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	<title>Bernardo Zanini Duarte, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>STJ discute limite da Fazenda em recusar fiança e seguro-garantia na execução fiscal</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-discute-limite-da-fazenda-em-recusar-fianca-e-seguro-garantia-na-execucao-fiscal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Bernardo Zanini Duarte]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Dec 2025 14:33:42 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou, em 12 de novembro, o julgamento de dois processos sob o rito dos recursos repetitivos para definir se a Fazenda Pública pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia, oferecidos pelo contribuinte em execuções fiscais, para insistir na penhora em dinheiro.  O julgamento foi suspenso após pedido de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou, em 12 de novembro, o julgamento de dois processos sob o rito dos recursos repetitivos para definir se a Fazenda Pública pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia, oferecidos pelo contribuinte em execuções fiscais, para insistir na penhora em dinheiro. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, mas já conta com proposta de tese da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, favorável aos contribuintes.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A controvérsia tange sobre a tese favorável à Fazenda Pública, da preferência legal pela penhora em dinheiro, prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (LEF), e a favorável aos contribuintes, com base no conjunto de normas que reconhece ao executado o direito de oferecer garantias menos onerosas. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A ministra relatora propôs que, na execução fiscal, fiança bancária e seguro-garantia apresentados para assegurar crédito tributário não possam ser recusados com base apenas na ordem legal de preferência da penhora, aproximando o tratamento dos casos tributários ao já adotado em execuções não tributárias.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No caso concreto, uma faculdade poderia ter suas receitas de mensalidades bloqueadas, comprometendo sua própria operação, quando a apresentação de seguro-garantia seria suficiente para resguardar o interesse da Fazenda. Mais que isso, a instituição alerta o risco de enriquecimento sem causa do poder público, que manteria valores retidos em contas do Tesouro mesmo diante de garantias equivalentes e plenamente executáveis em caso de derrota do contribuinte.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Fazenda Nacional e demais entes fazendários defendem que a ordem da LEF lhes garante prerrogativa para priorizar a constrição em dinheiro, vista como garantia mais “sólida” para o Erário. Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional destacou a preocupação de que uma tese ampla acabe forçando a substituição de valores já bloqueados por garantias privadas, lembrando que, para cada real em dinheiro, circula múltiplo muito maior em cartas de fiança e apólices de seguro-garantia. Segundo essa visão, a recusa seria um mecanismo de proteção contra riscos sistêmicos e eventual inadimplemento.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Do outro lado, a defesa dos contribuintes lembram que a própria LEF, em seus artigos 9º e 15, admite expressamente fiança bancária e seguro-garantia, conferindo-lhes os mesmos efeitos da penhora e tratando a substituição da constrição como um direito do executado. Argumenta-se ainda que o Código de Processo Civil equipara o dinheiro à fiança bancária e ao seguro-garantia como formas idôneas de assegurar o juízo, especialmente porque há a intermediação de instituições financeiras e seguradoras submetidas a rígida regulação estatal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Confira a íntegra da notícia em: </span></p>
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2025-nov-12/stj-julga-se-fazenda-pode-recusar-fianca-ou-seguro-garantia-na-execucao-fiscal/"><span style="font-weight: 400;">https://www.conjur.com.br/2025-nov-12/stj-julga-se-fazenda-pode-recusar-fianca-ou-seguro-garantia-na-execucao-fiscal/</span></a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Galapagos Capital lança R$ 100 milhões em LRS para operações de Seguro-Garantia Judicial</title>
		<link>https://poletto.adv.br/galapagos-capital-lanca-r-100-milhoes-em-lrs-para-operacoes-de-seguro-garantia-judicial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Bernardo Zanini Duarte]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Dec 2025 14:28:15 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Galapagos Capital anunciou a emissão de até R$ 100 milhões em Letras de Risco de Seguro (LRS), título com prazo de seis anos estruturado para automatizar operações de seguro-garantia judicia, tendo a BS2 Seguros como contraparte da operação. As LRS, conhecidas internacionalmente como Insurance-Linked Securities (ILS), funcionam como um elo entre seguradoras/resseguradoras e o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A Galapagos Capital anunciou a emissão de até R$ 100 milhões em Letras de Risco de Seguro (LRS), título com prazo de seis anos estruturado para automatizar operações de seguro-garantia judicia, tendo a BS2 Seguros como contraparte da operação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">As LRS, conhecidas internacionalmente como Insurance-Linked Securities (ILS), funcionam como um elo entre seguradoras/resseguradoras e o mercado de capitais: uma Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE) securitiza riscos de algum segmento de seguro, emite o título ao mercado e mantém um patrimônio segregado que será usado para indenizar a contraparte caso ocorra o evento coberto; sem sinistro, o investidor recebe principal acrescido de juros ao vencimento.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ou seja, a LRS capta recursos a partir do pagamento dos investidores e do prêmio recebido pela contraparte (no caso, a BS2 Seguros). Em caso de sinistro coberto pela operação securitizada, a SSPE utiliza esses recursos para pagar total ou parcialmente os valores devidos à contraparte.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No caso da operação da Galapagos, o mecanismo inclui uma capacidade automática de resseguro para emissões nos próximos 12 meses e prevê possibilidade de ampliação da capacidade além dos R$ 100 milhões iniciais, visando dar escala rápida às emissões de seguro-garantia</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Segundo Roberto Takatsu, sócio da Galapagos, a gestora adotará inicialmente uma postura de prudência, mirando investidores profissionais, fundos de pensão e multi-family offices, com estruturas conservadoras para consolidar confiança no mercado, e apostando que o instrumento pode destravar crédito e ampliar cobertura para setores como agronegócio e grandes obras.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A entrada da Galapagos no segmento ocorreu após um processo regulatório e técnico, envolvendo a criação de um sistema digital em parceria com a Fitinsur; a estrutura contou com assessoria jurídica e soluções de liquidação e registro de firmas especializadas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No Brasil, a LRS ganhou marco legal com a Lei nº 14.430/2022 e a Resolução CNSP nº 453/2022, que detalham regras operacionais e características dos títulos — entre elas, a necessidade de emissão por SSPE, a escrituração do título e a possibilidade de vencimento de até dez anos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A experiência internacional com ILS e as primeiras operações locais (como a emissão da Andrina SSPE, do IRB, em 2025) mostram que o instrumento pode ser aplicado além de riscos catastróficos — por exemplo, seguro-garantia — e atrair investidores interessados em ativos com correlação reduzida às oscilações do mercado financeiro. Isso dá contexto ao movimento da Galapagos de usar LRS para resolver gargalos de capacidade no mercado segurador.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Confira a íntegra da notícia em: </span></p>
<p><a href="https://cqcs.com.br/noticia/galapagos-capital-emite-r-100-milhoes-em-letras-de-risco-de-seguro-lrs-para-seguro-de-garantia-judicial/"><span style="font-weight: 400;">https://cqcs.com.br/noticia/galapagos-capital-emite-r-100-milhoes-em-letras-de-risco-de-seguro-lrs-para-seguro-de-garantia-judicial/</span></a></p>
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		<item>
		<title>STJ limita alcance da teoria menor do IDPJ: multa por má-fé não atinge sócio</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-limita-alcance-da-teoria-menor-do-idpj-multa-por-ma-fe-nao-atinge-socio/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Bernardo Zanini Duarte]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 21 Nov 2025 20:49:48 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em 2 de setembro de 2025, a 3ª Turma do STJ deu provimento ao REsp nº 2.180.289/SP para afastar a exigibilidade de multa por litigância de má-fé &#8211; aplicada à devedora originária &#8211; contra sócia incluída no processo após a desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor do Código de Defesa do Consumidor. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 2 de setembro de 2025, a 3ª Turma do STJ deu provimento ao REsp nº 2.180.289/SP para afastar a exigibilidade de multa por litigância de má-fé &#8211; aplicada à devedora originária &#8211; contra sócia incluída no processo após a desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor do Código de Defesa do Consumidor.</p>
<p>A controvérsia surgiu em cumprimento de sentença de ação movida por consumidora em face da empresa devedora. Declarada a insolvência e desconsiderada a personalidade da empresa executada, a sócia (pessoa jurídica) passou ao polo passivo e foi intimada a pagar todo o débito, incluindo a multa de 5% por má-fé imposta antes de seu ingresso na lide.</p>
<p>O TJSP manteve a cobrança integral, incluindo a multa à empresa sócia; no STJ, a nova devedora sustentou que a desconsideração não alcança sanções processuais anteriores nem presume seu conhecimento ou adesão à conduta ímproba.</p>
<p>Na Corte Cidadã, prevaleceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi. O voto vencedor lembrou que a teoria menor é excepcional e depende de autorização legal, aplicando-se em ramos como o consumidor, para evitar que o vulnerável suporte o risco da atividade empresarial quando a PJ insolvente se torna obstáculo ao ressarcimento. Já a teoria maior do Código Civil exige fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para atingir o patrimônio dos sócios.</p>
<p>Para o STJ, a multa por litigância de má-fé tem caráter punitivo/indenizatório, ligado à violação da boa-fé processual, e não integra a atividade empresarial nem seu risco. Mesmo com força executiva e cobrada nos mesmos autos, a dificuldade de satisfazê-la não constitui “obstáculo ao adimplemento de obrigação consumerista” — requisito da teoria menor.</p>
<p>Assim, para transferir ao sócio a multa processual seria preciso atender aos pressupostos da teoria maior, o que não ocorreu.</p>
<p>A decisão baliza a execução em relações de consumo: a desconsideração pela via menor viabiliza a satisfação do crédito consumerista, mas não converte penalidade processual da empresa em obrigação automática do sócio.</p>
<p>Confira a íntegra da notícia em:</p>
<p><a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/27102025-teoria-menor-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica-nao-alcanca-multa-por-litigancia-de-ma-fe.aspx">https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/27102025-teoria-menor-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica-nao-alcanca-multa-por-litigancia-de-ma-fe.aspx</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/stj-limita-alcance-da-teoria-menor-do-idpj-multa-por-ma-fe-nao-atinge-socio/">STJ limita alcance da teoria menor do IDPJ: multa por má-fé não atinge sócio</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Câmara avança em projeto de lei complementar para criação de cadastro central de apólices de seguro</title>
		<link>https://poletto.adv.br/camara-avanca-em-projeto-de-lei-complementar-para-criacao-de-cadastro-central-de-apolices-de-seguro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Bernardo Zanini Duarte]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Oct 2025 15:25:59 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em 30 de setembro de 2025, o Projeto de Lei Complementar nº 171/2020, de autoria do deputado Rubens Bueno, recebeu parecer favorável na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados. O PLP obriga a divulgação aos beneficiários de informações constantes das apólices de seguro de vida, de acidentes pessoais e das operações de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Em 30 de setembro de 2025, o Projeto de Lei Complementar nº 171/2020, de autoria do deputado Rubens Bueno, recebeu parecer favorável na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados. O PLP obriga a divulgação aos beneficiários de informações constantes das apólices de seguro de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização e cria um registro central para controle desses dados.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No parecer, o relator deputado Fausto Santos Jr. (UNIÃO-AM) se manifesta pela aprovação com substitutivo. Segundo o relatório, a medida busca assegurar acesso centralizado e organizado às informações para contratantes e beneficiários, reduzindo a necessidade de consultas dispersas a diversas seguradoras quando do falecimento do segurado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O relator registra que, embora exista o Sistema de Registro de Operações (SRO) — instituído pela Resolução CNSP nº 383/2020 — seu escopo é distinto e mais voltado ao monitoramento prudencial pela Susep, não suprindo integralmente a finalidade de facilitar a busca pelos consumidores.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O substitutivo propõe a criação do Cadastro de Clientes do Sistema Nacional de Seguros Privados (CadSep), inspirado no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do Banco Central. O CadSep reunirá, em base unificada, dados sobre contratos de seguros, planos de capitalização e previdência complementar aberta, além da qualificação e contatos de segurados, estipulantes e beneficiários.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A constituição e a operação do cadastro caberão a consórcio das instituições do SNSP ou a entidade representativa do setor, com possibilidade de contratação de gestores de bancos de dados ou entidades registradoras estabelecidas no país, sob supervisão do CNSP e da Susep.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Entre os deveres previstos, o substitutivo determina: (i) orientação permanente aos consumidores sobre correta indicação e qualificação de beneficiários e riscos da ausência ou inconsistência desses dados; (ii) canais gratuitos para consulta às informações do próprio interessado; (iii) inclusão, nos contratos, dos dados necessários à identificação e localização do beneficiário (com termo específico em caso de recusa do contratante); e (iv) transmissão periódica, por meio eletrônico, de informações mínimas ao CadSep — como dados do segurado, da sociedade supervisionada, do corretor (se houver) e elementos do contrato/apólice/plano.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O texto também disciplina o acesso institucional: a Susep terá acesso direto para fins de supervisão; cartórios de Registro Civil deverão consultar o CadSep antes de escrituras de inventário, declarar o resultado no ato e comunicar falecimentos ao sistema; e o Poder Judiciário poderá determinar a quebra de sigilo para instrução de inquéritos e processos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ou seja, a proposta passa de um modelo de “registro central”, desenhado no texto original, para uma estrutura de “cadastro de clientes” setorial (CadSep) no substitutivo do relator, ampliando o escopo para seguros, capitalização e previdência aberta, detalhando deveres de informação e padronizando rotinas de comunicação e acesso por consumidores, cartórios, Susep e Judiciário, com o objetivo de consolidar dados e facilitar a identificação de direitos por beneficiários.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No fluxo de tramitação, o PLP aguarda o parecer da Comissão de Finanças e Tributação e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Confira a íntegra da notícia em:</span><a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2256350"> <span style="font-weight: 400;">https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2256350</span></a></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/camara-avanca-em-projeto-de-lei-complementar-para-criacao-de-cadastro-central-de-apolices-de-seguro/">Câmara avança em projeto de lei complementar para criação de cadastro central de apólices de seguro</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Latin Re inaugura seguro garantia pioneiro para concessão florestal voltada à restauração da Amazônia e geração de créditos de carbono</title>
		<link>https://poletto.adv.br/latin-re-inaugura-seguro-garantia-pioneiro-para-concessao-florestal-voltada-a-restauracao-da-amazonia-e-geracao-de-creditos-de-carbono/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Bernardo Zanini Duarte]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 09 Oct 2025 14:00:02 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Latin Re, empresa de marketplace de soluções de seguros e resseguros, acaba de marcar um passo inédito no mercado brasileiro ao viabilizar a primeira apólice de seguro garantia para uma concessão florestal pública voltada à recuperação ecológica e exploração de créditos de carbono.  O projeto, localizado na Unidade de Recuperação de Triunfo do Xingu/PA, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A Latin Re, empresa de marketplace de soluções de seguros e resseguros, acaba de marcar um passo inédito no mercado brasileiro ao viabilizar a primeira apólice de seguro garantia para uma concessão florestal pública voltada à recuperação ecológica e exploração de créditos de carbono. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O projeto, localizado na Unidade de Recuperação de Triunfo do Xingu/PA, prevê restaurar 10 mil acres da Amazônia, com potencial de remover 761 mil toneladas de carbono equivalente em uma década, sob dupla certificação internacional (VCS e CCB). A operação é estruturada pela Systemica, no valor de R$ 141 milhões e prazo de 40 anos, que une inovação financeira e compromisso ambiental</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Os benefícios da iniciativa vão além da agenda climática e do cumprimento das metas do Acordo de Paris. O projeto em Triunfo do Xingu traz ganhos diretos para as comunidades locais, como a geração de empregos qualificados, inclusão de mulheres e jovens, fortalecimento da bioeconomia amazônica, incentivo à pesquisa, melhoria de infraestrutura e avanços na regularização fundiária. Ou seja, a restauração da floresta passa a ser também um vetor de desenvolvimento humano e territorial.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Na visão da Systemica, inserir áreas públicas no mercado de carbono abre uma frente replicável, com grande potencial de atrair capital internacional e movimentar bilhões de dólares até 2030. Já para a Latin Re, a combinação de seguro e sustentabilidade traduz o próprio conceito de resiliência: assegurar que iniciativas transformadoras tenham a proteção necessária para sair do papel e prosperar, mesmo em um ambiente regulatório e econômico ainda em evolução.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, a emissão da apólice representa mais do que um marco setorial: é um exemplo concreto de como o Brasil pode se posicionar como referência global em soluções baseadas na natureza. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ao conectar inovação, solidez técnica e impacto socioambiental, a operação mostra que a floresta em pé não é apenas uma pauta ambiental, mas um ativo estratégico de valor econômico, climático e social.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Confira a íntegra da notícia em: </span><a href="https://www.sonhoseguro.com.br/2025/08/latin-re-viabiliza-apolice-de-seguro-garantia-para-a-primeira-concessao-florestal-voltada-a-exploracao-de-creditos-de-carbono-no-brasil/"><span style="font-weight: 400;">https://www.sonhoseguro.com.br/2025/08/latin-re-viabiliza-apolice-de-seguro-garantia-para-a-primeira-concessao-florestal-voltada-a-exploracao-de-creditos-de-carbono-no-brasil/</span></a></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/latin-re-inaugura-seguro-garantia-pioneiro-para-concessao-florestal-voltada-a-restauracao-da-amazonia-e-geracao-de-creditos-de-carbono/">Latin Re inaugura seguro garantia pioneiro para concessão florestal voltada à restauração da Amazônia e geração de créditos de carbono</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Afinal, como funciona uma Letra de Risco de Seguro (LRS)?</title>
		<link>https://poletto.adv.br/afinal-como-funciona-uma-letra-de-risco-de-seguro-lrs/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Bernardo Zanini Duarte]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Sep 2025 17:42:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Bernardo Zanini explica como funciona a Letra de Risco de Seguro (LRS), instrumento que conecta seguradoras ao mercado de capitais e amplia alternativas de investimento. Em maio de 2025, a resseguradora IRB (Re) inaugurou a primeira Letra de Risco de Seguro (LRS) no mercado securitário brasileiro, por meio da subsidiária integral Andrina SSPE, operação que [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/afinal-como-funciona-uma-letra-de-risco-de-seguro-lrs/">Afinal, como funciona uma Letra de Risco de Seguro (LRS)?</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><b>Bernardo Zanini </b><span style="font-weight: 400;">explica como funciona a Letra de Risco de Seguro (LRS), instrumento que conecta seguradoras ao mercado de capitais e amplia alternativas de investimento.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em maio de 2025, a resseguradora IRB (Re) inaugurou a primeira Letra de Risco de Seguro (LRS) no mercado securitário brasileiro, por meio da subsidiária integral Andrina SSPE, operação que envolveu a securitização de riscos de seguro-garantia, no valor de R$ 33,7 milhões. Apesar da relevância da notícia, a LRS permanece como um tópico pouco compreendido para a maioria das pessoas, seja pela recente introdução da operação ou pela complexidade inerente ao funcionamento deste tipo de investimento. Afinal, como funciona a Letra de Risco de Seguro?</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para explicarmos a operação da LRS, é necessário compreender a sua origem, advinda do instrumento Insurance-Linked Securities (ILS), criado nos E.U.A. e utilizado principalmente pelo Reino Unido, Japão e Bermudas (Grã-Bretanha). Em 1992, o devastador furacão Andrew destruiu as Bahamas e os estados norte-americanos da Flórida e Luisiana, causando mais de US$ 26 bilhões de danos (somente nos E.U.A.).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Os sinistros decorrentes da tragédia enfraqueceram muitas seguradoras, levando ao menos dezesseis companhias à insolvência. Logo, o mercado se movimentou para a criação da ILS, instrumento capaz de assegurar as seguradoras e resseguradoras em casos envolvendo (principalmente) catástrofes.</span></p>
<p><b>Conforme o diagrama, a ILS funciona da seguinte forma:</b><b><br />
</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em resumo, uma seguradora ou resseguradora, denominada contraparte, firma contrato com uma entidade de propósito específico (SPE), que oferece proteção contra perdas em troca de um prêmio. A SPE emite títulos de ILS para investidores, pagando juros e principal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ocorrendo danos, os fundos são usados para compensar a seguradora, reduzindo proporcionalmente o valor de resgate dos títulos e, não ocorrendo danos, os investidores recebem o principal acrescido de juros ao vencimento.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Globalmente, as ILS têm sido utilizadas há décadas como uma alternativa eficiente para transferir grandes riscos, especialmente aqueles associados a catástrofes naturais (normalmente utilizadas as Cat Bonds, o principal tipo de ILS). O território das Bermudas consolidou-se como referência nesse mercado devido à estrutura regulatória, movimentando mais de US$ 35,5 bilhões, mais de um quarto do valor histórico investido em ILS, de US$ 117,4 bilhões.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No Brasil, a Letra de Risco de Seguro é regulada pela Resolução CNSP n.º 453/2022 e pela Lei nº 14.430/2022. Enquanto a Lei estabelece as diretrizes gerais para emissão e circulação das LRS, a Resolução complementou esse arcabouço, detalhando aspectos operacionais, definindo condições e requisitos técnicos para realização das emissões. Ainda assim, é necessário explicar: o que é uma LRS e, na prática, como funciona?</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Pela definição legal, a LRS “(&#8230;) é um título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, vinculado a riscos de seguros e resseguros”; ou seja, a LRS é um investimento alternativo, com menor exposição às oscilações econômicas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ainda que semelhante à ILS, a LRS é mais flexível, abarcando mais tipos de riscos; outros tipos de ILS; e gatilhos para um espectro maior de contrapartes: não somente seguradoras e resseguradoras, mas também entidades de previdência suplementar e operadoras de saúde suplementar. Vale mencionar o prazo máximo de vencimento de dez anos e a sua natureza jurídica de título executivo extrajudicial, conforme os artigos 10º e 15º da Resolução 453 e da Lei 14.430/2022, respectivamente.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além disso, a LRS deve ser feita sob a forma escritural e emitida exclusivamente por uma Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), essa que, conforme o artigo 2º da Lei nº 14.430: “tem como finalidade exclusiva realizar uma ou mais operações, independentes patrimonialmente, de aceitação de riscos (&#8230;) por meio de emissão de Letra de Risco de Seguro”. O funcionamento da LRS segue o diagrama:</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Na mesma estrutura da ILS, a LRS capta recursos a partir do pagamento dos investidores e do prêmio recebido pela contraparte, valores são destinados a uma conta específica (Patrimônio da Operação), que tem patrimônio independente da própria SSPE e das outras operações de LRS, a fim de evitar que uma operação afete as demais, assegurar o investidor e promover transparência na relação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em caso de sinistro coberto pela operação securitizada, a SSPE utiliza esses recursos para pagar total ou parcialmente os valores devidos à contraparte. Ou seja, o investidor pode perder todo ou parte do valor investido, a depender do dano e da afetação do patrimônio.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No caso não ocorrer o sinistro, o valor remanescente é devolvido aos investidores ao fim do período de vigência da LRS, acrescido dos juros previamente remunerados na LRS. Vale frisar a redação do artigo 8º da Resolução 453 da SUSEP, a respeito da remuneração da LRS que pode variar na ocorrência ou não de eventos cobertos e estabelecidos em contrato:</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Art. 8º A LRS poderá oferecer aos investidores titulares a remuneração calcada na rentabilidade integral do patrimônio independente da operação ou garantir, nos termos definidos contratualmente, remuneração sobre os ativos que compõem o patrimônio independente da operação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Parágrafo único. A LRS poderá gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função de eventual ocorrência de eventos cobertos decorrentes de riscos de seguros e resseguros aceitos ou por seus critérios de remuneração.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Como inicialmente exposto, os investidores da (ainda) única LRS emitida pela Andrina SSPE recebem uma remuneração do CDI + 2,5%, com pagamento integral no vencimento. Além disso, a flexibilidade da LRS em relação às ILS é evidenciada pela securitização de riscos de seguro-garantia, e não necessariamente a catástrofes, como reconhece o mercado estrangeiro, qualificando a operação brasileira como “fantástica”.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Entre os principais segmentos brasileiros que podem se beneficiar com o crescimento das LRS estão os riscos de catástrofes naturais, como inundações/enchentes e tempestades, riscos agrícolas, riscos operacionais e grandes obras de infraestrutura, especialmente em um cenário de intensificação de eventos climáticos extremos e alta exposição ao risco ambiental.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">As LRS despertam grande expectativa no Brasil por oferecerem uma nova alternativa de gestão de capital às resseguradoras e diversificação de carteira e, aos investidores, a LRS é um título com riscos desvinculados das oscilações do mercado financeiro. Ainda que incipiente, a Letra de Risco de Seguro já tem a atenção do mercado, expondo a grande expectativa e sua importância.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Bernardo Zanini Duarte, Poletto &amp; Possamai Sociedade de Advogados.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><a href="https://revistaapolice.com.br/2025/09/afinal-como-funciona-uma-letra-de-risco-de-seguro-lrs/"><span style="font-weight: 400;">https://revistaapolice.com.br/2025/09/afinal-como-funciona-uma-letra-de-risco-de-seguro-lrs/</span></a></p>
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		<item>
		<title>Minas Gerais consolida uso do Seguro Garantia com cláusula de retomada como marco na continuidade de obras públicas</title>
		<link>https://poletto.adv.br/minas-gerais-consolida-uso-do-seguro-garantia-com-clausula-de-retomada-como-marco-na-continuidade-de-obras-publicas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Bernardo Zanini Duarte]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Sep 2025 15:00:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O avanço do Seguro Garantia com cláusula de retomada em Minas Gerais foi destaque recente no mercado segurador, com forte repercussão no encontro promovido pela CNseg e pelo SindSeg MG/GO/MT/DF, na data de 28.07.2025, em Belo Horizonte/MG. A medida tem se consolidado como um instrumento essencial para assegurar a continuidade de obras públicas, reduzindo riscos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O avanço do Seguro Garantia com cláusula de retomada em Minas Gerais foi destaque recente no mercado segurador, com forte repercussão no encontro promovido pela CNseg e pelo SindSeg MG/GO/MT/DF, na data de 28.07.2025, em Belo Horizonte/MG.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A medida tem se consolidado como um instrumento essencial para assegurar a continuidade de obras públicas, reduzindo riscos de paralisação e fortalecendo a boa governança na gestão de recursos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Governo de Minas foi pioneiro ao incluir a cláusula de retomada na licitação da ponte que ligará Manga a Matias Cardoso, no norte do estado, com investimento estimado em R$ 252,9 milhões. Nessa modalidade, em caso de inadimplência da empresa responsável, a seguradora assume a responsabilidade de concluir a obra ou indenizar até 30% do valor global do contrato. A novidade ganhou respaldo legal com a Lei de Licitações nº 14.133/21, cuja aplicação se tornou obrigatória a partir de 2024.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para lideranças do setor, o mecanismo representa um marco. Dyogo Oliveira, presidente da CNseg, ressaltou o potencial de proteção do erário, enquanto Andréia Padovani, presidente do SindSeg, destacou os benefícios diretos para a população, que frequentemente sofre com obras inacabadas. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Os números comprovam o crescimento do setor: entre janeiro e maio de 2025, Minas arrecadou quase R$ 89 milhões em Seguro Garantia voltado ao setor público, alta de 37,1% sobre 2024. O estado ocupa a quarta posição nacional em arrecadação, atrás apenas de São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal. Nacionalmente, o produto movimentou R$ 2,1 bilhões no período, crescimento de 29,3%.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O estado de Minas Gerais desponta como referência nacional na utilização do Seguro Garantia com cláusula de retomada. Ao aliar proteção financeira, segurança jurídica e transparência, o estado consolida uma prática que tende a transformar a gestão de obras públicas no Brasil, promovendo maior eficiência na aplicação dos recursos e maior confiança da sociedade na entrega de projetos estratégicos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Confira a íntegra da notícia em: </span><a href="https://www.otempo.com.br/minas-sa/2025/8/30/minas-gerais-avanca-no-uso-do-seguro-garantia-com-clausula-de-retomada-em-obras-publicas"><span style="font-weight: 400;">https://www.otempo.com.br/minas-sa/2025/8/30/minas-gerais-avanca-no-uso-do-seguro-garantia-com-clausula-de-retomada-em-obras-publicas</span></a></p>
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		<item>
		<title>STJ analisa se seguro D&#038;O cobre honorários de defesa de ex-diretores acusados de fraude</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-analisa-se-seguro-do-cobre-honorarios-de-defesa-de-ex-diretores-acusados-de-fraude/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Bernardo Zanini Duarte]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 Aug 2025 18:51:21 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça está analisando o Recurso Especial nº  2.249.703, caso que envolve a cobertura de seguro D&#38;O (Directors and Officers) para honorários advocatícios na defesa de ex-diretores acusados de envolvimento em fraude.  A controvérsia surgiu após entidades mineiras acionarem a seguradora para ressarcimento de valores gastos com honorários na defesa dos ex-gestores, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O Superior Tribunal de Justiça está analisando o Recurso Especial nº  2.249.703, caso que envolve a cobertura de seguro D&amp;O (Directors and Officers) para honorários advocatícios na defesa de ex-diretores acusados de envolvimento em fraude. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A controvérsia surgiu após entidades mineiras acionarem a seguradora para ressarcimento de valores gastos com honorários na defesa dos ex-gestores, processados nas esferas administrativa e penal por supostas irregularidades na compra de imóveis e obras públicas em 2010. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A seguradora negou a cobertura, alegando má-fé na contratação e exclusão por ato doloso, enquanto decisões de primeira e segunda instâncias entenderam pela obrigatoriedade do pagamento. No momento, o julgamento no STJ foi suspenso por pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O seguro D&amp;O visa a proteção do patrimônio de diretores e administradores contra riscos de decisões empresariais, cobrindo custos de defesa e indenizações por atos de gestão. No entanto, não abrange atos ilícitos dolosos, fraudes ou enriquecimento ilícito, conforme cláusulas contratuais e o artigo 762 do Código Civil.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No caso, as instâncias anteriores entenderam que não houve omissão dolosa na contratação e determinaram o pagamento. O relator, ministro João Otávio de Noronha, citou que o TJ/MG afastou a má-fé e que rever essa conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A jurisprudência do STJ, como no AgInt no AREsp 1.402.146/RJ, limita a cobertura do D&amp;O a atos culposos de gestão, excluindo ilícitos dolosos. Essa posição busca manter a boa-fé contratual e evitar que seguros sirvam como proteção para fraudes.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A decisão final poderá consolidar critérios sobre a extensão da cobertura do D&amp;O em casos criminais, orientando empresas, gestores e seguradoras na interpretação e contratação dessas apólices.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Confira a íntegra da notícia em:</span><a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/436185/stj-analisa-cobertura-de-seguro-d-o-a-partes-envolvidas-em-fraude"><span style="font-weight: 400;">https://www.migalhas.com.br/quentes/436185/stj-analisa-cobertura-de-seguro-d-o-a-partes-envolvidas-em-fraude</span></a><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/stj-analisa-se-seguro-do-cobre-honorarios-de-defesa-de-ex-diretores-acusados-de-fraude/">STJ analisa se seguro D&#038;O cobre honorários de defesa de ex-diretores acusados de fraude</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
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		<item>
		<title>Tema Repetitivo 1.261/STJ: tribunal fixa teses sobre exceção à impenhorabilidade do bem de família</title>
		<link>https://poletto.adv.br/tema-repetitivo-1-261-stj-tribunal-fixa-teses-sobre-excecao-a-impenhorabilidade-do-bem-de-familia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Bernardo Zanini Duarte]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 29 Jul 2025 16:40:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=11736</guid>

					<description><![CDATA[<p>Em 13 de junho, a 2ª Seção do STJ definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.261), duas teses que delimitam quando o imóvel residencial pode ser penhorado mesmo protegido pela Lei 8.009/1990, conforme trecho da ementa: (&#8230;) Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixam-se as seguintes teses relativamente ao Tema [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 13 de junho, a 2ª Seção do STJ definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.261), duas teses que delimitam quando o imóvel residencial pode ser penhorado mesmo protegido pela Lei 8.009/1990, conforme trecho da ementa:</p>
<p>(&#8230;) Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixam-se as seguintes teses relativamente ao Tema n. 1.261:</p>
<ol>
<li>a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar:</li>
</ol>
<ol start="2">
<li>em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.</li>
</ol>
<p>Na primeira tese, o tribunal fixou que a penhora do imóvel só é admissível se, ofertado o bem imóvel em garantia hipotecária pelos próprios devedores, a dívida tiver sido efetivamente contraída em benefício da entidade familiar.</p>
<p>Ou seja, a mera existência da hipoteca não basta: é preciso que o crédito do interessado favoreça a família, preservando o caráter excepcional da medida.</p>
<p>A controvérsia girava em torno do artigo 3º, V, da Lei 8.009/1990, que autoriza a penhora do bem de família quando ele próprio foi voluntariamente dado em hipoteca pelo casal ou pela entidade familiar. Ao reafirmar essa exceção, o colegiado lembrou que a norma não pretende blindar o devedor contra todas as dívidas, mas assegurar a moradia – proteção que pode ceder quando o imóvel foi oferecido como garantia real de forma consciente e formal.</p>
<p>A segunda tese fixada trata do ônus da prova no caso da primeira tese, analisando a questão a partir de duas hipóteses:</p>
<p>1) Se apenas um dos sócios de pessoa jurídica dá o imóvel em garantia real, presume‐se a impenhorabilidade do bem, cabendo ao credor demonstrar que o débito empresarial serviu em benefício da entidade familiar;</p>
<p>2) Caso os únicos sócios da empresa são também donos do imóvel hipotecado, inverte‐se a presunção. Logo, o bem é penhorável, competindo aos proprietários do imóvel a prova de que a dívida não beneficiou a entidade familiar.</p>
<p>Ao fundamentar o acórdão, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, invocou a vedação ao venire contra factum proprium: quem oferece o bem como garantia não pode, depois, alegar sua intangibilidade, sob pena de comportamento contraditório e de má‑fé.</p>
<p>No caso analisado pelo STJ, as proprietárias do imóvel hipotecado eram as únicas sócias da sociedade empresária devedora, motivo pelo qual se presumiu-se a penhorabilidade do bem, competindo a estas de demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.</p>
<p>Confira a íntegra da notícia em:</p>
<p><a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/23062025-Repetitivo-fixa-teses-sobre-excecao-a-impenhorabilidade-do-bem-de-familia-.aspx">https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/23062025-Repetitivo-fixa-teses-sobre-excecao-a-impenhorabilidade-do-bem-de-familia-.aspx</a></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/tema-repetitivo-1-261-stj-tribunal-fixa-teses-sobre-excecao-a-impenhorabilidade-do-bem-de-familia/">Tema Repetitivo 1.261/STJ: tribunal fixa teses sobre exceção à impenhorabilidade do bem de família</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Segunda Seção do STJ decide pela validade de Notificação extrajudicial feita por email para comprovar atraso do devedor fiduciante</title>
		<link>https://poletto.adv.br/segunda-secao-do-stj-decide-pela-validade-de-notificacao-extrajudicial-feita-por-email-para-comprovar-atraso-do-devedor-fiduciante/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Bernardo Zanini Duarte]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Jul 2025 14:44:50 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=11730</guid>

					<description><![CDATA[<p>Em 8 de maio de 2025, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o envio de notificação extrajudicial por email ao endereço eletrônico indicado em contrato, somado à comprovação idônea de seu recebimento, é suficiente para constituição em mora do devedor fiduciante.  A tese foi fixada no julgamento do REsp 2.183.860/DF, em [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Em 8 de maio de 2025, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o envio de notificação extrajudicial por email ao endereço eletrônico indicado em contrato, somado à comprovação idônea de seu recebimento, é suficiente para constituição em mora do devedor fiduciante. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A tese foi fixada no julgamento do REsp 2.183.860/DF, em que se discutia sobre liminar concedida pelo TJDFT para apreender um gerador fotovoltaico financiado pelo devedor. O credor comprovou ter encaminhado a notificação de cobrança por e-mail com autenticação cartorial de envio e de leitura, atendendo ao requisito previsto no § 2º, art. 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O devedor/recorrente alegou em Recurso Especial que a lei exigiria carta registrada com aviso de recebimento, sendo invalida a mensagem eletrônica, por não oferecer garantia de efetiva ciência. Sustentou, ainda, que o volume de “spams” inviabilizaria a comprovação inequívoca de entrega. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Sob relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, destacou-se que a Lei 13.043/2014 ampliou as formas de notificação e que a finalidade do ato é assegurar a ciência do devedor, e não impor um único meio formal. Por interpretação analógica, concluiu ser legítima a notificação por email, desde que dirigida ao endereço fornecido no contrato e acompanhada de evidência idônea de recebimento, “</span><i><span style="font-weight: 400;">independentemente de quem a tenha recebido</span></i><span style="font-weight: 400;">”. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O ministro lembrou ainda que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, julgou o Tema 1.132, definindo que deve ser considerada suficiente a notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato, e novamente, independe quem tenha recebido o email.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O voto também rechaçou preocupação manifestada em precedentes da Terceira Turma sobre a ausência de sistema público de certificação de e-mails, ressaltando que o juiz pode avaliar a robustez das provas tecnológicas caso a caso. A ministra Nancy Andrighi, que havia liderado a posição contrária e restritiva, aderiu ao novo entendimento após examinar dados recentes sobre expansão da conectividade no Brasil e no mundo. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ao menos para a Segunda Seção, o resultado do julgamento privilegia o princípio da instrumentalidade das formas e a duração razoável do processo, evitando custos e atrasos associados às notificações postais. Com isso, a decisão cria um precedente de grande impacto para o mercado de crédito garantido por alienação fiduciária. Instituições financeiras e empresas de tecnologia tendem a adotar com mais segurança as notificações eletrônicas, enquanto devedores deverão redobrar atenção às caixas de email cadastradas em contratos. </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Confira a íntegra da notícia em: </span><a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/25062025-notificacao-extrajudicial-por-email-e-valida-para-comprovar-atraso-do-devedor-fiduciante--decide-segunda-secao.aspx"><span style="font-weight: 400;">https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/25062025-notificacao-extrajudicial-por-email-e-valida-para-comprovar-atraso-do-devedor-fiduciante&#8211;decide-segunda-secao.aspx</span></a></p>
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