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COVID-19: O risco e a administração das perdas

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Por Gladimir Adriani Poletto, Doutor em Direito Econômico e Desenvolvimento na Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Visiting Scholar na Universidade de Columbia. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2002). Graduado em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (1994). Especialista em direito empresarial, nas áreas de infraestrutura, seguros e resseguros.


A pandemia do COVID-19 é extraordinariamente assustadora. O inimigo é invisível e a proteção recai na alteração de hábitos simples, por exemplo, intensificar a higiene das mãos e lavá-las constantemente, usar álcool em gel para higienizar as superfícies de contato, além das mãos, utilizar lenço de papel ao espirrar e, principalmente, isolar-se socialmente para evitar o contágio e a sua propagação.

Parece simples, mas não é! O COVID-19 impõe a mudança de hábitos pessoais e sociais, sob pena da concretização de riscos e, por consequência, a administração de perdas. O ônus é muito pesado.

De forma geral, o termo “risco” apresenta uma conotação de “perigo”, ou seja, estar em risco seria estar sob a ação iminente de algo perigoso. Embora os termos sejam utilizados muitas vezes como sinônimos, perigo pode ser descrito como algo de influência negativa, ainda que improvável, porém, não controlável que pode ocorrer no próprio ambiente que seja julga seguro.

A simples exposição e o relaxamento no controle de proteção são suficientes para estar em risco de contrair o vírus e tornar-se um perigo na propagação da doença.

Por outro lado, a palavra risco também possui uma conotação sobre a tomada de decisão e os efeitos desta ação, ou seja, trata-se de uma consequência voluntária, porém, que deveria ser calculada pelos atores sociais, por exemplo, não se isolar e propagar o contágio.

Ainda que os riscos sejam calculáveis com certo grau de precisão confiável, os perigos que atingem a população são sempre difíceis de minimizar uma vez que derivam de causas externas, o que impõe limites à autuação do Estado nesse cenário pandêmico.

Nesse aspecto, uma das formas de prevenção seria a melhoria nos canais de informação entre aqueles que decidem e aqueles que são afetados pelas decisões, de modo que se possa melhor definir as formas de prevenção, inclusive, quem está sob o risco e como se deve intervir para mitigar os danos respectivos. Aliás, como os órgãos públicos estão fazendo com razoável destreza.

O desafio começa com a conscientização, isolar-se. Trata-se do único meio de evitar o contágio. Não obstante, a racionalidade limitada de alguns supera todos os limites em prejuízo do contágio de muitos. Não deve haver tolerância para o risco, pois o perigo não é nada menos que a morte! Veja o exemplo da Itália.

Em um primeiro momento, a administração do risco advém do rigor na proteção pessoal e do isolamento social. Em outro patamar, ou seja, se o descontrole aumenta, a gestão do perigo passa a ser o principal desafio, pois não há estrutura para o tratamento e recuperação de todos os atingidos. Consequentemente, a sentença de morte tende a recair na seleção cronológica dos enfermos mais graves.

Nunca antes tivemos que defender com todas as forças a função precípua do Poder de Polícia do Estado, qual seja, a busca da supremacia do interesse coletivo em detrimento do individual.

Caso contrário, os efeitos serão ainda mais nefastos e não mensuráveis. Todos nós sofreremos perdas, seja no aspecto pessoal, social e econômico.

O dilema está em como nós administraremos o infortúnio. A dor da perda é uma certeza, porém, é individual a opção de transformar esse fardo mais pesado que já o é.

A dificuldade é extrema. Se existe um lado bom, esse, sem dúvida, é o despertar da solidariedade.

Toda ação que visa a minimizar as consequências dos danos sofridos ou que iremos sofrer merece especial reconhecimento e agradecimento.

Como tal: aos médicos, enfermeiros e profissionais de saúde que representam o exército no combate ao invisível; a família que permanece isolada, um cuidando do outro para segurança dos demais; ao Estado que age em benefício da salvaguarda e bem-estar social; aos bancos e financeiras que inclinam-se a apoiar o momento crítico; à indústria e ao comércio que se mobilizam para disponibilizar produtos (álcool em gel) a preços de custo; ao segurador, que age em prol da solidariedade contratual e minimiza perdas pagando indenizações devidas decorrentes do contrato de seguro; e tantos outros que se mobilizam para apenas ajudar o próximo nesse momento difícil.

Do sentimento pessoal ao profissional, a solidariedade traz um conforto no sentido que não se está só nesse tortuoso caminho.

No âmbito jurídico, a pandemia caracteriza-se como evento de força maior, pois inevitável e completamente inesperado. De modo geral, não há responsável pelas perdas pelas quais não se estava contratualmente vinculado.

A pandemia impactará o mercado de seguros, seja no presente ou no futuro. Nesse momento, pelas reclamações de sinistros devidas e indevidas, pois as apólices de modo geral tratam esse evento como um risco excluído. No futuro, pela disponibilidade de coberturas de seguro mais amplas à sociedade.

Vários são os ramos e modalidades de seguro que estarão sob o efeito econômico da pandemia, tanto no seguro de dano, como no seguro de pessoa.

Nos seguros de danos, entre outros, pode-se mencionar o seguro de responsabilidade civil empregador (home office), os referentes aos seguros operacionais (lucros cessantes – business interruption), seguros com cobertura de cancelamentos de eventos, os seguros de crédito, os seguros-garantia e os seguros viagem. Nos seguros de pessoa, além do seguro saúde, o seguro de vida.

A indústria dos seguros explora um mercado de risco e o segurador é especialista na administração de perdas, cujo desafio, em momentos de estresse é cumprir adequadamente os contratos com maior qualidade, empenho e celeridade.

A função social do contrato de seguro fundamenta-se no princípio da solidariedade, o qual está suportado na estrutura do fundo constituído e alimentado pelo conjunto de segurados nas suas mais diversas carteiras.

O contrato de seguro como instrumento reparador de perdas deve exercer o seu protagonismo sob os efeitos da pandemia, seja na qualidade da prestação de garantia e o célere reconhecimento das indenizações que estão cobertas pelos seguros e são devidas, ou pela rápida informação educadora sobre os riscos que não estão sob a cobertura de seguro, pois o seguro não cobre tudo!

Nesse sentido, o evento inesperado e imprevisível pode suscitar o implemento de coberturas de seguro futuras de modo a satisfazer o princípio da solidariedade no âmbito da exploração da atividade de risco. O momento é de isolamento social, propício para a reflexão. A cautela individual é proporcional ao impacto social e econômico. Portanto, não se exponha a risco para não se tornar um perigo e, no mínimo, ter que administrar irreparável perda! Façamos a nossa parte! Respeite e apoie o Poder de Polícia estatal! Deus nos abençoe!   

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