financeira e resposta mais rápida em situações de calamidade. O debate ainda está em fase inicial, mas tende a ganhar força à medida que eventos extremos se tornam mais recorrentes no país.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Fonte: <a href="https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/seguro-catastrofe-apos-inundacoes-em-mg-e-sp-entidades-defendem-modelo-nacional/">https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/seguro-catastrofe-apos-inundacoes-em-mg-e-sp-entidades-defendem-modelo-nacional/</a></span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>CNseg projeta crescimento de 8% do setor segurador em 2026, apesar de incertezas sobre o IOF na previdência aberta</title>
		<link>https://poletto.adv.br/cnseg-projeta-crescimento-de-8-do-setor-segurador-em-2026-apesar-de-incertezas-sobre-o-iof-na-previdencia-aberta/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Antonio Nunes Valloto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Feb 2026 17:49:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O setor segurador brasileiro deve crescer 8% em 2026, de acordo com projeção da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg). A estimativa considera todos os ramos, exceto Previdência Aberta, que ficou fora do cálculo devido às incertezas sobre os efeitos da cobrança de IOF nesses produtos. Segundo a entidade, as mudanças nas regras do imposto a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O setor segurador brasileiro deve crescer 8% em 2026, de acordo com projeção da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg). A estimativa considera todos os ramos, exceto Previdência Aberta, que ficou fora do cálculo devido às incertezas sobre os efeitos da cobrança de IOF nesses produtos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Segundo a entidade, as mudanças nas regras do imposto a partir de 2026 (quando o limite de isenção passará a considerar o volume total investido pelo segurado no mercado) dificultam a previsão do comportamento dos clientes. Ainda assim, o crescimento projetado, diante de uma inflação estimada em cerca de 4%, representa avanço real próximo de 4%.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para 2026, a CNseg também estima PIB com alta de 1,95%, Selic de 12% ao fim do ano, IPCA de 4,08% e câmbio médio de R$ 5,38 por dólar.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Entre os segmentos com melhor desempenho esperado estão: Seguro Automóvel: crescimento projetado de 7,7%, sustentado por vendas de veículos e estabilidade da sinistralidade; Seguro Habitacional: alta estimada de 10,2%, acompanhando o aquecimento do mercado imobiliário; Seguro Transporte: avanço de 6,6%, impulsionado pela logística e pelo comércio eletrônico; e Seguro Garantia: crescimento de 12,1%, associado a obras públicas, concessões e demandas judiciais.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Seguro Rural deve crescer 2,3%, em cenário de inadimplência elevada e incertezas sobre o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De janeiro a setembro de 2025, o setor pagou quase R$ 200 bilhões em indenizações, resgates e benefícios, alta de 9,7% em relação ao mesmo período de 2024 (sem considerar saúde). As receitas somaram R$ 313 bilhões, com queda de 3,4%, influenciada pela Previdência Aberta, enquanto os demais segmentos mantiveram crescimento.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Fonte: <a href="https://cnseg.org.br/noticias/c-nseg-preve-expansao-de-8-do-mercado-de-seguros-em-2026">https://cnseg.org.br/noticias/c-nseg-preve-expansao-de-8-do-mercado-de-seguros-em-2026</a></span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>A Nova Lei do Contrato de Seguro e seguro de responsabilidade civil para diretores e administradores (D&#038;O)</title>
		<link>https://poletto.adv.br/a-nova-lei-do-contrato-de-seguro-e-seguro-de-responsabilidade-civil-para-diretores-e-administradores-do/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Antonio Nunes Valloto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Dec 2025 15:54:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O seguro de responsabilidade civil para diretores e administradores (D&#38;O) desempenha papel relevante no cenário empresarial contemporâneo, na medida em que a complexidade da governança corporativa e a ampliação dos deveres dos administradores aumentam a exposição destes a riscos de responsabilização. Em suma, o seguro D&#38;O visa proteger o patrimônio dos administradores contra a obrigação [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/a-nova-lei-do-contrato-de-seguro-e-seguro-de-responsabilidade-civil-para-diretores-e-administradores-do/">A Nova Lei do Contrato de Seguro e seguro de responsabilidade civil para diretores e administradores (D&#038;O)</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O seguro de responsabilidade civil para diretores e administradores (D&amp;O) desempenha papel relevante no cenário empresarial contemporâneo, na medida em que a complexidade da governança corporativa e a ampliação dos deveres dos administradores aumentam a exposição destes a riscos de responsabilização.</p>
<p>Em suma, o seguro D&amp;O visa proteger o patrimônio dos administradores contra a obrigação de indenizar terceiros por danos decorrentes de atos culposos praticados no exercício de suas funções, bem como cobrir custos de defesa em processos judiciais, administrativos ou arbitrais<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>. A doutrina ressalta que a evolução desse contrato no Brasil foi impulsionada pela abertura do mercado de resseguros, pelo aumento da responsabilidade civil dos administradores após o Código Civil de 2002 e pelas crises financeiras que resultaram em vultuosos litígios<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>.</p>
<p>Esse tipo de seguro enquadra-se na categoria de seguros de dano, especificamente nos de responsabilidade civil (hoje previstos no art. 787 do Código Civil de 2002), por garantir o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiros. A cobertura costuma incluir, além das indenizações, despesas com investigações e defesa, essenciais para que administradores possam responder adequadamente a acusações de atos decorrentes de sua função<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>. Esses seguros estão principalmente relacionados ao incentivo para assunção de cargos de gestão em sociedades abertas, pois sem tal proteção muitos profissionais evitariam se expor a riscos financeiros pessoais significativos<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a>. Inclusive, é comum que as próprias companhias contratem o seguro D&amp;O para seus administradores.</p>
<p>A Lei nº 15.040/2024 altera substancialmente a disciplina dos seguros de danos e responsabilidade civil, revogando parcialmente os arts. 778 a 788 do Código Civil. Uma primeira novidade é a positivação do dever de clareza na delimitação de riscos e exclusões (art. 9º, §1º), aspecto que no regime anterior era apenas exigido implicitamente pela boa-fé objetiva e gerava controvérsias interpretativas em juízo, especialmente em seguros D&amp;O<a href="#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a>. Outra mudança é o art. 10, incisos I e II, que prevê a nulidade de cláusulas que cubram atos dolosos ou ilícitos criminais cometidos pessoalmente pelo segurado, consolidando em lei regra que antes era extraída do art. 762 do Código Civil e aplicada de forma desigual pela jurisprudência<a href="#_ftn6" name="_ftnref6">[6]</a>.</p>
<p>Os arts. 13 a 16 da nova lei trazem disciplina detalhada sobre o agravamento relevante do risco, permitindo revisão do prêmio ou resolução contratual se houver alteração significativa das circunstâncias originais. Sob o Código Civil, apenas o art. 766 previa perda de cobertura por omissão ou inexatidão dolosa do segurado, sem tratar expressamente de agravamentos supervenientes, tema frequentemente litigado em seguros D&amp;O diante da dinâmica de crises empresariais. Provavelmente o legislador entende que a ausência dessa previsão gerava insegurança jurídica, pelas discussões recorrentes sobre a necessidade de comunicação e efeitos da omissão de fatos relevantes no decorrer do contrato.</p>
<p>A lei também reforça deveres de cooperação durante a vigência do contrato (arts. 11 e 12), exigindo maior troca de informações entre segurado e seguradora para viabilizar regulação adequada de sinistros, inclusive para custos de defesa em processos sancionatórios. Essa alteração dialoga com práticas do mercado internacional, onde seguros D&amp;O são vistos como contratos relacionais, exigindo interação contínua entre as partes para estabilizar expectativas de cobertura.</p>
<p>Já um problema que permanece é o da ausência de fixação de prazo para comunicação de sinistro. Isso porque a nova lei, conforme o art. 66. II, mantém a incerta disposição de que é dever do segurado “avisar <em>prontamente</em> a seguradora” quando a ocorrência de sinistro<a href="#_ftn7" name="_ftnref7">[7]</a>. Esse problema fica ainda mais evidente no seguro D&amp;O, pois é difícil precisar quando ocorre a ciência do sinistro. O início de algum inquérito ou investigação por si só implica na necessidade de aviso, ou apenas a citação da ação de responsabilização? Apenas com a vigência da lei e interpretação judicial será possível estreitar esse conceito.</p>
<p>Ademais, a ampliação do dever de transparência e a formalização de regras para exclusões e agravamentos podem impactar diretamente disputas envolvendo custos de defesa, notificações tardias de sinistro e cobertura em investigações administrativas, questões recorrentes nos tribunais. Parte da doutrina já alertava para maior judicialização desses seguros com a complexidade das investigações corporativas e atuação de órgãos como a CVM e a SUSEP, tornando essencial a revisão criteriosa das apólices sob a nova legislação.</p>
<p>Assim, o novo regime jurídico promove alterações relevantes na disciplina dos seguros de dano e responsabilidade civil, afetando diretamente o funcionamento do seguro D&amp;O. A maior interveniência em relação a exclusões e deveres regulatórios pode reduzir litígios interpretativos, mas também impõe novos deveres e limites que demandam atenção de administradores, seguradoras e empresas na adequação de suas apólices.</p>
<hr />
<p><strong><u>Referências:</u></strong></p>
<p>AMARO, Anderson S. <em>O seguro de responsabilidade civil dos administradores</em>. Revista de Direito Empresarial, vol. 2/2014, p.115.</p>
<p>BORG, Rafael. O problema do prazo decadencial para avisar o sinistro nos seguros de dano. <a href="https://poletto.adv.br/o-problema-do-prazo-decadencial-para-avisar-o-sinistro-nos-seguros-de-dano/">https://poletto.adv.br/o-problema-do-prazo-decadencial-para-avisar-o-sinistro-nos-seguros-de-dano/</a></p>
<p>REGO, Margarida L.; Martins, Maria I. de O. <em>Seguro D&amp;O com cobertura de custos de defesa em processo penal ou sancionatório</em>. Revista de Direito Privado, vol. 97/2019, p.242-245.</p>
<p>GATTAZ, Luciana de G. P. <em>A responsabilidade civil dos administradores de companhias abertas não financeiras e o seguro D&amp;O</em>. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, vol. 74/2016, p.243.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Amaro, Anderson S. <em>O seguro de responsabilidade civil dos administradores</em>. Revista de Direito Empresarial, vol. 2/2014, p.115.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Idem, p.97</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Rego, Margarida L.; Martins, Maria I. de O. Seguro D&amp;O com cobertura de custos de defesa em processo penal ou sancionatório. Revista de Direito Privado, vol. 97/2019, p.242-245.</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> Gattaz, Luciana de G. P. A responsabilidade civil dos administradores de companhias abertas não financeiras e o seguro D&amp;O. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, vol. 74/2016, p.243.</p>
<p><a href="#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> Rego, Margarida L.; Martins, Maria I. de O., p.244.</p>
<p><a href="#_ftnref6" name="_ftn6">[6]</a> Idem, p.311.</p>
<p><a href="#_ftnref7" name="_ftn7">[7]</a> Borg, Rafael. O problema do prazo decadencial para avisar o sinistro nos seguros de dano. <a href="https://poletto.adv.br/o-problema-do-prazo-decadencial-para-avisar-o-sinistro-nos-seguros-de-dano/">https://poletto.adv.br/o-problema-do-prazo-decadencial-para-avisar-o-sinistro-nos-seguros-de-dano/</a>;</p>
<p>Art. 66. Ao tomar ciência do sinistro ou da iminência de seu acontecimento, com o objetivo de evitar prejuízos à seguradora, o segurado é obrigado a: I &#8211; tomar as providências necessárias e úteis para evitar ou minorar seus efeitos; II &#8211; avisar prontamente a seguradora, por qualquer meio idôneo, e seguir suas instruções para a contenção ou o salvamento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://legismap.com.br/conteudos/artigos-e-noticias/a-nova-lei-do-contrato-de-seguro-e-seguro-de-responsabilidade-civil-para-diretores-e-administradores-d-o">Publicado no Roncarati.</a></p>
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		<title>STJ afasta necessidade de manifestação arbitral prévia para continuidade da execução</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-afasta-necessidade-de-manifestacao-arbitral-previa-para-continuidade-da-execucao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Antonio Nunes Valloto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 Oct 2025 11:00:14 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a existência de cláusula compromissória em contrato não impede, por si só, o prosseguimento de ação de execução deste, ainda que não haja manifestação do juízo arbitral sobre o título executivo. No caso analisado, uma empresa fornecedora de alimentos ajuizou execução de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a existência de cláusula compromissória em contrato não impede, por si só, o prosseguimento de ação de execução deste, ainda que não haja manifestação do juízo arbitral sobre o título executivo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No caso analisado, uma empresa fornecedora de alimentos ajuizou execução de valores decorrentes de contrato firmado com um restaurante. O devedor apresentou embargos à execução, alegando a incompetência do juízo estatal em razão da cláusula arbitral. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou a suspensão do processo até manifestação do juízo arbitral, decisão que foi reformada pelo STJ.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, embora caiba ao árbitro apreciar a validade, eficácia e existência da cláusula compromissória, a jurisprudência do STJ reconhece que a execução forçada e a penhora de bens do devedor são de competência exclusiva do Judiciário. Segundo a ministra, não seria razoável exigir que o credor instaurasse arbitragem apenas para confirmar título já existente.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O colegiado também entendeu que a suspensão do processo de execução não ocorre de forma automática pela simples presença de cláusula arbitral, dependendo de requerimento específico da parte interessada. No caso, a ausência de instauração da arbitragem pela devedora não justificou a paralisação da execução.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com a decisão, o STJ assegurou a continuidade da execução e reafirmou a compatibilidade entre cláusula arbitral e atuação judicial na satisfação do crédito.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Link da notícia fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/10092025-Execucao-nao-depende-da-manifestacao-do-juizo-arbitral-sobre-validade-de-clausula-compromissoria.aspx</span></p>
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		<item>
		<title>Corte Especial do STJ estabelece parâmetros para fundamentação por referência</title>
		<link>https://poletto.adv.br/corte-especial-do-stj-estabelece-parametros-para-fundamentacao-por-referencia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Antonio Nunes Valloto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Sep 2025 15:03:13 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.306 sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu critérios para a utilização da fundamentação por referência (per relationem) em decisões judiciais. O tribunal fixou duas teses principais: A técnica da fundamentação por referência é válida quando o julgador utiliza trechos de decisão [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.306 sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu critérios para a utilização da fundamentação por referência (</span><i><span style="font-weight: 400;">per relationem</span></i><span style="font-weight: 400;">) em decisões judiciais.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O tribunal fixou duas teses principais:</span></p>
<ol>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><span style="font-weight: 400;">A técnica da fundamentação por referência é válida quando o julgador utiliza trechos de decisão anterior, documentos ou pareceres como razões de decidir, desde que também enfrente, ainda que de maneira sucinta, as questões relevantes apresentadas no processo, sem necessidade de analisar detalhadamente cada argumento ou prova.</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><span style="font-weight: 400;">É admitida a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como justificativa para negar provimento ao agravo interno, nos termos do artigo 1.021, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), sempre que a parte não apresentar novos argumentos relevantes a serem avaliados pelo colegiado.</span></li>
</ol>
<p><span style="font-weight: 400;">O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a obrigação de fundamentar as decisões está prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e representa uma garantia essencial do devido processo legal. Segundo ele, esse dever assegura transparência, permite o controle interno pelas partes e instâncias superiores, além de possibilitar o controle externo pela sociedade.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Salomão explicou que a fundamentação por referência não pode ser utilizada de forma exclusiva ou automática, sem diálogo com os argumentos apresentados no processo. Essa prática, conforme a doutrina, violaria o direito ao contraditório e as exigências do artigo 489, §1º, do CPC. Em contrapartida, a chamada fundamentação por referência integrativa – quando acompanhada de análise própria do magistrado – é considerada válida.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A decisão também ressaltou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o próprio STJ já reconheceram a legitimidade da técnica, desde que aplicada com cautela e acompanhada de exame específico das alegações trazidas pelas partes.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com a definição das teses, a interpretação do tema passa a orientar julgamentos em todo o país, oferecendo maior uniformidade e segurança jurídica na aplicação do CPC.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Link da notícia fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/22082025-Corte-Especial-fixa-teses-sobre-uso-da-fundamentacao-por-referencia-em-decisoes-judiciais.aspx</span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>STJ afasta limitação de valor para honorários advocatícios extraconcursais na falência</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-afasta-limitacao-de-valor-para-honorarios-advocaticios-extraconcursais-na-falencia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Antonio Nunes Valloto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Aug 2025 14:08:38 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que créditos decorrentes de serviços advocatícios prestados durante a recuperação judicial não estão sujeitos à limitação de 150 salários-mínimos prevista para créditos trabalhistas concursais. O entendimento foi firmado com base na natureza extraconcursal desses créditos, que possuem regime próprio de pagamento na falência, conforme os [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que créditos decorrentes de serviços advocatícios prestados durante a recuperação judicial não estão sujeitos à limitação de 150 salários-mínimos prevista para créditos trabalhistas concursais. O entendimento foi firmado com base na natureza extraconcursal desses créditos, que possuem regime próprio de pagamento na falência, conforme os artigos 67 e 84 da Lei 11.101/2005.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O caso envolveu recurso especial interposto por um escritório de advocacia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Embora tenha reconhecido a natureza extraconcursal dos honorários contratuais, o TJPR limitou seu pagamento, aplicando por analogia a regra do artigo 83, inciso I, da Lei de Falências. O excedente foi classificado como crédito quirografário.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que o entendimento do TJPR não encontra amparo legal, uma vez que a legislação não estabelece subdivisões dentro dos créditos extraconcursais. Segundo a ministra, a classificação e o pagamento desses créditos devem seguir a ordem própria prevista no artigo 84 da Lei 11.101/2005, distinta da ordem de preferência dos créditos concursais.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ainda de acordo com o voto condutor, a limitação tratada no Tema 637 dos recursos repetitivos do STJ se aplica apenas aos créditos de honorários sucumbenciais constituídos antes da falência, o que não se confunde com a hipótese analisada, na qual os serviços foram prestados durante a recuperação judicial.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O STJ reafirmou que a proteção aos créditos extraconcursais visa garantir a continuidade da atividade empresarial e estimular a manutenção de relações contratuais durante o processo de soerguimento econômico da empresa.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Link da notícia fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/07082025-Credito-de-servicos-advocaticios-prestados-na-recuperacao-nao-tem-limite-de-valor-na-falencia.aspx</span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>STJ decide que imóvel doado em programa habitacional é bem comum do casal, mesmo que registrado em nome de um só cônjuge</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-decide-que-imovel-doado-em-programa-habitacional-e-bem-comum-do-casal-mesmo-que-registrado-em-nome-de-um-so-conjuge/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Antonio Nunes Valloto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 31 Jul 2025 13:48:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=11748</guid>

					<description><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que imóvel doado pelo poder público no contexto de programa habitacional, ainda que registrado em nome de apenas um dos cônjuges, deve ser considerado bem comum quando destinado à moradia da família. A decisão foi proferida em caso envolvendo casal casado sob o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que imóvel doado pelo poder público no contexto de programa habitacional, ainda que registrado em nome de apenas um dos cônjuges, deve ser considerado bem comum quando destinado à moradia da família. A decisão foi proferida em caso envolvendo casal casado sob o regime da comunhão parcial de bens.</p>
<p>No processo, as partes receberam um imóvel do governo do Estado do Tocantins por meio de programa de regularização fundiária. Após a separação de fato, a autora ajuizou ação de divórcio, pleiteando a partilha do bem. A sentença de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Tocantins afastaram a comunicabilidade, com base no artigo 1.659, I, do Código Civil, que exclui da partilha os bens recebidos por doação.</p>
<p>Ao julgar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que imóveis concedidos em programas habitacionais assistenciais possuem finalidade social e são destinados à entidade familiar. No caso concreto, elementos como a renda conjunta e o número de dependentes foram considerados determinantes para a concessão do imóvel, o que, segundo o STJ, evidencia esforço comum e afasta a regra de incomunicabilidade.</p>
<p>A Turma concluiu que, como o bem foi recebido durante o casamento e serviu de residência à família, ele deve ser partilhado de forma igualitária, mesmo estando registrado apenas em nome de um dos cônjuges.</p>
<p>Link da notícia:</p>
<p>https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/18072025-Terceira-Turma-decide-que-imovel-doado-em-programa-habitacional&#8211;mesmo-em-nome-de-um-so-conjuge&#8211;e-bem-comum.aspx</p>
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	</channel>
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