<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Arquivos Artigos | Poletto &amp; Possamai</title>
	<atom:link href="https://poletto.adv.br/artigos/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://poletto.adv.br/artigos/</link>
	<description>Sociedade de Advogados</description>
	<lastBuildDate>Wed, 08 Apr 2026 21:38:17 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=6.7.5</generator>
	<item>
		<title>Garantia do juízo com preservação de liquidez</title>
		<link>https://poletto.adv.br/boletim-informativo-seguro-garantia-judicial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Kamila Wolf Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Apr 2026 19:50:01 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=12143</guid>

					<description><![CDATA[<p>Garantia do juízo com preservação de liquidez O Seguro Garantia Judicial como ferramenta de eficiência financeira O SEGURO GARANTIA JUDICIAL COMO FERRAMENTA DE EFICIÊNCIA FINANCEIRA Uma execução judicial não precisa significar a imobilização de recursos essenciais para a operação da sua empresa. Em um cenário de crescente judicialização, a gestão eficiente do passivo exige soluções [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/boletim-informativo-seguro-garantia-judicial/">Garantia do juízo com preservação de liquidez</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><b>Garantia do juízo com preservação de liquidez</b><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><i><span style="font-weight: 400;">O Seguro Garantia Judicial como ferramenta de eficiência financeira</span></i></p>
<p><b>O SEGURO GARANTIA JUDICIAL COMO FERRAMENTA DE EFICIÊNCIA FINANCEIRA</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Uma execução judicial não precisa significar a imobilização de recursos essenciais para a operação da sua empresa.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em um cenário de crescente judicialização, a gestão eficiente do passivo exige soluções que conciliem segurança jurídica com preservação financeira.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse sentido, o Seguro Garantia Judicial se consolida como uma alternativa moderna para garantir o juízo sem comprometer a liquidez.</span></p>
<p><b>POR QUE ESCOLHER O SEGURO GARANTIA?</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ao substituir o depósito judicial em dinheiro, a modalidade oferece ganhos imediatos de competitividade:</span></p>
<ul>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><b>Preservação de Caixa e Liquidez:</b><span style="font-weight: 400;"> O capital de giro permanece livre para a operação corrente e novos investimentos, evitando a descapitalização.</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><b>Eficiência de Custos:</b><span style="font-weight: 400;"> É uma alternativa significativamente menos onerosa do que depósitos integrais ou fianças bancárias.</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><b>Manutenção da Operação:</b><span style="font-weight: 400;"> Permite que a empresa mantenha sua capacidade operacional plena enquanto conduz sua estratégia de defesa.</span></li>
</ul>
<p><b>COMO PREVENIR BLOQUEIOS BANCÁRIOS COM O SEGURO GARANTIA?</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Seguro Garantia Judicial atua como um escudo estratégico para o fluxo de caixa da sua empresa:</span></p>
<ul>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><b>Substituição Preventiva</b><span style="font-weight: 400;">: Ao apresentar a apólice para garantir o juízo, a empresa reduz drasticamente o risco de constrições inesperadas e penhoras em contas bancárias.</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><b>Proteção Patrimonial:</b><span style="font-weight: 400;"> Resguarda o patrimônio contra atos de expropriação imediata, garantindo que a discussão judicial ocorra sem limitar recursos.</span></li>
</ul>
<p><b>ESTRATÉGIA JURÍDICA: GARANTIR O JUÍZO VS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Mais do que uma substituição formal, trata-se de uma ferramenta de gestão de riscos.</span> <span style="font-weight: 400;">O Seguro Garantia Judicial viabiliza a continuidade da discussão judicial com previsibilidade, permitindo que a estratégia jurídica seja desenvolvida de forma técnica e planejada.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">E é justamente essa distinção que torna o recurso uma ferramenta estratégica: ele viabiliza a continuidade da discussão judicial sem exigir a imobilização imediata de recursos.</span></p>
<p><b> SEGURANÇA JURÍDICA</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Seguro Garantia Judicial constitui instrumento idôneo à garantia do juízo, podendo, em determinadas hipóteses, ser aceito em substituição ao depósito em dinheiro.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nos Temas Repetitivos 1.203 e 1.385, a Corte firmou diretrizes relevantes quanto à sua utilização:</span></p>
<p><b>Idoneidade da garantia:</b><span style="font-weight: 400;"> O Seguro Garantia Judicial, desde que emitido em conformidade com os requisitos legais (inclusive acréscimo de 30%), deve ser admitido como meio válido de garantia do juízo.</span></p>
<p><b>Vedação de recusa imotivada:</b><span style="font-weight: 400;"> A rejeição da garantia não pode se fundamentar exclusivamente na ordem legal de preferência da penhora, devendo ser analisada sua suficiência e adequação ao caso concreto.</span></p>
<p><b>Aplicação em diferentes naturezas de crédito:</b><span style="font-weight: 400;"> O entendimento do STJ abrange tanto créditos tributários quanto não tributários, observadas as especificidades de cada regime jurídico.</span></p>
<p><b>Efeitos jurídicos:</b><span style="font-weight: 400;"> A apresentação do Seguro Garantia Judicial assegura a regularidade da garantia do juízo e pode viabilizar a suspensão de atos constritivos, sem que isso implique, automaticamente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151 do CTN.</span></p>
<p><b>Princípio da menor onerosidade:</b><span style="font-weight: 400;"> Sua aceitação está alinhada ao art. 805 do Código de Processo Civil, promovendo a preservação da atividade empresarial sem prejuízo ao credor.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Esse posicionamento jurisprudencial reforça o Seguro Garantia Judicial como instrumento legítimo e eficiente de gestão de passivos, conciliando segurança jurídica com preservação da liquidez empresarial.</span></p>
<p><b>BOAS PRÁTICAS</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para extrair o potencial máximo dessa ferramenta, o segurado deve adotar uma postura fundamentada na boa-fé objetiva:</span></p>
<ul>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><b>Entenda o funcionamento do seu seguro:</b><span style="font-weight: 400;"> É essencial compreender quais eventos caracterizam sinistro, quais são as coberturas contratadas e quais documentos serão exigidos em caso de acionamento.</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><b>Atenção redobrada aos prazos:</b><span style="font-weight: 400;"> É essencial monitorar a validade da apólice e providenciar renovações ou prorrogações sempre que necessário, evitando qualquer risco de perda da garantia do juízo.</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><b>Seja transparente:</b><span style="font-weight: 400;"> A base de todo seguro é a boa-fé. Agir com honestidade e manter a seguradora informada sobre a situação real do litígio é a melhor forma de garantir que você será atendido quando precisar</span><span style="font-weight: 400;">.</span></li>
</ul>
<p><span style="font-weight: 400;">Quando alinhado ao planejamento financeiro e à estratégia jurídica, o Seguro Garantia Judicial deixa de ser apenas uma alternativa e passa a ser um instrumento de gestão qualificada do litígio.</span></p>
<p><b>Sua empresa está utilizando esse recurso de forma estratégica?</b></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/boletim-informativo-seguro-garantia-judicial/">Garantia do juízo com preservação de liquidez</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Modalidade de Seguro D&#038;O: Segurança para quem toma decisões nas empresas</title>
		<link>https://poletto.adv.br/modalidade-de-seguro-do-seguranca-para-quem-toma-decisoes-nas-empresas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Antonio Nunes Valloto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Mar 2026 12:00:19 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=12119</guid>

					<description><![CDATA[<p>D&#38;O é a sigla para Directors and Officers — Diretores e Administradores. Trata-se de um seguro de responsabilidade civil que protege o patrimônio pessoal de quem ocupa cargos de gestão. Quando um administrador é responsabilizado por decisões tomadas no exercício de suas funções, o seguro entra em ação para cobrir indenizações devidas a terceiros e [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/modalidade-de-seguro-do-seguranca-para-quem-toma-decisoes-nas-empresas/">Modalidade de Seguro D&#038;O: Segurança para quem toma decisões nas empresas</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">D&amp;O é a sigla para </span><i><span style="font-weight: 400;">Directors and Officers</span></i><span style="font-weight: 400;"> — Diretores e Administradores. Trata-se de um seguro de responsabilidade civil que protege o patrimônio pessoal de quem ocupa cargos de gestão.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Quando um administrador é responsabilizado por decisões tomadas no exercício de suas funções, o seguro entra em ação para cobrir indenizações devidas a terceiros e os custos com a defesa jurídica.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em geral, as próprias companhias contratam o D&amp;O em favor de seus administradores. Uma prática que fortalece a governança e atrai profissionais qualificados para posições de liderança.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O seguro D&amp;O é voltado a qualquer profissional que exerça poder de decisão em uma empresa: diretores, conselheiros de administração, CEOs, CFOs e demais executivos com funções estratégicas, tanto em companhias abertas quanto fechadas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A lógica é simples: sem essa proteção, muitos profissionais qualificados evitariam assumir cargos de liderança diante do risco de responder pessoalmente por decisões corporativas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A cobertura do D&amp;O abrange as indenizações devidas a terceiros por atos culposos praticados no exercício da função e, de forma essencial, os custos com advogados e defesa em processos judiciais, administrativos e arbitrais.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Também estão incluídas as despesas relacionadas a investigações conduzidas por órgãos reguladores, como a CVM e a SUSEP.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">É importante destacar: atos dolosos ou crimes pessoais praticados pelo próprio segurado não são cobertos. O seguro protege o gestor de boa-fé, não o administrador desonesto.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Na prática, o D&amp;O pode ser acionado em situações como: ação de responsabilidade movida por acionistas em razão de uma decisão estratégica que gerou prejuízo; investigação da CVM por suposta irregularidade na divulgação de informações ao mercado; processo trabalhista direcionado a administradores; ou ainda demandas surgidas durante crises financeiras e reestruturações societárias.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em todos esses casos, a cobertura assegura ao gestor tanto a defesa técnica quanto, se for o caso, o pagamento das condenações — preservando seu patrimônio pessoal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Lei nº 15.040/2024 reformulou a disciplina dos seguros de dano e responsabilidade civil no Brasil, com impactos diretos sobre o D&amp;O.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Entre as principais mudanças, destaca-se a positivação do dever de clareza na delimitação de riscos e exclusões nas apólices. A lei também dispôs sobre a nulidade de cláusulas que cubram atos dolosos, formalizando o que antes era apenas extraído da jurisprudência.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além disso, a nova legislação trouxe regras mais restritas sobre o agravamento do risco durante a vigência do contrato e reforçou os deveres de cooperação entre segurado e seguradora; aspectos sensíveis no contexto das investigações corporativas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Administrar é, por natureza, gerir riscos. O seguro D&amp;O existe para que esses riscos não recaiam sobre o patrimônio pessoal do gestor, permitindo que decisões sejam tomadas com a segurança jurídica necessária.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com as mudanças introduzidas pela Lei nº 15.040/2024, compreender os limites e as coberturas da apólice tornou-se ainda mais estratégico. A nova legislação impõe deveres mais claros às partes e exige atenção redobrada na leitura das cláusulas de exclusão e agravamento de risco.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para empresas e administradores, o momento é de revisão, não apenas das apólices, mas da própria cultura de gestão de riscos corporativos.</span></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/modalidade-de-seguro-do-seguranca-para-quem-toma-decisoes-nas-empresas/">Modalidade de Seguro D&#038;O: Segurança para quem toma decisões nas empresas</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Seguro e Inteligência Artificial: Tribunal de Delaware (EUA) decide que Seguradoras não têm o dever de custear defesa em processo coletivo contra Meta</title>
		<link>https://poletto.adv.br/seguro-e-inteligencia-artificial-tribunal-de-delaware-eua-decide-que-seguradoras-nao-tem-o-dever-de-custear-defesa-em-processo-coletivo-contra-meta/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Luiza Geara Poletto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Mar 2026 15:19:15 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=12108</guid>

					<description><![CDATA[<p>O Tribunal Superior de Delaware, nos Estados Unidos, decidiu no dia 27/02/2026 que as Seguradoras da Meta não têm o dever de custear sua defesa no processo coletivo de redes sociais.  A origem da discussão é a onda de ações judiciais ajuizadas principalmente na Califórnia, alegando que a Meta, controladora do Facebook e do Instagram, [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/seguro-e-inteligencia-artificial-tribunal-de-delaware-eua-decide-que-seguradoras-nao-tem-o-dever-de-custear-defesa-em-processo-coletivo-contra-meta/">Seguro e Inteligência Artificial: Tribunal de Delaware (EUA) decide que Seguradoras não têm o dever de custear defesa em processo coletivo contra Meta</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O Tribunal Superior de Delaware, nos Estados Unidos, decidiu no dia 27/02/2026 que as Seguradoras da Meta não têm o dever de custear sua defesa no processo coletivo de redes sociais.  A origem da discussão é a onda de ações judiciais ajuizadas principalmente na Califórnia, alegando que a Meta, controladora do Facebook e do Instagram, deliberadamente projetou suas plataformas para prender os usuários, especialmente crianças e adolescentes. Foram apresentadas aproximadamente 3.400 ações individuais em nome de crianças alegando vício, depressão e automutilação. Cerca de 1.700 distritos escolares e governos locais buscaram ressarcimento pelos custos relacionados à crise de saúde mental entre jovens. Além disso, 43 procuradores-gerais estaduais ajuizaram ações.¹</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Após a propositura dessas demandas, a Meta solicitou que as seguradoras custeassem a defesa, invocando apólices de responsabilidade civil. Porém, teve o pedido negado e a discussão foi objeto de deliberação pela Corte. O juiz Sheldon K. Rennie, do Tribunal Superior de Delaware, deu razão às seguradoras que sustentaram que as decisões deliberadas da plataforma da Meta não poderiam ser qualificadas como acidente nos termos de suas apólices e, portanto, não geravam dever de defesa.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Essa foi a questão central: o que caracteriza um “acidente” quando se fala em Inteligência Artificial?</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">As apólices aplicáveis de responsabilidade civil (</span><i><span style="font-weight: 400;">commercial general liability &#8211; CGL</span></i><span style="font-weight: 400;">) previam que o dever de defesa seria acionado por ações judiciais que buscassem indenização por danos corporais (</span><i><span style="font-weight: 400;">bodily injury</span></i><span style="font-weight: 400;">) causados por um evento (</span><i><span style="font-weight: 400;">occurrence</span></i><span style="font-weight: 400;">). Antes de decidir se o dano alegado é um dano físico/corporal, cabe ao Magistrado analisar se o evento danoso constitui uma “</span><i><span style="font-weight: 400;">occurrence</span></i><span style="font-weight: 400;">” na apólice em análise. No caso, ambas as partes concordaram que “</span><i><span style="font-weight: 400;">occurrence</span></i><span style="font-weight: 400;">” significava acidente e que a lei da Califórnia regia a interpretação, local em que a maior parte das ações foi ajuizada.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nos termos da legislação da Califórnia, acidente é algo inesperado, imprevisto ou não intencional. Um ato deliberado, por sua vez, não é acidente, salvo se ocorrer algo adicional, inesperado e independente que produza o dano.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Meta argumentou que suas plataformas foram projetadas com determinadas funcionalidades, mas que o vício e os danos psicológicos resultantes às crianças não eram pretendidos. Devido às alegações de negligência nas demandas judiciais, no sentido de que a Meta deveria saber que suas escolhas de programação algorítmicas eram lesivas, a empresa defendeu que as seguradoras estavam obrigadas a assumir a defesa.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Contudo, o argumento não se sustentou perante a Corte. O Magistrado entendeu que a simples alegação de negligência na petição inicial não altera a natureza dos atos descritos. A análise relevante não é qual teoria jurídica o autor invoca, mas quais fatos são efetivamente alegados. Desconsiderando o enquadramento como negligência, as ações descreviam uma empresa que conscientemente optou por construir plataformas projetadas para maximizar o engajamento dos usuários, o que posteriormente resultou em uma lesão. Isso constitui conduta deliberada, independentemente da denominação dada nas petições.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Tribunal também rejeitou o argumento da Meta de que conteúdos prejudiciais gerados por usuários configurariam um evento imprevisto praticado por terceiros. A criação e o consumo de conteúdo são o resultado funcional e pretendido da forma como as plataformas foram estruturadas, e não um fato fortuito.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A decisão se torna um importante precedente nas discussões envolvendo seguros e inteligência artificial. Mais que isso, reforça um princípio já consolidado: apólices de responsabilidade civil geral comercial não funcionam como garantia para consequências decorrentes de decisões corporativas deliberadas. Quando uma empresa constrói intencionalmente um produto para operar de determinada maneira, ainda que o dano resultante não fosse o objetivo, o litígio daí decorrente não configura acidente.²</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Considerando que autores tendem a alegar que os réus projetam produtos defeituosos de forma intencional e consciente, como foi o caso das ações coletivas mencionadas anteriormente, mesmo quando os pedidos são formulados sob teorias de negligência, as alegações têm natureza de conduta dolosa. Assim, é improvável que um tribunal interprete tais reivindicações como configurando um “acidente” (occurrence) nos termos das apólices tradicionais de responsabilidade civil geral (CGL). </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse sentido, sob apólices padrão de CGL (Commercial General Liability), é provável que ações judiciais relacionadas à responsabilidade algorítmica se enquadrem em lacunas de cobertura. Os fatos que dão origem a pedidos de indenização por danos corporais e por acidentes (</span><i><span style="font-weight: 400;">occurrence)</span></i><span style="font-weight: 400;"> podem não atender às definições aplicáveis, e determinadas exclusões podem ser aplicadas a depender da interpretação judicial da linguagem contratual. Consequentemente, tanto as entidades que utilizam ferramentas algorítmicas quanto os indivíduos lesados provavelmente arcarão com os custos associados à litigância dessas demandas.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>¹ <span style="font-weight: 400;">Fonte: </span><a href="https://www.businessinsurance.com/insurers-owe-no-duty-to-defend-meta-in-social-media-suits-court/"><span style="font-weight: 400;">https://www.businessinsurance.com/insurers-owe-no-duty-to-defend-meta-in-social-media-suits-court/</span></a></p>
<p>² <span style="font-weight: 400;">Henson, Renee, Artificial Intelligence, Judicial Evolution, and Insurance (March 02, ). University of Missouri School of Law Legal Studies Research Paper No. 2026-13, 106 Boston University Law Review (forthcoming 2026), Available at SSRN: </span><a href="https://ssrn.com/abstract=6330898"><span style="font-weight: 400;">https://ssrn.com/abstract=6330898</span></a><span style="font-weight: 400;"> or </span><a href="https://dx.doi.org/10.2139/ssrn.6330898"><span style="font-weight: 400;">http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.6330898</span></a></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/seguro-e-inteligencia-artificial-tribunal-de-delaware-eua-decide-que-seguradoras-nao-tem-o-dever-de-custear-defesa-em-processo-coletivo-contra-meta/">Seguro e Inteligência Artificial: Tribunal de Delaware (EUA) decide que Seguradoras não têm o dever de custear defesa em processo coletivo contra Meta</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Planejamento Sucessório em Empresas Familiares: Proteção do Patrimônio e Continuidade do Negócio</title>
		<link>https://poletto.adv.br/planejamento-sucessorio-em-empresas-familiares-protecao-do-patrimonio-e-continuidade-do-negocio/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Júlia Mauad]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Feb 2026 18:02:37 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=12094</guid>

					<description><![CDATA[<p>O Perigo da Ausência de Planejamento Muitas vezes, os holofotes da administração estão voltados ao crescimento, à expansão e ao faturamento da empresa, enquanto a ausência de planejamento sucessório pode acarretar problemas como: Paralisação das atividades • Conflitos entre herdeiros • Bloqueio de quotas • Perda de controle societário • Impactos tributários relevantes • Risco [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/planejamento-sucessorio-em-empresas-familiares-protecao-do-patrimonio-e-continuidade-do-negocio/">Planejamento Sucessório em Empresas Familiares: Proteção do Patrimônio e Continuidade do Negócio</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><b>O Perigo da Ausência de Planejamento</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Muitas vezes, os holofotes da administração estão voltados ao crescimento, à expansão e ao faturamento da empresa, enquanto a ausência de planejamento sucessório pode acarretar problemas como:</span></p>
<ul>
<li><span style="font-weight: 400;"> Paralisação das atividades</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">• Conflitos entre herdeiros</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">• Bloqueio de quotas</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">• Perda de controle societário</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">• Impactos tributários relevantes</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">• Risco à saúde financeira da empresa</span></li>
</ul>
<p><span style="font-weight: 400;">Sem o correto planejamento, a sucessão ocorre por meio de inventário, que, muitas vezes, é lento e desgastante. </span><b>O Código Civil estabelece regras automáticas de sucessão que nem sempre refletem a vontade do empresário ou a realidade da governança da empresa.</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Direito não existe apenas para solucionar problemas, mas, principalmente, para preveni-los. É a partir dessa premissa que surge a necessidade de estruturar o futuro enquanto ainda há tempo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O planejamento sucessório não se confunde com “blindagem patrimonial”; trata-se de organização formal, legal, segura e eficiente do patrimônio e da sucessão.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Um planejamento bem estruturado deve prever:</span></p>
<ul>
<li><span style="font-weight: 400;"> A separação entre bens pessoais e empresariais</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">• A definição de regras claras de sucessão</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">• A garantia de continuidade da gestão</span></li>
</ul>
<p><span style="font-weight: 400;">Deve, ainda, contemplar aspectos societários, fiscais, jurídicos e financeiros, com o objetivo de minimizar conflitos, reduzir impactos e garantir uma transição harmoniosa.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A solidez de uma empresa não se mede apenas pelos resultados do presente, mas pela capacidade de se perpetuar com segurança ao longo das gerações.</span></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/planejamento-sucessorio-em-empresas-familiares-protecao-do-patrimonio-e-continuidade-do-negocio/">Planejamento Sucessório em Empresas Familiares: Proteção do Patrimônio e Continuidade do Negócio</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Boletim Informativo – Seguro Garantia</title>
		<link>https://poletto.adv.br/boletim-informativo-seguro-garantia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Secco Attuy]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Feb 2026 11:00:26 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=12067</guid>

					<description><![CDATA[<p>O seguro garantia é um instrumento jurídico destinado a assegurar o cumprimento de obrigações contratuais, administrativas e judiciais, amplamente utilizado como alternativa ao depósito em dinheiro e à fiança bancária, com menor custo e menor impacto financeiro para o tomador. Diferente dos seguros tradicionais de dano, como o de automóveis, o seguro garantia fundamenta-se em [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/boletim-informativo-seguro-garantia/">Boletim Informativo – Seguro Garantia</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O seguro garantia é um instrumento jurídico destinado a assegurar o cumprimento de obrigações contratuais, administrativas e judiciais, amplamente utilizado como alternativa ao depósito em dinheiro e à fiança bancária, com menor custo e menor impacto financeiro para o tomador.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Diferente dos seguros tradicionais de dano, como o de automóveis, o seguro garantia fundamenta-se em uma relação tripartite, onde a seguradora atua como uma garantidora da capacidade técnica e financeira do tomador frente a um terceiro.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A grande vantagem econômica desse modelo reside na preservação do fluxo de caixa: ao substituir depósitos em dinheiro ou penhora de bens por uma apólice, as empresas mantêm sua liquidez para investir na própria operação, promovendo o que a doutrina chama de princípio da menor onerosidade.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em linhas gerais, ele funciona como um sistema de transferência de risco de inadimplemento: uma seguradora garante ao credor (segurado) que as obrigações assumidas pelo devedor (tomador) serão cumpridas, seja por meio da execução física da obrigação ou do pagamento de uma indenização pecuniária. </span></p>
<p><img fetchpriority="high" decoding="async" class="wp-image-12068 size-medium aligncenter" src="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2026/02/Boletim-4-e1770402444221-300x300.png" alt="" width="300" height="300" srcset="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2026/02/Boletim-4-e1770402444221-300x300.png 300w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2026/02/Boletim-4-e1770402444221-150x150.png 150w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2026/02/Boletim-4-e1770402444221-768x768.png 768w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2026/02/Boletim-4-e1770402444221.png 943w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Estruturalmente, o processo se inicia com a análise de crédito e subscrição de risco realizada pela seguradora sobre o tomador. Uma vez emitida a apólice, o tomador paga um prêmio, cujo valor é significativamente inferior ao de uma fiança bancária ou à imobilização de capital próprio, e o segurado passa a deter um título de garantia líquido e certo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em caso de sinistro, ou seja, o descumprimento comprovado da obrigação, a seguradora é acionada para indenizar o segurado até o limite da importância segurada. Após o pagamento, a seguradora exerce o seu direito de regresso, buscando o ressarcimento dos valores junto ao tomador. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Toda essa operação é regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o que confere às partes a segurança de que a seguradora possui reservas técnicas suficientes para honrar o compromisso. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No cotidiano das relações contratuais e processuais, o seguro garantia é dividido em diversas modalidades adaptáveis a cada necessidade. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De forma objetiva, destacam-se três:</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A primeira é o seguro garantia de execução contratual, utilizado após a contratação, com a finalidade de garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas perante a Administração Pública, especialmente em contratos de obras e serviços. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em segundo lugar, há o seguro garantia judicial, empregado no âmbito do Poder Judiciário para garantir valores discutidos em juízo, viabilizar recursos e substituir o depósito em dinheiro ou a penhora de bens. No plano processual, o seguro garantia judicial é equiparado ao dinheiro, nos termos do Código de Processo Civil, para fins de substituição de penhora, fato qual reforça a importância e credibilidade do instrumento.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por último, temos o seguro garantia para participação em licitação, exigido como condição para que a empresa participe do certame, assegurando que o licitante manterá sua proposta e, se vencedor, celebrará o contrato. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em 2026, o setor de seguros e, em especial, os seguros garantia passam por um momento de transformação, impulsionado pelas mudanças introduzidas pelo novo marco legal dos seguros, instituído pela Lei nº 15.040/2024</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A nova legislação reformulou a disciplina do contrato de seguro no ordenamento jurídico brasileiro, trazendo impactos diretos na interpretação das apólices, na definição de riscos, nas obrigações das partes e nos critérios para regulação e pagamento de sinistros</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Diante desse contexto, torna-se, mais do que nunca, indispensável contar com assessoria jurídica especializada, capaz de analisar tecnicamente as cláusulas contratuais, verificar a conformidade da apólice com a legislação vigente e com a jurisprudência atual, bem como orientar estrategicamente quanto à modalidade de seguro mais adequada ao caso concreto. </span></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/boletim-informativo-seguro-garantia/">Boletim Informativo – Seguro Garantia</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>CRIPTOJUD: limites e expectativas na execução judicial</title>
		<link>https://poletto.adv.br/criptojud-limites-e-expectativas-na-execucao-judicial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Bruna Oliveira Souza]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Dec 2025 17:28:08 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=12042</guid>

					<description><![CDATA[<p>O CRIPTOJUD nasceu. Após alguns anos de diligências manuais exaustivas junto às corretoras de criptoativos – e de muita insistência por parte da advocacia militante -, o CNJ finalmente concretizou um acordo de cooperação técnica para a criação da ferramenta, que vinha sendo celebrado desde 2024 com a Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCRIPTO). O presidente [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/criptojud-limites-e-expectativas-na-execucao-judicial/">CRIPTOJUD: limites e expectativas na execução judicial</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O CRIPTOJUD nasceu. Após alguns anos de diligências manuais exaustivas junto às corretoras de criptoativos – e de muita insistência por parte da advocacia militante -, o CNJ finalmente concretizou um acordo de cooperação técnica para a criação da ferramenta, que vinha sendo celebrado desde 2024 com a Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCRIPTO). O presidente do Conselho, ministro Luís Roberto Barroso, anunciou o lançamento na última terça-feira (05/08).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Muito se fala sobre o passo de modernidade e o benefício para as ações judiciais de execução. Afinal, o CRIPTOJUD irá automatizar as ordens judiciais, outrora morosas, que determinam o bloqueio de criptomoedas em nome dos devedores. Em síntese, uma vez penhorados, os ativos serão transferidos para carteiras em posse da justiça e, após isso, o valor da moeda será liquidado para o real brasileiro e transferido para o credor. Todo o processo será integrado com a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJBr).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Algo muito similar ao que acontece com o SISBAJUD, comumente utilizado para o bloqueio de valores em contas bancárias, contudo voltado aos criptoativos.</p>
<p>Notório, então, que a ferramenta irá conferir modernidade e celeridade à busca judicial. Afinal, antes era preciso expedir ofícios individuais para cada <em>exchange</em>, no intuito de verificar a existência de criptomoedas em nome do devedor. Como a automatização para rastreabilidade integral dos criptoativos garantirá o acesso simultâneo de todas as corretoras, haverá maior dinamicidade, precisão e segurança no procedimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Porém, como nem tudo são flores, o CRIPTOJUD também terá suas limitações. E as prováveis fraquezas do sistema são, acima de seus benefícios, o verdadeiro reflexo dos maiores empecilhos enfrentados pelo poder judiciário para conferir efetividade às ações de execução, bem como pelos próprios credores que procuram ser ressarcidos por devedores contumazes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A primeira delas se refere ao fato de que apenas as <em>exchanges</em> deverão aderir ao sistema. Isto significa que os criptoativos que não estejam necessariamente custodiados em corretoras online não serão atingidos, o que pode fomentar a realização de transações irregulares de criptomoedas através de plataformas não regulamentadas.</p>
<p>Segundo, apenas as <em>exchanges</em> que operam no Brasil precisarão se cadastrar no CRIPTOJUD e seguir as regras estabelecidas pelo sistema. Ou seja, ativos em <em>exchanges</em> internacionais – que há muito vêm sendo uma alternativa atraente para a aplicação de ativos em paraísos fiscais &#8211; não serão alcançados.</p>
<p>E, por último, as wallets, carteiras digitais que contam com chaves privadas, que inclusive podem ser guardadas em dispositivos físicos, também irão escapar do CRIPTOJUD. Afinal, a ferramenta irá apenas automatizar o procedimento de busca junto às <em>exchanges</em>, que antes era realizado quase que manualmente. A título de ilustração, esperar que o CJ tenha tal abrangência de busca é o mesmo que tentar fazer uma pesquisa pelo SISBAJUD para localizar o dinheiro que se encontra dentro do colchão do devedor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Inclusive, segundo análise de dados abertos da Receita Federal<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, a movimentação de cripto fora das corretoras já havia quadriplicado no primeiro semestre de 2023 &#8211; coincidentemente na época da quebra da FTX, <em>exchange</em> sediada em Bahamas que era líder no mercado de criptoativos, evento que gerou uma crise de confiança dos investidores na indústria. Agora, a implantação do CJ certamente será mais um catalisador para que a tendência de auto custódia dos ativos se intensifique no Brasil.</p>
<p>Em suma, se o devedor daquela ação de execução milionária for realmente profissional, é certo que uma simples busca pelo CRIPTOJUD não bastará &#8211; Será preciso mais.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p>De todo modo, o primeiro estágio de desenvolvimento do CRIPTOJUD é realmente um avanço para o judiciário, bem como uma forma de conferir maior efetividade ao princípio da celeridade processual. Contudo, ao que parece, não será a resposta definitiva para o combate à ocultação de patrimônio por meio de criptoativos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pelo menos por enquanto.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a>https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/criptoativos/arquivos/criptoativos_dados_abertos_03052023.pdf/view</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/criptojud-limites-e-expectativas-na-execucao-judicial/">CRIPTOJUD: limites e expectativas na execução judicial</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Reconfiguração do Regime de Precatórios: Uma Análise Jurídica da Emenda Constitucional nº 136/2025</title>
		<link>https://poletto.adv.br/reconfiguracao-do-regime-de-precatorios-uma-analise-juridica-da-emenda-constitucional-no-136-2025/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Kamila Wolf Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Dec 2025 13:45:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=12028</guid>

					<description><![CDATA[<p>A promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, derivada da PEC 66/2023, reacendeu discussões sobre o regime constitucional dos precatórios no Brasil e trouxe à tona críticas severas de juristas, entidades representativas e órgãos técnicos, quanto ao equilíbrio fiscal e à relação entre os três Poderes. A medida foi celebrada pelo Congresso Nacional como uma saída [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/reconfiguracao-do-regime-de-precatorios-uma-analise-juridica-da-emenda-constitucional-no-136-2025/">Reconfiguração do Regime de Precatórios: Uma Análise Jurídica da Emenda Constitucional nº 136/2025</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, derivada da PEC 66/2023, reacendeu discussões sobre o regime constitucional dos precatórios no Brasil e trouxe à tona críticas severas de juristas, entidades representativas e órgãos técnicos, quanto ao equilíbrio fiscal e à relação entre os três Poderes. A medida foi celebrada pelo Congresso Nacional como uma saída estrutural para o endividamento de Estados e Municípios, mas simultaneamente acabou por gerar o que especialistas caracterizam como um regime de moratória permanente. O debate sobre seus impactos ultrapassa a matéria orçamentária, alcançando campos constitucionais sensíveis como a separação de poderes, o direito de propriedade, a coisa julgada e a segurança jurídica.</p>
<p>Em síntese, a EC nº 136/2025 altera dispositivos da Constituição Federal, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e de emendas anteriores, como a EC nº 113/2021, instituindo um novo regime de pagamentos de precatórios para Estados e Municípios, redefinindo regras de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública, ampliando flexibilizações orçamentárias e reabrindo programas especiais de parcelamento previdenciário. Entretanto, a norma também elimina prazo previamente fixado para quitação dos precatórios em atraso, 31 de dezembro de 2029, e cria uma sistemática de limitação percentual permanente para pagamento desses débitos em proporção à Receita Corrente Líquida (RCL) dos entes, o que na prática pode significar a perpetuação do estoque de dívidas públicas submetidas a decisões judiciais definitivas.</p>
<p>No plano político, as principais lideranças do Congresso descrevem a Emenda como uma resposta à crise fiscal que impacta centenas de municípios brasileiros, incapazes de honrar com despesas obrigatórias. Hugo Motta, presidente da Câmara dos Deputados, afirmou à época da promulgação que o texto refletia o compromisso do Parlamento com a responsabilidade fiscal e com a estabilidade das contas públicas. Já Davi Alcolumbre, presidente do Senado, declarou que a emenda representava “uma porta de saída” para municípios que se encontram em situação quase insolvente. Em linhas gerais, o discurso parlamentar ressalta que a EC nº 136/2025 não é um mecanismo de calote, mas um regime realista e racionalizado para administrar uma dívida crescente que, se mantida sob os parâmetros anteriores, se tornaria impagável.</p>
<p>Na contramão, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), associações de credores, segmentos do Ministério Público e diversos juristas manifestaram severa discordância. Para o Conselho Federal da OAB, a Emenda consagra um “calote institucionalizado”, pois posterga indefinidamente o recebimento de créditos resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado, causa perda econômica expressiva a pessoas físicas e jurídicas que aguardam pagamento há anos e viola preceitos constitucionais inalteráveis. Este posicionamento culminou na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.873/DF, ajuizada no Supremo Tribunal Federal, cuja análise deverá definir o destino jurídico das mudanças promovidas pela EC nº 136/2025. A judicialização amplia a instabilidade em torno da norma, podendo gerar impactos futuros tanto para administradores públicos quanto para credores.</p>
<p>Para compreender os efeitos práticos da emenda, é fundamental examinar sua estrutura. Um dos mecanismos mais relevantes é a criação de um teto escalonado de pagamento, aplicável a todos os Estados, Municípios e ao Distrito Federal. De acordo com o novo § 23, do art. 100, da Constituição, os entes subnacionais devem destinar anualmente um percentual mínimo de sua Receita Corrente Líquida (RCL) ao pagamento de precatórios. Esse limite varia conforme o estoque da dívida judicial existente no ente, medido em relação à sua própria RCL. Assim, se o estoque de precatórios for de até 15% da RCL, o ente deverá destinar 1% dessa receita ao pagamento anual; caso o estoque seja maior, o percentual de gasto aumenta progressivamente até um máximo de 5% para dívidas superiores a 85% da RCL. Esse modelo substitui o regime especial anterior, que obrigava municípios e estados com dificuldade de pagamento a quitar seus passivos até 31 de dezembro de 2029, com base em um cronograma mensal de depósitos.</p>
<p>Essa é, talvez, a mudança mais criticada pelos setores contrários à EC nº 136/2025. Isso porque, ao eliminar o prazo fatal previsto no art. 101, do ADCT, agora revogado, a Emenda retira qualquer limite temporal para a extinção da dívida judicial acumulada pelos entes federativos. A preocupação central é que, com o teto escalonado, muitos municípios possam levar décadas para quitar seus débitos, sobretudo aqueles cujo estoque de precatórios é elevado e cujas receitas são limitadas. A crítica mais severa é a de que a norma produz uma forma de moratória indefinida, incompatível com o sistema constitucional de proteção à coisa julgada, que exige que decisões judiciais sejam efetivamente cumpridas.</p>
<p>Outra mudança importante diz respeito aos critérios de correção monetária e juros dos precatórios. A EC nº 136/2025 institui uma nova fórmula híbrida: a atualização deve ser feita pela variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, desde que o resultado não ultrapasse a taxa Selic; caso ultrapasse, aplica-se a Selic, que prevalece como teto. Na prática, como a Selic tem apresentado tendência de queda nos últimos anos, credores acabam recebendo atualização menor que a inflação somada aos juros compensatórios, resultando em desvalorização real dos créditos. A OAB e diversos especialistas argumentam que esse mecanismo representa uma forma de expropriação indireta, pois reduz a capacidade de preservação do valor do crédito judicial, violando o direito de propriedade.</p>
<p>A Emenda também introduz flexibilidade fiscal significativa ao aumentar temporariamente o percentual da Desvinculação de Receitas Municipais (DRU) de 30% para 50% até 2026, retornando ao patamar anterior entre 2027 e 2032. Com isso, municípios poderão realocar parte considerável de suas receitas antes vinculadas a áreas específicas, o que gera um espaço fiscal estimado em mais de R$ 50 bilhões apenas no âmbito municipal. Embora esse dispositivo seja considerado por muitos prefeitos como um alívio indispensável, opositores argumentam que ele compromete a efetividade de políticas públicas essenciais, já que amplia a margem para manobras fiscais sem necessariamente garantir que recursos liberados serão empregados em finalidades prioritárias.</p>
<p>Além disso, a EC nº 136/2025 reabre o prazo para parcelamento de débitos previdenciários dos entes subnacionais com seus regimes próprios (RPPS) e com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Os entes poderão aderir a parcelamentos em até 300 prestações, com reduções de multas e juros, medida que, se por um lado permite a regularização de dívidas fiscais acumuladas, por outro pode estimular o comportamento reiterado de inadimplemento, já que o histórico brasileiro demonstra que parcelamentos extraordinários são frequentemente utilizados.</p>
<p>Do ponto de vista jurídico, a ADI 7.873/DF concentra-se na alegação de violação de cláusulas pétreas. A primeira delas é a separação de poderes: ao estabelecer limites que impedem Estados e Municípios de cumprir decisões judiciais no prazo ou na forma originalmente fixados, a Emenda interferiria diretamente na função jurisdicional. O argumento da OAB é que o Legislativo e o Executivo, por meio de alteração constitucional com finalidade fiscal, acabam controlando e restringindo a eficácia de decisões do Judiciário. Outro ponto é a violação à coisa julgada, já que decisões definitivas de pagamento são afetadas por limitações orçamentárias impostas posteriormente, comprometendo a segurança jurídica.</p>
<p>A questão do direito adquirido também ganha destaque. O art. 8º da EC nº 136/2025 determina a aplicação do teto escalonado inclusive para precatórios já inscritos, o que significa que novas regras incidem sobre relações jurídicas consolidadas, alterando expectativas legítimas dos credores. Esse tipo de retroatividade é frequentemente rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal, que entende que normas que afetam direitos patrimoniais devem respeitar a proteção à confiança e à boa-fé objetiva.</p>
<p>Outra crítica diz respeito à irrazoabilidade do regime escalonado aplicado indistintamente a todos os entes federativos, independentemente de sua saúde financeira. Municípios que historicamente cumprem suas obrigações, como Curitiba e Cascavel, segundo análises técnicas recentes, se verão limitados a pagar apenas 1% a 5% de sua RCL, mesmo quando poderiam destinar valores maiores e avançar mais rapidamente na quitação de seus passivos. Essa generalização, apontam os críticos, “premia” maus pagadores e “pune” entes organizados, em uma forma de desincentivo à responsabilidade fiscal.</p>
<p>Os impactos práticos para o Estado do Paraná, por exemplo, são expressivos. Segundo dados recentes, o passivo total de precatórios dos municípios paranaenses supera R$ 2,4 bilhões. Antes da EC 136/2025, havia 81 municípios paranaenses sob regime especial, obrigados a planejar a liquidação de seus débitos até 2029. Com a eliminação desse prazo, eles passam a operar sob incerteza permanente, podendo alongar seus pagamentos por décadas. Municípios com grande estoque de precatórios ficam especialmente expostos, já que, sob o teto escalonado, poderão levar 30, 40 ou até mais anos para quitar seus débitos, dependendo de suas receitas.</p>
<p>A deficiência de dados confiáveis também é um problema apontado em relatórios técnicos, como os do Ministério Público de Contas do Paraná, que destacam inconsistências nos registros de precatórios informados pelos municípios. A nova Emenda exige que a gestão municipal seja ainda mais cuidadosa no controle dos passivos judiciais.</p>
<p>Outro impacto relevante é a alteração do prazo de inscrição dos precatórios nos orçamentos públicos, a data limite passa de 2 de abril para 1º de fevereiro. Isso reduz drasticamente o tempo disponível para que tribunais, procuradorias e gestores analisem e processem os requisitórios.</p>
<p>A judicialização da Emenda, por meio da ADI 7.873, tende a prolongar o ambiente de insegurança. Caso o STF declare partes da EC nº 136/2025 inconstitucionais, os entes federativos terão que reorganizar seus orçamentos e possivelmente arcar com valores acumulados sem previsão financeira adequada. O precedente da ADI 4357, que declarou inconstitucional o regime especial de precatórios introduzido pela EC nº 62/2009, é frequentemente citado como paralelo. Na ocasião, o STF invalidou mecanismos semelhantes de postergação e desvalorização dos créditos, obrigando o Congresso a formular novo regime, o que só ocorreu anos depois.</p>
<p>O debate sobre a EC nº 136/2025 também provoca reflexões mais amplas sobre o papel do Estado brasileiro no cumprimento de suas obrigações judiciais. A recorrente prática de alterar a Constituição para alongar dívidas judiciais transmite ao cidadão a percepção de que o Estado não cumpre as mesmas regras que exige do contribuinte. Esse tipo de conduta fragiliza a confiança nas instituições e gera efeitos sociais significativos, sobretudo ao considerar os credores de natureza alimentar (aposentados, pensionistas, servidores e pessoas que aguardam indenizações por danos graves).</p>
<p>Para os administradores públicos, no entanto, a Emenda oferece curto prazo de alívio fiscal concreto. A possibilidade de reordenar receitas antes vinculadas, somada ao escalonamento dos pagamentos e ao parcelamento de dívidas previdenciárias, cria espaço no orçamento municipal e estadual para investimentos e manutenção de serviços essenciais. A questão, contudo, é saber se essa folga será usada de forma eficiente, com planejamento responsável e dentro de uma estratégia administrativa sólida, ou se acabará prolongando o problema, transferindo a solução para administrações futuras. A cultura de “empurrar com a barriga” dificilmente produz solução real, mas aumenta o valor futuro dos débitos, causa estrangulamento fiscal e compromete gerações subsequentes.</p>
<p>Por fim, a EC nº 136/2025 inaugura uma nova etapa no histórico da gestão de precatórios no Brasil. Trata-se de uma Emenda que, ao mesmo tempo, oferece alternativa fiscal aos entes subnacionais e gera riscos constitucionais robustos, cuja definição cabe agora ao Supremo Tribunal Federal. Os próximos anos serão decisivos para determinar se a Emenda resultará em reequilíbrio fiscal ou se será mais uma forma de postergação da dívida judicial brasileira, com elevado custo social e jurídico.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Referências Bibliográficas</strong></p>
<p>AMUNES. Entenda como a promulgação da PEC da Sustentabilidade vai beneficiar os municípios. Vitória, ES: Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo, 17 set. 2025. Disponível em: <a href="https://www.amunes.org.br/noticias/3793/entenda-como-a-promulgacao-da-pec-da-sustentabilidade-vai-beneficiar-os-municipios">https://www.amunes.org.br/noticias/3793/entenda-como-a-promulgacao-da-pec-da-sustentabilidade-vai-beneficiar-os-municipios</a> . Acesso em: 26 de set. de 2025.</p>
<p>BOARI, Vitor Augusto; CAMARGO, Rogério Carlos. PEC 66/2023: uma ameaça à credibilidade. Parecer técnico elaborado a pedido do Conselho Federal da OAB. Brasília: OAB Federal, 15 ago. 2025.</p>
<p>BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Comitê Nacional de Precatórios. Ofício nº 10/2025/FONAPREC – Comitê Nacional de Precatórios. Encaminhado ao Presidente do CNJ em 15 ago. 2025. [Brasília, 2025].</p>
<p>BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento orienta tribunais sobre novas regras para pagamento de precatórios. [Brasília], 4 nov. 2025. Disponível em: <a href="https://www.cnj.jus.br/provimento-orienta-tribunais-sobre-novas-regras-para-pagamento-de-precatorios/">https://www.cnj.jus.br/provimento-orienta-tribunais-sobre-novas-regras-para-pagamento-de-precatorios/</a> . Acesso em: 6 de nov. de 2025.</p>
<p>BRASIL. Emenda Constitucional n.º 136, de 09 de setembro de 2025. Altera a Constituição Federal, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021.</p>
<p>BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Parcelamento Excepcional de Débitos Previdenciários de Municípios e Consórcios Públicos Intermunicipais (EC nº 136/2025). [Brasília], 1 out. 2025. Atualizado em 9 out. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/parcelamento-excepcional-de-municipios-e-consorcios-intermunicipais-2025-emenda-constitucional-no-136-2025-1/parcelamento-excepcional-de-municipios-e-consorcios-intermunicipais-2025-emenda-constitucional-no-136-2025. Acesso em: 6 de nov. de 2025.</p>
<p>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.873/DF. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília, 09 set. 2025.</p>
<p>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE. Relator: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno, julgado em 20 nov. 2017, DJe 20 nov. 2017. (Tema 810 da repercussão geral).</p>
<p>BTG PACTUAL. Macro Research – Precatórios dos entes subnacionais: impactos da PEC 66. São Paulo: BTG Pactual, 2024.</p>
<p>CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OAB ajuíza ADI no STF contra Emenda Constitucional que permite adiamento indefinido de precatórios. <em>Central do Direito</em>, 9 set. 2025. Disponível em: <a href="https://www.oab.org.br/noticia/63398/oab-propoe-acao-contra-calote-nos-precatorios">https://www.oab.org.br/noticia/63398/oab-propoe-acao-contra-calote-nos-precatorios</a> . Acesso em: 18 de set. de 2025.</p>
<p>ELIAS, Gustavo Terra. EC 136/2025 e precatórios: mais um drama do futuro que nunca chega. <em>ANTC</em>, Brasília, 23 set. 2025. Publicado originalmente no site Conjur. Disponível em: <a href="https://www.conjur.com.br/2025-out-20/novo-capitulo-do-calote-nos-precatorios-as-inconstitucionalidades-da-emenda-136-2025/">https://www.conjur.com.br/2025-out-20/novo-capitulo-do-calote-nos-precatorios-as-inconstitucionalidades-da-emenda-136-2025/</a> . Acesso em: 24 de out. de 2025.</p>
<p>JUSTIÇA FEDERAL. Tribunal Regional Federal da 6ª Região. EC 136/2025 altera critérios e prazo para inclusão de precatórios na proposta orçamentária. [S. l.], 30 out. 2025. Disponível em: <a href="https://portal.trf6.jus.br/emenda-constitucional-no-136-2025-altera-criterios-de-atualizacao-e-antecipa-prazo-para-inclusao-de-precatorios-na-proposta-orcamentaria/#:~:text=A%20Emenda%20Constitucional%20n%C2%BA%20136,envolvidas%20na%20expedi%C3%A7%C3%A3o%20dessas%20requisi%C3%A7%C3%B5es">https://portal.trf6.jus.br/emenda-constitucional-no-136-2025-altera-criterios-de-atualizacao-e-antecipa-prazo-para-inclusao-de-precatorios-na-proposta-orcamentaria/#:~:text=A%20Emenda%20Constitucional%20n%C2%BA%20136,envolvidas%20na%20expedi%C3%A7%C3%A3o%20dessas%20requisi%C3%A7%C3%B5es</a>. . Acesso em: 01 de nov. de 2025.</p>
<p>KANAYAMA, Rodrigo Luís; MOREIRA, Egon Bockmann. Parecer jurídico apresentado à Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB. Brasília: CFOAB, 24 jul. 2025.</p>
<p>LEITE, Thiago. A EC 136 e o novo regime de precatórios. <em>Estratégia Carreira Jurídica</em>, 16 set. 2025. Atualizado em 3 out. 2025. Disponível em: <a href="https://cj.estrategia.com/portal/ec-136-novo-regime-precatorios/#:~:text=A%20Emenda%20Constitucional%20136%20limita,gastos%20subir%C3%A1%20gradualmente%20at%C3%A9%205%25">https://cj.estrategia.com/portal/ec-136-novo-regime-precatorios/#:~:text=A%20Emenda%20Constitucional%20136%20limita,gastos%20subir%C3%A1%20gradualmente%20at%C3%A9%205%25</a>. Acesso em: 24 de out. de 2025.</p>
<p>MELLO, Natália Celes. Emenda Constitucional 136: Novas regras para o pagamento de precatórios e os impactos fiscais. <em>Tramitação Inteligente</em>. [S. l.]: [s. n.], . Disponível em: <a href="https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/blog/emenda-constitucional-136-novas-regras-para-o-pagamento-de-precatorios-e-os-impactos-fiscais">https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/blog/emenda-constitucional-136-novas-regras-para-o-pagamento-de-precatorios-e-os-impactos-fiscais</a> . Acesso em: 24 de out. de 2025.</p>
<p>MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. Relatório de Análise Técnica: Gestão dos Precatórios Municipais – Servidores. Curitiba: Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, 22 set. 2025.</p>
<p>SOUZA, Murilo. Congresso Nacional promulga emenda constitucional com novas regras sobre pagamento de precatórios. <em>Câmara dos Deputados</em>, 2025. Disponível em: <a href="https://www.camara.leg.br/noticias/1198404-congresso-nacional-promulga">https://www.camara.leg.br/noticias/1198404-congresso-nacional-promulga</a><a href="https://www.camara.leg.br/noticias/1198404-congresso-nacional-promulga-emenda-constitucional-com-novas-regras-sobre-pagamento-de-precatorios/"> -emenda-constitucional-com-novas-regras-sobre-pagamento-de-precatorios/</a>. Acesso em: 19 de set. de 2025.</p>
<p>TV PORTAL CNM. LIVE | Orientações e próximos passos sobre a EC 136/2025. [S. l.]: CNM. . Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=rp47hJptXhU. Acesso em: 02 de out. de 2025.</p>
<p>VALOR ECONÔMICO. PEC que muda precatórios congela mercado e derruba preços. 14 ago. 2025. Disponível em: <a href="https://valor.globo.com/financas/noticia/2025/08/14/pec-que-muda-precatorios-congela-mercado-e-derruba-precos.ghtml">https://valor.globo.com/financas/noticia/2025/08/14/pec-que-muda-precatorios-congela-mercado-e-derruba-precos.ghtml</a> . Acesso em: 19 de set. de 2025.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/reconfiguracao-do-regime-de-precatorios-uma-analise-juridica-da-emenda-constitucional-no-136-2025/">Reconfiguração do Regime de Precatórios: Uma Análise Jurídica da Emenda Constitucional nº 136/2025</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Herança Digital e Inventário: a construção jurisprudencial do STJ para o acesso a bens digitais de pessoa falecida</title>
		<link>https://poletto.adv.br/heranca-digital-e-inventario-a-construcao-jurisprudencial-do-stj-para-o-acesso-a-bens-digitais-de-pessoa-falecida/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marielli Rodrigues Portes]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Dec 2025 13:29:38 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=12023</guid>

					<description><![CDATA[<p>A era digital transformou profundamente a forma como adquirimos, armazenamos e utilizamos bens, alterando também a maneira de identificá-los, protegê-los e transmiti-los. Se antes o patrimônio de uma pessoa era composto por elementos nitidamente materiais, hoje a noção de bens abrange arquivos, contas, memórias digitais e ativos virtuais de naturezas diversas. Esse cenário, cada vez [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/heranca-digital-e-inventario-a-construcao-jurisprudencial-do-stj-para-o-acesso-a-bens-digitais-de-pessoa-falecida/">Herança Digital e Inventário: a construção jurisprudencial do STJ para o acesso a bens digitais de pessoa falecida</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A era digital transformou profundamente a forma como adquirimos, armazenamos e utilizamos bens, alterando também a maneira de identificá-los, protegê-los e transmiti-los. Se antes o patrimônio de uma pessoa era composto por elementos nitidamente materiais, hoje a noção de bens abrange arquivos, contas, memórias digitais e ativos virtuais de naturezas diversas. Esse cenário, cada vez mais complexo, trouxe desafios significativos ao Direito das Sucessões, sobretudo quando os herdeiros não dispõem das senhas ou meios de acesso aos dispositivos do falecido. A ausência de legislação específica no Brasil apenas acentua a necessidade de construção jurisprudencial consistente.</p>
<p>Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.124.424-SP<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, firmou importante orientação ao reconhecer que o acesso a bens digitais de pessoa falecida não configura questão de alta indagação. Por essa razão, deve ser tratado no próprio inventário, dispensando a propositura de ação autônoma. O precedente representa avanço relevante na conformação da chamada herança digital, ao permitir que o tema seja abordado sem rupturas no curso do inventário e sob controle judicial adequado.</p>
<p>O grande desafio enfrentado pelo STJ consistiu em equilibrar dois valores constitucionais potencialmente conflitantes: de um lado, o direito dos herdeiros à transmissão de todos os bens do falecido, assegurado pelo art. 5º, XXX, da Constituição<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>; de outro, a preservação dos direitos da personalidade do falecido e de terceiros, que podem ser sensivelmente afetados pelo acesso indiscriminado a conteúdos privados. A decisão reconhece que nem todos os bens digitais são transmissíveis e que o respeito à intimidade e à dignidade permanece como limite intransponível.</p>
<p>Para viabilizar essa proteção, o STJ delineou a solução do incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, a ser apensado ao inventário. Com base no poder geral de adequação do juiz (art. 139 do CPC<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>) e no dever de decidir mesmo diante de lacunas legislativas (art. 140 do CPC<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a>), o Tribunal estruturou um mecanismo que permite o avanço do inventário quanto aos bens analógicos, enquanto os dispositivos eletrônicos do falecido são analisados por profissional especializado em ambiente controlado. A triagem judicial subsequente garante que apenas conteúdos patrimonialmente relevantes e não violadores de direitos da personalidade sejam disponibilizados aos herdeiros.</p>
<p>Surge, então, a figura do chamado inventariante digital. Embora guarde proximidade com a atuação do perito judicial, sua função é específica: acessar os dispositivos do falecido, identificar eventuais bens digitais, registrar tudo de forma técnica e minuciosa e encaminhar relatório ao juiz responsável. Cabe ao magistrado, e não ao profissional, definir o que pode ou não ser transmitido, respeitando os limites impostos pelos direitos fundamentais. Trata-se de atividade que exige sigilo e responsabilidade, sujeita a eventual responsabilização civil ou criminal em caso de violação ao dever de confidencialidade.</p>
<p>A solução construída pelo STJ não apenas supre o vácuo legislativo existente, mas também demonstra a capacidade do Judiciário de adaptar-se às transformações tecnológicas que permeiam a vida cotidiana. Ao reconhecer a existência e a importância dos bens digitais, o Tribunal reafirma que o Direito Sucessório não pode permanecer restrito a categorias tradicionais, sob pena de se afastar da realidade social. A herança digital já é uma dimensão concreta do patrimônio contemporâneo, e sua adequada regulamentação – legislativa ou jurisprudencial – é indispensável.</p>
<p>A criação do incidente processual e a institucionalização do inventariante digital mostram-se instrumentos aptos a equilibrar interesses patrimoniais e personalíssimos, assegurando aos herdeiros o acesso ao que é transmissível, sem descurar da intimidade do falecido. Com isso, a decisão do STJ representa passo significativo na evolução do Direito das Sucessões brasileiro, oferecendo respostas modernas e sensíveis à complexidade da vida digital.</p>
<p><strong>Referências</strong></p>
<p>BRASIL. <em>Constituição da República Federativa do Brasil de 1988</em>.</p>
<p>BRASIL. <em>Código de Processo Civil</em>. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.</p>
<p>SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.124.424/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 27 set. 2022.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&amp;documento_sequencial=337321673&amp;registro_numero=202302551092" target="_blank" rel="noopener"><strong>Recurso Especial n. 2.124.424-SP</strong>.</a> Relator: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 9 de setembro de 2025.Disponível em:</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (&#8230;) XXX &#8211; é garantido o direito de herança”.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a>“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código (&#8230;)”</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> “Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico”.</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/heranca-digital-e-inventario-a-construcao-jurisprudencial-do-stj-para-o-acesso-a-bens-digitais-de-pessoa-falecida/">Herança Digital e Inventário: a construção jurisprudencial do STJ para o acesso a bens digitais de pessoa falecida</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Reflexão quanto a utilização de precedentes judiciais no Processo Civil Brasileiro</title>
		<link>https://poletto.adv.br/reflexao-quanto-a-utilizacao-de-precedentes-judiciais-no-processo-civil-brasileiro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Patrícia Lopes de Amorim]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Dec 2025 19:17:56 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=12019</guid>

					<description><![CDATA[<p>O atual Código de Processo Civil foi idealizado e promulgado com a finalidade de propiciar a confluência entre o direito processual civil e a Constituição Federal de 1988, em especial seus princípios basilares. Dentre eles cita-se a duração razoável do processo, sua finalidade social e, sobretudo, a segurança jurídica das decisões proferidas, as quais devem [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/reflexao-quanto-a-utilizacao-de-precedentes-judiciais-no-processo-civil-brasileiro/">Reflexão quanto a utilização de precedentes judiciais no Processo Civil Brasileiro</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O atual Código de Processo Civil foi idealizado e promulgado com a finalidade de propiciar a confluência entre o direito processual civil e a Constituição Federal de 1988, </span><span style="font-weight: 400;">em especial </span><span style="font-weight: 400;">seus princípios basilares. Dentre eles cita-se a duração razoável do processo, sua finalidade social e, sobretudo,</span> <span style="font-weight: 400;">a segurança jurídica das decisões proferidas, as quais devem fundar-se nos pilares constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Os estudos para a implantação de um sistema de precedentes judiciais no ordenamento jurídico brasileiro tiveram início já em períodos anteriores à própria promulgação do CPC 2015, quando a discussão já era objeto de análise por juristas que verificaram a necessidade de uma maior uniformidade nas decisões judiciais brasileiras, visando a tão necessária segurança jurídica. Como disciplinou Luiz Guilherme Marinoni, quando menciona que “A insegurança jurídica e a absoluta imprevisibilidade das decisões judiciais, têm instigado a refletir a respeito da necessidade de um sistema legal coeso, que possibilite ao jurisdicionado, ao menos, programar suas condutas de acordo com o direito</span><i><span style="font-weight: 400;">”.¹</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em suma, a ideia de se criar e aplicar um sistema uniforme de precedentes em nosso ordenamento jurídico, surge para assegurar aos jurisdicionados uma maior estabilidade nas decisões proferidas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Neste sentido, idealmente, a criação dos procedentes ficaria relegada às denominadas Cortes de Precedentes, como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), as quais fazem a análise dos casos concretos e analisam a possível criação de um precedente a ser seguido nacionalmente quando realizam o controle abstrato de constitucionalidade, ou seja, quando analisam os casos que sobem às instâncias superiores através dos recursos especiais e extraordinários analisando sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade sob viés de determinada norma ou a aplicação ou não de determinada lei federal. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além da criação de precedentes judiciais através da análise de recursos especiais e extraordinários, nossas cortes superiores contam com mais uma tutela recursal a fim de efetivar e afirmar seus entendimentos, evitando a divergência e decisões conflitantes. Trata-se dos embargos de divergência, previsto nos artigos 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil, o qual tem como finalidade justamente dirimir a divergência de entendimentos entre os órgãos colegiados, formando a partir dos acórdãos decisórios precedentes vinculantes, a serem seguidos pelas próprias cortes e demais julgadores. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Portanto, com a vigência do Código de Processo Civil, a ideia de criação e de utilização de precedentes judiciais em nosso ordenamento jurídico passou de uma mera idealização para realidade. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O que se verifica, entretanto, é que passados 10 anos da entrada em vigor do CPC, há pouco avanço quanto a uma definitiva e substancial aplicação prática dos precedentes. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Um dos esforços a que se chama atenção, é criação de uma estratégia nacional de consolidação do sistema de precedentes obrigatórios, instituída como uma meta do CNJ a ser atingida entre os anos de 2021 a 2026, a qual tem entre suas finalidades, a criação de um banco nacional de precedentes (BNPR), a implantação de grupos de trabalho destinados à elaboração de estudos e de propostas voltadas ao fortalecimento dos precedentes judiciais, e a integração entre núcleos de gestão de precedentes e centros de inteligências nos tribunais. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Entretanto, na prática cotidiana dos operadores do Direito, os precedentes judiciais ainda se mostram uma teoria distante, a qual necessitará de um longo percurso de discussão e implementação.  Neste sentido, o plano de ação criado pelo CNJ vai de encontro ao intuito do estudo e da teoria de uma criação de um sistema de precedentes judiciais aplicados ao ordenamento jurídico brasileiro, porém, sua viabilidade e aplicabilidade necessitaram de um esforço conjunto entre a academia, doutrinadores, juristas, advogados e membros da carreira jurídica para que o resultado seja aplicável. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em resumo, o que se observa é que apesar de importante e necessária a ideia de criação de um sistema de precedentes dentro do nosso ordenamento jurídico, sua elaboração e aplicação ainda estão longe da idealização trazida originalmente pelo Código de Processo Civil, ainda que seja possível verificar que existem avanços quanto a criação de um sistema de precedentes, sua aplicação prática demanda estruturação e implantação progressiva. </span></p>
<hr />
<p><strong>Notas de Rodapé</strong></p>
<p>¹<span style="font-weight: 400;">MARINONI, Luiz Guilherme. </span><i><span style="font-weight: 400;">Precedentes obrigatórios</span></i><span style="font-weight: 400;">. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. </span></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/reflexao-quanto-a-utilizacao-de-precedentes-judiciais-no-processo-civil-brasileiro/">Reflexão quanto a utilização de precedentes judiciais no Processo Civil Brasileiro</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ reforça a essencialidade da regulação do sinistro antes da judicialização</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-reforca-a-essencialidade-da-regulacao-do-sinistro-antes-da-judicializacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ana Carolina Fuerbringer dos Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Dec 2025 14:41:34 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=12011</guid>

					<description><![CDATA[<p>O Código Civil estabelece que, a partir do momento em que o segurado toma ciência do sinistro, deve comunicá-lo à seguradora, sob pena de perder o direito à indenização (art. 771). A partir dessa comunicação inicia-se a regulação de sinistro, etapa essencial a todo o mercado securitário. Até pouco tempo, não havia previsão legal detalhada [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/stj-reforca-a-essencialidade-da-regulacao-do-sinistro-antes-da-judicializacao/">STJ reforça a essencialidade da regulação do sinistro antes da judicialização</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O Código Civil estabelece que, a partir do momento em que o segurado toma ciência do sinistro, deve comunicá-lo à seguradora, sob pena de perder o direito à indenização (art. 771). A partir dessa comunicação inicia-se a regulação de sinistro, etapa essencial a todo o mercado securitário. Até pouco tempo, não havia previsão legal detalhada sobre esse procedimento que era disciplinado principalmente por Circulares da Susep e pelas Condições Gerais das apólices. No Seguro Garantia, especificamente, a diretriz técnica permanece sendo a Circular Susep nº 662/2022</span><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Não obstante, tamanha é a relevância da regulação de sinistro, que a Nova Lei de Seguros (Lei nº 15.040/2024) passou a tratá-la de forma detalhada, por meio de capítulo próprio, estabelecendo prazos, obrigações, fluxos procedimentais e penalidades aplicáveis. Entre os artigos da nova legislação, destaca-se o art. 75 que explicita a funcionalidade do processo de regulação de sinistro:</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Art. 75. A reclamação de pagamento por sinistro, feita pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo terceiro prejudicado, </span><b>determinará a prestação dos serviços de regulação e liquidação, que têm por objetivo identificar as causas e os efeitos do fato comunicado pelo interessado e quantificar em dinheiro os valores devidos pela seguradora, salvo quando convencionada reposição em espécie.</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O dispositivo evidencia que a regulação de sinistro, longe de ser um procedimento unilateral, pressupõe cooperação ativa e contínua entre segurado, seguradora, tomador, reguladores e demais envolvidos sempre com o objetivo de elucidar os fatos e dimensionar os prejuízos suportados em cada caso. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Cada parte tem papel definido e interdependente: enquanto a seguradora deve conduzir o processo com transparência, motivação e diligência, o segurado e os demais interessados devem colaborar com informações e documentos indispensáveis para uma análise técnica adequada. Quanto maior a qualidade das informações compartilhadas, mais célere e precisa tende a ser a conclusão administrativa, reduzindo tensões e permitindo decisões devidamente fundamentadas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A necessidade dessa colaboração recíproca foi reforçada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 2.091.602/MS, que decidiu por unanimidade que o prévio requerimento administrativo é indispensável para a caracterização do interesse de agir em ações de cobrança de indenização securitária</span><span style="font-weight: 400;">. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No âmbito do Seguro Garantia, essa diretriz assume ainda maior importância. Trata-se de um produto que envolve projetos complexos, contratos administrativos e privados, cronogramas, medições, relatórios técnicos, penalidades contratuais e outros elementos que exigem análise detalhada e especializada. A regulação administrativa é o espaço natural para que os envolvidos esclareçam fatos, encaminhem documentação adequada e construam uma compreensão compartilhada do evento reclamado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, ao se observar o conteúdo do precedente do STJ e o reforço normativo trazido pela Nova Lei de Seguros, ganha destaque o papel central do princípio da boa-fé objetiva, que permeia todos os contratos de seguro. A cooperação entre as partes deixa de ser apenas recomendável e passa a ser requisito para que o sistema securitário funcione de forma equilibrada. Com todos cumprindo seus deveres e atuando de forma colaborativa, a regulação se torna mais eficaz e, como consequência natural, reduz-se o ajuizamento de ações precipitadas, fortalecendo a segurança jurídica e a confiança dos diversos agentes envolvidos.</span></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/stj-reforca-a-essencialidade-da-regulacao-do-sinistro-antes-da-judicializacao/">STJ reforça a essencialidade da regulação do sinistro antes da judicialização</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
