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	<title>Aline Bandalero, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>O planejamento sucessório no campo: um instrumento para a preservação do legado familiar</title>
		<link>https://poletto.adv.br/o-planejamento-sucessorio-no-campo-um-instrumento-para-a-preservacao-do-legado-familiar/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Aline Bandalero]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 11 Jul 2025 17:36:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Não obstante as divergências doutrinárias acerca dos critérios que definem o conceito de fazenda familiar – a exemplo da definição de agricultor familiar prevista no art. 3º da Lei nº 11.326/2006, que considera, para fins de políticas públicas, aspectos como a dimensão da propriedade e a predominância da mão de obra familiar nas atividades econômicas [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Não obstante as divergências doutrinárias acerca dos critérios que definem o conceito de fazenda familiar – a exemplo da definição de agricultor familiar prevista no art. 3º da Lei nº 11.326/2006, que considera, para fins de políticas públicas, aspectos como a dimensão da propriedade e a predominância da mão de obra familiar nas atividades econômicas desenvolvidas –, fato é que, como no mundo, a maior parte das unidades produtivas brasileiras adota um modelo de gestão familiar.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse modelo, o negócio permanece sob responsabilidade direta de proprietários unidos por laços de parentesco ou por vínculo conjugal, os quais não apenas exercem as funções decisórias, mas também participam das atividades operacionais do cotidiano do empreendimento. É igualmente comum que os membros da família residam na propriedade e que o capital investido na atividade decorra de recursos oriundos do próprio grupo familiar, bem como que a sucessão na gestão do negócio ocorra de maneira intergeracional, assegurando a continuidade da fazenda no âmbito da mesma família¹</span><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Tal arranjo não se dá por acaso. O vínculo entre a família e o empreendimento rural, para além de enraizado nas tradições da cultura agrária, confere vantagens competitivas, como a confiança entre os gestores, dedicação na condução dos negócios, maior adesão a uma visão estratégica de longo prazo e transmissão intergeracional de conhecimento tácito e técnico²</span><span style="font-weight: 400;">. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Contudo, na ausência de mecanismos adequados de governança e gestão, esse modelo pode igualmente ensejar o surgimento de conflitos de natureza pessoal que poderão comprometer tanto a harmonia das relações familiares quanto a sustentabilidade e a longevidade econômica e administrativa do empreendimento rural. De acordo com estudo publicado pelo IPEA, somente 30% das empresas familiares chegam à segunda geração, e somente 5% à terceira³</span><span style="font-weight: 400;">. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No setor agropecuário, essa tendência tem se confirmado. Comparação entre os dados dos Censos Agropecuários de 2006 e 2017 realizada pelo IPEA revela um aumento expressivo no número de produtores com idade superior a 55 anos, assim como uma queda acentuada no número de produtores com menos de 35 anos no intervalo avaliado. Tais dados evidenciam a migração das gerações mais jovens para empregos em grandes centros urbanos, fenômeno que impacta diretamente a continuidade do agronegócio familiar⁴</span><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse contexto, o planejamento sucessório no âmbito do agronegócio constitui fator determinante para a continuidade e a longevidade dos empreendimentos familiares. Trata-se de tema que, embora envolva desdobramentos de ordem emocional, econômica e jurídica, ainda é, em grande medida, evitado no ambiente familiar, como se não dialogar sobre o assunto pudesse afastar a concretude de seus efeitos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Como bem adverte a médica Ana Cláudia Quintana Arantes, especialista em cuidados paliativos, “</span><i><span style="font-weight: 400;">morremos a cada dia que vivemos, conscientes ou não de estarmos vivos</span></i><span style="font-weight: 400;">”⁵</span><span style="font-weight: 400;">. A compreensão da morte como processo indissociável do ciclo da vida deve vir acompanhada da consciência e da disposição para o diálogo, ainda que difícil, sobre seus reflexos emocionais, familiares e – por que não – jurídicos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Tratar a morte e seus efeitos jurídicos como eventos isolados é um dos equívocos mais recorrentes entre os proprietários de agronegócios familiares. O processo sucessório, quando adequadamente estruturado, deve integrar um plano estratégico que envolva a definição de um sucessor, a transferência patrimonial planejada e a organização da divisão dos lucros. A ausência desse planejamento, somada à pouca comunicação entre os membros da família sobre o assunto, constitui obstáculo à continuidade dos empreendimentos familiares no campo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Portanto, desmistifiquemos o planejamento sucessório: trata-se, simplesmente, de uma ferramenta disponível ao proprietário rural para organizar a transferência da gestão e dos ativos financeiros e imobiliários do negócio a seus descendentes. Quando bem estruturado e executado, o planejamento sucessório não apenas assegura a continuidade do patrimônio e da atividade rural ao longo das gerações, como também possibilita uma cultura de sucessores, e não de meros herdeiros, promovendo, assim, a construção de um legado familiar no campo.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://analise.com/opiniao/16062"><span style="font-weight: 400;">https://analise.com/opiniao/16062</span></a></p>
<hr />
<p>¹ OLIVEIRA, Walber Machado de; VIEIRA FILHO, José Eustáquio Ribeiro. Sucessão nas fazendas familiares: problemas e desafios. Brasília, Instituto de Pesquisa Econômica (IPEA), 2018. (Texto para Discussão IPEA, n. 2.385). Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/8358. Acesso em 10 jun. 25.<br />
² Ibidem.<br />
³ OLIVEIRA, Walber Machado de; VIEIRA FILHO, José Eustáquio Ribeiro. Sucessão dos negócios na agricultura: experiências internacionais e políticas públicas. Brasília, Instituto de Pesquisa Econômica (IPEA), 2019. (Texto para Discussão IPEA, n. 2.448). Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/9314. Acesso em 10 jun. 25.<br />
⁴ Ibidem.<br />
⁵ ARANTES, Ana Claudia Quintana. A morte é um dia que vale a pena viver. Editora Sextante, 2019.</p>
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		<title>Como a tecnologia está transformando o mercado de seguros</title>
		<link>https://poletto.adv.br/como-a-tecnologia-esta-transformando-o-mercado-de-seguros/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Aline Bandalero]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Jul 2024 17:34:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Pandemia de Covid-19 e os recentes eventos climáticos não deixam dúvidas de que vivemos em um mundo contemporâneo volátil, incerto, complexo e ambíguo que exige dos negócios adaptações ágeis para garantir a sua competitividade e sobrevivência no mercado. Nos últimos anos, a preferência dos clientes por soluções rápidas, convenientes e personalizadas tem levado instituições [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A Pandemia de Covid-19 e os recentes eventos climáticos não deixam dúvidas de que vivemos em um mundo contemporâneo volátil, incerto, complexo e ambíguo que exige dos negócios adaptações ágeis para garantir a sua competitividade e sobrevivência no mercado. Nos últimos anos, a preferência dos clientes por soluções rápidas, convenientes e personalizadas tem levado instituições financeiras a apostar em tecnologias capazes de reduzir os custos operacionais, melhorar a experiência do usuário e mensurar os riscos. Não por acaso, novos negócios baseados em tecnologia têm exercido pressão em bancos e seguradoras tradicionais, atraindo a atenção de grandes investidores que veem valor em negócios que utilizam inovações tecnológicas – tais como análises de big data, inteligência artificial, drones, IoT (Internet of Things) e blockchain – para impulsionar seus resultados.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">É nesse contexto que as insurtechs – novos players que utilizam inovação tecnológica no ramo de seguros – vêm desafiando e encorajando a transformação do setor securitário tradicional, sugerindo novas interações entre clientes/consumidores, corretores, companhias seguradoras, resseguradores, instituições bancárias e fintechs por meio de novos modelos de negócio voltados à experiência do usuário e à redução de custos com base na tecnologia da informação. Mais do que uma “ameaça”, as insurtechs propõem a reestruturação do mercado para que toda a cadeia de serviços relacionados a contratos de seguros seja valorizada e democratizada, da oferta, precificação e customização do produto (bancassurance e coberturas ultrapersonalizadas, por exemplo), ao processo de regulação de sinistro e pagamento da indenização securitária (acompanhadas em tempo real).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">São inúmeros os exemplos que sugerem que o mercado de seguros tal como hoje conhecemos está próximo de ser revolucionado. Apenas para se ter uma ideia, em breve o segurado poderá contratar o seguro diretamente pelo aplicativo, com o auxílio de um chatbot, e a seguradora poderá se valer da inteligência artificial generativa e do rastreamento de dados de outros apps e gadgets e para personalizar o produto da melhor forma ao usuário. A insurtech estadunidense Oscar, por exemplo, já utiliza os dados de aplicativos que monitoram a atividade física de seus usuários para precificar o seguro saúde, oferecendo prêmios mais baixos e recompensas aos usuários que se mantém ativos. Atualmente com 1.5 milhões de usuários, a companhia pretende chegar a 18% de market share até 2027. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No Brasil, as insurtechs também vêm crescendo e já representam fatia significativa do setor na América Latina: de acordo com o Insurtech Report 2024 da Distrito, o Brasil reúne a maior parte de aportes e negócios do continente latino-americano, com cerca de 57% das insurtechs e US$ 553,8 mi em valores investidos entre 2018 e 2024. Na lista das 10 maiores rodadas de investimentos realizadas para o período, 9 foram lideradas por empresas brasileiras (Alice, com US$ 127,0 mi; Minuto Seguros, como US$ 60 mi e Pottencial, com US$ 51,2 mi). Mudanças regulatórias no setor, tais como a Resolução Susep 381/2020 e Circular Susep 598/2020 (sandbox regulatório), Lei das Startups (LC 182/2021) e Resolução CNSP nº 459/2023 e Circular Susep nº 693/2023 (open insurance), são um dos fatores que justificam o forte empreendedorismo no país. Com a previsão de conclusão da implementação do open insurance ainda neste ano – sistema que permitirá o compartilhamento de dados entre diferentes sociedades credenciadas na Susep – e a esperada 3ª edição do sandbox regulatório da Susep, a expectativa é que o ramo vivencie aquecimento significativo em 2025 com a entrada de novos players e desenvolvimento de produtos inovadores.</span><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com futuro promissor à frente, as seguradoras não podem perder de vista o aprofundado estudo que a adaptação de seus negócios exigirá, além de uma dose de coragem e apetite ao risco, é claro. A atualização é questão chave para não ser pego de surpresa, inclusive sobre as implicações éticas que as novas tecnologias podem trazer. A reputação, embora sempre um ativo intangível importante para qualquer negócio, ganha ainda mais relevância na era digital – afinal, em um futuro não muito distante, a mensuração do sucesso de uma seguradora não mais será pelos seus resultados anuais ou trimestrais, mas sim pelo nível de satisfação de seus clientes. Daí a importância da conformidade regulatória e da governança social e ambiental das companhias, e da necessidade de adaptação constante aos atuais e futuros possíveis diplomas normativos – a Lei Geral de Proteção de Dados, o Novo Código Civil, o Marco Legal dos Seguros e o Marco Legal da Inteligência Artificial (estes últimos em tramitação nas casas legislativas) são apenas alguns exemplos.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b>Bibliografia consultada:</b></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">DISTRITO. </span><b>Insurtech Report 2024</b><span style="font-weight: 400;">. Disponível em: https://materiais.distrito.me/report/insurtech-2024. Acesso em: 15 jun. 2024.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">GOLDBERG, I. The InsurTechs in Brazil: a legal and regulatory analysis. </span><b>Revista de Direito Administrativo</b><span style="font-weight: 400;">, [S. l.], v. 280, n. 3, p. 149–182, 2021. DOI: 10.12660/rda.v280.2021.85151. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/rda/article/view/85151. Acesso em: 15 jun. 2024.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">GÓMEZ, Iván Sosa; PINEDA, Óscar Montes. What is an InsurTech? A scientific approach for defining the term. </span><b>Risk Management And Insurance Review</b><span style="font-weight: 400;">, [S.L.], v. 26, n. 2, p. 125-173, 23 jun. 2023. Wiley. http://dx.doi.org/10.1111/rmir.12243.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">HUGH, Terry. </span><b>Oscar Health – The Health Insurance Startup That Wants To Revolutionise Healthcare</b><span style="font-weight: 400;">. Disponível em: https://www.the-digital-insurer.com/dia/oscar-health-health-insurance-startup-wants-revolutionise-healthcare/. Acesso em: 09 jun. 2024.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">INSURTALKS. </span><b>Susep anuncia a terceira edição do Sandbox para inovação no setor de seguros.</b><span style="font-weight: 400;"> Disponível em:</span> <span style="font-weight: 400;">https://www.insurtalks.com.br/posts/susep-anuncia-a-terceira-edicao-do-sandbox-para-inovacao-no-setor-de-seguros. Acesso em: 19 jun. 2024.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">SUSEP. </span><b>Open Insurance</b><span style="font-weight: 400;">. Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/open-insurance. Acesso em: 15 jun. 2024.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">TONG, Noha. </span><b>Oscar Health growth ambitions: Doubled footprint, planned ICHRA products launch and more</b><span style="font-weight: 400;">. https://www.fiercehealthcare.com/payers/oscar-health-growth-ambitions-doubling-its-footprint-planned-ichra-products-launch-and-more#:~:text=It%20projects%20the%20expansion%20would,share%20(EPS)%20in%202027. Acesso em: 09 jun. 2024</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">VALUATES REPORTS</span><span style="font-weight: 400;">. </span><b>Global Insurtech Market Insights and Forecast to 2028</b><span style="font-weight: 400;">. Disponível em: https://reports.valuates.com/market-reports/QYRE-Auto-35M2175/global-insurtech. Acesso em: 09 jun. 2024.</span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>[CONJUR] Importância do seguro agrícola para a segurança alimentar</title>
		<link>https://poletto.adv.br/conjur-importancia-do-seguro-agricola-para-a-seguranca-alimentar/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Aline Bandalero]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 Mar 2023 02:16:14 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Um dos maiores desafios da atualidade, alcançar a segurança alimentar, melhorar a nutrição e promover a agricultura sustentável é um dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), agenda por um mundo mais igualitário e sustentável que envolve a sociedade civil, empresas e instituições do mundo todo. Dessa maneira, aumentar [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Um dos maiores desafios da atualidade, alcançar a segurança alimentar, melhorar a nutrição e promover a agricultura sustentável é um dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), agenda por um mundo mais igualitário e sustentável que envolve a sociedade civil, empresas e instituições do mundo todo. Dessa maneira, aumentar e melhorar a eficiência da produção agrícola ocupam papel relevantíssimo — senão central — no alcance do 2º ODS da ONU, isto é, alcançar a segurança alimentar nacional e global e, assim, erradicar a fome.</p>
<p>Entretanto, a produção agrícola é vulnerável ao meio ambiente e ao clima, de modo que se vê seriamente afetada pelas mudanças climáticas cada vez mais extremas e frequentes nos últimos anos. Com efeito, condições climáticas extremas podem destruir não só lavouras inteiras, mas também toda a infraestrutura utilizada para a produção agrícola, afetando não só os agricultores diretamente atingidos pelo evento — os quais terão a sua renda familiar reduzida e a própria segurança alimentar ameaçada —, mas também toda a produção nacional e, por consequência, os níveis de nutrição da população em geral devido ao aumento dos preços dos alimentos. Logo, as alterações climáticas causadas pelo aquecimento global representam grande ameaça à segurança alimentar, tendo em vista que eventos de grandes proporções — como secas, inundações e vendavais — atingem grandes extensões de terra e, assim, inúmeros agricultores de uma única vez.</p>
<p>Nesse contexto, o seguro agrícola é um dos métodos mais eficazes para a minoração dos impactos na produção agrícola causados por eventos imprevisíveis, tais como desastres naturais e flutuações de preços no mercado de insumos. Com o seguro rural, os agricultores conseguem cobrir os seus prejuízos após a perda da produtividade e comprar novos insumos para o ciclo produtivo seguinte, recuperando rapidamente a produção e permitindo a sobrevida do setor agrícola. Não por outro motivo, o seguro agrícola é utilizado em diversos países como método de política pública para reduzir os riscos inerentes à produção agrícola, dentre eles o de perda total da produção.</p>
<p>Não diferente, no Brasil, a fim de fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar (artigo 23, VIII, da Constituição), assim como assegurar o direito social à alimentação (artigo 6º, <em>caput</em>, da Constituição), o Estado prevê que o seguro agrícola é instrumento da política agrícola nacional (artigo 187, V, da Constituição e artigo 4°, XIII, da Lei de Política Agrícola), fornecendo, inclusive, auxílio financeiro ao produtor rural para a contratação do seguro por meio do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR).</p>
<p>Dessa maneira, o seguro agrícola tem se demonstrado medida eficiente para aumentar a produção agrícola nacional, o que se deve não só à minoração dos riscos da atividade rural, mas também à influência que o seguro rural representa na tomada de decisões pelo agricultor. Com efeito, em razão da correlação entre seguro agrícola e crédito rural, o seguro representa ao segurado um incentivo para a realização de melhorias em seus equipamentos e para adoção de novas tecnologias que, ao fim, aumentarão a produtividade da lavoura. Em última análise, ao atuar como proteção adicional ao patrimônio do segurado, o seguro agrícola tem se apresentado como meio eficiente também para reduzir o desperdício alimentar.</p>
<p>Em conclusão, o seguro agrícola é um promissor instrumento para reduzir o risco climático e o desperdício alimentar, contribuindo, desse modo, para o cumprimento do 2º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU). Não por outra razão, nos últimos anos, inúmeros países têm implementado e/ou aumentado suas políticas públicas direcionadas ao setor de seguros agrícolas, incluindo subsídios governamentais, reconhecendo a importância do seguro rural para o aumento da produção agrícola nacional e, por consequência, para o combate à fome.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="left"><a href="https://www.conjur.com.br/2023-mar-20/aline-brandalero-seguro-agricola-seguranca-alimentar">Clique e confira o artigo no portal de notícias CONJUR</a></p>
<hr />
<p align="left"><span style="font-size: 10pt;"><strong>Referências:</strong></span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;">BRASIL. [Constituição (1988)]. <strong>Constituição da República Federativa do Brasil</strong>. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1988.</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;">BRASIL. <strong>Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991</strong>. Dispõe sobre a política agrícola. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1991.</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;">FU, Shuang; LI, Wenzhong; JIANG, Shengzhong. <em>Can Agricultural Insurance Improve the Nutritional Status of Rural Residents? Evidence from China’s Policy-Based Agricultural Insurance.</em> <strong><em>Sustainability</em></strong>, [S.L.], v. 14, n. 21, p. 14295, 1 nov. 2022. MDPI AG. <a href="http://dx.doi.org/10.3390/su142114295" target="_blank" rel="noopener">http://dx.doi.org/10.3390/su142114295</a>.</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;">Pacto Global das Nações UNIDAS. <strong>Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)</strong>. Disponível em: <a href="https://www.pactoglobal.org.br/ods" target="_blank" rel="noopener">https://www.pactoglobal.org.br/ods</a>. Acesso em: 08 mar. 2023.</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;">WANG, Hengli; LIU, Hong; WANG, <em>Danyang. Agricultural Insurance, Climate Change, and Food Security: evidence from chinese farmers.</em> <strong><em>Sustainability</em></strong>, [S.L.], v. 14, n. 15, p. 9493, 2 ago. 2022. MDPI AG. <a href="http://dx.doi.org/10.3390/su14159493" target="_blank" rel="noopener">http://dx.doi.org/10.3390/su14159493</a>.</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;">ZOU, Baoling; REN, Zanjie; MISHRA, Ashok K.; HIRSCH, Stefan. <em>The role of agricultural insurance in boosting agricultural output: an aggregate analysis from chinese provinces.</em> <strong><em>Agribusiness</em></strong>, [S.L.], v. 38, n. 4, p. 923-945, 8 jun. 2022. Wiley. <a href="http://dx.doi.org/10.1002/agr.21750" target="_blank" rel="noopener">http://dx.doi.org/10.1002/agr.21750</a>.</span></p>
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