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Eficácia do Seguro Garantia Judicial: TST reafirma a ausência de prejuízo do prazo determinado nas apólices para garantia do juízo.

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Por Camila Pretko de Lima, Trainee do Núcleo Seguros e graduanda em direito pela Universidade Federal do Paraná.


O Seguro Garantia Judicial é uma das modalidades de Seguro Garantia que mais crescem no Brasil. Entretanto, a ausência de compreensão acerca do funcionamento deste produto pode ocasionar diversos pontos de discussão no Poder Judiciário, como foi o caso julgado recentemente pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Destinado a assegurar valores devidos pelo Tomador na esfera dos processos judiciais, é figura prevista no artigo 835, §2º do Código de Processo Civil e artigo 7º, inciso III da Lei de Execuções Fiscais como alternativa à penhora, equiparado a dinheiro e fiança bancária.

Ainda, foi recepcionado pela Reforma Trabalhista em hipótese de substituição ao depósito recursal, mostrando-se como opção menos onerosa ao executado, uma vez que não há o comprometimento de suas reservas econômicas no momento da garantia do juízo.

Nessa perspectiva, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o prazo de vigência determinado nas apólices de Seguro Garantia Judicial não impede a aceitação das mesmas nas ações que tramitam perante Justiça do Trabalho[1]

Tal posicionamento vem no sentido contrário das frequentes exigências estabelecidas pelos Tribunais Regionais, que recusam as apólices sob o argumento de que, ao estabelecer prazo de vigência determinado ao Seguro, restaria prejudicada a eficácia e liquidez da garantia do juízo, pois, decorrido aquele período, a Seguradora é isenta de qualquer responsabilidade.

Todavia, conforme aponta a decisão do TST, da interpretação da nova redação do artigo art. 899, § 11, da CLT, nota-se que foi expressamente autorizada a substituição do depósito recursal pelo Seguro Garantia Judicial que, por sua própria natureza, possui regramentos gerais no Código Civil e na Circular SUSEP 477/2013.

Nesse sentido, as próprias disposições legais e regulamentares contidas no artigo 760 do Código Civil e artigo 8º da Circular 477/2013, impõem à emissão dos contratos de seguro e das apólices de Seguro Garantia a determinação de seu início e término de validade, em razão da necessidade de delimitação do risco.

Por sua vez, deve-se compreender que para as garantias judiciais, em que pese o término da validade, foi criado pelas Condições Padronizadas da Circular SUSEP 477/2013 uma espécie de mecanismo de renovação obrigatória das apólices visto que somente após a extinção do risco, ou em casos de perda do direito do Segurado, é que a Seguradora poderá se manifestar pela baixa da garantia[2]. Portanto, não há qualquer desabono, uma vez que a renovação da apólice ocorrerá enquanto perdurar o risco assegurado.

Desse modo, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho corrobora a concepção do Seguro Garantia Judicial como modalidade apta e suficiente à apresentação em processos judiciais, consagrando-o como alternativa viável e vantajosa aos litigantes, aliando o princípio da menor onerosidade do devedor à efetividade da tutela jurisdicional.

[1] RR-11135-26.2016.5.03.0006
[2] “4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.”.

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