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Prêmios retidos por representante de seguros não se submetem aos efeitos da recuperação judicial

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Prêmios retidos por representante de seguros não se submetem aos efeitos da recuperação judicial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão colegiada, julgou procedente o recurso interposto por seguradora, para reconhecer que se uma representante de seguros recebe prêmios de clientes, mas não repassa esses valores para a seguradora, esses valores não são considerados como dívidas que podem ser recuperadas através de um processo judicial. Isso significa que a seguradora tem o direito de cobrar esses valores diretamente da representante de seguros ou por meio de ações de cobrança, por exemplo.

Tal afirmação é possível, uma vez que conforme o entendimento do STJ, os valores retidos indevidamente pela representante de seguros não preenchem os termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, que estabelece quais créditos se submetem as recuperações judiciais.

Diante disso, a ministra Isabel Galotti explanou que “a retenção da quantia que pertencia à seguradora se equipara a qualquer outro tipo de descumprimento de obrigação”, sendo assim a retenção desse bem fungível é de titularidade de terceiros, ou seja, não enseja em constituição de créditos para fins da lei falimentar, conforme o que determinou a segunda Seção do STJ ao julgar o CC 147.927, haja vista que o dever do repasse desses valores não pode se equivaler a créditos.

Por conta disso, a habilitação do prêmio retido pelo representante de seguros como se créditos fossem, devem ser reconhecidos como enriquecimento sem causa, uma vez que este pode ser utilizado como patrimônio da Seguradora para adimplir seus débitos, conforme entendimento do STJ. Sendo assim, de acordo com a exposição da decisão colegiada e a incidência do enunciado da súmula 480 do STJ, o bem de terceiro que não se transferiu para a empresa em recuperação judicial não se submete ao regime da Lei 11.101/2005.

Com isso, por unanimidade, a Quarta Turma entendeu que o crédito não é propriedade da representante de seguros, pelo motivo que nessa relação há uma mera transferência de posse e não de propriedade, sendo assim, todos esses valores ainda pertencem ao Recorrente (seguradora) e merecem ser restituídos pelo representante de seguros por meio de uma ação de iniciativa individual da seguradora para reaver seus bens.

Clique e leia o acórdão na íntegra

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