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	<title>Caroline Hoffmann, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>A Taxa Selic e sua aplicação nos Processos Judiciais Cíveis</title>
		<link>https://poletto.adv.br/a-taxa-selic-e-sua-aplicacao-nos-processos-judiciais-civeis/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Caroline Hoffmann]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 Oct 2025 14:57:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A discussão sobre os critérios de atualização monetária e a aplicação de juros moratórios em ações cíveis sempre gerou divergências entre juristas e tribunais. Trata-se de um tema que, à primeira vista, pode parecer apenas técnico, mas que, na prática, repercute no valor que será pago ao vencedor do processo Nos últimos anos, a Taxa [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A discussão sobre os critérios de atualização monetária e a aplicação de juros moratórios em ações cíveis sempre gerou divergências entre juristas e tribunais. Trata-se de um tema que, à primeira vista, pode parecer apenas técnico, mas que, na prática, repercute no valor que será pago ao vencedor do processo</p>
<p>Nos últimos anos, a Taxa Selic deixou de ser apenas um instrumento de política econômica do Banco Central para ganhar foco no processo civil. O Superior Tribunal de Justiça tem se debruçado sobre o tema e fixado entendimentos que colocaram a Selic como um índice central na atualização de condenações judiciais.</p>
<p>A Selic não é um índice comum. Ao contrário do IPCA-E ou do INPC, que medem apenas a inflação, a Selic já traz em sua fórmula tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Em outras palavras, quando aplicada, elimina-se a necessidade de soma de índices e evita-se a duplicidade de encargos.</p>
<p>Originalmente, a Selic foi pensada como taxa de referência para as operações do Banco Central. Com o tempo, contudo, passou a ter respaldo legal, sendo prevista como índice aplicável aos créditos tributários da União (art. 13 da Lei nº 9.065/1995 e art. 30 da Lei nº 10.522/2002). Essa previsão normativa abriu espaço para que o Judiciário começasse a expandir sua aplicação para o campo cível.</p>
<p>O debate acerca da adoção da Selic no âmbito dos processos judiciais ganhou ainda mais relevância após o advento da Lei nº 14.905/2024, que, dentre outras alterações, padronizou a interpretação do art. 406 do Código Civil para adotar a Selic como critério de atualização nos casos em que não houver previsão na lei ou em contrato.</p>
<p>Esse dispositivo está alinhado com o entendimento estabelecido no julgamento do REsp 1.795.982/SP (2024), em que a Corte Especial do STJ deixou claro o papel da Selic como fator de correção das dívidas civis. No voto vencedor, ficou consignado que:</p>
<p><em>“A taxa Selic, por englobar correção monetária e juros moratórios, deve ser aplicada como critério de atualização das dívidas civis, afastando-se a incidência concomitante de outros índices ou juros de 1% ao mês”</em> (REsp 1.795.982/SP, Corte Especial, julgado em 21/8/2024).</p>
<p>Seguindo a mesma linha, no AgInt no AREsp 2.059.743/RJ (2025), a Quarta Turma reafirmou o posicionamento do sentido de estabelecer a Selic como índice único nas hipóteses em que a sentença não indicar expressamente o critério de juros moratórios. O tema, porém, ainda não está totalmente pacificado. O acórdão destacou que:</p>
<p><em>“Nas hipóteses em que a sentença não estipula de forma expressa os critérios de juros e correção monetária, deve incidir a taxa Selic como índice único, evitando-se a cumulação de encargos”</em> (AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJe 20/2/2025).</p>
<p>Em junho de 2025, o vice-presidente do STJ admitiu recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (REsp 1.795.982/SP) para que a Corte analise a metodologia de cálculo da Selic. A controvérsia é se a apuração deve ser feita pela soma dos acumulados mensais ou pela multiplicação dos fatores diários. À primeira vista, pode parecer um detalhe técnico, mas a diferença é significativa, soma mensal, em alguns cenários, pode resultar em percentual até inferior à inflação, comprometendo o princípio da reparação integral.</p>
<p>Na prática forense, essa não é uma discussão abstrata. É o tipo de detalhe que muda o valor de uma execução. Em determinadas condenações, a aplicação da Selic ou IPCA-E com juros de 1% ao mês pode resultar em uma diferença considerável de valores.</p>
<p>Ou seja, a partir de agosto de 2024 não resta mais dúvida, seja pela nova lei, seja pela posição do Superior Tribunal de Justiça, a Selic é o índice aplicável. A controvérsia está no período anterior, pois muitos tribunais locais ainda hoje aplicam juros de 1% ao mês somados a índices de correção monetária, prática que não condiz o entendimento do STJ. Isso porque, para a Corte, mesmo antes da alteração legislativa, o art. 406 do Código Civil já apontava a Selic como a verdadeira taxa legal.</p>
<p>De todo modo, o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça é o de que a Selic deve ser aplicada quando não houver previsão legal ou contratual, ou, na falta de definição expressa na sentença, como índice único.</p>
<p>Em resumo, a discussão sobre a Selic vai além de fórmulas matemáticas. O que está em jogo é a busca pelo equilíbrio entre reparação integral ao credor e segurança jurídica para o devedor.</p>
<p>Acompanhar os desdobramentos no STJ e futuramente no STF, é fundamental para quem atua no contencioso cível, já que a adoção do índice pode alterar de forma decisiva o resultado econômico de um processo.</p>
<hr />
<p><strong>Referências:</strong></p>
<p>STJ – Corte Especial. REsp 1.795.982/SP, julgamento em 21 de agosto de 2024. Disponível em: <a href="https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Informjuris20/article/viewFile/13125/13229">https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Informjuris20/article/viewFile/13125/13229</a></p>
<p>STJ – Quarta Turma. AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, julgado em 11 de fevereiro de 2025 (DJe 20/2/2025). Disponível em: <a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/12032025-Selic-deve-ser-aplicada-como-juros-moratorios-se-sentenca-nao-determinar-outra-taxa.aspx">https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/12032025-Selic-deve-ser-aplicada-como-juros-moratorios-se-sentenca-nao-determinar-outra-taxa.aspx</a></p>
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		<title>Domicílio Judicial Eletrônico</title>
		<link>https://poletto.adv.br/domicilio-judicial-eletronico/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Caroline Hoffmann]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 Oct 2024 18:39:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Domicílio Judicial Eletrônico, sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, regulamentado pela Resolução n° 455/2022 e pela Portaria 29/2023, é uma ferramenta que concentra, em um único local, todas os atos processuais, citações e intimações de pessoas jurídicas e físicas, com exceção do Supremo Tribunal Federal. A ferramenta faz parte do portfólio dos projetos [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O Domicílio Judicial Eletrônico, sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, regulamentado pela Resolução n° 455/2022</span><span style="font-weight: 400;"> e pela Portaria 29/2023</span><span style="font-weight: 400;">, é uma ferramenta que concentra, em um único local, todas os atos processuais, citações e intimações de pessoas jurídicas e físicas, com exceção do Supremo Tribunal Federal. A ferramenta faz parte do portfólio dos projetos do “Programa Justiça 4.0”. e tem como principal objetivo centralizar o cadastro das pessoas físicas e jurídicas em uma única plataforma, permitindo que sejam citadas e intimadas de forma eletrônica, tornando os atos mais céleres.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A redação original do artigo 246 do Código de Processo Civil já previa a obrigatoriedade de um cadastro, porém não foi estabelecida nenhuma sanção e não existia a unificação em um único sistema.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> </span> <span style="font-weight: 400;">O artigo 196 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe sobre a competência do CNJ para regulamentar a prática dos atos processuais:</span></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O cadastro é obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta, empresas públicas e empresas privadas de grande e médio porte.  Já o cadastro para pessoas físicas é facultativo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De acordo com a Portaria da Presidência nº. 178, de 23 de maio de 2024, as microempresas, empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais que ainda não estão cadastradas no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) terão até o dia 30 de setembro de 2024 para efetuarem seu registro no Domicílio Judicial Eletrônico. Como a plataforma centraliza as comunicações processuais dos tribunais brasileiros, incluindo citações e intimações, ela é de extrema importância para a regularização e o bom funcionamento dos negócios.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para as empresas já cadastradas na Redesim, o registro no Domicílio Judicial Eletrônico será realizado de forma automática, por meio de uma integração de sistemas, em um prazo que será informado em breve.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Essa medida atende a um pedido do Sebrae sobre a obrigatoriedade de registro dessas empresas, conforme previsto na Resolução nº 455/2022. A alteração tem como objetivo garantir maior clareza e segurança jurídica para todos os envolvidos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Vale mencionar, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça concluiu, em 19 de agosto de 2024, o cadastro compulsório de médias e grandes empresas no Domicílio Judicial Eletrônico, com exceção daquelas localizadas no Rio Grande do Sul. A partir de agora, mais de 1,8 milhão de empresas estão habilitadas a receber comunicações processuais de forma eletrônica, por meio dessa plataforma centralizada, digital e gratuita</span><span style="font-weight: 400;">. A mudança agiliza os processos judiciais e reduz os custos associados ao envio e recebimento de comunicações. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No entanto, é necessário que as empresas atualizem seu cadastro para evitar perdas de prazos processuais e penalidades, já que, com o registro compulsório, elas já passam a receber as comunicações via Domicílio. As pessoas jurídicas cadastradas compulsoriamente deverão acessar o site para atualizar seus dados e verificar as comunicações processuais destinadas ao CNPJ da sua empresa.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Destaca-se que a Resolução do CNJ n° 569/2024</span><span style="font-weight: 400;"> altera a Resolução n° 455/2022</span><span style="font-weight: 400;"> para disciplinar que o Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário Judicial Eletrônico Nacional serão utilizados apenas para envio de citações e comunicações processuais dirigidas às partes ou a terceiros. Para as pessoas jurídicas de direito público, o sistema considerará o prazo de 10 dias corridos para ciência das citações. Em relação às pessoas jurídicas de direito público, caso a ciência da citação não seja registrada dentro do prazo de 10 dias corridos, o sistema considerará ciência tácita.  Ainda, no tocante às pessoas jurídicas de direito privado, caso não se registre a ciência da citação dentro do prazo de 3 dias úteis, a comunicação expirará e a parte será citada por outro meio. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Quanto às citações, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação do ato. Para intimações, o prazo de resposta começa a correr quando o destinatário da comunicação processual obtém acesso ao conteúdo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Inicialmente, as empresas, enquanto partes do processo, tinham acesso às intimações processuais via Domicílio Judicial Eletrônico. No entanto, com o advento da Portaria do CNJ n° 243/2024</span><span style="font-weight: 400;">, apenas o procurador da parte poderá registrar ciência nas comunicações, quando houver patrono constituído nos autos. Caso contrário, a empresa poderá manifestar ciência do ato.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em apoio aos usuários, o “Programa Justiça 4.0” lançou o </span><a href="https://www.cnj.jus.br/curso-on-line-capacita-empresas-para-o-uso-do-domicilio-judicial-eletronico/"><span style="font-weight: 400;">curso Domicílio Judicial Eletrônico: Capacitação para Utilização – Entidades Privadas</span></a><span style="font-weight: 400;">. A formação é on-line e está voltada para administradores e representantes de grandes e médias empresas, que contam com </span><a href="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/manual-do-usuario-domicilio-judicial-eletronico-ed2.pdf"><span style="font-weight: 400;">manual do usuário</span></a><span style="font-weight: 400;"> e aulas gravadas. O conteúdo já pode ser encontrado na plataforma </span><a href="https://www.cnj.jus.br/eadcnj/"><span style="font-weight: 400;">Moodle do CEAJud</span></a><span style="font-weight: 400;">.  </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Como visto, a plataforma tem o objetivo de otimizar e contribuir de forma inovadora para tornar os atos mais céleres e efetivos no âmbito do Poder Judiciário.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p>&nbsp;</p>
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